Eliana Marcia Franzon De Azevedo
Eliana Marcia Franzon De Azevedo
Número da OAB:
OAB/SP 093498
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliana Marcia Franzon De Azevedo possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TJSP, STJ, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, STJ, TRF1
Nome:
ELIANA MARCIA FRANZON DE AZEVEDO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001282-28.2018.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERALDO DE ANDRADE CARVALHO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE SLHESSARENKO - MT3921/O e DILMA GUIMARAES NOVAIS - MT8892/O POLO PASSIVO: ARCOBRAS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN LUIS TEIXEIRA - MT4737/O, ANA FLAVIA GONCALVES DE OLIVEIRA AQUINO - MT5494/O e ELIANA MARCIA FRANZON DE AZEVEDO - SP93498 SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela GERALDO DE ANDRADE CARVALHO JUNIOR em desfavor de ARCOBRAS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, objetivando-se a anulação da certificação de georreferenciamento 54de890d-77da-41e2-afd9-525210dc0dbd referente ao imóvel de matrícula n. 1.116 do Cartório de Registro de Imóveis de Vila Rica/MT. Narra, a parte autora, que a certificação de georreferenciamento 54de890d-77da-41e2-afd9-525210dc0dbd foi expedida sem o preenchimento das condições fixadas na sentença proferida nos autos do processo n. 16406-25.2005.4.01.3600, que tramitou nesta 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT, além daqueles exigidos na Lei n. 10.267/200. Argumenta que a área indevidamente certificada é objeto de diversas demandas judiciais, dado que a parte requerida, Arcobrás Comercial e Incorporadora Ltda., busca, de forma insistente, assegurar a sobreposição, pela Fazenda Filipina (119.000has), do imóvel rural que é possuidor, denominado Fazenda Mataria (30.000 has). Informa que, no ano de 2005, a empresa Arcobrás Comercial e Incorporadora Ltda. ajuizou ação ordinária (processo n. 16406-25.2005.4.01.3600 - que tramitou nesta 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT) em desfavor do INCRA e do ora Requerente, buscando a revalidação dos efeitos da certificação de georreferenciamento n. 130508000002-40, expedida em 15/08/2005, através do processo administrativo n. 54240.001622/2204-35, em favor da Fazenda Santa Filipina. Em referido processo, o INCRA teria alegado, em sede de contestação, que foi induzido a erro pela empresa Arcobrás, dado que parte da área indicada consiste em sobreposição ao Parque Estadual do Xingu, bem como a outros imóveis. Em decorrência das irregularidades, dentre elas, a existência de deslocamento e/ou sobreposição de títulos, a certificação foi anulada administrativamente pelo próprio INCRA, conforme documento que acompanha a inicial. Esclarece, ainda, que o pedido no processo de n. 16406-25.2005.4.01.3600 foi julgado improcedente, com a revogação da tutela antecipada concedida. Aduz que, na sentença proferida, destacou-se que a expedição da certificação violou, ao menos, 3 (três) diretrizes impeditivas constantes da Lei n. 10.267/2001, quais sejam: a) a ausência e/ou substituição irregular de declaração de confrontantes; b) deslocamento ou sobreposição de títulos na região, fato que chega a atingir cerca de 54% da superfície do Município de Santa Cruz do Xingu/MT; e c) sobreposição em terras de interesse da União, eis que incidente parcialmente sobre o Parque Estadual do Xingu, área de proteção ambiental integral. Pontua que, em que pese, em sentença proferida neste Juízo, não se tenha fixado óbice a novo requerimento de certificação de georreferenciamento, impôs-se, de forma expressa, que, em tal procedimento, dever-se-ia observar a revisão da “situação jurídica e física do imóvel”, o que demandaria a solução de todos os litígios judiciais relacionados aos conflitos existentes dentro da área abarcada pela poligonal cuja certificação fora cancelada. Entretanto, de forma diversa, a empresa requerida Arcobrás requereu nova certificação do georreferenciamento junto ao INCRA e, a despeito da área ainda ser objeto de diversos litígios, consoante extensa lista de processos judiciais pendentes sobre a área certificada, a autarquia expediu, em favor da segunda Requerida, a certificação n. 54de890d-77da-41e2-afd9-525210dc0dbd, documento expedido em 19/02/2018 e gerado em 28/02/2018. Alega que a situação jurídica e física do bem objeto dos autos ainda não permite a expedição da certificação do georreferenciamento, porquanto, conforme comprovado pelos documentos que ora instruem o feito, o referido imóvel ainda é objeto de controvérsia em algumas ações judiciais. Reitera, por fim, que, até o presente momento, a situação jurídica e física do imóvel foi ainda mais agravada por força das discussões judiciais que pendem sobre a área, todas em trâmite na Comarca de Vila Rica/MT, conforme se comprova pelas lides versadas nos processos códigos n. 9381, 63982, 55191, 51503, 52564, 6468, 46208, 7221, 10546, 9422, 51353, 9380, 14266, 16496, 4218, 6323, 41501, 62921, 9610, 9687, 60761, 50899, 42575, 11238 e 9882, feitos em que, além do Autor, vários outros proprietários e possuidores também discutem a delimitação da área em comento. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Por meio de decisão proferida em 12/04/2018 (id. 5287388), deferiu-se o pedido de concessão da tutela provisória, para se determinar a “suspensão dos efeitos da certificação de georreferenciamento nº 54de890d-77da-41e2-afd9-525210dc0dbd, certificada em 19/02/2018 e gerada em 28/02/2018, determinando-se que o INCRA efetue a retirada desta última e de sua respectiva poligonal do Banco de Dados do SIGEF, oficiando-se a segunda Requerida, Arcobrás Comercial e Incorporadora Ltda., para que esta se abstenha de utilizar referido documento para qualquer fim, até decisão final da presente demanda. Por sua vez, determino ao INCRA que se abstenha de promover nova expedição de certificação de georreferenciamento em favor da segunda Requerida (Arcobrás), em relação à área sub judice, enquanto perdurarem os litígios judiciais incidentes no imóvel objeto da matrícula nº 1.116 do Cartório de Registro de Imóveis de Vila Rica/MT”. Citada, Requerida Arcobrás Comercial e Incorporadora Ltda. apresentou contestação (id. 5701986), aduzindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo, a ilegitimidade ativa, a carência de ação por falta de interesse processual, bem como apresentou impugnação ao valor da causa. No mérito, aduziu que as regras atuais dispõem que o objeto de georreferenciamento é a propriedade imobiliária, consistente no imóvel descrito e caracterizado na matrícula do registro imobiliário, não sendo permitido o georreferenciamento sobre pluralidade de áreas, bem como acerca de áreas sobre as quais se detém a posse ou mera detenção. Aduz que, no caso, o Autor não possui propriedade imobiliária em seu nome, sequer a cadeia nominial do título por ele apresentado possui regularidade. Juntou diversos documentos. Em manifestação de id. 6119481, a parte requerida apresentou requerimento de revogação da tutela de urgência. A parte autora apresentou réplica (id. 6155542). Com a decisão proferida em 12/06/2018 (id. 6169863), revogou-se a decisão em que se deferiu a tutela provisória e se determinou a reativação da certificação do georreferenciamento. O INCRA apresentou contestação (id. 6209554), aduzindo, em síntese, que a sua ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito. Por intermédio da manifestação de id. 40155956, a Arcobrás alegou a perda superveniente do objeto da ação em razão do cancelamento administrativo do georreferenciamento 54de890d-77da-41e2-afd9-525210dc0dbd pelo INCRA. Por fim, requereu a extinção do feito. Instado, o Autor impugnou o pedido em razão da pretensão não se restringir à anulação da certificação referida (id. 43129057). Por meio da decisão de id. 39024980, o Juízo rejeitou a preliminar de incompetência, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da Acorbrás e reconheceu a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de anulação da certificação 54de890d-77da-41e2-afd9-525210dc0dbd, que foi anulada administrativamente. Além disso, deixou-se de apreciar a preliminar de inadequação da via eleita em razão de se tratar do próprio mérito da ação, bem como postergou a análise da preliminar suscitada pelo INCRA para após a impugnação da contestação. Por fim, declarou-se que subsiste o pedido no tocante à obrigação de não fazer, quanto à expedição de novas certificações requeridas pela Arcobrás relacionadas a este imóvel, notadamente, a implementação das disposições constantes da sentença proferida nos autos do processo n. 16406-25.2005.4.01.3600. Instada a especificar provas, a parte autora requereu a instauração de incidente de exibição de documento (id. 47630538), bem como apresentou embargos de declaração (id. 47642459). A parte requerida informou a interposição de agravo de instrumento (id. 47911456). Em sede especificação de provas, a empresa Arcobrás requereu o depoimento pessoal do Autor e a utilização das provas periciais produzidas em outros processos. Outrossim, apresentou impugnação ao incidente de exibição de documento (id. 48327446) e contrarrazões aos embargos de declaração (id. 48327446). Em nova manifestação (id. 48953013), requereu a apreciação da preliminar de impugnação ao valor da causa. O Autor apresentou réplica à contestação do INCRA (id. 56108133), refutando a alegação de ilegitimidade passiva. Ademais, apresentou manifestação acerca da impugnação ao incidente de exibição de documento (id. 56148682). Por meio de despacho de id. 71203059, determinou-se a prévia manifestação do INCRA acerca dos embargos de declaração. Instado, o INCRA apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id. 98350386). Com a decisão proferida em 27/03/2020 (id. 116033437), foram rejeitados os embargos de declaração, deixando-se de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva do INCRA por guardar relação com o próprio mérito da ação, deferiu-se a tomada de depoimento pessoal do Autor e se indeferiu o pedido de exibição de documento administrativo por ausência de prova acerca da resistência da autarquia a sua apresentação. Por fim, restou concedido prazo à parte autora para comprovação do quanto alegado. Com a manifestação de id. 248319369, a parte autora requereu dilação do prazo, o que restou impugnado pela parte requerida (id. 254497381). Em nova manifestação (id. 256237438), a parte autora juntou aos autos comprovante do requerimento de cópias do processo administrativo n. 54000.128101/2018-19, bem como da resistência do INCRA em atender à solicitação. Por fim, requereu o deferimento do pedido de exibição de documento e requereu o restabelecimento da liminar revogada. Instada, a Acorbrás alegou a impertinência das provas pretendidas, a preclusão para solicitar dilação de prazo e a má-fé da parte autora, dado que não consta pedido junto ao INCRA em 2019. Nova manifestação da parte autora reiterando os pedidos (id. 283906462). Em decisão proferida em 25/01/2021 (id. 423893867), deferiu-se o pedido de exibição de documento, determinando-se a intimação do INCRA para apresentação do processo administrativo 54000.121101/2018-19, que redundou no SNCR/CCIR 901.059.013072-7, da Fazenda Santa Filipina, de titularidade da Arcobrás Comercial e Incorporadora Ltda. A partir da manifestação de id. 463189367, o INCRA juntou aos autos cópia do processo administrativo de n. 5400.128101/2018-19, o qual alega tratar-se do caso em questão. Manifestação da parte requerida acerca da juntado do documento de id. 480584956. Em id. 498606917, o Autor alegou que o INCRA deixou de juntar aos autos o processo administrativo n. 54000.121101/2018-19. Em nova manifestação (id. 500268042), a empresa Arcobrás denunciou a tentativa do Autor de tumultuar o processo e requereu a designação de audiência de instrução. Por meio da decisão proferida em 10/05/2021 (id. 534637866), determinou-se a intimação do INCRA para juntada de cópia do processo administrativo n. 54000.121101/2018-19 e se indeferiu o pedido de anotação da ação às margens da matrícula. A parte requerida apresentou embargos de declaração (id. 538173428), alegando que o processo administrativo n. 54000.121101/2018-19 não foi requerido pelo Autor, mas, sim, digitado por equívoco em decisão por meio da qual se deferiu a exibição do documento. Instado, o Autor apresentou contrarrazões (id. 599696367), refutando a alegação de erro material. Nova manifestação da empresa requerida (id. 631591461). Com a decisão de id. 685685993, foram rejeitados os embargos de declaração e se determinou o cumprimento da decisão de id. 423893867. Instado, o INCRA deixou transcorrer o prazo para apresentação do documento. Em decisão de id. 1109352279, rejeitou-se a impugnação ao valor da causa; acolheu-se a alegação de que o processo administrativo n. 5400.128101/2018-19 corresponde ao requerido pelo Autor no incidente de exibição de documento e ao juntado aos autos pelo INCRA; indeferiu-se o pedido de requisição do IP 2006.36.00.014004-8 e da Ação Penal 22876-96.2010.401.3600, por tratarem de feitos sigilosos e, portanto, “implicar em usurpação da competência do Juízo condutor quanto à deliberação acerca da incidência ou levantamento do sigilo”. Por fim, designou-se audiência de instrução. O feito seguiu com as providências para realização da audiência de instrução, sendo necessária a redesignação do ato por diversas vezes. Em manifestação datada de 14/04/2023, o Autor requereu a intimação da FUNAI para manifestar interesse no feito, bem como informar “se a área objeto desta lide – Fazenda Santa Filipina, matricula nº1.116 SRI de Vila Rica, cujo domínio a ARCOBRAS alega ser seu – está inserida no estudo de delimitação e identificação da terra indígena Kapoto-Ninhore localizada no Municipio de Santa Cruz do Xingu-MT”. A Requerida Arcobrás apresentou manifestação acerca do pedido de ingresso da FUNAI ao feito (id. 1595027377), aduzindo que o Autor pretende protelar o feito. Em id. 2070266159, a empresa requerida informou que o processo de n. 0013085-79.2005.4.01.3600 (PJe) teve o pedido julgado improcedente e a sentença confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão do título dominial apresentado por Geraldo de Andrade Carvalho Júnior não possuir regularidade na sua cadeia dominial. Por fim, reiterou que o Autor não possui legitimidade para a presente ação, dado que o título de domínio alegado é oriundo de escritura falsa das ações pretéritas. Em nova manifestação (id. 2115793672), a empresa requerida juntou aos autos o auto de constatação referente à ação de reintegração de posse n. 1000396-29.2020.8.11.0049 e dos Embargos de Terceiro n. 1000395-44.2020.11.0049, ambos em trâmite perante a 2ª Vara de Vila Rica/MT, bem como cópia da sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse – PJE 0000564-10.2004.8.11.0049. Com a decisão de id. 2123527237, determinou-se a intimação das partes para manifestação e se designou audiência para instrução e julgamento. Manifestação do INCRA em id. 2125375199. Instado, o Autor refutou o pedido de extinção do feito (id. 2126741224). O feito seguiu com as providências para realização da audiência de instrução, em que pesem os requerimentos do Autor, a audiência foi mantida, conforme decisões de id. 2132496326 e 2133142803. A audiência de instrução foi realizada em 25/06/2024 (ata de audiência de id. 2134281979). Em referida audiência, foram formulados pedidos. Proferida decisão de id. 215433737 em que restaram indeferidos os pedidos de intimação da FUNAI para manifestar interesse em ingressar ao presente feito e de produção de provas formulado em audiência pela parte autora, em razão da questão já estar superada no processo; foi deferido o pedido de produção de provas formulado pela parte requerida em audiência, sendo, então, determinada a requisição ao INCRA da apresentação, caso existente, do processo de convalidação do CCRI referente à Fazenda Mataria, com base na portaria 558/1999, informando nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Juntada de manifestação pelo INCRA em id. 2156341428. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais (ids. 2162525596; 2164431242 e 2155670486). Juntada de o acórdãos proferidos no AI n. 1018600-57.2018.4.01.0000 (ids. 2163830223 e 2178867976). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, insta consignar que as preliminares de incompetência do Juízo e de ilegitimidade ativa ad causam arguidas pela Arcobrás foram analisadas e rejeitadas em decisão de id. 39024980. No mesmo decisum, também se reconheceu a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de anulação da certificação 54de890d-77da-41e2-afd9-525210dc0dbd, que foi anulada administrativamente. Anota-se, também, que a impugnação ao valor da causa foi rejeitada em decisão de id. 1109352279. Calha consignar, ainda, que, por meio da decisão de id. 116033437, quanto à preliminar invocada pelo INCRA acerca de sua suposta ilegitimidade passiva ad causam, restou determinada a manutenção da referida autarquia no polo passivo desta lide. À míngua de outras preliminares ou nulidades suscitadas nos autos, passo ao exame do mérito. A ação foi proposta visando a declaração de nulidade da certificação de georreferenciamento 54de890d-77da-41e2-afd9-525210dc0dbd referente ao imóvel de matrícula n. 1.116 do Cartório de Registro de Imóveis de Vila Rica/MT e a condenação na obrigação de não fazer, quanto à expedição de novas certificações requeridas pela Arcobrás relacionadas a esse imóvel, notadamente, a implementação das disposições constantes da sentença proferida nos autos do processo n. 16406-25.2005.4.01.3600. Reitera-se que, quanto ao primeiro pedido, em decisão de id. 39024980, reconheceu-se a perda superveniente do objeto, uma vez que a certificação 54de890d-77da-41e2-afd9-525210dc0dbd foi anulada administrativamente, em consonância com o princípio da autotutela administrativa. No que tange ao pedido remanescente, à luz dos argumentos lançados na exordial, infere-se que o Requerente alegou que, de acordo com a sentença proferida nos autos do Processo 2005.36.00.016407-4 (PJe n. 0016406-25.2005.4.01.3600), a Requerida ARCOBRÁS somente poderia pleitear nova certificação depois de solucionados os litígios judiciais relacionados aos conflitos existentes dentro da área em questão. Todavia, analisando o comando da referida sentença, observa-se que tanto na fundamentação quanto em seu dispositivo não houve veiculação de qualquer ordem para se impedir a emissão de nova certificação: (...) Derradeiramente, faço consignar que o julgamento de improcedência do pedido de revalidação dos efeitos da certificação anulada administrativamente pelo INCRA não impede a empresa autora (ARCOBRÁS) de, preenchidos os requisitos legais, sanando as pendências quanto aos confrontantes e revista a situação jurídica e física do imóvel com a utilização de instrumentos de precisão (GPS), pleitear, novamente, perante a autarquia agrária, a certificação do seu imóvel. DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, revogando-se expressamente a tutela antecipada, concedida às fls. 935/939. (...) À parte autora cabia a prova da constituição de seu direito, de cujo ônus não se desincumbiu. Com efeito. Não se comprovando haver alguma determinação específica no feito supracitado, nem mesmo nos demais processos judiciais mencionados pelo Autor, não há como obstar eventual certificação da área em comento. O fato de haver demandas ajuizadas, inclusive, não é fundamento suficiente a obstar pedido de nova certificação, mormente quando naqueles feitos sequer há algum provimento judicial impedindo que a parte requerida promova futuro lançamento do poligonal a ser, posteriormente, certificado pelo INCRA, desde que observados os requisitos legais, muito menos autoriza que se julgue procedente o pedido nestes autos, a fim de se evitar uma eventual cetificação que sequer foi requerida. Outrossim, acerca da existência de demandas que Arcobras trava com terceiros, cabe àqueles que se sentirem prejudicados procurar guarida no Poder Judiciário, porquanto ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (CPC, art. 18). Assim, após a tramitação processual, restou evidente que, quanto ao pedido remanescente desta ação (condenação em obrigação de não fazer, consistente em se abster o INCRA de certificar o georreferenciamento da Fazenda Santa Filipina de alegada propriedade da requerida ARCOBRAS), o direito não ampara a pretensão autoral. Não havendo sentença anterior que estabeleça proibição de pedido de certificação pelo INCRA da área objeto destes autos, com eficácia objetiva contra a empresa demandada, tampouco comprovação de violação atual de direito, o pedido carece de base legal para ser acolhido. Da mesma forma, não há como obstar o INCRA de expedir futura certificação de georreferenciamento em favor da Arcobrás incidente sob a matricula 1.116 do Cartório de Registro de Imóveis de Vila Rica, uma vez que não cabe ao Judiciário invadir a esfera administrativa para impor diretrizes ou proceder à análise documental de mérito. A legislação pertinente (Lei n. 10267/2001) e os regulamentos que norteiam a certificação de imóveis rurais exigem que o georreferenciamento respeite normas técnicas, de modo que a presença de erro ou sobreposição inviabiliza a validação, de modo a se evitar conflitos fundiários. Assim, em caso de novo pedido de certificação, cabe ao postulante providenciar dados corretos e completos, a fim de que a referida autarquia certifique que a poligonal objeto do memorial descritivo apresentado não se sobrepõe a nenhuma outra constante em seu cadastro, conforme ato normativo próprio (art. 9º do Decreto no 4.449/02, que regulamentou a Lei Federal 10.267/2001). Registra-se, ainda, que a certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará em reconhecimento de domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicadas pelo interessado, sendo necessário regular procedimento previsto na Lei de Registros Públicos, matéria diversa da atividade cadastral albergada pela certificação. Por conseguinte, é mister consignar que, no caso concreto, desde que preenchidos os requisitos legais, nada impede que seja pleiteada, novamente, perante a autarquia agrária, a certificação do imóvel em questão, motivo pelo qual não cabe o acolhimento do pedido exordial. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) RATIFICO a decisão de id. 39024980, em que se reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de anulação da certificação n. 54de890d-77da-41e2-afd9-525210dc0dbd, nos termos do artigo 485, IV do CPC; e b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer, quanto à expedição de novas certificações requeridas pela Arcobrás relacionadas a esse imóvel sob a matricula 1.116 do Cartório de Registro de Imóveis de Vila Rica, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sentença que não se submete ao reexame necessário. Em caso de interposição do recurso, intime-se parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 2 de julho de 2025. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara Cível e Agrária da SJMT
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 0016406-25.2005.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, GERALDO DE ANDRADE CARVALHO JUNIOR EXECUTADO: ARCOBRAS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA. DESPACHO/OFÍCIO N. 250/2025 I - Ante o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, solicite-se à Caixa Econômica Federal, Agência 2317 - PAB Justiça Federal, o levantamento dos seguintes valores: a) R$ 20.390,31 (vinte mil trezentos e noventa reais e trinta e um centavos), referente ao saldo parcial (50%) da conta judicial 2317.635.00007584-1, mediante transferência para o Banco Santander S/A, Agência 4523, Conta Corrente 01000035-7, em favor de Alexandre Slhessarenko, CPF 513.975.951-91. b) R$ 20.390,32 (vinte mil trezentos e noventa reais e trinta e dois centavos), referente ao saldo total da conta judicial 2317.635.00007584-1, (após o cumprimento do item "a"), mediante conversão em renda da UNIÃO, através de GRU: UG 110060, GESTÃO 00001, Código de Recolhimento 91710-9 honorários advocatícios. Contribuinte: Arcobras Comercial e Incorporadora Ltda, CNPJ 60.601.721/0001-89. II - Consigne-se que o ofício de transferência possui a mesma natureza jurídica de alvará de levantamento e seu cumprimento deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. III - Comprovado o cumprimento do item I, encaminhem-se os autos para as providências finais de arquivamento. IV - Intimem-se. Cuiabá, 30 de junho de 2025. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 0016406-25.2005.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, GERALDO DE ANDRADE CARVALHO JUNIOR EXECUTADO: ARCOBRAS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA. DESPACHO I - Aguarde-se a manifestação do INCRA, acerca do valor depositado, considerando que o cumprimento de sentença foi promovido pela referida Autarquia. Após, cumpra-se o item III do despacho de ID 2191614934, oficiando à Caixa Econômica Federal. II - Comprovado o levantamento e nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos para as providências finais de arquivamento. III - Intimem-se. Cuiabá, 14 de junho de 2025. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2336410-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: Neisi Leonor de Pinho Dias e outros - Agravado: Adauto Aparecido Prata de Souza - Agravada: Isabel Cristina da Silva - Agravada: Sueli Aparecida Dias de Almeida - Agravado: Município de Novo Horizonte - Magistrado(a) Salles Rossi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO PELO FISCO DE VALOR DE DÉBITO DE IPTU - INCONFORMISMO PARCIAL ACOLHIMENTO ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS DÉBITOS DE IPTU QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NO ENTANTO, NÃO CABE NESTA SEDE RECURSAL TAL APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CABERÁ À PARTE AGRAVANTE BUSCAR TAL PRETENSÃO NA ORIGEM E ENQUANTO NÃO APRECIADA REFERIDA QUESTÃO, QUE PODERÁ INTERFERIR NOS DÉBITOS DE IPTU, FICA SUSPENSO O LEVANTAMENTO DE VALORES PELA MUNICIPALIDADE SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS AFASTAMENTO QUITAÇÃO DO IMPOSTO QUE DEVE SER FEITA COM O RESPECTIVO VALOR OBTIDO NA ARREMATAÇÃO DOS IMÓVEIS (ART. 130 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN) E QUE SERÁ ABATIDO DOS ENTÃO PROPRIETÁRIOS DE ACORDO COM A RESPECTIVA COTA DE CADA UM - DECISÃO REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eliana Marcia Franzon de Azevedo (OAB: 93498/SP) - Jean Luís Teixeira (OAB: 4737/MT) - Ana Lis Teixeira Magri (OAB: 389484/SP) - Edmar Peruzzo (OAB: 102999/SP) - Alvani Filomena Teixeira Magri (OAB: 105315/SP) - Dárcio Marcelino Filho (OAB: 209151/SP) - Mario José da Motta Junior (OAB: 482666/SP) - Eder Leandro Verolez (OAB: 249441/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019158-29.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001195-17.2005.8.11.0049 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ARCOBRAS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA. REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANA MARCIA FRANZON DE AZEVEDO - SP93498-A e JEAN LUIS TEIXEIRA - MT4737-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL). 2. No mesmo sentido, essa colenda Turma entende que: “ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet” (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 263 de 28/06/2013). 3. Remessa oficial não provida (ID 382670138). Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que: (i) o “fundamento do acórdão ora embargado, foi baseado na equivocada ausência de apelação nos embargos, o que não ocorreu, já que está em curso os embargos 1011619-12.2023.4.01.9999”; (ii) a apelação dos embargos à execução fiscal foi distribuída, em 20/07/2023, ao Excelentíssimo Exmo. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira; (iii) Requer o “provimento à remessa oficial como a anulação da sentença que extinguiu a execução, e a suspensão da execução fiscal até o julgamento dos embargos à execução n 1011619-12.2023.4.01.9999 (0000864-93.2009.8.11.0049)” (ID 387116647). Com contrarrazões (ID 387949663). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. A presente remessa oficial foi autuada e distribuída a este egrégio Tribunal em 19/10/2023, com informação de prevenção negativa pelo setor de distribuição (ID 359492629). A propósito, transcrevo a certidão do setor de distribuição: A Distribuição do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região informa que, após análise do relatório de prevenção gerado automaticamente pelo sistema PJe e pesquisa nos demais sistemas eletrônicos da Justiça Federal da 1ª Região, não foram identificados processos possivelmente preventos ao processo 1019158-29.2023.4.01.9999 (ID 359492629). Ocorre que, em 20/07/2023, a apelação dos embargos à execução fiscal n. 1011619-12.2023.4.01.9999 foi autuada nesta Corte e distribuída ao Exmo. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, integrante da colenda Décima Terceira Turma. No que concerne à conexão processual, prescreve o Código de Processo Civil: Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No que diz respeito à prevenção das Turmas para o julgamento de recursos e incidente conexos, preconiza o RITRF1: Art. 15. Ressalvada a competência da Corte Especial ou da seção, dentro de cada área de especialização, a turma que primeiro conhecer de um processo ou de qualquer incidente ou recurso terá a jurisdição preventa para o feito e seus novos incidentes ou recursos, mesmo os relativos à execução das respectivas decisões. § 1º A prevenção de que trata este artigo também se refere às ações reunidas por conexão e aos feitos originários conexos. § 2º Prevalece ainda a prevenção quando a turma haja submetido a causa ou algum de seus incidentes ao julgamento da seção ou da Corte Especial. [...] Art. 170. A prevenção do relator e do órgão julgador para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo, será determinada pela distribuição de: I – mandado de segurança; II – tutela provisória; III – recurso cível ou requerimento de efeito suspensivo à apelação; IV – habeas corpus; V – recurso criminal. § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de seção, a prevenção continuará do órgão julgador. § 2º O diretor da Divisão de Autuação e Distribuição Processual é o responsável direto pela verificação de prevenção para proceder à distribuição. § 3º O relator, verificando a possibilidade de outro desembargador federal estar prevento, a este encaminhará os autos para o devido exame. Aceitando a prevenção, ordenará a distribuição. Não aceitando, determinará o retorno dos autos ao relator, que, mantendo seu entendimento, suscitará o conflito de competência. Verifico a ocorrência da omissão apontada, vez que a presente remessa oficial deveria ser redistribuída ao Exmo. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, integrante da colenda Décima Terceira Turma, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a prévia distribuição da Apelação Cível nº 1011619-12.2023.4.01.9999 para a colenda Décima Terceira Turma, torna o referido órgão fracionário prevento para o julgamento do presente agravo de instrumento, bem como a prevenção do Exmo. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira para a relatoria desta remessa oficial, nos termos do Art. 170, § 3º, do Regimento Interno desta egrégia Corte. Portanto, deve ser anulado o acórdão embargado de ID 382670138 e diante da existência de prevenção, encaminhado os autos ao eminente Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira para o devido exame. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para anular o acórdão embargado, a fim de que seja encaminhado os autos ao eminente Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira para o devido exame, em razão da existência de prevenção. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 1019158-29.2023.4.01.9999 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: ARCOBRAS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) EMBARGADA: JEAN LUIS TEIXEIRA - OABMT 4.737-A; ELIANA MARCIA FRANZON DE AZEVEDO - OAB/MT 3498-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA. REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA.DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. 2. A presente remessa oficial foi autuada e distribuída a este egrégio Tribunal em 19/10/2023, com informação de prevenção negativa pelo setor de distribuição. 3. Ocorre que, em 20/07/2023, a apelação dos embargos à execução fiscal n. 1011619-12.2023.4.01.9999 foi autuada nesta Corte e distribuída ao Exmo. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, integrante da colenda Décima Terceira Turma. 4. No que concerne à conexão processual, prescreve o art. 55. do Código de Processo Civil que: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. 5. Verifica-se a ocorrência da omissão apontada, vez que a presente remessa oficial deveria ser redistribuída ao Exmo. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, integrante da colenda Décima Terceira Turma, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Dessa forma, a prévia distribuição da Apelação Cível nº 1011619-12.2023.4.01.9999 para a colenda Décima Terceira Turma, torna o referido órgão fracionário prevento para o julgamento do presente agravo de instrumento, bem como a prevenção do Exmo. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira para a relatoria desta remessa oficial, nos termos do Art. 170, § 3º, do Regimento Interno desta egrégia Corte. 7. Portanto, deve ser anulado o acórdão embargado e diante da existência de prevenção, encaminhado os autos ao eminente Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira para o devido exame. 8. Embargos de declaração providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para anular o acórdão embargado, a fim de que seja encaminhado os autos ao eminente Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira para o devido exame, em razão da existência de prevenção, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 25 de março de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator