Jose Antonio Gongra De Oliveira
Jose Antonio Gongra De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 093406
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Antonio Gongra De Oliveira possui 44 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3, TRT2, TRT15
Nome:
JOSE ANTONIO GONGRA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003348-54.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Vanderlei Antonio Gregolete - - Aparecida Vanderli Grigolete Belazi - - Marcia Helena Pais Gregolete - - João Pedro Gregolete - Lucas Alberto da Silva Pais - - Cleber da Silva Pais - - Claudinei da Silva Pais - - Dirce da Silva Pais - Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por VANDERLEI ANTONIO GREGOLETE, APARECIDA VANDERLI GRIGOLETI BELAZI, MARCIA HELENA PAIS GREGOLETE e JOÃO PEDRO GREGOLETE em face de LUCAS ALBERTO DA SILVA PAIS, CLEBER DA SILVA PAIS, CLAUDINEI DA SILVA PAIS e DIRCE DA SILVA PAIS Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, revogo a tutela de urgência de fls. 108/109 para determinar a liberação do bloqueio de quantias dos requeridos. Condeno a parte requerente no pagamento das despesas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso e verba honorária da parte contrária, esta fixada, em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após, se o caso, remetam-se os autos à superior instância. Publique-se e Intime-se. - ADV: MARCEL DE SOUZA (OAB 355178/SP), JOSÉ ANTONIO GÓNGORA DE OLIVEIRA (OAB 93406/SP), MARCEL DE SOUZA (OAB 355178/SP), MARCEL DE SOUZA (OAB 355178/SP), JOSÉ ANTONIO GÓNGORA DE OLIVEIRA (OAB 93406/SP), JOSÉ ANTONIO GÓNGORA DE OLIVEIRA (OAB 93406/SP), MARCEL DE SOUZA (OAB 355178/SP), JOSÉ ANTONIO GÓNGORA DE OLIVEIRA (OAB 93406/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003975-24.2025.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Oswaldo da Silva Pais - Vistos. 1- Da justiça gratuita. A decisão anterior justificou de forma didática a necessidade de se avaliar o pedido de justiça gratuita de forma austera e concreta. Repita-se: 1- Da justiça gratuita. Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta. Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor. Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos. Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco. O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário. Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado. Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito material tutelado. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo. A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98 §2º CPC). Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas. Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo. O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais. Assim, o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia, assim, cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte. Desta forma concedo prazo de 15 dias para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão. Concedido o prazo, a parte autora não trouxe aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual. O que se vê, nestes autos, é que se busca a neutralização de riscos da demanda com a concessão da justiça gratuita. A opção pela demanda judicial envolve riscos e estes devem ser sopesados antes do ajuizamento, pois o exercício do direito tem custo e se não for suportado pelo litigante, será a sociedade que o fará. Pressupõe-se que aqueles que tenham condições para arcar com as custas e despesas processuais devam fazê-lo. Entende-se, assim, que insuficiência de recursos, mencionada na Carta Magna, deve ser interpretada com vistas ao custo do processo em concreto, como dispõe o CPC/2015. As informações constantes nos autos são suficientes para concluir que não há obstáculo financeiro comprovado pela parte de forma a impossibilitar o seu acesso à justiça. Verifica-se, no caso, ausência de ponderação de riscos e programação financeira para o financiamento da tutela de seus interesses em juízo. A presente decisão busca apenas chamar a atenção para a função social do processo e seus custos para a sociedade, pois é fato, que a tutela do interesse individual em casos como este não pode gerar custo social como tem ocorrido. Ocorre que a jurisprudência até CPC/2015 utilizava parâmetros fixos para a concessão do benefício. Mesmo por decisão desta Magistrada, benefícios da gratuidade foram deferidos para aqueles que comprovaram renda abaixo de três salários-mínimos. No entanto, diante das regras atuais, vislumbra-se a necessidade de modificação do paradigma atual. A possibilidade de se demandar gratuitamente nestes casos específicos trouxe à população de classes mais abastadas incentivos ao ajuizamento de ações desnecessárias sem ponderação de riscos e custo social, fazendo com que o processo judicial deixe de atender a função de pacificação e equilíbrio. Assim, exige-se maior austeridade na análise do pedido de gratuidade, sem obstaculizar o acesso à justiça, conferindo incentivos condizentes com os princípios da legislação pertinente. Deve-se analisar o direito pleiteado, a condição financeira da parte e os custos processuais de forma pormenorizada, pois não se trata de apurar a classe social do litigante, mas sim, verificar em concreto se o custo do processo constitui obstáculo ao acesso à ordem jurídica justa ou se a gratuidade pleiteada é instrumento para neutralização de riscos. Considerando o acima exposto, para se conceder os benefícios da justiça gratuita, deve-se levar em conta a condição financeira da parte em comparação com o custo efetivo do processo para se chegar à conclusão de que há comprovação de insuficiência de recursos ou não. Em resumo, deve-se considerar a renda, patrimônio, crédito, padrão de vida e de consumo em comparação ao custo do processo no caso concreto. No processo em questão, a autora e não comprovou situação que comprometa a sua renda a ponto de impedir o pagamento das custas e das despesas iniciais. Por outro lado, no que se refere ao custo do processo, nota-se que a parte autora deverá recolher a taxa judiciária, no percentual de 1,5% do valor da causa, mais despesa de postagem em torno de R$ 32,75. Não havendo nada mais nos autos que comprove insuficiência de recursos para arcar com o processo, conclui-se que não há obstáculo financeiro que impeça a autora a exercer o direito. Ressalta-se que a gratuidade em questão poderá ser concedida em qualquer momento por este juízo, pontualmente, caso fique demonstrada com novas provas a insuficiência alegada ou caso haja alguma despesa no decorrer do processo que se mostre exacerbada diante da renda da parte autora. 2. Em continuidade, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Intime-se. Jales, 11 de julho de 2025. - ADV: JOSÉ ANTONIO GÓNGORA DE OLIVEIRA (OAB 93406/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001038-06.2022.8.26.0084 - Inventário - Inventário e Partilha - Tatiana de Moura Felipe - Caciane de Moura Felipe e outro - Vistos. I- Fls. 311: Em face da alteração do estado civil, a fim de retificar aquela constante no plano de partilha apresentado às fls. 300/309, informe a herdeira Caciane sua qualificação completa e também de seu cônjuge, bem como o regime de bens adotado para o casamento. Ademais, junte procuração e documento de identidade de seu cônjuge. II- Tendo em vista que não acompanhou a petição de fls. 293, comprove a inventariante o pagamento da diferença da taxa judiciária. A fim de promover celeridade ao feito poderá, desde já, efetuar o recolhimento da taxa para expedição do formal de partilha (1,925 UFESP). III- No mais, a despeito do item imediatamente acima, uma vez que a FESP concordou com os valores recolhidos a título de imposto causa mortis para ambas as sucessões, defiro a expedição de alvará para alienação dos três veículos inventariados (fls. 201, fls. 203 e fls. 205). Int. - ADV: CAROLINA REGINA SARTORI (OAB 424352/SP), MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (OAB 414780/SP), EDUARDO DA SILVA JUCÁ FORTES FERREIRA (OAB 425948/SP), JOSÉ ANTONIO GÓNGORA DE OLIVEIRA (OAB 93406/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005635-81.2025.4.03.6303/ 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: VERA LUCIA PINTO DE MORAES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO GONGORA DE OLIVEIRA - SP93406 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, em que se busca o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda da pessoa física – IRPF - incidente sobre o benefício previdenciário, sob o fundamento de ser a autora portadora de doença grave, nos termos do artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988. Em sede de antecipação da tutela de urgência requer suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de sua aposentadoria. É o relatório do necessário. Decido. De acordo com o teor da Nota técnica n. 24/2024 - CLISP/CECON/PRFN3, por meio da qual estabeleceu-se o diálogo interinstitucional entre o Centro Local de Inteligência (CLISP), a Central de Conciliação da Seção Judiciária de São Paulo (CECON) e a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região (PRFN/3), recomenda-se aos magistrados vinculados à Seção Judiciária de São Paulo, assim que identificada a distribuição de processo judicial que tenha por objeto a isenção de imposto de renda sobre proventos de benefícios previdenciários, especificamente nas hipóteses de neoplasia maligna, cegueira monocular ou infecção pelo vírus HIV, devidamente instruída, remeta os autos à Central de Conciliação. Por essa razão, postergo a análise do pedido de tutela e determino a remessa dos autos à Cecon (Central de Conciliação) para agendamento de audiência de conciliação, intimação das partes e citação. Caso frustrada a audiência de tentativa de conciliação, fica a parte ré ciente de que o prazo para apresentação de defesa contar-se-á da data da respectiva audiência. Caso não haja acordo, com o retorno dos autos, tornem conclusos para a análise da tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0073172-75.2010.8.26.0114 (114.01.2010.073172) - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria de Lourdes Amancio Binkosk - - Jovina Domingos do Nascimento - - José Batista Amâncio - - Cícero Amâncio - - Valdir de Oliveira Amâncio - - Maria do Carmo Amâncio Morais - Vista à parte interessada, para que se manifeste sobre o resultado da(s) pesquisa(s) requisitada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. - ADV: JOSÉ ANTONIO GÓNGORA DE OLIVEIRA (OAB 93406/SP), JOSÉ ANTONIO GÓNGORA DE OLIVEIRA (OAB 93406/SP), JOSÉ ANTONIO GÓNGORA DE OLIVEIRA (OAB 93406/SP), JOSÉ ANTONIO GÓNGORA DE OLIVEIRA (OAB 93406/SP), JOSÉ ANTONIO GÓNGORA DE OLIVEIRA (OAB 93406/SP), JOSÉ ANTONIO GÓNGORA DE OLIVEIRA (OAB 93406/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022012-21.2004.8.26.0114 (114.01.2004.022012) - Inventário - Inventário e Partilha - Mariza Machado Violin - Nambei Transportadora Turistica Ltda - Ciência às partes do desarquivamento e digitalização dos autos, digitalização esta realizada pela empresa Iron Mountain, que se encontra em posse do processo físico. A partir dessa data o processo passa a tramitar na forma digital, razão pela qual o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca de eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: JOSÉ ANTONIO GÓNGORA DE OLIVEIRA (OAB 93406/SP), ROBERTO MARQUES SOARES (OAB 15816/SP), RENATO BECKER DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 363069/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022012-21.2004.8.26.0114 (114.01.2004.022012) - Inventário - Inventário e Partilha - Mariza Machado Violin - Nambei Transportadora Turistica Ltda - Ciência às partes do desarquivamento e digitalização dos autos, digitalização esta realizada pela empresa Iron Mountain, que se encontra em posse do processo físico. A partir dessa data o processo passa a tramitar na forma digital, razão pela qual o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca de eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: JOSÉ ANTONIO GÓNGORA DE OLIVEIRA (OAB 93406/SP), ROBERTO MARQUES SOARES (OAB 15816/SP), RENATO BECKER DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 363069/SP)
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