Jesse Brito Cardoso De Padua

Jesse Brito Cardoso De Padua

Número da OAB: OAB/SP 093100

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jesse Brito Cardoso De Padua possui 138 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 138
Tribunais: TJSP, TJMG, TRT2, TRT15, TRF6
Nome: JESSE BRITO CARDOSO DE PADUA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
138
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) APELAçãO CíVEL (17) INVENTáRIO (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5006407-98.2020.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: OCIR AURELIO AMORIM CPF: 389.733.676-68 RÉU: JOAO JOSE DE MEDEIROS CPF: 717.974.246-53 e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Ocir Aurélio Amorim em face de João José de Medeiros e Azulvinil Fábrica e Acessórios para Piscinas Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos do processo. Alega o autor, em síntese, que, em 28 de setembro de 2017, celebrou um contrato particular com o primeiro réu, João José de Medeiros e Azulvinil Fábrica, para a construção de uma piscina de vinil, que incluía a instalação de filtro, perfil, kit dreno e kit limpeza. Os serviços pactuados, conforme detalhado no instrumento contratual, abrangiam a execução do buraco para a piscina, a construção do caixote, a edificação de um muro de arrimo e o aterro ao redor da área da piscina, bem como a colocação dos postes prontos para a instalação de tela de alambrado. O valor total acordado para o assentamento da piscina foi de R$12.000,00 (doze mil reais). Ficou estipulado, ainda, que todos os materiais de alvenaria e hidráulico seriam de responsabilidade do autor. O contrato previa garantias específicas: 05 (cinco) anos para a instalação da alvenaria da piscina, 03 (três) anos para o vinil e 01 (um) ano para o motor da piscina (ID 1724554809, p. 2; ID 1724619831, p. 1). O autor aduziu que, após decorridos aproximadamente três anos da conclusão da obra, a parte de alvenaria da piscina começou a ceder, apresentando defeitos substanciais que foram documentados através de diversas fotografias e vídeos anexados aos autos (IDs 1724039898, 1725154806, 1725154812, 1725184808, 1725184811). Diante da constatação dos vícios, o autor tentou, por diversas vezes, entrar em contato com os réus para que providenciassem os reparos necessários, em observância à garantia contratual, contudo, não obteve qualquer retorno. Após, o autor informou que, ao contatar diretamente a empresa Azulvinil Fábrica e Acessórios para Piscinas Ltda., esta alegou não possuir relação com a obra, mas, em seguida, informou que o pedreiro responsável pela execução, de nome Israel, faria o conserto (ID 1725114856, p. 2). No entanto, segundo o autor, o pedreiro Israel não compareceu para realizar os reparos, e os réus não ofereceram qualquer solução. Diante do cenário de abandono e para evitar a perda total da piscina, o Requerente viu-se obrigado a contratar outro profissional, o pedreiro José Maria de Sales, para realizar os devidos ajustes e consertos na estrutura. Ante o exposto, requereu a concessão da justiça gratuita; indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e pagamento dos danos materiais atualizados em R$5.895,00 (cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais). Anexou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$11.237,99 (onze mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos). Foi proferido despacho (ID 1993369827), deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinando a citação dos requeridos. Citados (ID 9788898738), os réus apresentaram contestação (ID 2753316512), na qual alegaram, em preliminar, a ilegitimidade passiva da empresa Azulvinil Fábrica e Acessórios para Piscinas Ldta. Sustentaram que a empresa foi criada apenas em 08 de outubro de 2019, portanto, posteriormente à data de celebração do contrato (28 de setembro de 2017), no qual figura apenas João José de Medeiros como contratado. Argumentaram que a empresa não exerceu qualquer atividade relacionada ao objeto da ação, requerendo sua exclusão do polo passivo (ID 2753121505, p. 1-3). No mérito, os réus aduziram que o contrato não previa garantia para o muro de arrimo. Afirmaram que o primeiro réu, João, teria iniciado a reforma da área no dia 22 de outubro de 2020, um dia após a filmagem realizada pelo autor, e que, em tese, tal reparo não lhe caberia por já ter transcorrido um lapso temporal superior a três anos. No mérito, afirmou a ausência de vícios ou responsabilização pelos reparos, além de alegar a inexistência de dano moral. Por fim, pleitearam a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A réplica à contestação veio aos autos (ID 3022576394). No curso da instrução processual, por meio do despacho de ID 3065946438, a preliminar de ilegitimidade passiva foi reservada para análise em sede de sentença, ainda, foi deferido os benefícios da justiça gratuita aos réus (ID 7797063020). Ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova oral e pericial (IDs 3216546420 e 3508026514). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 10378335406), e as partes apresentaram respectivas manifestações sobre o referido laudo (IDs 10383440685 e 10344049843). Foi proferido despacho determinando a intimação das partes para que informassem se, diante da perícia realizada nos autos, insistiam na produção de prova oral (ID 10449371829 e 10458941447). Instadas, a parte requerida desistiu da produção de prova oral anteriormente pleiteada, enquanto que a parte autora quedou-se inerte (ID 10332261688). Tudo visto e examinado. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Contestado o processo, a ré Azulvinil Fábrica e Acessórios para Piscinas Ltda alegou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a pessoa jurídica foi constituída em 08 de outubro de 2019, ou seja, posteriormente à data de celebração do contrato de construção da piscina, que remonta a 28 de setembro de 2017. Alega ainda, que o contrato foi firmado exclusivamente entre o autor e o primeiro réu, João José de Medeiros, sem a participação da empresa à época. Assim, antes de adentrar no mérito do feito, se faz necessário o exame da preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ AZULVINIL FABRICA E ACESSÓRIOS PARA PISCINAS LTDA .A legitimidade para agir em juízo constitui uma das condições da ação, que deve ser investigada no elemento subjetivo da demanda, sendo necessário que os sujeitos estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta a relação jurídica deduzida no litígio. Dispõe o art. 17 do CPC/15: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina: Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é a qualidade de agir juridicamente, como autor, ou réu, por ser, a parte, sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido ou declaração que se pleiteia (José Náufel). Para que se verifique a legitimação ad causam é necessário que haja identidade entre o sujeito da relação processual e as pessoas a quem ou contra quem a lei concede a ação (Pedro Batista Martins). (in Código de Processo Civil anotado; Humberto Theodoro Júnior: colaboradores, Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitória Mandim Theodoro; 17ª ed; Rio de Janeiro: Forense, 2013, pág.6) Sobre a questão, endosso com os ensinamentos infra exposto pelos juristas José Frederico Marques e Moacyr Amaral Santos, in verbis: "A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam. Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação. São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." (José Frederico Marques. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 3ª ed. Rio de Janeiro, rev. Forense, 1966, p. 41.) "A terceira condição do direito de ação é a qualidade para agir, legitimidade ou legitimação para agir (legitimatio ad causam). O autor deve ter título em relação ao interesse que pretende seja tutelado. Por outras palavras, o autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu. Assim, à legitimação para agir em relação ao réu deve corresponder a legitimação para contradizer deste em relação àquele. Ali, legitimação ATIVA; AQUI, LEGITIMAÇÃO PASSIVA." (Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º volume, 5ª ed. São Paulo, Saraiva, 1977, p. 146) Como se vê, a legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. Sendo assim, a legitimidade das partes pressupõe a existência de um vínculo entre o autor da ação, a pretensão controvertida e a parte ré. Mesmo que a relação jurídica descrita pelo demandante não se configure, é importante que o julgador possa, no mínimo, vislumbrar esse vínculo entre a pretensão deduzida em juízo e as partes da demanda. Feitas tais considerações, passo a analisar a preliminar arguida. A ré, em sua contestação, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Azulvinil Fábrica e Acessórios para Piscinas Ltda, sob o argumento de que a pessoa jurídica foi constituída em 08 de outubro de 2019, ou seja, posteriormente à data de celebração do contrato de construção da piscina, que remonta a 28 de setembro de 2017. Contudo, a análise detida dos fatos e da legislação aplicável à relação de consumo impõe a rejeição de tal preliminar. Explico. Embora o contrato original tenha sido firmado antes da formalização da empresa, é inegável o vínculo entre João José de Medeiros e a pessoa jurídica Azulvinil Fábrica e Acessórios para Piscinas Ltda. O próprio documento de constituição da empresa (ID 2753076576) demonstra que João José de Medeiros figura como um dos sócios, com participação no capital social. Mais relevante ainda, o histórico de interações no PROCON, documentado nos autos (ID 1725114856, pág 2), revela que o Autor, ao buscar uma solução para os problemas da piscina, foi direcionado à empresa Azulvinil, que se manifestou por e-mail sobre a questão, afirmando que "esta obra não foi executada pela empresa azul vinil, a nossa empresa não tem envolvimento com esta obra", mas, contraditoriamente, que "o joão nos informou que na epoca que ele fez esta piscina ele não deu garantia do aterro. mas do caixote da piscina sim, que ai ja é outra coisa", e ainda que "o joão nos informou que entrou em contato com o pedreiro que executou a obra o israel e ele disse que se o sr. amorin fornecer o material para o concerto o israel forneceria a mão de obra". Tal comunicação, proveniente diretamente do endereço eletrônico da empresa, demonstra uma assunção de responsabilidade ou, no mínimo, uma gestão da situação que remete à Teoria da Aparência. No âmbito das relações de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a responsabilidade pela reparação dos danos é solidária entre todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento ou que, de alguma forma, apresentam-se ao consumidor como parte integrante daquele serviço ou produto. O artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. O fato de João José de Medeiros, que celebrou o contrato, ser sócio da Azulvinil Fábrica e Acessórios para Piscinas Ltda. e de a empresa ter interagido diretamente com o PROCON em relação à reclamação do autor, inclusive oferecendo uma solução inicial para o problema, cria um vínculo de responsabilidade solidária. A boa-fé objetiva e a proteção do consumidor, princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, impedem que a empresa se exima da responsabilidade alegando formalidades societárias que não eram transparentes ou relevantes para o consumidor no momento da contratação ou da busca por solução. Afigura-se, portanto, a pertinência subjetiva da demanda em relação a ambos os réus. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Azulvinil Fábrica e Acessórios para Piscinas Ltda. QUANTO AO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373 e os incisos I e II do artigo 429, ambos do Código de Processo Civil. No mais, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há outras preliminares ou nulidades a serem sanadas. Passo à análise do mérito. III – DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que a obra de construção da piscina, notadamente sua alvenaria e o muro de arrimo, apresentou vícios construtivos após um período de uso, culminando na necessidade de reparos emergenciais e custeados pelo próprio Requerente. Os réus, por sua vez, refutaram a responsabilidade, alegando ausência de garantia para o muro de arrimo e que os vícios não lhes poderiam ser atribuídos. No presente caso, a responsabilidade civil será analisada sob sua ótica objetiva diante dos seguintes dispositivos legais, art. 927, parágrafo único do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode dele esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva decorrente de consumo, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a consolidação dos seguintes requisitos: (i) conduta, representada por uma ação ou omissão do fornecedor, que represente um vício ou um defeito do produto ou do serviço; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre eles. A doutrina pátria também é neste mesmo sentido: “No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389). No caso aplica-se também a teoria do risco proveito que na lição de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, Forense, 2ª ed., p.p. 287/288): Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável. Com a teoria do risco (...), o juiz não tem de examinar o caráter lícito ou ilícito do ato imputado ao pretenso responsável: as questões de responsabilidade transformam-se em simples problemas objetivos que se reduzem à pesquisa de uma relação de causalidade (...). A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que se alguém põe em funcionamento uma atividade qualquer, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado. Conforme apontado, o art. 14 da Lei 8.078/90 dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim, se a parte ré, como fornecedora e nessa condição, lança-se no mercado e tem direito ao lucro, também deve responder pelos riscos de sua atividade, não podendo transferir estes riscos ao consumidor. Dessa forma, diante da comprovação dos requisitos acima, entendo que a responsabilidade dos requeridos em face dos danos suportados pelo autor, será analisada sob a luz da responsabilidade civil objetiva. No caso concreto, constata-se a presença do primeiro requisito da responsabilidade civil objetiva, considerando que a conduta da parte ré apresentou vício no serviço, conforme será detalhado adiante. DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS A prova pericial produzida nos autos, realizada pela Engenheira Civil Laís Fernanda Silva (ID 10378335406), constitui elemento probatório crucial para o deslinde da questão. O laudo é elucidativo ao diagnosticar as patologias presentes na estrutura da piscina e do aterro, e ao apontar suas prováveis causas. A perita foi categórica ao constatar que: "Afundamento do piso (na parte do fundo da piscina em relação a entrada), com presença de grandes trincas em toda a sua extensão no limite com o muro de contenção e também na borda da piscina onde se encontra a cascata", bem como "trincas e rachaduras no muro de contenção" e "deslocamento do solo na base do muro de contenção" (ID 10378335406, p. 6). É de suma importância a conclusão da perita de que a obra não possuía ensaio de sondagem do solo, dimensionamento de projeto, tampouco profissional habilitado responsável pelo projeto e execução da obra. Conforme a perita, "a obra não apresenta indícios de ter havido compactação do solo adequada, pois existe um adensamento do solo, que continua cedendo devido a presença de espaços vazios no aterro" (ID 10378335406, p. 7-8, 10). Tais falhas, segundo a especialista, "poderiam ter sido evitados com dimensionamento correto por meio de projeto estrutural feito por profissional habilitado e acompanhamento da execução da obra para evitar erros construtivos no momento da compactação" (ID 10378335406, p. 10). Embora a piscina em si, ou seja, o revestimento de vinil, tenha sido considerada em ótimas condições e sem vazamentos, a estrutura do aterro, que a suporta, e o muro de arrimo, foram diretamente afetados pela má compactação do solo, um vício intrínseco à execução da obra contratada. Os réus alegaram que o contrato não incluía garantia para o muro de arrimo. Contudo, o contrato (ID 1724619831, p. 1) expressamente prevê a "construção de uma piscina de Vinil, com filtro, perfil, kit dreno e kit limpeza" e "Fazer o Buraco da piscina, caixote da piscina muro Arrina, aterro em volta da piscina". Ora, o muro de arrimo é parte indissociável da estrutura da piscina, especialmente quando se trata de um aterro que sustenta todo o conjunto. A garantia de 5 (cinco) anos na alvenaria da piscina, expressamente concedida, logicamente abrange os elementos estruturais que a compõem, incluindo o muro de arrimo e o aterro, que são fundamentais para a estabilidade e funcionalidade do bem. Interpretar de outra forma seria esvaziar o sentido da garantia e frustrar a legítima expectativa do consumidor. Portanto, os vícios construtivos, amplamente comprovados pelo laudo pericial como decorrentes de falhas na execução do serviço (ausência de sondagem, projeto e má compactação do aterro), configuram defeito na prestação do serviço que causou prejuízo ao autor. A perita confirmou que: "Foram sofridos prejuízos em relação ao aterro, com recalque do solo, ocasionando rebaixamento do piso no entorno da piscina, alem de trincas e rachaduras no muro de contenção, gerando a necessidade de reforma para conteção das trincas e construção de estrutura adicional para sustentação do muro (mão francesa)" (ID 10378335406, p. 10). Assim, embora o laudo não tenha quantificado o prejuízo, ela atesta a necessidade dos reparos, a depreciação da edificação e a pertinência das intervenções realizadas pelo autor. Conforme o art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito. E observa-se que desse ônus a parte requerida não se desincumbiu. Isso porque, no caso, incumbia aos requeridos comprovar a inexistência de falha na prestação de serviços, o que não ocorreu. Por outro lado, o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme laudo pericial produzido nos autos por uma perita imparcial e tecnicamente capacitada. Dessa forma, comprovada a falha na prestação dos serviços, os demais requisitos que orientam a responsabilidade civil serão analisados a seguir, com enfoque nos danos causados pela conduta ilícita. DOS DANOS MORAIS Sob a égide da Constituição Federal de 1988, nota-se o inciso X de seu artigo 5º, dispôs que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, dando relevância à esfera dos danos morais. Para o constitucionalista José Afonso da Silva, a honra “é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos cidadãos, o bom nome, a reputação. É direito fundamental da pessoa resguardar essas qualidades”. Como sabido, o dano moral indenizável, decorrente de uma conduta antijurídica, é aquele que submete a vítima à intensa dor, violando sua dignidade e abalando, consideravelmente, sua imagem. É preciso que o prejuízo causado seja de fato relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto e do mero aborrecimento. Segundo a definição do mestre Wilson Mello da Silva, autor de um dos melhores trabalhos sobre o assunto na literatura jurídica brasileira, danos morais: (…) são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico"(in O Dano Moral e Sua Reparação - 2ª ed., Forense - p. 13). E continua afirmando que: (…) o patrimônio moral decorre dos bens da alma e os danos que dele se originam seriam, singelamente, danos da alma, para usar da expressão do evangelista São Mateus, lembrada por Fischer e reproduzida por Aguiar Dias. Assim, em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando a castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Posto isso, para a configuração do dever de indenizar eventuais danos morais, é necessário verificar a presença dos requisitos da responsabilidade civil, conforme já abordado, a saber: culpa, dano sofrido, ato ilícito que resultou no dano e nexo de causalidade entre o ato e o dano decorrente, os quais não se configuraram no presente feito. Explico. O cerne da demanda diz respeito a uma controvérsia de natureza eminentemente contratual, sem que haja elementos que evidenciem a prática de um ato ilícito autônomo, distinto do inadimplemento contratual. O simples descumprimento de um contrato não gera, por si só, o direito à reparação por danos morais. Eis a jurisprudência acerca da temática: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL DA RÉ NÃO VERIFICADO. QUESTÃO PRECLUSA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teor da previsão contida no art. 1.015, IX, do CPC, deveria a empresa demandada ter se valido do recurso próprio cabível a fim de se insurgir em face do que foi decidido naquele pronunciamento. Contudo, observa-se que a primeira requerida permaneceu inerte. Assim, forçoso reconhecer que já houve, em momento anterior à sentença, a preclusão quanto ao que foi decidido, conduzindo essa preclusão à carência do interesse recursal no tocante à matéria, razão pela qual não há como, em sede de apelação, rever esse ponto. 2. Verificado que a causa de pedir descrita na inicial não se relaciona a qualquer vício do produto, mas, tão somente, à falta de sua entrega e da realização do serviço de instalação, bem como que não há provas nos autos de que a primeira ré se trata de representante comercial ou de revendedora exclusiva dos produtos da segunda requerida, não há como se atribuir a essa última a responsabilidade pelo ocorrido. 3. Configura dano moral aquele ato que, fugindo à normalidade e ao que é tolerável, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Dessa forma, o mero descumprimento contratual, por si só, embora não seja, por óbvio, desejado, não tem o condão de gerar o dano moral pretendido, especialmente porque o produto adquirido pela autora (piscina) não se trata de um bem essencial, motivo pelo qual não se vislumbra que o ocorrido possa ter lhe causado sofrimento intenso a ponto de ensejar a reparação pretendida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.073567-7/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 19/05/2025, publicação da súmula em 20/05/2025) (grifei). No caso em tela, os fatos narrados, embora geradores de transtornos e frustrações, não se mostram aptos a caracterizar ofensa grave à dignidade, honra ou imagem do autor, que justifique a reparação extrapatrimonial. A situação se enquadra nos limites do mero inadimplemento contratual, que, via de regra, resolve-se em perdas e danos de natureza material. Não se vislumbra, no conjunto probatório, elementos que demonstrem sofrimento exacerbado, angústia profunda ou violação a atributos da personalidade que extrapolem o ordinário e justifiquem a condenação por danos morais, razão pela qual, o pleito indenizatório deve ser indeferido. DOS DANOS MATERIAIS A parte autora requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor necessário para a aquisição dos materiais e à contratação de mão de obra para a substituição dos pisos de porcelanato defeituosos. Para obter o ressarcimento pelos danos materiais decorrentes de ato ilícito, é indispensável comprovar a perda do montante pretendido, nos termos do art. 333, I, do CPC, que atribui à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, a documentação acostada à inicial, consistente em notas fiscais e recibos de serviços e materiais (IDs 1724105086, 1724105084, 1725009884, 1725009889), comprova os gastos efetuados pelo autor para sanar os vícios decorrentes da má execução da obra pelos réus, totalizando a quantia de R$ 5.895,00 (cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais). A alegação dos réus de que os documentos seriam "unilaterais" e, portanto, "inócuos", não prospera, uma vez que o próprio laudo pericial, prova técnica imparcial, confirmou as patologias e a necessidade dos reparos. O autor foi forçado a custear os reparos em razão da recusa dos réus em honrar a garantia, o que torna as despesas devidamente comprovadas e passíveis de ressarcimento. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais entende que, para fins de indenização por danos materiais, é necessária a demonstração de que a conduta do réu foi a causa exclusiva dos danos reclamados. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES - INOCORRÊNCIA - PISOS E DE REVESTIMENTO DEFEITUOSOS - DANO MATERIAL - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 505, do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. O conjunto probatório dos autos demonstra que os pisos e revestimentos fornecidos pela parte ré eram defeituosos, sendo cabível a indenização pelos danos materiais sofridos. A indenização por danos materiais se revela devida quando configurado o ato ilícito, o dano, e nexo de causalidade, além da prova do desembolso. A apuração dos valores devidos pela parte autora a título de danos materiais deve ser apurada em fase de liquidação de sentença. O fornecimento de pisos e revestimentos defeituosos, por si só, não é capaz de causar dano moral à pessoa jurídica, pois não afeta a reputação ou o bom nome da empresa. Ausente prova de que os fatos narrados nos autos prejudicou de forma objetiva a empresa autora, incabível a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.276141-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2024, publicação da súmula em 07/03/2024) (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - QUESTÃO JÁ DECIDIDA - COISA JULGADA - PREJUDICAL DE MÉRITO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DECADÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - DEFEITOS NOS PISOS E REVESTIMENTOS ADQUIRIDOS - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já julgadas sob pena de ofensa à coisa julgada. Já apreciada a questão relativa da produção da prova oral, tal questão não pode ser reapreciada. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às empresas que exercem atividade de comercialização de produtos, nos termos do art. 3º, §2º do CDC. Considerando que a pretensão do consumidor é tão somente de natureza indenizatória, não há incidência de prazo decadencial. Uma vez comprovados, tem a parte direito ao recebimento de indenização pelos danos materiais causados pelo fornecimento de pisos e revestimentos defeituosos. O dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, no que se insere o dano à honra, imagem, bom nome e fama. Simples aborrecimentos e frustrações não podem ensejar indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.121861-5/003, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 13/09/2024) (grifei). Ora, a necessidade de arcar com as despesas relacionadas à piscina objeto da lide decorre diretamente da falha na prestação de serviços pela empresa ré, que atuou em desconformidade com a qualidade esperada. Caso o serviço prestado estivesse em perfeitas condições, tais gastos seriam inexistentes. Contudo, ressalto que o valor dos danos materiais, embora apurado inicialmente em R$ 5.895,00 (cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais), será objeto de atualização em sede de cumprimento de sentença, conforme os parâmetros a serem definidos no dispositivo desta decisão, independentemente da planilha de cálculo apresentada pelo autor junto à inicial. Com base nessas premissas, e diante da comprovação do nexo causal, o pedido de indenização por danos materiais deve ser deferido. Por fim, registro que o processo não demanda maiores digressões. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito do processo, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Azulvinil Fábrica e Acessórios para Piscinas Ltda. b) CONDENAR os requeridos a pagarem solidariamente ao autor, por danos materiais, a quantia de R$ 5.895,00 (cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais), a título de danos materiais, atualizada monetariamente pela tabela da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a partir do efetivo desembolso pelo autor e com juros de mora a contar da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a dívida deve ser monetariamente corrigida de acordo com a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJMG e acrescida de juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Já no tocante aos juros moratórios, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, deve ser aplicada a Taxa Selic com dedução do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. Em consequência desta sentença, declaro o processo extinto com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. De acordo com os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade por ambas as partes estarem amparadas pelos benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. Elisandra Alice dos Santos Camilo Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - MATHEUS CARDEAL NAVES; RENATO ANTONIO BATISTA; Apelado(a)(s) - CONDOMINIO CAMPO ALEGRE; Relator - Des(a). Lúcio de Brito RENATO ANTONIO BATISTA Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - GUILHERME LEMOS OLIVEIRA, JESSE BRITO CARDOSO DE PADUA, JESSE BRITO CARDOSO DE PADUA, MIGUEL PASCHOINI.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - MATHEUS CARDEAL NAVES; RENATO ANTONIO BATISTA; Apelado(a)(s) - CONDOMINIO CAMPO ALEGRE; Relator - Des(a). Lúcio de Brito MATHEUS CARDEAL NAVES Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - GUILHERME LEMOS OLIVEIRA, JESSE BRITO CARDOSO DE PADUA, JESSE BRITO CARDOSO DE PADUA, MIGUEL PASCHOINI.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5001431-72.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PAULO SERGIO ANANIAS DO NASCIMENTO CPF: 056.426.648-59 URANY FERREIRA SOARES CPF: 001.932.515-07 Intimação do AUTOR para tomar ciência acerca da carta devolvida, sem ter sido entregue ao destinatário, pelo seguinte motivo: CEP incorreto, bem como para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimação ainda para recolher as custas para a expedição de nova carta. TULIO DE CARVALHO SILVA São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - MATHEUS CARDEAL NAVES; RENATO ANTONIO BATISTA; Apelado(a)(s) - CONDOMINIO CAMPO ALEGRE; Relator - Des(a). Lúcio de Brito A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - GUILHERME LEMOS OLIVEIRA, JESSE BRITO CARDOSO DE PADUA, JESSE BRITO CARDOSO DE PADUA, MIGUEL PASCHOINI.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5006956-74.2021.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AMARILDO PEREIRA BORGES CPF: 666.066.756-34 RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 DESPACHO Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifico que não houve nenhuma inserção de restrição no referido veículo VW GOL 1.0, placas EKS7758, por este juízo, conforme se depreende dos id’s 8557368033, 8557368036, 8557368038, bem como do quanto certificado pela serventia no id 10497571143. Assim, intime-se a parte exequente. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Intime-se. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. Osvaldo Medeiros Neri Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso 3 3
  8. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Vara de Família e Sucessões e da Infância e da Juventude da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 Intimação via DJEN PROCESSO Nº: 5007966-85.2023.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ANA PAULA FERREIRA DE JESUS CPF: 120.067.206-27 MANOEL DIVINO FERRIRA DE JESUS CPF: 071.740.568-06 Fica o inventariante intimada na forma do despacho de ID 10496909918 com prazo de 15 dias. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica.
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