Ricardo Rocha Martins
Ricardo Rocha Martins
Número da OAB:
OAB/SP 093329
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Rocha Martins possui 56 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRF6 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRF6, TRF3, TRT15, TRT2, TJMG
Nome:
RICARDO ROCHA MARTINS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001314-83.2015.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista EXEQUENTE: CREUSA BALBINO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO GONCALVES BUENO NETO - SP345482, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747, RICARDO ROCHA MARTINS - SP93329 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA - BA23807 D E S P A C H O Ids. 375908814 e 392225729: INDEFIRO os pedidos, tendo me vista não haver notícia do pagamento do precatório expedido. Reitero, portanto, os termos do despacho anteriormente proferido (ID 362690719). Aguarde-se notícia do pagamento da obrigação para novo impulso processual. Int. e cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 22 de julho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0011400-26.2008.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ESPÓLIO: ANTONIO CARLOS BERCHIERI REU: ARI SENHORINI, OSMAR AMAURI HUMEL, ROVILSON APARECIDO MANZANO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: EDINA MARIA TONINI BERCHIERI Advogados do(a) ESPÓLIO: MARCIO ALEXANDRE DONADON - SP194238, ORLANDO RISSI JUNIOR - SP220682, Advogado do(a) REU: LEANDRO MARTINS MENDONCA - SP147180 Advogados do(a) REU: ANTONIO BARATO NETO - SP131497, RICARDO ROCHA MARTINS - SP93329 D E S P A C H O Verifico que foram opostos embargos de declaração pelo Espólio de Antonio Carlos Berchieri (ID nº 367163000 e seguintes), tempestivamente. Vista à Parte Autora (MPF) para manifestação, no prazo de 10 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, venham os autos conclusos para decisão acerca dos referidos embargos de declaração A apelação apresentada pelo IBAMA será oportunamente apreciada. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011416-04.2024.8.16.0001 Vistos, 1. INTIME-SE A RÉ, por seus/suas procuradores (as) via PROJUDI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos versão assinada da procuração de mov. 81.1, pois não há no documento assinatura do outorgante. 2. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001738-05.2022.5.02.0050 RECLAMANTE: JULIANO UECHI RECLAMADO: M.D.J-NUCLEO INTEGRADO DE APTIDAO FISICA E SAUDE - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebd999f proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em 14/12/2022 e transitada em julgado em 17/06/2025; aplicado IPCA-E na fase pré-judicial e taxa Selic a partir do ajuizamento. A primeira reclamada, regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos autorais (Id. 7b8176e), permaneceu silente. Diante disso, operou-se a preclusão de sua oportunidade processual, resultando na concordância tácita com os cálculos apresentados. Requer a embargante para que seja determinada a habilitação dos créditos do reclamante na ação de recuperação judicial da primeira reclamada. A segunda reclamada requer seja obstado o prosseguimento da execução contra si. Contudo, a condenação subsidiária imposta à si implica sua responsabilidade pelo débito trabalhista caso a devedora principal não o quite. O inadimplemento da obrigação pela primeira reclamada, consubstanciado no não pagamento da dívida trabalhista reconhecida por sentença transitada em julgado, autoriza o imediato direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. Não se exige, para tanto, o prévio esgotamento de todas as tentativas de execução contra a devedora principal, especialmente quando notória a sua insolvência, como no presente caso. A responsabilidade subsidiária, por sua natureza, visa garantir a satisfação do crédito trabalhista, protegendo o trabalhador em face da eventual incapacidade financeira do empregador principal. Exigir o exaurimento das vias executórias contra a devedora principal em casos de insolvência notória apenas protelaria a satisfação do crédito, em prejuízo do trabalhador. A alegação de necessidade de esgotamento dos meios de execução contra a pessoa jurídica antes de atingir os sócios (responsabilidade subsidiária em outro contexto) não se aplica à relação entre devedor principal e subsidiário. A subsidiariedade aqui se manifesta na ordem de responsabilização definida no título executivo. Assim, HOMOLOGO-OS, e fixo o crédito exequendo, no importe de R$ 506.946,89, atualizado até 1º/06/2025, sendo composto da seguinte forma: R$ 419.175,96 do valor da condenação;R$ 41.917,60 de honorários ao advogado do reclamante;R$ 45.853,33 do INSS Reclamada. Deverá ser descontado do crédito do autor: R$ 8.255,72 de INSS Segurado;R$ 25.476,76 de imposto de renda (valor tributável: R$ 208.418,47, em 33 meses). Custas processuais pagas, Id. 790912d. A primeira reclamada fica intimada a comprovar o pagamento da condenação, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. Devidamente notificada e decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, intime-se a segunda reclamada, condenada subsidiariamente, para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Link para confecção da guia de depósito a ser gerada: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome de todos os executados, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M.D.J-NUCLEO INTEGRADO DE APTIDAO FISICA E SAUDE - EIRELI - POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001738-05.2022.5.02.0050 RECLAMANTE: JULIANO UECHI RECLAMADO: M.D.J-NUCLEO INTEGRADO DE APTIDAO FISICA E SAUDE - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebd999f proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, para apreciação. São Paulo, data abaixo. Cassia Ramos Lopes Perez Técnico Judiciário DECISÃO Vistos etc. Ação distribuída em 14/12/2022 e transitada em julgado em 17/06/2025; aplicado IPCA-E na fase pré-judicial e taxa Selic a partir do ajuizamento. A primeira reclamada, regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos autorais (Id. 7b8176e), permaneceu silente. Diante disso, operou-se a preclusão de sua oportunidade processual, resultando na concordância tácita com os cálculos apresentados. Requer a embargante para que seja determinada a habilitação dos créditos do reclamante na ação de recuperação judicial da primeira reclamada. A segunda reclamada requer seja obstado o prosseguimento da execução contra si. Contudo, a condenação subsidiária imposta à si implica sua responsabilidade pelo débito trabalhista caso a devedora principal não o quite. O inadimplemento da obrigação pela primeira reclamada, consubstanciado no não pagamento da dívida trabalhista reconhecida por sentença transitada em julgado, autoriza o imediato direcionamento da execução contra o responsável subsidiário. Não se exige, para tanto, o prévio esgotamento de todas as tentativas de execução contra a devedora principal, especialmente quando notória a sua insolvência, como no presente caso. A responsabilidade subsidiária, por sua natureza, visa garantir a satisfação do crédito trabalhista, protegendo o trabalhador em face da eventual incapacidade financeira do empregador principal. Exigir o exaurimento das vias executórias contra a devedora principal em casos de insolvência notória apenas protelaria a satisfação do crédito, em prejuízo do trabalhador. A alegação de necessidade de esgotamento dos meios de execução contra a pessoa jurídica antes de atingir os sócios (responsabilidade subsidiária em outro contexto) não se aplica à relação entre devedor principal e subsidiário. A subsidiariedade aqui se manifesta na ordem de responsabilização definida no título executivo. Assim, HOMOLOGO-OS, e fixo o crédito exequendo, no importe de R$ 506.946,89, atualizado até 1º/06/2025, sendo composto da seguinte forma: R$ 419.175,96 do valor da condenação;R$ 41.917,60 de honorários ao advogado do reclamante;R$ 45.853,33 do INSS Reclamada. Deverá ser descontado do crédito do autor: R$ 8.255,72 de INSS Segurado;R$ 25.476,76 de imposto de renda (valor tributável: R$ 208.418,47, em 33 meses). Custas processuais pagas, Id. 790912d. A primeira reclamada fica intimada a comprovar o pagamento da condenação, ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, caput, do CPC. Não haverá incidência da multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. Devidamente notificada e decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, intime-se a segunda reclamada, condenada subsidiariamente, para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta vício, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dar à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. Link para confecção da guia de depósito a ser gerada: https://aplicacoes1.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome de todos os executados, ficando o Oficial de Justiça autorizado desde já a proceder a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar a pesquisa de bens passíveis de penhora por meio dos convênios RENAJUD, INFOJUD, ARISP, CNIB E SERASAJUD (com a respectiva averbação da penhora em caso de bens imóveis), e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Se negativa a tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, incluam-se os executados no BNDT. Persistindo o inadimplemento, intime-se o exequente para que tenha ciência das pesquisas realizadas e indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios hábeis ao prosseguimento da execução. Silente, sobresteja-se o feito por execução frustrada, por 2 anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO UECHI
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002174-53.2009.8.26.0038 (038.01.2009.002174) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - MRCA Pinheiro Supermercado Ltda - BANCO DO BRASIL S/A - - Marcon Comércio de Cereais Ltda - - NESTLE BRASIL LTDA - - MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NÃO PADRONIZADO - - BRF S/A - Brasil Foods - - Fazendo do Estado de Sao Paulo Na Pessoa do Procurador do Estado - - Frigorífico Mabella Ltda - - Daniela Aparecida Chinaglia - - Millenium Utilidades Domésticas Ltda. - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPLII - - Solve Seuritizadora de Créditos Financeiros S/A - - D. Center Distribuidora Ltda - - Minerva S/A e outros - Ilson Aparecido Dalla Costa - JBS S/A - - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e outros - Divaldo Aparecido Antonelli e Cia Ltda e outros - Fls. 3834/3839: Manifeste-se o Administrador Judicial no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDRÉ FONTOLAN SCARAMUZZA (OAB 220482/SP), JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), TIAGO LEANDRO GOMES ESTECIO (OAB 300925/SP), FÁBIO BARBIERI (OAB 241758/SP), LUCIO BATISTA MARTINS (OAB 46418/PR), DANIEL MARCELO DANEZE (OAB 193786/SP), KARINA SILVA BRITO (OAB 242489/SP), RANGEL DA SILVA (OAB 213836/RJ), ALDERICO BARBOZA DOS SANTOS (OAB 39684/PR), MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP), RENÊ GUILHERME KOERNER NETO (OAB 187158/SP), ROBERTO BONALDO (OAB 116726/SP), FELIPE ALBERTO VERZA FERREIRA (OAB 232618/SP), CARLA CRISTINA CORADINE (OAB 233989/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), 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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001548-26.2022.5.02.0023 RECLAMANTE: ELLEN DE OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: M.D.J-NUCLEO INTEGRADO DE APTIDAO FISICA E SAUDE - EIRELI E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico para o Banco do Brasil (id. 5ad825b), sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. HELENA DE SOUZA OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ELLEN DE OLIVEIRA DOS SANTOS
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