Stella Maria Ferreira De Castro

Stella Maria Ferreira De Castro

Número da OAB: OAB/SP 092995

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stella Maria Ferreira De Castro possui 40 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRT3, TJSP, TRT2, TJMG
Nome: STELLA MARIA FERREIRA DE CASTRO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010391-82.2025.5.03.0081 AUTOR: CATIANI MARQUES PAIAO MILAN RÉU: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE GUAXUPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce20438 proferido nos autos. mss Vistos etc. Aguarde-se a realização da perícia. Ressalto que o perito, Sr. ANDERSON PEREIRA DE CASTRO, deverá cientificar as partes sobre a data e o horário da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados e o perito. GUAXUPE/MG, 29 de julho de 2025. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CATIANI MARQUES PAIAO MILAN
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ConPag 0010620-42.2025.5.03.0081 CONSIGNANTE: ALFAGOMMA DO BRASIL LTDA CONSIGNATÁRIO: KELVEN AUGUSTO MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5691a7e proferida nos autos. mss Vistos etc. Considerando o pagamento integral do acordo homologado, declaro extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Faculto às partes, caso desejem, o armazenamento dos dados deste processo em assentamento próprio. Arquivem-se os autos. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. GUAXUPE/MG, 25 de julho de 2025. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALFAGOMMA DO BRASIL LTDA
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ConPag 0010620-42.2025.5.03.0081 CONSIGNANTE: ALFAGOMMA DO BRASIL LTDA CONSIGNATÁRIO: KELVEN AUGUSTO MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5691a7e proferida nos autos. mss Vistos etc. Considerando o pagamento integral do acordo homologado, declaro extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Faculto às partes, caso desejem, o armazenamento dos dados deste processo em assentamento próprio. Arquivem-se os autos. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. GUAXUPE/MG, 25 de julho de 2025. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KELVEN AUGUSTO MARTINS
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010068-77.2025.5.03.0081 AUTOR: DANIEL DE OLIVEIRA CAMPOS RÉU: SILVA E MORAES CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6efb5da proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ- MG Termo de audiência relativa ao Processo 0010068-77.2025.5.03.0081   Aos 23 de julho de 2025, às 17h58, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé - MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por Daniel de Oliveira Campos em face de Altabras Construções Elétricas Ltda. e GSE Energia e Automação Participações Ltda. Partes ausentes.   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. DECIDE-SE.   FUNDAMENTOS   Preliminares   Ilegitimidade passiva “ad causam”   As reclamadas sustentam que a segunda ré seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sob argumento de que, embora tivesse contratado o autor, não seria mais sua empregadora. Considera-se carecedor de ação o postulante, quando ausente alguma das suas condições, quais sejam, interesse processual e a legitimidade das partes para a causa, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 337, inciso XI, ambos do CPC. O direito de ação é autônomo, de natureza pública, desvinculado da pretensão material a que se visa proteger. Vale dizer, é uma prerrogativa conferida ao indivíduo, de exigir do Estado, na qualidade de detentor do monopólio da jurisdição, a prolação da sentença correspondente, desde que verificadas as condições da ação. Estas, por sua vez, são requisitos para o julgamento do mérito e não pressupostos para a existência da ação. As condições da ação são aferidas à vista do que o autor formulou na exordial, com abstração da situação de direito material efetivamente existente. Concluo: se inexistente relação jurídica entre o reclamante e a segunda reclamada, haverá improcedência dos pedidos, em relação a esta e não extinção do feito, sem resolução do mérito, por decretação de ilegitimidade passiva. Rejeita-se a preliminar.   Mérito   Responsabilidade solidária das reclamadas   Tendo em vista que as reclamadas não negam a existência de grupo econômico entre elas, ao contrário, confirmam que o autor teria sido contratado pela segunda e prestado serviços para a primeira ré, além de que, ambas usufruíram da mão de obra do trabalhador, devem responder solidariamente por eventual crédito deferido ao obreiro.   Jornada de trabalho - horas extras e intervalos intrajornada   Informa o autor ter cumprido jornadas de trabalho, no regime de 5 dias de trabalho por dois de descanso, das 07h00 às 17h00, a qual seria extrapolada, em média, em uma hora e trinta minutos por dia. Afirmou, ainda, que, em média, por três dias da semana, usufruiria apenas dez minutos de intervalo intrajornada, em vista da grande quantidade de trabalho, sendo que, nos demais, gozaria uma hora de intervalo. As reclamadas afirmam que, conforme os cartões de ponto e os holerites anexados aos autos, as horas extras laboradas foram devidamente pagas, além de que o autor sempre usufruíra os intervalos intrajornada, que não foram suprimidos. O reclamante, ao impugnar os documentos juntados com a defesa, argumentou que os cartões de ponto seriam anotados pelo chefe da equipe, além de possuírem horários britânicos. As folhas de ponto juntadas às fls. 117/202 apresentam horários britânicos, além de que, não foram preenchidas pelo próprio autor, como se pode notar claramente dos referidos documentos, onde uma única caligrafia anota as jornadas de todos os trabalhadores neles relacionados. Salienta-se que os horários de trabalho foram anotados nos cartões de ponto pela mesma pessoa, apesar de constarem vários trabalhadores em cada folha, além de não terem sido, nem mesmo, assinados por eles. Portanto, cabia às rés comprovar as efetivas jornadas de trabalho do reclamante, ônus do qual não se desincumbiram, presumindo-se verdadeira a alegação contida na inicial, de que extrapolavam, em média, uma hora e trinta minutos por dia, de segunda a sexta-feira. Assim, condena-se as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das horas extras laboradas, na quantidade de uma hora e trinta minutos por dia, de segunda a sexta-feira, durante todo o contrato de trabalho, com adicional de 50%. Deferem-se os reflexos das horas extras acima, uma vez habituais, nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas do terço constitucional e no FGTS, devendo este último permanecer depositado em conta vinculada do reclamante, ante o seu pedido de demissão. Indefere-se o pedido de reflexo das horas extras sobre aviso prévio indenizado e multa resilitória de 40% sobre o FGTS, em vista do motivo da ruptura contratual, que se deu por iniciativa do trabalhador, nos termos dos documentos juntados às fls. 116 e 203/204, não impugnados. Improcede o pedido de horas extras com adicional de 100%, ante a ausência de prova de labor em domingos e feriados. Quanto aos intervalos intrajornada, diante da nulidade das folhas de ponto, presume-se verdadeira a alegação de que, durante três dias na semana, o reclamante usufruía apenas dez minutos de pausa intervalar. O art. 71, § 4º, da CLT, em sua redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Desta feita, verifica-se que, a partir de 11/11/2017, o descumprimento dos intervalos intrajornada passou a ensejar o pagamento apenas do período suprimido. Nesse contexto, considerando que o período contratual em que houve o descumprimento da norma legal ocorreu depois da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, condeno as reclamadas a pagarem ao reclamante, durante todo o seu contrato de trabalho, 50 (cinquenta) minutos de horas extras fictas, referentes à supressão parcial dos intervalos intrajornada, durante três dias por semana, sem repercussão em outras verbas, dada a natureza indenizatória legalmente estipulada para esta, com adicional de 50%.   Parâmetros para o cálculo das horas extras   As parcelas acima deferidas, relativas à prestação de labor extraordinário, reconhecidas como devidas ao reclamante nesta decisão, seja a que título for, deverão ser calculadas utilizando-se o divisor duzentos e vinte, para a apuração do salário-hora. O valor das horas extras será composto pelo da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional constitucional de cinquenta por cento, previsto no artigo 7º, inciso XVI, da CF/88, nos termos da Súmula 264 do TST. Uma vez declarada a nulidade das folhas de ponto apresentadas nos autos, presume-se a frequência integral do reclamante, ao longo de todo o contrato de trabalho objeto deste feito, de segunda a sexta-feira, exceto em feriados.   Reparação do dano extrapatrimonial   Postula o reclamante indenização por danos morais, em razão de ter passado mal na zona rural de Pratápolis-MG, quando necessitara de assistência médica, não tendo as reclamadas disponibilizado condução própria para encaminhá-lo à unidade de saúde mais próxima, tendo que aguardar por, aproximadamente, cinco horas, até chegar à sede da empresa, quando, então, procurara atendimento médico, sem auxílio das empregadoras. Segundo o art. 223-B da CLT:   Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.   Ainda, de acordo com o art. 223-E da CLT: "São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.". No caso em tela, a reparação pretendida, devido à ausência de encaminhamento à unidade de saúde, para atendimento médico, deveria estar fundamentada na demonstração cabal de que a conduta da empregadora importou em privações graves de ordem social e econômica, suficientes a caracterizar violação a direitos de personalidade e efetivos prejuízos, motivo pelo qual, sem a prova devida, não é possível reconhecer qualquer direito ao autor, ao percebimento de indenização por dano moral. O reclamante não comprovou que teria passado mal e sido obrigado a aguardar o auxílio das reclamadas, para o seu encaminhamento à unidade de saúde, como alegado, não logrando êxito em demonstrar a alegada omissão de socorro no ambiente de trabalho. Embora a Constituição da República de 1988, nos termos do seu art. 5º, inciso V e a CLT assegurem, entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, indenização por dano material, moral ou à imagem, para tanto, é indispensável a prova dos danos causados e da culpa do agente, o que não se verifica neste caso. Ausente o dano, indefere-se o pedido.   Justiça gratuita   Ante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, não havendo nos autos prova de que o reclamante, atualmente, perceba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro os benefícios da justiça gratuita, para isentá-lo do pagamento de eventuais despesas processuais, em que pese o resultado da demanda.   Honorários advocatícios de sucumbência   O artigo 791-A da CLT, em seu § 3º, estabelece que, na hipótese de procedência parcial, como no caso dos autos, "(...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Neste caso, o reclamante logrou êxito nos pedidos de horas extras e reflexos nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas do terço constitucional e no FGTS, além de horas extras fictas, referentes à supressão parcial dos intervalos intrajornada, ficando sucumbente nos demais pedidos, os quais foram julgados inteiramente improcedentes. Os pedidos julgados improcedentes encontram-se liquidados na inicial. Ante o exposto, observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das reclamadas, a serem custeados pelo reclamante, no importe de cinco por cento do valor atualizado atribuído ao pedido supra, na inicial. Frisa-se, contudo, que, pela inconstitucionalidade declarada, do § 4º do artigo 791-A da CLT, pelo STF, na ADI 5766, aplica-se ao presente caso, por força do artigo 769 da CLT, o disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI e seu § 3º, do CPC, ficando proscrita a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais, dos créditos obtidos pelo reclamante, inclusive em outros feitos trabalhistas. De outro lado, também observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos procuradores do reclamante, a serem custeados pelas reclamadas, no importe de cinco por cento do valor que resultar da liquidação da sentença, relativamente aos créditos devidos ao obreiro.   Compensação/dedução   Tendo em vista que não pode o Judiciário coadunar com o enriquecimento ilícito de uma parte, em prejuízo da outra, defiro a compensação de qualquer verba cuja quitação se encontre devidamente comprovada pelas reclamadas, ao reclamante, no que toca aos direitos a ele reconhecidos nesta sentença, nos termos do artigo 767 da CLT e das Súmulas de nº 18 e 48, ambas do TST.   Juros e atualização monetária   Recentemente, mais precisamente em 30/08/2024, entrou em vigor parte da Lei 14.905/2024, a qual trouxe significativas alterações no Código Civil, modificando os artigos 389 e 406, para fixar a forma de correção monetária e incidência de juros de mora, o que está valendo a partir da sua vigência, nos termos do artigo 5º da mencionada norma legal, ficando afastada, portanto, a aplicação da decisão proferida nas ADCs 58 e 59, como postulado. Portanto, na atualização do principal será observado o disposto no artigo 389, parágrafo único, do CC e, quanto aos juros de mora, o artigo 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do artigo 8º, § 1º, da CLT.   CONCLUSÃO   À vista do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação retro, que integra esta decisão para todos os efeitos legais:   a) horas extras laboradas, na quantidade de uma hora e trinta minutos por dia, de segunda a sexta-feira, durante todo o contrato de trabalho, com adicional de 50%, com reflexos nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas do terço constitucional e no FGTS, devendo estes últimos permanecer depositados na conta vinculada do reclamante; b) 50 (cinquenta) minutos de horas extras fictas, referentes à supressão parcial dos intervalos intrajornada, durante três dias por semana, por todo o período contratual, com adicional de 50%.   As verbas deverão ser calculadas nos termos da fundamentação retro, que integra esta decisão para todos os efeitos legais, inclusive os parâmetros para apuração das horas extras. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Sobre o principal incidirá correção monetária e, após atualizado, juros moratórios, na forma da lei, pro rata die, observando-se o disposto no art. 883 da CLT, nas Súmulas 200 e 381, ambas do TST e na OJ 302 da SDI – I do mesmo Tribunal, no tocante aos depósitos do FGTS. Na atualização do principal será observado o disposto no artigo 389, parágrafo único, do CC e, quanto aos juros de mora, o artigo 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região). Autoriza-se a dedução do IR retido na fonte, nos termos dos artigos 46 da Lei nº 8.541/92 e 28 da Lei nº 10.833/2003, apurado na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, sobre as parcelas deferidas ao reclamante, que forem tributáveis a cargo deste, mediante a comprovação nos autos. As reclamadas também deverão proceder ao recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais objeto desta condenação, o que não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição social que recaia sobre sua quota-parte, nos termos da Súmula 368 do TST, devendo, ainda, juntar aos autos os relatórios comprobatórios da escrituração dos dados do processo no eSocial e confessadas na DCTFWeb, tudo no prazo de oito dias, após intimadas para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$ 141,20, limitada a R$ 1.412,00, a ser revertida em favor do reclamante, nos termos dos artigos 832, § 1º, da CLT, 536 e seguintes do CPC e da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16/05/2024. Declara-se a natureza salarial da parcela deferida no item “a” deste dispositivo, exceção feita, quanto aos reflexos nas férias indenizadas, acrescidas do terço constitucional e no FGTS, que, juntamente às demais verbas, possuem natureza indenizatória, sobre os quais não incidem contribuições sociais. Intime-se a União da discriminação acima, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. O cálculo de liquidação destacará em apartado o valor das contribuições sociais devidas, do qual dar-se-á vista à União, por dez dias, para manifestação. Será considerado correto, caso não haja oposição, no prazo assinado acima. Homologada a conta, as reclamadas serão intimadas a recolher o montante apurado, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88). Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00, que se atribui à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência.   CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 24 de julho de 2025. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DE OLIVEIRA CAMPOS
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010068-77.2025.5.03.0081 AUTOR: DANIEL DE OLIVEIRA CAMPOS RÉU: SILVA E MORAES CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6efb5da proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ- MG Termo de audiência relativa ao Processo 0010068-77.2025.5.03.0081   Aos 23 de julho de 2025, às 17h58, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé - MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por Daniel de Oliveira Campos em face de Altabras Construções Elétricas Ltda. e GSE Energia e Automação Participações Ltda. Partes ausentes.   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. DECIDE-SE.   FUNDAMENTOS   Preliminares   Ilegitimidade passiva “ad causam”   As reclamadas sustentam que a segunda ré seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sob argumento de que, embora tivesse contratado o autor, não seria mais sua empregadora. Considera-se carecedor de ação o postulante, quando ausente alguma das suas condições, quais sejam, interesse processual e a legitimidade das partes para a causa, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 337, inciso XI, ambos do CPC. O direito de ação é autônomo, de natureza pública, desvinculado da pretensão material a que se visa proteger. Vale dizer, é uma prerrogativa conferida ao indivíduo, de exigir do Estado, na qualidade de detentor do monopólio da jurisdição, a prolação da sentença correspondente, desde que verificadas as condições da ação. Estas, por sua vez, são requisitos para o julgamento do mérito e não pressupostos para a existência da ação. As condições da ação são aferidas à vista do que o autor formulou na exordial, com abstração da situação de direito material efetivamente existente. Concluo: se inexistente relação jurídica entre o reclamante e a segunda reclamada, haverá improcedência dos pedidos, em relação a esta e não extinção do feito, sem resolução do mérito, por decretação de ilegitimidade passiva. Rejeita-se a preliminar.   Mérito   Responsabilidade solidária das reclamadas   Tendo em vista que as reclamadas não negam a existência de grupo econômico entre elas, ao contrário, confirmam que o autor teria sido contratado pela segunda e prestado serviços para a primeira ré, além de que, ambas usufruíram da mão de obra do trabalhador, devem responder solidariamente por eventual crédito deferido ao obreiro.   Jornada de trabalho - horas extras e intervalos intrajornada   Informa o autor ter cumprido jornadas de trabalho, no regime de 5 dias de trabalho por dois de descanso, das 07h00 às 17h00, a qual seria extrapolada, em média, em uma hora e trinta minutos por dia. Afirmou, ainda, que, em média, por três dias da semana, usufruiria apenas dez minutos de intervalo intrajornada, em vista da grande quantidade de trabalho, sendo que, nos demais, gozaria uma hora de intervalo. As reclamadas afirmam que, conforme os cartões de ponto e os holerites anexados aos autos, as horas extras laboradas foram devidamente pagas, além de que o autor sempre usufruíra os intervalos intrajornada, que não foram suprimidos. O reclamante, ao impugnar os documentos juntados com a defesa, argumentou que os cartões de ponto seriam anotados pelo chefe da equipe, além de possuírem horários britânicos. As folhas de ponto juntadas às fls. 117/202 apresentam horários britânicos, além de que, não foram preenchidas pelo próprio autor, como se pode notar claramente dos referidos documentos, onde uma única caligrafia anota as jornadas de todos os trabalhadores neles relacionados. Salienta-se que os horários de trabalho foram anotados nos cartões de ponto pela mesma pessoa, apesar de constarem vários trabalhadores em cada folha, além de não terem sido, nem mesmo, assinados por eles. Portanto, cabia às rés comprovar as efetivas jornadas de trabalho do reclamante, ônus do qual não se desincumbiram, presumindo-se verdadeira a alegação contida na inicial, de que extrapolavam, em média, uma hora e trinta minutos por dia, de segunda a sexta-feira. Assim, condena-se as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das horas extras laboradas, na quantidade de uma hora e trinta minutos por dia, de segunda a sexta-feira, durante todo o contrato de trabalho, com adicional de 50%. Deferem-se os reflexos das horas extras acima, uma vez habituais, nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas do terço constitucional e no FGTS, devendo este último permanecer depositado em conta vinculada do reclamante, ante o seu pedido de demissão. Indefere-se o pedido de reflexo das horas extras sobre aviso prévio indenizado e multa resilitória de 40% sobre o FGTS, em vista do motivo da ruptura contratual, que se deu por iniciativa do trabalhador, nos termos dos documentos juntados às fls. 116 e 203/204, não impugnados. Improcede o pedido de horas extras com adicional de 100%, ante a ausência de prova de labor em domingos e feriados. Quanto aos intervalos intrajornada, diante da nulidade das folhas de ponto, presume-se verdadeira a alegação de que, durante três dias na semana, o reclamante usufruía apenas dez minutos de pausa intervalar. O art. 71, § 4º, da CLT, em sua redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Desta feita, verifica-se que, a partir de 11/11/2017, o descumprimento dos intervalos intrajornada passou a ensejar o pagamento apenas do período suprimido. Nesse contexto, considerando que o período contratual em que houve o descumprimento da norma legal ocorreu depois da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, condeno as reclamadas a pagarem ao reclamante, durante todo o seu contrato de trabalho, 50 (cinquenta) minutos de horas extras fictas, referentes à supressão parcial dos intervalos intrajornada, durante três dias por semana, sem repercussão em outras verbas, dada a natureza indenizatória legalmente estipulada para esta, com adicional de 50%.   Parâmetros para o cálculo das horas extras   As parcelas acima deferidas, relativas à prestação de labor extraordinário, reconhecidas como devidas ao reclamante nesta decisão, seja a que título for, deverão ser calculadas utilizando-se o divisor duzentos e vinte, para a apuração do salário-hora. O valor das horas extras será composto pelo da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional constitucional de cinquenta por cento, previsto no artigo 7º, inciso XVI, da CF/88, nos termos da Súmula 264 do TST. Uma vez declarada a nulidade das folhas de ponto apresentadas nos autos, presume-se a frequência integral do reclamante, ao longo de todo o contrato de trabalho objeto deste feito, de segunda a sexta-feira, exceto em feriados.   Reparação do dano extrapatrimonial   Postula o reclamante indenização por danos morais, em razão de ter passado mal na zona rural de Pratápolis-MG, quando necessitara de assistência médica, não tendo as reclamadas disponibilizado condução própria para encaminhá-lo à unidade de saúde mais próxima, tendo que aguardar por, aproximadamente, cinco horas, até chegar à sede da empresa, quando, então, procurara atendimento médico, sem auxílio das empregadoras. Segundo o art. 223-B da CLT:   Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.   Ainda, de acordo com o art. 223-E da CLT: "São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.". No caso em tela, a reparação pretendida, devido à ausência de encaminhamento à unidade de saúde, para atendimento médico, deveria estar fundamentada na demonstração cabal de que a conduta da empregadora importou em privações graves de ordem social e econômica, suficientes a caracterizar violação a direitos de personalidade e efetivos prejuízos, motivo pelo qual, sem a prova devida, não é possível reconhecer qualquer direito ao autor, ao percebimento de indenização por dano moral. O reclamante não comprovou que teria passado mal e sido obrigado a aguardar o auxílio das reclamadas, para o seu encaminhamento à unidade de saúde, como alegado, não logrando êxito em demonstrar a alegada omissão de socorro no ambiente de trabalho. Embora a Constituição da República de 1988, nos termos do seu art. 5º, inciso V e a CLT assegurem, entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, indenização por dano material, moral ou à imagem, para tanto, é indispensável a prova dos danos causados e da culpa do agente, o que não se verifica neste caso. Ausente o dano, indefere-se o pedido.   Justiça gratuita   Ante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, não havendo nos autos prova de que o reclamante, atualmente, perceba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro os benefícios da justiça gratuita, para isentá-lo do pagamento de eventuais despesas processuais, em que pese o resultado da demanda.   Honorários advocatícios de sucumbência   O artigo 791-A da CLT, em seu § 3º, estabelece que, na hipótese de procedência parcial, como no caso dos autos, "(...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Neste caso, o reclamante logrou êxito nos pedidos de horas extras e reflexos nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas do terço constitucional e no FGTS, além de horas extras fictas, referentes à supressão parcial dos intervalos intrajornada, ficando sucumbente nos demais pedidos, os quais foram julgados inteiramente improcedentes. Os pedidos julgados improcedentes encontram-se liquidados na inicial. Ante o exposto, observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das reclamadas, a serem custeados pelo reclamante, no importe de cinco por cento do valor atualizado atribuído ao pedido supra, na inicial. Frisa-se, contudo, que, pela inconstitucionalidade declarada, do § 4º do artigo 791-A da CLT, pelo STF, na ADI 5766, aplica-se ao presente caso, por força do artigo 769 da CLT, o disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI e seu § 3º, do CPC, ficando proscrita a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais, dos créditos obtidos pelo reclamante, inclusive em outros feitos trabalhistas. De outro lado, também observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos procuradores do reclamante, a serem custeados pelas reclamadas, no importe de cinco por cento do valor que resultar da liquidação da sentença, relativamente aos créditos devidos ao obreiro.   Compensação/dedução   Tendo em vista que não pode o Judiciário coadunar com o enriquecimento ilícito de uma parte, em prejuízo da outra, defiro a compensação de qualquer verba cuja quitação se encontre devidamente comprovada pelas reclamadas, ao reclamante, no que toca aos direitos a ele reconhecidos nesta sentença, nos termos do artigo 767 da CLT e das Súmulas de nº 18 e 48, ambas do TST.   Juros e atualização monetária   Recentemente, mais precisamente em 30/08/2024, entrou em vigor parte da Lei 14.905/2024, a qual trouxe significativas alterações no Código Civil, modificando os artigos 389 e 406, para fixar a forma de correção monetária e incidência de juros de mora, o que está valendo a partir da sua vigência, nos termos do artigo 5º da mencionada norma legal, ficando afastada, portanto, a aplicação da decisão proferida nas ADCs 58 e 59, como postulado. Portanto, na atualização do principal será observado o disposto no artigo 389, parágrafo único, do CC e, quanto aos juros de mora, o artigo 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do artigo 8º, § 1º, da CLT.   CONCLUSÃO   À vista do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação retro, que integra esta decisão para todos os efeitos legais:   a) horas extras laboradas, na quantidade de uma hora e trinta minutos por dia, de segunda a sexta-feira, durante todo o contrato de trabalho, com adicional de 50%, com reflexos nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas do terço constitucional e no FGTS, devendo estes últimos permanecer depositados na conta vinculada do reclamante; b) 50 (cinquenta) minutos de horas extras fictas, referentes à supressão parcial dos intervalos intrajornada, durante três dias por semana, por todo o período contratual, com adicional de 50%.   As verbas deverão ser calculadas nos termos da fundamentação retro, que integra esta decisão para todos os efeitos legais, inclusive os parâmetros para apuração das horas extras. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Sobre o principal incidirá correção monetária e, após atualizado, juros moratórios, na forma da lei, pro rata die, observando-se o disposto no art. 883 da CLT, nas Súmulas 200 e 381, ambas do TST e na OJ 302 da SDI – I do mesmo Tribunal, no tocante aos depósitos do FGTS. Na atualização do principal será observado o disposto no artigo 389, parágrafo único, do CC e, quanto aos juros de mora, o artigo 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região). Autoriza-se a dedução do IR retido na fonte, nos termos dos artigos 46 da Lei nº 8.541/92 e 28 da Lei nº 10.833/2003, apurado na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, sobre as parcelas deferidas ao reclamante, que forem tributáveis a cargo deste, mediante a comprovação nos autos. As reclamadas também deverão proceder ao recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais objeto desta condenação, o que não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição social que recaia sobre sua quota-parte, nos termos da Súmula 368 do TST, devendo, ainda, juntar aos autos os relatórios comprobatórios da escrituração dos dados do processo no eSocial e confessadas na DCTFWeb, tudo no prazo de oito dias, após intimadas para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$ 141,20, limitada a R$ 1.412,00, a ser revertida em favor do reclamante, nos termos dos artigos 832, § 1º, da CLT, 536 e seguintes do CPC e da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16/05/2024. Declara-se a natureza salarial da parcela deferida no item “a” deste dispositivo, exceção feita, quanto aos reflexos nas férias indenizadas, acrescidas do terço constitucional e no FGTS, que, juntamente às demais verbas, possuem natureza indenizatória, sobre os quais não incidem contribuições sociais. Intime-se a União da discriminação acima, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. O cálculo de liquidação destacará em apartado o valor das contribuições sociais devidas, do qual dar-se-á vista à União, por dez dias, para manifestação. Será considerado correto, caso não haja oposição, no prazo assinado acima. Homologada a conta, as reclamadas serão intimadas a recolher o montante apurado, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88). Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00, que se atribui à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência.   CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 24 de julho de 2025. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GSE ENERGIA E AUTOMACAO PARTICIPACOES LTDA - SILVA E MORAES CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA - EPP
  7. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimando-se as partes e o Ministério Público para tomar ciência do despacho ID 10488219327, bem como da nomeação do perito médico obstetra, nomeação que aguarda aceite, para que venham, se for o caso, arguir suspeição ou impedimento do perito.
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010302-59.2025.5.03.0081 AUTOR: LEANDRO DONYSETE DO PRADO RÉU: MC TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b6c4b3 proferido nos autos. vrs Vistos os autos. Considerando que nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 99, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023, que regulamenta a realização de audiências nas unidades jurisdicionais de primeiro grau deste Regional, estas deverão ser realizadas, via de regra, na modalidade presencial; Considerando que este processo não está inserido nas exceções previstas na Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR Nº 204, de 23 de setembro de 2021, no §1º do artigo 3º da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 99, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 e no art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL para o dia 16/10/2025 11:00  horas, devendo partes, advogados e testemunhas participarem da sessão presencialmente, munidos de documento oficial de identificação original com foto. Caberá ao advogado da parte informar a seu cliente e à testemunha por ele convidada do dia, horário, nos termos do art. 825 da CLT. Em qualquer situação, a ausência injustificada de partes e testemunhas, na audiência de instrução PRESENCIAL, implicará nas penas de confissão e preclusão, respectivamente. Intimem-se as partes por seus advogados, para comparecerem para depor, sob pena da confissão ficta, trazendo testemunhas, sob pena de preclusão. GUAXUPE/MG, 23 de julho de 2025. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DONYSETE DO PRADO
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