Jose Luiz Ferreira
Jose Luiz Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 093411
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2, TJPA
Nome:
JOSE LUIZ FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001091-11.2018.8.26.0515 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Pesca - R.S. - - D.F.M. - - M.P.P.T. e outro - LUCIANO DE OLIVEIRA SANTOS e DANILO FAUSTINO DE MEDEIRO, qualificado nos autos, está sendo processado por infração ao artigo 34, "caput", e parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/1998. Consta que o denunciado foi beneficiado com a suspensão do processo nos termos do artigo 89, da lei 9.099/95 (fls. 398 e 425). Consta ainda que ele cumpriu integralmente as condições impostas, sem que tenha dado causa a revogação do benefício (fls. 591/602 e 610/642). O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade, face o término do período de prova, que transcorreu sem a ocorrência de fato que pudesse ter ensejado a revogação da benesse concedida (fls. 653/654). Posto isso, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE imposta aos réus LUCIANO DE OLIVEIRA SANTOS e DANILO FAUSTINO DE MEDEIRO, por ter expirado o período de prova sem que houvesse qualquer causa de revogação da benesse, e o faço com fundamento no artigo 89, parágrafo 5º, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos somente em relação aos acusados acima, com as cautelas de praxe. P.I.C. No mais, aguarde-se o término do período de prova em relação aos acusados MARCOS PAULO PADULLA TOME e RODRIGO DOS SANTOS (fls. 607). - ADV: REGINALDO MAZZETTO MORON (OAB 23355/PR), ISAMARA DE MARCHI (OAB 93411/PR), LUCIANO SILVA PINCELLI (OAB 411262/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0415165-10.1993.8.26.0053 (053.93.415165-9) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. AO MP pelo prazo necessário. Intime-se. - ADV: SANDRA MAYUMI HOSAKA SHIBUYA (OAB 113559/SP), LUCIANA OLIVEIRA (OAB 180078/SP), CÉSAR AUGUSTO DE MATOS DOMINGOS (OAB 371273/SP), DENISE DO CARMO RAFAEL SIMOES DE OLIVEIRA (OAB 91945/SP), JOSE LUIZ FERREIRA (OAB 93411/SP), RICARDO BUCKER SILVA (OAB 312567/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0054236-25.2019.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARLOS ROBERTO FARINELLI Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIZ FERREIRA - SP93411 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0715872-37.2012.8.26.0020 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - R.M.S. - - A.C.F.P. e outro - Vistos. Manifeste-se o M.P. Após, voltem conclusos. - ADV: ANDY PADOVESE FERREIRA ALENCAR (OAB 412596/SP), DANILO THEOBALDO CHASLES NETO (OAB 289166/SP), JOSE LUIZ FERREIRA (OAB 93411/SP)
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