Richard Sanches
Richard Sanches
Número da OAB:
OAB/SP 092927
📋 Resumo Completo
Dr(a). Richard Sanches possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJMG e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJMG
Nome:
RICHARD SANCHES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012903-11.2009.8.26.0048 (048.01.2009.012903) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Luiz Marcelo Madeira Atibaia Me - - Luiz Marcelo Madeira - Vistos. Recebo o expediente Administrativo digital para processamento. Conforme estabelece a Portaria Conjunta nº 05/2024, o "Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Tribunais de Justiça (TJs) subscritores e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cooperarão para a baixa definitiva de execuções fiscais em tramitação nas Justiças Estaduais, cujas inscrições em dívida ativa estejam integralmente extintas, em razão de pagamento, prescrição, decisão administrativa ou outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial. Desse modo, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na forma do artigo 3º da Portaria Conjunta CNJ nº 5/2024, distribuiu o processo Administrativo nº 1004073-77.2025.8.26.0048, instruído com a listagem de páginas 02/37 e pleiteou a extinção com baixa dos processos nela relacionados. Na oportunidade, renunciou à intimação da sentença, que extinguir os processos relacionados na mencionada listagem e ao prazo recursal relativo às respectivas decisões, caso não haja ônus de sucumbência para a Fazenda Nacional, pugnando, ainda, pela intimação das eventuais decisões em processo em que haja a sua cominação. Diante do exposto, em respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e à eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), com exceção dos processos já extintos por fundamentos diversos, JULGO EXTINTO OS PROCESSOS LISTADOS pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relacionados nas páginas 02/37, de acordo com os fundamentos enumerados na própria planilha, c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste. Havendo arrematações pendentes ou demais requerimentos, os pedidos serão analisados oportunamente. Eventual ofício para baixa de penhora junto ao Registro de Imóveis, bem como desbloqueio de bens e veículos junto aos sistemas nacionais, a exemplo do Renajud, deverá ser feito pela unidade judicial, com fundamento nesta sentença. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Ciência da renúncia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) à intimação desta sentença e do respectivo prazo recursal. Custas e despesas processuais pela exequente, isenta. Servirá a presente de certidão de trânsito em julgado, em relação à Fazenda Nacional, diante da renúncia ao prazo recursal. As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, a z. serventia deverá efetuar os devidos lançamentos para perfeita identificação da extinção, constando a íntegra da sentença, nos campos devidos, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Nos processos físicos, o procedimento de destruição deverá ser feito pela unidade, a partir de um ano da publicação desta sentença. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RICHARD SANCHES (OAB 92927/SP), RICHARD SANCHES (OAB 92927/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004139-21.2024.8.26.0271 (apensado ao processo 1007079-15.2019.8.26.0271) (processo principal 1007079-15.2019.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.B.B.S. - A.V.S. - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por F. T. S. L. ao cumprimento de sentença movido por T. P. de O. DECIDO. Extrai-se do acordo de divórcio consensual firmado entre as partes (fls. 01/07 dos autos de origem) ter sido estabelecido, quanto às dívidas contraídas durante a união, que: Os Requerentes possuem dívidas a serem saldadas as quais estimasse em mais de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Entretanto, tais dívidas devem ser saldadas, única e exclusivamente pelo Sr. André Vieira da Silva. O qual também se compromete após quitação destas pagar a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a Sra. Danielle Bitencourt Barco. O prazo para o pagamento do valor supramencionado de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a Sra. Danielle Bitencourt Barco SERÁ ATÉ DEZEMBRO DE 2022 (fls. 05 dos autos de origem sic grifos no original). A despeito da homologação do acordo em questão, não há qualquer demonstração e/ou indicação nos autos quanto à efetiva origem de tais dívidas, tendo sido apenas estimadas em R$ 1.500.000,00. Assim, ao contrário do que afirma o demandante, não se trata de pagamento condicionado à quitação do financiamento bancário. Não bastasse, a despeito da homologação do acordo firmado entre as partes, é certo que a cláusula em questão deve ser reputada nula neste aspecto, uma vez que puramente potestativa. Isso porque, a condição para que a exequente receba o valor prometido depende exclusivamente da vontade do executado tendo-se em vista não ter sido estipulado prazo para pagamento dos débitos em questão pelo requerido , o que é vedado pela parte final do art. 122 do Código Civil, in verbis: Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. Por outro lado, restou expressamente consignado, em letras garrafais, que o prazo para o pagamento do valor de R$ 250.000,00 para a exequente seria a data de dezembro de 2022, não tendo o executado, entretanto, demonstrado a quitação do débito até o momento. Observo que, inexistindo cláusula e/ou qualquer tipo de determinação no sentido de autorizar a compensação do pagamento em questão com a quitação de dívidas em nome da requerente, é certo que o pagamento voluntário dos débitos apontados pelo executado em nada influencia no montante por ele devido, nos termos do acordo espontaneamente firmado entre as partes. Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sucumbente, arcará o impugnante com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intime-se a exequente para que apresente planilha de débitos atualizada e se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. O valor deverá ser atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), indicado pelo IBGE, desde o vencimento (dezembro/2022) até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora pela taxa legal, apurada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, desde o vencimento (dezembro/2022), tudo na forma dos artigos 389 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024. Intime-se. - ADV: WILLIAN MOREIRA ZILIO (OAB 393516/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), FABRICIO VITTI (OAB 92927/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004139-21.2024.8.26.0271 (apensado ao processo 1007079-15.2019.8.26.0271) (processo principal 1007079-15.2019.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.B.B.S. - A.V.S. - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por F. T. S. L. ao cumprimento de sentença movido por T. P. de O. DECIDO. Extrai-se do acordo de divórcio consensual firmado entre as partes (fls. 01/07 dos autos de origem) ter sido estabelecido, quanto às dívidas contraídas durante a união, que: Os Requerentes possuem dívidas a serem saldadas as quais estimasse em mais de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Entretanto, tais dívidas devem ser saldadas, única e exclusivamente pelo Sr. André Vieira da Silva. O qual também se compromete após quitação destas pagar a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a Sra. Danielle Bitencourt Barco. O prazo para o pagamento do valor supramencionado de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a Sra. Danielle Bitencourt Barco SERÁ ATÉ DEZEMBRO DE 2022 (fls. 05 dos autos de origem sic grifos no original). A despeito da homologação do acordo em questão, não há qualquer demonstração e/ou indicação nos autos quanto à efetiva origem de tais dívidas, tendo sido apenas estimadas em R$ 1.500.000,00. Assim, ao contrário do que afirma o demandante, não se trata de pagamento condicionado à quitação do financiamento bancário. Não bastasse, a despeito da homologação do acordo firmado entre as partes, é certo que a cláusula em questão deve ser reputada nula neste aspecto, uma vez que puramente potestativa. Isso porque, a condição para que a exequente receba o valor prometido depende exclusivamente da vontade do executado tendo-se em vista não ter sido estipulado prazo para pagamento dos débitos em questão pelo requerido , o que é vedado pela parte final do art. 122 do Código Civil, in verbis: Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. Por outro lado, restou expressamente consignado, em letras garrafais, que o prazo para o pagamento do valor de R$ 250.000,00 para a exequente seria a data de dezembro de 2022, não tendo o executado, entretanto, demonstrado a quitação do débito até o momento. Observo que, inexistindo cláusula e/ou qualquer tipo de determinação no sentido de autorizar a compensação do pagamento em questão com a quitação de dívidas em nome da requerente, é certo que o pagamento voluntário dos débitos apontados pelo executado em nada influencia no montante por ele devido, nos termos do acordo espontaneamente firmado entre as partes. Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sucumbente, arcará o impugnante com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intime-se a exequente para que apresente planilha de débitos atualizada e se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. O valor deverá ser atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), indicado pelo IBGE, desde o vencimento (dezembro/2022) até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora pela taxa legal, apurada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, desde o vencimento (dezembro/2022), tudo na forma dos artigos 389 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024. Intime-se. - ADV: WILLIAN MOREIRA ZILIO (OAB 393516/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), FABRICIO VITTI (OAB 92927/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004139-21.2024.8.26.0271 (apensado ao processo 1007079-15.2019.8.26.0271) (processo principal 1007079-15.2019.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.B.B.S. - A.V.S. - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por F. T. S. L. ao cumprimento de sentença movido por T. P. de O. DECIDO. Extrai-se do acordo de divórcio consensual firmado entre as partes (fls. 01/07 dos autos de origem) ter sido estabelecido, quanto às dívidas contraídas durante a união, que: Os Requerentes possuem dívidas a serem saldadas as quais estimasse em mais de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Entretanto, tais dívidas devem ser saldadas, única e exclusivamente pelo Sr. André Vieira da Silva. O qual também se compromete após quitação destas pagar a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a Sra. Danielle Bitencourt Barco. O prazo para o pagamento do valor supramencionado de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a Sra. Danielle Bitencourt Barco SERÁ ATÉ DEZEMBRO DE 2022 (fls. 05 dos autos de origem sic grifos no original). A despeito da homologação do acordo em questão, não há qualquer demonstração e/ou indicação nos autos quanto à efetiva origem de tais dívidas, tendo sido apenas estimadas em R$ 1.500.000,00. Assim, ao contrário do que afirma o demandante, não se trata de pagamento condicionado à quitação do financiamento bancário. Não bastasse, a despeito da homologação do acordo firmado entre as partes, é certo que a cláusula em questão deve ser reputada nula neste aspecto, uma vez que puramente potestativa. Isso porque, a condição para que a exequente receba o valor prometido depende exclusivamente da vontade do executado tendo-se em vista não ter sido estipulado prazo para pagamento dos débitos em questão pelo requerido , o que é vedado pela parte final do art. 122 do Código Civil, in verbis: Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. Por outro lado, restou expressamente consignado, em letras garrafais, que o prazo para o pagamento do valor de R$ 250.000,00 para a exequente seria a data de dezembro de 2022, não tendo o executado, entretanto, demonstrado a quitação do débito até o momento. Observo que, inexistindo cláusula e/ou qualquer tipo de determinação no sentido de autorizar a compensação do pagamento em questão com a quitação de dívidas em nome da requerente, é certo que o pagamento voluntário dos débitos apontados pelo executado em nada influencia no montante por ele devido, nos termos do acordo espontaneamente firmado entre as partes. Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sucumbente, arcará o impugnante com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intime-se a exequente para que apresente planilha de débitos atualizada e se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. O valor deverá ser atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), indicado pelo IBGE, desde o vencimento (dezembro/2022) até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora pela taxa legal, apurada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, desde o vencimento (dezembro/2022), tudo na forma dos artigos 389 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024. Intime-se. - ADV: WILLIAN MOREIRA ZILIO (OAB 393516/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP), FABRICIO VITTI (OAB 92927/PR)
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - ISMAEL E. F. DOS SANTOS - MALHAS - EPP; Agravado(a)(s) - ISMERIA TORRES MAGALHAES; Relator - Des(a). Marcelo Pereira da Silva A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CLEDI JOSE DETUMIN CARNEIRO FILHO, FABRICIO VITTI, GABRIEL BARSI COLOMBO, JOSÉ RICARDO RODRIGUES DA COSTA, LUCAS DE ANDRADE.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - ISMAEL E. F. DOS SANTOS - MALHAS - EPP; Agravado(a)(s) - ISMERIA TORRES MAGALHAES; Relator - Des(a). Marcelo Pereira da Silva Autos distribuídos e conclusos ao Des. Marcelo Pereira da Silva em 06/06/2025 Adv - CLEDI JOSE DETUMIN CARNEIRO FILHO, FABRICIO VITTI, GABRIEL BARSI COLOMBO, JOSÉ RICARDO RODRIGUES DA COSTA, LUCAS DE ANDRADE.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001739-81.2020.8.16.0132 Processo: 0001739-81.2020.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$41.486,74 Exequente(s): DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA representado(a) por VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA Executado(s): Elaine Rorato e Cia Ltda Vistos, etc. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda. em face de Elaine Roratto e Cia LTDA – ME. No mov. 160 foi juntado aos autos extratos de bloqueio de valores em conta bancária de titularidade da executada, por meio do sistema Sisbajud. Ato contínuo, a executada requereu a revogação do bloqueio judicial, por se tratar de valores correspondentes ao capital de giro da empresa, essencial à manutenção de suas atividades comerciais. Alegou que a constrição inviabiliza o funcionamento da empresa, compromete obrigações com fornecedores, tributos e despesas básicas, inclusive de caráter alimentar dos sócios, que dela dependem integralmente. Destacou que tentou, sem sucesso, negociar acordo com a exequente em diversas oportunidades. Requereu, com urgência, a liberação dos valores bloqueados, sob pena de encerramento das atividades da empresa (mov. 165.1). Juntou documentos. Instada, a exequente sustentou que a execução foi ajuizada em 2020 com base em títulos vencidos desde 2019, devidamente protestados, e que a inadimplência da executada perdura há anos. Argumentou que a executada não indicou bens à penhora, não comprovou objetivamente a impossibilidade de arcar com o bloqueio judicial (em torno de R$ 8 mil por mês) e não apresentou proposta concreta de acordo, demonstrando desinteresse em quitar a dívida. Ressaltou que o princípio da menor onerosidade não se sobrepõe ao da efetividade da execução e que o bloqueio via SISBAJUD foi o único meio de provocar a atuação da executada no processo. Requer, assim, o indeferimento do pedido de desbloqueio e a manutenção da constrição dos ativos financeiros (mov. 171.1). É o relato essencial. DECIDO. 2. Primeiramente, cumpre observar que a presente execução tramita desde 2020, fundada em títulos vencidos desde 2019, devidamente protestados, sem que até a presente data tenha havido a satisfação do débito por parte da executada. Tal circunstância evidencia a contumácia no inadimplemento e a necessidade de medidas constritivas efetivas para garantir o resultado útil do processo executivo. Em segundo lugar, a simples alegação de que o bloqueio judicial incide sobre valores correspondentes ao capital de giro da empresa não é capaz, por si só, de ensejar o desbloqueio do montante. O princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no artigo 805 do CPC, estabelece que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". Todavia, esse princípio deve ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução, previsto no artigo 4º do CPC, que determina que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito". Nesse sentido, é o entendimento Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA EXECUTADA E SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. 1. Penhora do capital de giro que inviabiliza o funcionamento da empresa - Ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da preservação da empresa - Inocorrência - Ausente comprovação de que o bloqueio e penhora do valor em conta corrente da pessoa jurídica afetou o capital de giro da empresa. 2 . Observância do princípio da menor onerosidade do devedor - Impossibilidade no caso concreto - O princípio da menor onerosidade deve estar em equilíbrio com a satisfação dos interesses do credor - Argumentação genérica - Não anuência do credor - Impossibilidade de substituição. 3. Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C .Cível - 0013969-37.2018.8.16 .0000 - Cândido de Abreu - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 22.08 .2018) (TJ-PR - AI: 00139693720188160000 PR 0013969-37.2018.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 22/08/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2018) - grifo nosso Ademais, o valor bloqueado - R$ 572,97 - é relativamente baixo, não sendo razoável sustentar que tal montante seria capaz de ensejar o encerramento das atividades empresariais. O princípio da proporcionalidade, ínsito ao sistema processual civil (art. 8º do CPC), impõe que se analise a relação entre o valor da constrição e os alegados prejuízos operacionais. No caso em tela, a desproporcionalidade é evidente, tornando inverossímil a alegação de inviabilização do funcionamento empresarial. Importante destacar que o artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece como impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que a executada não comprovou que os valores bloqueados se enquadram em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade legal, limitando-se a alegações genéricas sobre capital de giro. Cumpre ressaltar que o ônus da prova quanto à alegada impossibilidade financeira compete à executada, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, não tendo ela se desincumbido satisfatoriamente desse encargo probatório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores, mantendo-se a constrição judicial do montante de R$ 572,97. 3. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados em benefício da parte exequente, em nome de seu Procurador, o que desde já defiro, intimando-o para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 4. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, voltem conclusos para ulteriores deliberações. Diligências necessárias. Intime-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
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