Marcelo Caserta Lemos

Marcelo Caserta Lemos

Número da OAB: OAB/SP 093527

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARCELO CASERTA LEMOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000961-51.2025.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: C. D. S. B. REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA SAYURI OKUNO - PR93527, FABIANA SOUZA DOS SANTOS - SP472288-E, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do estudo socioeconômico apresentado no ID 373018906. Dê-se vista ao MPF. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 27 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004843-86.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: S. M. S. G. REPRESENTANTE: EVELYN BEATRIZ SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNA SAYURI OKUNO - PR93527 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: EVELYN BEATRIZ SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANA SOUZA DOS SANTOS - SP472288-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 30 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000767-21.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: DIEMES ROGERIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA SAYURI OKUNO - PR93527, FABIANA SOUZA DOS SANTOS - SP472288-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por DIEMES ROGÉRIO DA SILVA em que pleiteia em face do INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, Com: "(...) Reconhecer e averbar o período de atividade rural compreendido entre 01/06/1987 a 16/09/1990; O reconhecimento dos períodos de 17/09/1990 a 16/10/1992, 11/01/1994 a 01/09/1994, 01/09/1995 a 28/01/1997, 02/02/1998 a 01/08/2015 e 01/03/2016 a 27/07/2019, como trabalhados em condições especiais e nocivas ao Autor e, suas consequentes conversões em tempo comum pela aplicação do fator 1,4; (...)" Não havendo preliminares, passo à análise do mérito. A Constituição Federal, em seu art. 194, parágrafo único, inciso II, prevê que a Seguridade Social será organizada pelo Poder Público, tendo como um de seus objetivos a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. A EC nº103/2019, alterou o sistema de previdência social e regras de transição, incluindo novos critérios para obtenção da aposentadoria, cujas principais alterações passo a transcrever: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. A aposentadoria por tempo de contribuição é uma espécie de benefício previdenciário extinto com a EC 103/2019, porém com regras de transição, supracitadas, para aqueles a quem faltava o cumprimento de dois anos de contribuição na data de publicação da emenda constitucional. Para fazer jus ao benefício, era necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Qualidade de segurado; Carência de 180 meses, na forma do art. 25, II, Lei 8.213/91, para segurados inscritos no RGPS após 24/07/1991. Para aqueles inscritos anteriormente, deve ser observada a tabela progressiva do art. 142, Lei 8.213/91; Tempo de contribuição de 35 anos para homens, e de 30 anos para mulheres. Para professores que tenham atuado na educação infantil, e ensinos fundamental e médio, admite-se redução de 5 anos. Para aqueles que já eram segurados anteriormente à EC 20/1998, é possível a concessão de aposentadoria proporcional, observadas as regras da referida emenda constitucional. Em relação aos beneficiários, cumpre ressaltar que, para o contribuinte individual, o microempreendedor individual e o segurado facultativo (incluindo-se a dona de casa de baixa renda), o benefício só será devido se houver recolhimento da diferença de alíquota entre o percentual pago e o de 20%, acrescidos de juros moratórios. Por sua vez, quanto ao segurado especial, há direito ao benefício se houver o recolhimento voluntário de contribuições mensais, conforme entendimento do STJ: Súmula 272/STJ – o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas Destaque-se, contudo, que a exigência de recolhimento para o trabalhador rural fazer jus ao benefício em questão não se aplica para o trabalho havido antes da Lei 8.213/91, conforme o art. 55, §2º daquele dispositivo. Tais recolhimentos, contudo, não podem ser computados para fins de carência. No que concerne à prova do tempo de serviço, a legislação exige o início de prova material contemporânea dos fatos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, salvo para o caso fortuito ou a força maior (art. 55, §3º, Lei 8.213/91). Na mesma linha, é o entendimento do STJ: Súmula 149/STJ – a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário Cabe ressalvar, contudo, a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que a prova testemunhal se mostra idônea e plausível: Súmula 577/STJ – é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório Em relação às espécies de prova material admitidas, destaca-se a existência de rol não taxativo, previsto no art. 106, Lei 8.213/91. Neste sentido, é ilustrativo o seguinte entendimento deste TRF-3ª Região: No tocante à atividade rural, (...) atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto (...). Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes: (i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973); (ii) os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004). (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - 5009269-38.2017.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado Vanessa Vieira de Mello, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema Data: 09/04/2020) Por fim, no que toca à possibilidade de se computar como tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. Daí porque não há obstáculo ao reconhecimento do trabalho do menor a partir dos 12 anos para fins previdenciários. Neste mesmo sentido: SÚMULA 5/TNU - a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24/07/91, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários A utilização de períodos trabalhados mediante sujeição a agentes nocivos é possível, sendo necessário fazer os seguintes apontamentos. No que concerne à comprovação do exercício de atividades sob condições especiais, a legislação sofreu profundas modificações no decurso do tempo, sendo possível estabelecer as seguintes regras cronológicas: Períodos até 28/04/1995 – a caracterização da atividade se dá a partir do enquadramento por grupos profissionais, com base nos decretos 53.831/1964, e 83.080/1979, sem a necessidade de prova pericial. Aqui, cite-se o seguinte: O rol de categorias profissionais tem natureza não exaustiva (TRF 3ª Região, Oitava Turma, Ap – Apelação cível - 1564840 - 0001730-36.2005.4.03.6116, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/12/2016); Para os agentes nocivos ruído e calor, a prova pericial é exigida; Não se exige a exposição permanente aos agentes nocivos (Súmula 49/TNU – para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente) De 29/04/1995 até 05/03/1997 – com a Lei 9.032/1995, que modificou o art. 57, Lei 8.213/91, não basta mais o mero enquadramento profissional para a caracterização da atividade especial. Assim, é necessária a efetiva exposição ao agente nocivo, de forma não ocasional, ou intermitente, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão pela empresa, sem a necessidade de laudo técnico (salvo para os agentes ruídos e calor). De 06/03/1997 até 31/12/2003 – com a edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, passa a ser necessário que o formulário-padrão seja embasado em laudo técnico ou, perícia técnica, sendo admissível a utilização do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); A partir de 01/01/2004 – o PPP se torna obrigatório, devendo estar assinado pelo representante legal da empresa, e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições. Não há exigência legal de que o PPP esteja acompanhado de laudo técnico. Destaque-se que as sucessivas modificações acima devem ser analisadas à luz do tempus regit actum, de modo que se aplica o regramento normativo vigente à época em que exercido o trabalho (STJ, REsp 1.310.034). Outro ponto digno de nota é a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou do laudo técnico. Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (...) - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. - Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU. - A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. (...) (TRF 3ª Região, Oitava Turma, ApelRemNec - 2209267 - 0013176-53.2010.4.03.6183, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, julgado em 04/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019) Por sua vez, no que diz respeito à conversão em tempo comum do período trabalhado em atividades especiais, restou pacificada a sua possibilidade em relação a qualquer período. Neste sentido: DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000108-67.2018.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema DATA: 09/04/2020) Destaco, por fim, que, de acordo com o disposto no art. 25, §2º, EC 103/2019, a conversão passou a ser vedada a partir desta alteração constitucional. No que diz respeito aos alegados agentes nocivos, é necessário tecer os seguintes esclarecimentos. Quanto ao ruído, a sua análise deve se dar em três perspectivas: (i) evolução legislativa quanto ao patamar de ruído caracterizador da especialidade; (ii) possibilidade ou não de a utilização de EPI eficaz permitir a caracterização do período como especial; e (iii) prova do agente nocivo. Em relação ao patamar de ruído para fins de caracterização de atividade especial, tem-se o seguinte (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - 0006806-17.2014.4.03.6119, Rel. Juiz Federal Convocado Vanessa Vieira de Mello, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema Data: 09/04/2020): Até 05/03/1997 – considera-se atividade especial aquela exercida acima de 80 dB, conforme o Decreto 53.831/1964; De 06/03/1997 até 18/11/2003 – considera-se atividade especial aquela exercida acima de 90 dB, na forma do Decreto 2.172/1997; A partir de 19/11/2003 – considera-se atividade especial aquela exercida acima de 85 dB, conforme o Decreto 4.882/2003 Referidos níveis de ruído, à luz do princípio do tempus regit actum, são aplicáveis aos períodos trabalhados sob a vigência de cada um dos decretos, não sendo admissível a aplicação retroativa. Neste sentido, é o STJ: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. (...) 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (...) (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013) Em relação à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a regra geral é a possibilidade de afastamento da especialidade da atividade realizada no caso de sua comprovada eficácia, salvo se o agente nocivo se tratar de ruído: (...) 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...) (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) No que concerne à prova do agente nocivo ruído, acompanho o entendimento do STJ no sentido de que a apresentação de PPP idôneo, em face do qual não tenham sido levantadas dúvidas razoáveis, pode dispensar a obrigatoriedade de laudo técnico pericial: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. (...) (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017) Por seu turno, a Turma Nacional de Uniformização fixou entendimento (Tema 174) quanto aos requisitos formais dos documentos probatórios, a saber: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Do entendimento acima, é possível extrair as seguintes conclusões: A apresentação conjunta de PPP e laudo técnico dispensa a necessidade de que o PPP contenha a indicação da técnica utilizada e a respectiva norma; Caso não haja, nos autos, o respectivo laudo técnico (LTCAT), o PPP pode ser admitido isoladamente, desde que, cumulativamente, haja indicação da técnica utilizada e da respectiva norma, que pode ser tanto a NHO-01, quanto a NR-15. No que tange aos agentes químicos, até a publicação do Decreto 3.265/99 (que alterou o item 1.0.0 do anexo IV ao Decreto 3.048/99), o que determinava a insalubridade era a presença do agente agressivo no processo produtivo e no ambiente de trabalho. A partir da publicação desse Decreto em 07/05/1999, para configuração da insalubridade a legislação passou a exigir a comprovação da exposição ao agente agressivo em nível de concentração “capaz de causar danos à saúde ou à integridade física” (Anexo IV, do Decreto 3.048/99). Nesse sentido o julgado a seguir colacionado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I – (...) VII - O Anexo IV do Decreto 3.048 de 06.05.1999, passou a exigir que a exposição a agentes nocivos leve em conta os níveis de concentração estabelecidos, de modo que a partir de tal data a referência genérica à exposição a agentes químicos álcalis cáustico constante no laudo não tem o condão de comprovar a nocividade da atividade desenvolvida, sem que haja a especificação dos níveis de exposição a tais agentes e sua adequação aos índices regulamentados. VIII - Saliente-se o agente químico acima indicado não consta na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINHA, emitida pelo Ministério do Trabalho, que dispôs sobre a avaliação qualitativa, ou seja, que a exposição habitual e permanente às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. IX – (...) XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF3, AC 00059496820144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 03/06/2015) Porém, tendo em vista que a Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista" na redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, também é preciso distinguir que existem agentes que são de análise qualitativa e outros que são de análise quantitativa. Os agentes constantes nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR-15 são de análise quantitativa. Já os agentes descritos nos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 são de análise qualitativa. Quando constatada a presença de agentes confirmados como cancerígenos para humanos, também se verifica hipótese de dispensa da observância do nível de concentração para consideração da insalubridade, conforme art. 68, § 4º do Decreto 3.048/99 (após alterações trazidas pelo Decreto n° 8.123, de 2013): Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4° A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2° e 3°, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013 – destaques nossos) Para essas situações de agentes comprovadamente cancerígenos, o próprio INSS reconhece que a análise deve ser feita de forma “qualitativa” e que a informação de EPI´s/EPC´s eficazes não descaracterizam o período como especial: Instrução Normativa INSS/Pres n° 77/2015: Art. 284 (...) Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. – destaques nossos Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 23/07/2015 Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica n° 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service – CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador; c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do Decreto nº 3048/99 (alterado pelo Decreto n° 8.123 de 2013); d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual-EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14. – destaques nossos Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS 600/2017: Na análise técnica dos processos de aposentadoria especial, a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos é apurada na forma qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial (conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 2014). – destaques nossos Note-se que o INSS vem admitindo esse entendimento apenas para os trabalhos prestados a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial MTEMSMPS nº 9, de 2014, no DOU (conforme Nota Técnica n° 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU mencionada no item 1.8 do Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS n° 600/2017). Porém, tendo em vista que o critério para reconhecimento da especialidade previsto na Lei 8.213/91 é a comprovação “de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 57, § 1º), comprovada a situação de prejudicialidade à saúde, tenho por caracterizado o direito à conversão, ainda que o trabalho tenha sido prestado em data anterior a 08/10/2014. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADES EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA COMO EMPREGADOS EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N° 53.831/64 ("AGRICULTURA - TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA"). PRECEDENTES DA TNU. AGENTE NOCIVO. POEIRA MINERAL (SÍLICA). ELEMENTO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO EM HUMANOS. PREVISÃO NA LINACH - LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. ANÁLISE MERAMENTE QUALITATIVA. ART. 68, §4º, DO DECRETO N° 3.048/99, COM A ALTERAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO N° 8.123/2013. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. QUESTÃO DE ORDEM N° 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pelo INSS em face Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal de Pernambuco que: (a) (...); e (b) reconheceu as condições especiais do labor exercido no período de 29.04.95 a 20.05.2014 em razão da exposição ao agente agressivo poeira mineral (sílica), com fulcro no Dec. 53.831/64, no item 1.2.10. 2. Defende o recorrente, em primeiro lugar, que o item 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 somente se aplica aos empregados que exercem atividade agropecuária, conceito no qual não se enquadra a função do autor. Para ilustrar a divergência em torno do tema, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 291404-SP). 3. Em seguida, aduz que ao reconhecer as condições especiais de labor exercido após 1995 sem avaliar os níveis de exposição ao agente agressivo poeira mineral (sílica), a Turma Recursal de origem sufragou entendimento distinto daquele esposado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região nos autos do Processo nº 0000844-24.2010.404.7251, cujo Acórdão fora assim ementado, in verbis: (...) 8. No que tange à segunda tese, é importante registrar que na Sessão de Julgamento de 20/08/2016, por ocasião do julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, esta Turma Nacional de fato destacou a necessidade de se traçar uma clara distinção entre os agentes químicos qualitativos e quantitativos para fins de reconhecimento das condições especiais decorrentes de sua exposição. 9. Consoante tal julgado, o critério distintivo deve ter como norte os termos Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tal diploma, originalmente restrito ao âmbito trabalhista, foi incorporado à esfera previdenciária a partir do advento da Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". 10. Com efeito, de acordo com a aludida NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa - ou seja, independente de mensuração - em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. 11. Imperioso, no entanto, atentar que esta regra deve ser excepcionada nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nestas hipóteses, a presença no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de reconhecimento de tempo especial. 12. Isto é o que se depreende da redação do art. 68, §4º, do Decreto n° 3.048/99, após a alteração conferida pelo aludido Decreto n° 8.123/2013, in verbis: Art. 68 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial consta do Anexo IV. [...] § 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos parágrafos 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. 13. A listagem destes agentes cancerígenos consta na Portaria Interministerial MPS/TEM/MS n° 09/2014. Nela estão classificados os agentes da seguinte forma: elementos carcinogênicos para humanos - Grupo 1; provavelmente carcinogênicos para humanos - Grupo 2A; e possivelmente carcinogênicos para humanos - Grupo 2B, compondo a LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. 15. Também em âmbito interno editou o INSS o Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição a tais agentes. Eis o teor deste regramento: 1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999 pelo Decreto n. 8.123, de2013, a publicação da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n. 09, de 07-10-2014 e a Nota Técnica n. 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SÃO/PGF/AGU (anexo 1), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador; [...] d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período de trabalho a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial n. 09/2014. 16. In casu, trata-se do agente químico poeira de sílica. Embora conste no Anexo 12 da NR-15/MTE, cuida-se de elemento reconhecidamente cancerígeno em humanos, consoante a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Service - CAS n. 014808-60-7. 17. Dispensada, portanto, a mensuração no ambiente de trabalho, bastando a presença do agente (análise qualitativa). 18. Considerando, pois, que o Acórdão recorrido promoveu o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição a tal agente através de análise qualitativa, há de incidir, também aqui, a Questão de Ordem nº 13, reproduzida alhures. 19. Isto posto, NEGO CONHECIMENTO ao Pedido de Uniformização. 20. É como voto. (PEDILEF 05006671820154058312, Rel. JUIZ(A) FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 16/03/2017) (...) Decido. 4. Oportuno destacar excerto do voto recorrido in verbis: "(...) III) 01/01/2004 a 04/03/2012: com razão o autor quanto a especialidade deste período, visto que conforme laudos juntados aos autos - evento 04 - Form1, os funcionários que exerciam as atividades de oper. máq. est. quadros nos setores de acab. produto e estamparia a quadros se expunham a agentes considerados como carcinogênicos para humanos [benzeno, agente químico com registro no CAS - Chemical Abstracts Service], listado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº. 9/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, para o qual é suficiente, para fins de reconhecimento da especialidade, a comprovação da sua presença no ambiente de trabalho, independentemente do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013. Em tempo, não há que se falar em reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentes cancerígenos, apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, uma vez que o agente sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente. O efeito nocivo desse agente, contudo, sempre existiu, do que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria." 5. Por sua vez a Turma Nacinal de Uniformização tem jurisprudência convergente sobre o assunto no PEDILEF n° 50083471320144047108, de relatoria do Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, julgado em 19.08.2015 e PEDILEF nº 50088588220124047204, da relatoria da Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, julgado em 16/06/2016, no mesmo sentido, mutatis mutandis, do acórdão de origem acima reproduzido, isto é, de modo a adotar o critério qualitativo na aferição de especialidade em situação em tudo assemalhada à presente. 6. Assim sendo, a matéria em debate faz incidir a orientação que se encontra na Questão de Ordem nº 13 da TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 7. Portanto, na forma do art. 9°, inciso IX, do RI-TNU, nego seguimento ao incidente de uniformização. 8. Intimem-se. (TNU, Pedido 50036516520134047205, BOAVENTURA JOAO ANDRADE, data da decisão: 10/09/2017, data da publicação: 11/09/2017) Fixadas tais premissas gerais, passo à análise do caso concreto. 1- Do tempo de serviço rural no período de 01/06/1987 (12 anos de idade) a 16/09/1990. No caso, o INSS não reconheceu o labor rural do segurado. Como início de prova material o autor apresentou os seguinte documentos: i) histórico escolar que consta no período de 1987 e 1990 a informação de que a parte autora Estudou na escola Estadual Moacyr Teixeira - Estrela do Norte, contudo sem informações quanto a profissão exercida pela parte autora ou por seus genitores. Os demais documentos não servem de início de prova material, visto que são extemporâneos ou em nome de terceiros, portanto não configuram início de prova material do alegado período rural. Quando muito servem de prova aos terceiros, não à parte autora, a exemplo, da certidão de casamento dos genitores da parte autora, celebrado em 1969, data distante do período em que se quer provar o labor rural, ou ainda matrículas escolares, entre os anos 1982 a 1986, visto que a própria parte autora admitiu, em depoimento pessoal, que mudou-se para a cidade de Estrela do Norte entre 1986 e 1987, ou ainda, certidão de casamento da parte autora celebrado em 1995, posterior ao período em que se requer o reconhecimento da atividade rural. A Prova oral trouxe alguns detalhes sobre o período pleiteado pela parte autora. Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que mudou-se no ano de 1986 da Fazenda Santa Rosa, para a cidade de Estrela do Norte. Afirmou ainda que no período de 1987 a 1990, trabalhou como "Bóia Fria", em diversas Fazendas da Região, a exemplo da Fazenda Bandeirantes, que se locomovia para as fazendas por meio de caminhão disponibilizado pelo patrão. Que lá cultivava algodão, feijão e milho. A testemunha Dehon Aparecido loso, afirmou que foi vizinho do genitor da parte autora entre os anos de 1982 a 1984, após a parte autora chegou a trabalhar com o genitor da testemunha, como "diarista", nas colheitas de algodão, feijão e amedoim, na fazenda Três Barras. A testemunha Luis Carlos Pedroso, afirmou que trabalha na empresa do Sr. Takeo, coordenado as plantações na fazenda Bandeirantes, e foi lá que conheceu a parte autora, que este era contratado como "diarista", para trabalhar em serviços braçais, com o abastecimento de máquinas, nas lavouras de algodão, milho e soja. Que este vinha de uma cidade chamada Estrela do Norte, por meio de caminhão. Diante do exposto, embora a aparte autora e suas testemunhas afirmem que esse exerceu a atividade rural na função de "Diarista", ausente início de prova material, deixo de reconhecer como segurado especial para fins previdenciários o período de 01/06/1987 a 16/09/1990. 2- Reconhecimento como especial e sua conversão em comum dos seguintes períodos : 2.1 - Quanto ao período de 17/09/1990 a 16/10/1992, a parte autora trabalhou na atividade rural com o Sr. Takeo Nozawa – Fazenda Laranja Doce, na função de "serviços gerais” na agropecuária, e requer o seu reconhecimento como atividade especial, por categoria profissional, nos termos do Código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Para comprovar a especialidade desse período o autor juntou aos autos cópia de CTPS (id 362040844, fls. 04) indicando que trabalhou como “serviços gerais" em estabelecimento agropecuário. Acerca do tema o Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 33, in verbis: Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Quadra ressaltar que o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 33, in verbis: "Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária." (...) IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado. V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. (...) (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ApelRemNec 5720946-51.2019.4.03.9999, RELATOR: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020) No entanto, a anotação em CTPS apresentada em juízo não especifica a que ramo rural o autor se dedicava, usando expressão genérica como “trabalhador rural”, não havendo qualquer evidência adicional de efetiva exposição a agentes nocivos durante o desempenho da jornada, visto que apenas os trabalhadores rurais da agropecuária, e não aqueles que atuavam na agricultura, se adequam ao reconhecimento de fatores de risco por enquadramento profissional. Não obstante o Decreto nº 53.831/64 em seu código 2.2.1, Anexo III, mencione como insalubre a atividade na “agricultura/trabalhadores na agropecuária”, a legislação exige a indicação de quais agentes agressivos o segurado esteve exposto durante o desempenho da atividade, o que não ocorreu no caso dos autos, o que impossibilita reconhecer a atividade apenas pela categoria profissional. Nesse sentido tem decidido o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRICULTOR. NÃO ENQUADRADO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONFIGURADA A ATIVIDADE ESPECIAL. 1. No período de 01/03/1982 a 31/07/1988, a CTPS de fl. 41 bem como o PPP de fls.44/45 comprovam que o autor laborou como trabalhador rural na agricultura, na lavoura. Ao contrário do alegado pela parte autora, não procede o pedido de contagem como atividade especial. 2. Com efeito, apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola, ser extremamente desgastante, estando sujeito a diversas intempéries, tais como, calor, frio , sol e chuva, certo é que a legislação pátria não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido na agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. 3. (...). 5. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1967517 - 0013065-28.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2016) Do mesmo modo, a sujeição às intempéries climáticas durante a jornada de trabalho rural nunca foi reconhecida como apta a caracterizar atividade exposta a agente nocivo para fins previdenciários, como se observa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EM PERÍODO DE ENTRESSAFRA. REGISTROS DE ATIVIDADE RURAL EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) V - A simples sujeição às intempéries da natureza não é suficiente para caracterizar a atividade como insalubre ou perigosa para efeitos previdenciários. Nenhum dos elementos climáticos (calor, umidade, sol, chuva, poeira) é previsto pela legislação previdenciária como caracterizador do direito à contagem especial para fins de aposentadoria. Convém especificar que, no presente caso, eles eram provenientes de fontes naturais (meio ambiente), enquanto a legislação previdenciária preconiza que a fonte deve ser artificial (...) (TRF3ª Região, AP 2018.03.99.002482-0, Des. Fed. David Dantas, DJ 07/05/2018) Desse modo firmou-se entendimento de que não é qualquer labor rural que permite o seu reconhecimento como tempo especial por enquadramento profissional, mas apenas aquele comprovadamente exercido pelo empregado rural que exerça sua atividade em indústria agropecuária, devendo os demais trabalhadores rurais comprovarem a efetiva exposição a agentes nocivos, nos termos da legislação de época. Nestes autos não há qualquer comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, por meio de apresentação de PPP, do emprego rural desempenhado pelo autor e anotados em sua CTPS, visto as informações genéricas existentes, tampouco qualquer evidência de que o segurado atuasse no ramo industrial agropecuário, fatos cujo ônus probatório não foi desempenhado satisfatoriamente (art. 373, I, CPC). Assim, é incabível o reconhecimento da exposição a fatores de risco no período de 17/09/1990 a 16/10/1992. 2.2- Quanto aos períodos de 11/01/1994 a 01/09/1994 e de 01/09/1995 a 28/01/1997, a parte autora exerceu as funções de operário braçal, e agente de serviços diversos na empresa Encalso Construções LTDA. A parte autora deixou de apresentar qualquer prova quanto à especialidade da atividade no período. No que concerne à PROVA TÉCNICA do trabalho em condições especiais, o ônus de provar a especialidade da função é do segurado e a conversão de tempo de serviço especial em comum, por ensejar acréscimo no tempo de contribuição, requer prova segura, material, do exercício da atividade pelo trabalhador ou de sua exposição aos agentes nocivos previstos na legislação. Para tanto, incumbe à parte autora apresentar a documentação pertinente expedida por seu(s) empregador(es) ou, quando comprovada documentalmente a tentativa infrutífera, requerer ao Juízo as providências necessárias para tal desiderato. Quanto à atividade de servente/operário, não há enquadramento por categoria, nos termos da legislação pertinente. As atribuições dessas funções são bastante genéricas, e pelos anexos da referida legislação, a caracterização, no ramo da construção civil, somente se dava nos casos de trabalhadores de edifícios, barragens, pontes, torres, e atividades de perfurações (Item 2.3.2 e 2.3.3, do Decreto nº. 53.831/64). No que tange à soldagem, o item 1.2.4 descreve que o enquadramento ocorre nas funções de “soldagem e dessoldagem com ligas à base de chumbo, vulcanização da borracha, tinturaria, estamparia, pintura e outros”. Assim, a especialidade das atividades precisa ser demonstrada por meio de formulários próprios. Nesse sentido, vem decidindo o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA ATÉ 28/04/1995. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À AGENTES INSALUBRES. ATIVIDADE DE CARPINTEIRO. NÃO ENQUADRAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. A disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade. A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício. Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado. O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995.Consigne-se que há precedentes da E. Nona Turma desta Corte, no tocante às atividades exercidas na construção civil, com entendimento no sentido de que as atividades de servente, bem como as de pedreiro e carpinteiro, não estão previstas no rol dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, devendo haver comprovação das hipóteses previstas no item 2.3.3 do Decreto n. 53.831/1964, relativas aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres. A propósito, confira-se a AC n. 0006765-86.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 12/02/2020, DJe 18/02/2020; e AC n. 5048566-16.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, j. 02/05/2019, DJe 06/05/2019). Especialidade não configurada. Inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5105916-88.2020.4.03.9999; SP; Nona Turma; Relª Desª Fed. Cristina Nascimento de Melo; Julg. 21/03/2024; DEJF 01/04/2024) Logo o não reconhecimento como atividade especial, para fins previdenciários, nos períodos 11/01/1994 a 01/09/1994 e de 01/09/1995 a 28/01/1997 é medida que se impõe. 2.3- Quanto ao período de 02/02/1998 a 01/08/2015 a parte autora exerceu as funções de mecânico de manutenção e encarregado de manutenção na empresa Encalso Construções LTDA. (vide PPP id 362041571). Verifica-se quanto ao agente físico ruído, que utilizando as metodologias NHO 1 e NR 15, aferiu-se no período de 02/02/1998 a 30/09/2009, a intensidade da ordem de 81,70 dB(A), e no período de 01/10/2009 A 01/08/2015 a intensidade da ordem de 81,70 dB(A), portanto todos inferiores ao limite legal para o período, logo o não reconhecimento como especial, quanto ao agente físico ruído, no período de 02/02/1998 a 01/08/2015, é medida que se impõe. O PPP também aponta exposição ao agente químico hidrocarboneto aromático Óleo Mineral no período supra citado. Tal indicação genérica não é suficiente para se caracterizar o período como especial, nesse sentido é o tema 298 da TNU. "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo". Logo não deve ser reconhecido como especial o período de 02/02/1998 a 01/08/2015, quanto ao agente químico, hidrocarboneto aromático Óleo Mineral. 2.4- No tocante ao período de 01/03/2016 a 27/07/2019, a parte autora exerceu a função de supervisor de manutenção mecânica II , na empresa Damha Agronegócios Ltda (vide PPP id 362041572 ). Verifica-se quanto ao agente físico ruído, que utilizando a metodologia NHO 01, aferiu-se a intensidade da ordem de 83,96 dB(A), portanto inferior ao limite legal, que é de 85 dB(A) para o período, logo o não reconhecimento como especial, quanto ao agente físico ruído, no período de 01/03/2016 a 27/07/2019, é medida que se impõe. O PPP também aponta exposição ao agente químico hidrocarboneto aromático Óleo Mineral no período supra citado. Tal indicação genérica não é suficiente para se caracterizar o período como especial, nesse sentido é o tema 298 da TNU. "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo". Logo não deve ser reconhecido como especial o período de 01/03/2016 a 27/07/2019, quanto ao agente químico, hidrocarboneto aromático Óleo Mineral. Quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição é improcedente, visto que: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 5 anos, 5 meses e 2 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 71 meses, quando o mínimo é 102 meses); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 25 anos, 4 meses e 5 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 44 anos, 5 meses e 12 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 25 anos, 4 meses e 5 dias, quando o mínimo é 39 anos, 9 meses e 29 dias); 4) em 09/04/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 30 anos, 1 mês e 5 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos [somou 79 pontos (79 anos, 11 meses e 13 dias)], quando o mínimo é 102 anos); 5) em 09/04/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 30 anos, 1 mês e 5 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos, 10 meses e 8 dias, quando o mínimo é 64 anos); 6) em 09/04/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 25 anos, 4 meses e 5 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 30 anos, 1 mês e 5 dias, quando o mínimo é 39 anos, 9 meses e 27 dias); 7) em 09/04/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos, 10 meses e 8 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 09/04/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 49 anos, 10 meses e 8 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 30 anos, 1 mês e 5 dias, quando o mínimo é 44 anos, 7 meses e 25 dias). III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, consoante fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000263-45.2025.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: LIDIANE DE JESUS SILVA REPRESENTANTE: SEBASTIANA FAUSTINA DE JESUS SANTANA Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNA SAYURI OKUNO - PR93527, FABIANA SOUZA DOS SANTOS - SP472288-E, IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS PRESIDENTE PRUDENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O ID 365057565 e 368095359: Considerando o alegado pela Impetrante, notifique-se a CEABDJ, com urgência, para que preste informações no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004619-51.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: LUIZ MARIO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA SAYURI OKUNO - PR93527, FABIANA SOUZA DOS SANTOS - SP472288-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada do ofício/informação de implantação do benefício. Ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos ao Setor de Contadoria para apresentação de cálculo de liquidação. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020) PRESIDENTE PRUDENTE, 26 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019857-87.2024.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.F.J.S. - Vistos. 1- Considerando as informações prestadas na petição de fls. 84/85, no sentido de não ser a interditanda beneficiária da previdência social, tampouco proprietária de bens móveis ou imóveis, além de estar representada por curador especial, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. 2- Fl. 122: Tendo decorrido o prazo sem a designação de data para a realização da perícia psiquiátrica, servindo a presente decisão como ofício, determino providências necessárias para que seja designada data para a realização de dita perícia com a requerida, acima qualificada. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: FABIANA SOUZA DOS SANTOS (OAB 472288/SP), BRUNA SAYURI OKUNO DE LOURENÇO (OAB 93527/PR)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013151-96.2009.8.26.0073 (053.01.2009.013151) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S.a. - Marcelo Caserta Lemos e outros - A.O. Não consta na movimentação dos autos 0013151-96.2009.8.26.0073 - Processo Físico, sentença de extinção. Consta no cadastro que os autos tem um (1) volume. Conforme comunicado conjunto nº 995/2020, o interessado deverá recolher além da taxa de desarquivamento de autos = 1,212 UFESP = R$ 44,87, Código 206-2, também o valor de 5,825 UFESP's por volume a ser desarquivado, utilizando-se o código 222-4 (Digitalização de Autos Arquivados). - ADV: MARCELO CASERTA LEMOS (OAB 93527/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002927-91.2023.8.26.0073 - Inventário - Inventário e Partilha - João Ricardo Pasquini Lopes - Cristiane Pereira Fernandes - Vistos. Fls. 78/81 - Considerando que o recolhimento das custas processuais é exigível até o momento anterior à homologação da partilha, relego para momento posterior a análise do pedido de gratuidade da justiça. Se pretende o herdeiro a destituição do inventariante, deverá ele respeitar o procedimento específico, nos termos do art. 62, VI, do CPC, sendo que o parágrafo único do art. 623 do CPC ressalva o quanto disposto pelo art. 1.943 do Código Civil. Assim, deixo de apreciar o pedido nestes autos. No tocante à posse do veículo GM/Classic Life, considerando que ele é igualmente utilizado pelo herdeiro menor, que, por óbvio, carece de um meio de locomoção, em consonância com o parecer ministerial, defiro o pedido para que seja mantida a situação fática vigente até nova deliberação ou até a homologação da partilha. No que se relaciona ao imóvel que integra o espólio, situado na Rua Marcos Tamássia, nº 144, nesta comarca, sendo do inventariante o encargo de zelar pelos bens, determino a entrega das chaves, no prazo de 5 (cinco) dias. Outrossim, DETERMINO ao DETRAN para que informe as restrições que eventualmente recaiam sobre o aludido veículo GM/Classic Life, ano de fabricação/modelo 2009/2010, placas CYK1F27/SP, em nome do inventariado, ora qualificado. Providencie a parte autora o encaminhamento desta decisão, com a devida comprovação nos autos. A resposta, assim como quaisquer documentos, deverão ser enviados para o correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (avare1cv@tjsp.jus.br), em arquivo PDF, sem quaisquer restrições de impressão ou salvamento, sendo que o assunto deve conter o número do presente processo. Por fim, apresente o herdeiro Daniel sua certidão de nascimento bem como o documento que comprove a propriedade do veículo em questão. Deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias. Na inércia, determino o arquivamento dos autos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (avare1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Na inércia, arquivem-se os autos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: MARCELO CASERTA LEMOS (OAB 93527/SP), CAMILLA DAIANE DA SILVA LOPES (OAB 382990/SP), ANGÉLICA DOS REIS CARVALHO (OAB 396203/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001137-61.2025.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: MARIA CLARICE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA SAYURI OKUNO - PR93527, FABIANA SOUZA DOS SANTOS - SP472288-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre a(s) preliminar(es) apresentada(s) em contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC/2015. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região, no dia 07.01.2020.) PRESIDENTE PRUDENTE, 16 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001188-72.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: ELIO DE CASTRO BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA SAYURI OKUNO - PR93527, FABIANA SOUZA DOS SANTOS - SP472288-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre a(s) preliminar(es) apresentada(s) em contestação e documento anexo, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC/2015. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região, no dia 07.01.2020.) PRESIDENTE PRUDENTE, 16 de junho de 2025.
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