Mauro Sergio Pinto Da Costa
Mauro Sergio Pinto Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 092934
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauro Sergio Pinto Da Costa possui 33 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJPR, TRT4
Nome:
MAURO SERGIO PINTO DA COSTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
DISSOLUçãO E LIQUIDAçãO DE SOCIEDADE (4)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000597-39.2023.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Mandato - Mauro Sergio Pinto da Costa - Vistos. Verifico que o autor foi intimado a fls 52, fls 56 e fls 61 e fls 64 acerca das providências necessárias para instauração de cumprimento de sentença. Assim, providencie-se a baixa definitiva destes no sistema e arquivem-se. Int. - ADV: MAURO SERGIO PINTO DA COSTA (OAB 92934/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5076463-51.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JEFFERSON VIANA DA CONCEICAO CPF: 058.959.516-43 RÉU: COOPERATIVA MISTA ROMA CPF: 61.550.836/0001-54 e outros SENTENÇA Vistos etc. JEFFERSON VIANA DA CONCEIÇÃO, CPF nº 058.959.516-43, ajuizou ação ordinária em face de COOPERATIVA MISTA ROMA, CNPJ nº 61.550.836/0001-54, e IMPÉRIO SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS BH LTDA, CNPJ nº 32.083.598/0001-16, substituta processual da Império Consultoria Imobiliária LTDA-ME, requerendo (a) a condenação das rés ao pagamento em dobro do valor pago a título de entrada, no importe de R$ 6.379,89 (seis mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos) (b) a "anulabilidade" do negócio jurídico (c) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior ao de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Informou que em 03/10/2019 achou ter celebrado contrato de financiamento de imóvel com a Império Imóveis, via WhatsApp, efetuando o pagamento da quantia de R$ 6.379,89 (seis mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), mas constatou posteriormente se tratar de contrato de consórcio. Alegou que tentou solucionar o equívoco extrajudicialmente, mas não obteve êxito, requerendo a "anulabilidade" do contrato, por compreender que, na realidade, foi induzido a erro pelo Corretor vinculado à Império Imóveis. Acerca da solidariedade das requeridas, asseverou que a Império Imóveis é representante da Cooperativa Mista, a qual administra o consórcio. Com a inicial juntou documentos, assim como requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, concedida em ID 4564498003, e a inversão do ônus da prova. IMPÉRIO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA-ME contestou a ação em ID 6649912998, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, anuída pelo autor em ID 7391883019. Desse modo, na decisão de ID 7765038056 foi determinada a substituição da empresa IMPÉRIO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA-ME pela empresa IMPÉRIO SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS BH LTDA. IMPÉRIO SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS BH LTDA contestou a ação em ID 7992953073, impugnando o valor atribuído à causa, ao argumento de que ele deveria corresponder ao valor do contrato cuja nulidade pleiteia o autor, no importe de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não emitiu nenhuma nota fiscal desde 2020. No mérito, asseverou que no início do contrato está escrito em letra legível "proposta de participação em grupo de consórcio nº 10015998, grupo 1001, cota 833", e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. COOPERATIVA MISTA "JOCKEY CLUB" DE SÃO PAULO contestou a ação em ID 8175783066, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial e esclarecendo que a contratação é efetivada mediante confirmação verbal expressa, cujo áudio anexou à contestação (ID8176022993). Impugnação às contestações em ID 8885498014. Em sede de especificação de provas as partes requereram a oitiva de testemunhas (IDs 9434395184 e 9442488664). Ata de audiência de instrução e julgamento em ID 9964005751. Alegações finais em ID 10081860350. Vieram-me os autos para análise e decisão. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação ordinária ajuizada por JEFFERSON VIANA DA CONCEIÇÃO em face de COOPERATIVA MISTA ROMA e IMPÉRIO SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS BH LTDA. Das preliminares: I. Da impugnação ao valor da causa: Dispõe o art. 292, incisos II e VI, do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Desse modo, requerer o autor: (a) a nulidade do contrato celebrado entre as partes, o qual perfaz o montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais); (b) a condenação das rés ao pagamento de indenização por (b.1) danos materiais, no importe de R$ 6.379,89 (seis mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), cujo ressarcimento deve ocorrer em dobro, e (b.2) danos morais, em valor não inferior ao de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Logo, nos termos do artigo supracitado, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores acima constantes, observando, ainda, que foi requerido em dobro o valor indicado a título de dano material, perfazendo, portanto, a quantia de R$ 112.759,78 (cento e doze mil, setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos). II. Da ilegitimidade passiva de Império Soluções: O simples fato de a empresa requerida não emitir nota fiscal de 2020 à janeiro/2022 (data da contestação), não é fundamento hábil a ensejar o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Esclareço que a legitimidade ad causam está atrelada à pertinência subjetiva da ação e não ao funcionamento efetivo da empresa requerida. Passo ao mérito. Alega o autor ter sido induzido a erro quando da assinatura do contrato de consórcio celebrado entre as partes via WhasApp, pois acreditava se tratar de contrato de financiamento, afirmando, contudo, ser possível dispensar maior atenção na leitura de cláusulas contratuais, devido à correria cotidiana (3869548017, pág. 04). Desse modo, pela análise do contrato de ID 3869548019, tem-se que a frase: "proposta de participação em grupo de consórcio", encontra-se na parte inicial do documento, com fonte de tamanho adequado, caixa alta e negritada; já em ID 8175783076, juntou a Cooperativa Mista documento assinado fisicamente tanto pelo autor como pelo funcionário responsável pela venda. Além do contrato assinado, trouxe a Cooperativa Mista como elemento de prova gravação de conversa telefônica realizada em outubro/2019 entre o autor e uma funcionária das requeridas (ID 8176022993), a qual inicia o atendimento parabenizando-o pela adesão ao plano de consórcio em discussão nestes autos, e posteriormente confirma com ele o envio e o recebimento da cópia do contrato e do regulamento do consórcio, além das normas de contemplação. Em contrapartida, juntou o autor em ID 3869548020 documento escrito por ele à mão, datado em 12/11/2019, no qual pleiteia o cancelamento do contrato, ao argumento de que acreditava se tratar de um financiamento de imóvel oferecido pela Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a ser pago em 300 (trezentas) vezes de R$ 816,40 (oitocentos e dezesseis reais e quarenta centavos). Comprovou, ainda a lavratura de Boletim de Ocorrência em fevereiro/2020 (ID 3869548023). Na ata de audiência de instrução e julgamento de ID 9964005751, o depoente Leandro Alves Manuelino acompanhou o autor em uma de suas visitas à empresa Império Soluções, e quase chegou a celebrar contrato semelhante ao dele com o mesmo vendedor, acreditando também, pelo que relata, se tratar de financiamento de imóvel. Nesse sentido, ao sopesar as provas produzidas pelas partes em sede de contraditório e ampla defesa, não é possível concluir que o autor foi induzido a erro, pois em outubro/2019 assinou contrato de consórcio, legível e de boa compreensão, além de, no mesmo mês ter ratificado, via ligação telefônica, todas as informações passadas pelo vendedor quando da celebração do negócio jurídico, acerca da natureza da contratação e regras de contemplação. Merece registro que o autor não apresentou impugnação à gravação telefônica capaz de infirmar os argumentos aduzidos pelas requeridas em defesa da relação contratual. E, não obstante ter ele requerido a inversão do ônus da prova na inicial, compreendo que a alegação de induzimento a erro é questão de ordem subjetiva, mesmo porque as rés lograram êxito em demonstrar a regularidade da contratação como visto acima. Ademais, não pode o autor se beneficiar da própria negligência ao deixar de ler o contrato. Em harmonia com este entendimento, tem se manifestado este Eg. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ERRO SUBSTANCIAL NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE LEITURA DO CONTRATO - CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. A anulação do contrato de cartão de crédito consignado, ou sua conversão em empréstimo consignado, pressupõe a comprovação, no caso concreto, de vício de consentimento (erro substancial) na ocasião da celebração do negócio jurídico. O vício de consentimento não se presume, cabendo ao consumidor produzir prova, ainda que indiciária, do defeito no negócio jurídico. Havendo indicação expressa no contrato acerca da modalidade da contratação - cartão de crédito consignado -, com destaque, supera-se sobremaneira a tese de vício de consentimento. A ausência de leitura do contrato não configura erro, apto a anular o negócio jurídico por vício de consentimento, mas tão somente negligência da contratante, que não agiu de forma diligente na celebração do contrato, certificando-se dos termos do documento, através de leitura atenta, antes de concluir a contratação. É válida a contratação de cartão de crédito consignado por via eletrônica, mediante autenticação por biometria facial. V.V. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO SOB ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. ANULAÇÃO DO CONTRATO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.068267-1/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 10/07/2025) (destaquei) Logo, é caso de improcedência dos pedidos formulados na inicial. ISSO POSTO, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, nos termos acima consignados; REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da Império Soluções Imobiliárias; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em 4564498003. Proceda a Secretaria à alteração do VALOR DA CAUSA para nele constar: R$ 112.759,78 (cento e doze mil, setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos). Nada requerido, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. P.R.I. MAURICIO LEITÃO LINHARES Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000275-85.2013.8.26.0650 (065.02.0130.000275) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Ademir Rezende da Silva - - Hilda Neusa Bruscato Rezende - Valdecir Cardoso - Vistos. 1. As preliminares arguidas serão oportunamente analisadas. 2. No prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem as partes quais as provas que pretendem produzir, justificando-as, isto é, dizendo quais os fatos controvertidos que pretendem provar, e qual o meio de prova que será utilizado para tanto, cientes de que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado. Caso requeiram a produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar seu rol (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha) no mesmo prazo fixado para a especificação de provas, sob pena de preclusão. Ademais, poderão comprovar eventual necessidade de intimação pela via judicial, nos termos do artigo 455, §4º, inciso II, do mencionado diploma legal. As testemunhas deverão ser no máximo de três para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 3. Deverão informar, também, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: MAURO SERGIO PINTO DA COSTA (OAB 92934/SP), ROBERVAL MAZOTTI (OAB 97329/SP), MAURO SERGIO PINTO DA COSTA (OAB 92934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003373-97.2021.8.26.0650 (processo principal 1000952-25.2018.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Antonio de Oliveira Lima Neto - - Sinval Juliato Júnior - - Ivana Juliato Ducatti - - Ivani Teatin Juliato - André Luis Santana de Souza Lanchonete - Me - - Waldomiro Francisco de Souza e outros - Vistos. 1- Não havendo outras formas de localizar bens passíveis de constrição para garantir o juízo, defiro a suspensão do feito pelo prazo de um ano, conforme dispõe o artigo 921, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Durante o prazo de suspensão não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes, e o exequente deverá providenciar a realização de outras pesquisas a fim de localizar bens de propriedade do executado e viabilizar a penhora. 2- Decorrido o prazo de um ano assinalado no item precedente sem notícia sobre a localização de bens e ativos de titularidade dele, o que deverá ser certificado pela serventia, arquivem-se os autos na forma do artigo 921, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3-Os autos somente deverão ser desarquivados e a execução somente será retomada na hipótese de o exequente noticiar e comprovar a localização do executado e de bens e ativos de titularidade dele que sejam passíveis de penhora, nos termos do artigo 921, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROSELY RIBEIRO DE SOUZA FERNANDES (OAB 406529/SP), ROSELY RIBEIRO DE SOUZA FERNANDES (OAB 406529/SP), ROSELY RIBEIRO DE SOUZA FERNANDES (OAB 406529/SP), MAURO SERGIO PINTO DA COSTA (OAB 92934/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA NETO (OAB 87941/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA NETO (OAB 87941/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA NETO (OAB 87941/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA NETO (OAB 87941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018246-75.1999.8.26.0100 (583.00.1999.018246) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Raul Antonio Quaresma Henriques - Cássio Luiz Caccia - - Wilson Gonçalves Filho - Crw Engenharia e Incorporação S/c Ltda - - Nilce Dionisio Ribeiro - Vistos. Páginas 3861/3862: Ciência da averbação. Indique o interessado se há alguma outra pendência nestes autos. Intime-se. - ADV: GERSON SOARES GOMES (OAB 152556/SP), ALEXANDRE XAVIER DA SILVA (OAB 330586/SP), ALBERTO FISSORE NETO (OAB 147639/SP), LILIAN MARCONDES BENTO DURAN (OAB 151941/SP), ROGÉRIA DO CARMO SAMPAIO CAVALLARO (OAB 143055/SP), ANTONIO CARLOS DA SILVA ROMEIRO (OAB 75009/SP), JOAO BATISTA RANGEL (OAB 96265/SP), MAURO SERGIO PINTO DA COSTA (OAB 92934/SP), EUDES VIEIRA JUNIOR (OAB 83269/SP), JOSE RAIMUNDO NUNES VIEIRA JUNIOR (OAB 81664/SP), ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP), ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP), RICARDO DO NASCIMENTO (OAB 130218/SP), LEANDRO JOSE NUNES VIEIRA (OAB 129794/SP), MARINES ARAUJO B DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 128100/SP), RUBENS GALDINO FERREIRA DE C FILHO (OAB 101463/SP), JOSENILDA SOUZA GUSHIKEN (OAB 394073/SP), JULIO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 272125/SP), JOAQUIM DIQUISOM ALBANO (OAB 278643/SP), ANNE KARINE SANCHES TREVIZAN (OAB 199611/SP), THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO (OAB 241089/SP), SANDRA PRIMO DA SILVA BOURSCHEIDT (OAB 223199/SP), ROGERIO BALDERI (OAB 218346/SP), DAVID DO NASCIMENTO (OAB 20401/SP), FABRÍCIO ANTUNES BORGES (OAB 201794/SP), ARTURO ADEMAR DE ANDRADE DURAN (OAB 176494/SP), JOSE FERREIRA NAZARA JUNIOR (OAB 172510/SP), MARCO ANTONIO GESUELLI (OAB 171326/SP), LUÍS GUSTAVO ALCALDE PINTO (OAB 164770/SP), THIAGO EDUARDO GALVÃO CAPELLATO (OAB 241089/SP), CICERO BOMFIM DO NASCIMENTO (OAB 247616/SP), ROSEMARA DE TOLEDO (OAB 250891/SP), VIVIANE ANDREOTTI SARTORATO (OAB 164599/SP), VIVIANE ANDREOTTI SARTORATO (OAB 164599/SP), REINALDO MARTINS (OAB 35018/SP), FERNANDO FREITAS DE ALVARENGA (OAB 48755/SP), FERNANDO FREITAS DE ALVARENGA (OAB 48755/SP), ROBERTO CHEBAT (OAB 65441/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1154104-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Mauro Sergio Pinto da Costa - Manifeste-se o Autor acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça juntada as fls. 73. - ADV: MAURO SERGIO PINTO DA COSTA (OAB 92934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001298-29.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ademir Rezende da Silva - Manifeste-se a parte autora o que pretende com relação ao requerido Leandro, bem como se manifestar sobre os documentos juntados, dentro do prazo legal - ADV: MAURO SERGIO PINTO DA COSTA (OAB 92934/SP)
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