Shiguer Sasahara

Shiguer Sasahara

Número da OAB: OAB/SP 093565

📋 Resumo Completo

Dr(a). Shiguer Sasahara possui 50 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMA, TRT2, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJMA, TRT2, TJPI, TJSP, TJBA
Nome: SHIGUER SASAHARA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECUPERAçãO JUDICIAL (10) INSOLVêNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPóLIO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) APELAçãO CíVEL (4) Classificação de Crédito Público (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802020-91.2023.8.10.0026 Assunto: [Recuperação extrajudicial] Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Autor: PROJ AGROPECUARIA LTDA e outros (2) Réu: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros (50) DECISÃO Cuida-se de Ação de Recuperação Judicial em que foram opostos Embargos de Declaração por credores e Exceção de Suspeição pela parte recuperanda em face deste magistrado. Há, ainda, pendências processuais relativas à convocação da Assembleia Geral de Credores. O Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0815219-93.2025.8.10.0000, deferiu medida liminar para suspender os efeitos da sentença de convolação em falência anteriormente proferida por este Juízo. É o relatório. DECIDO Inicialmente, passo à análise da Exceção de Suspeição arguida pela parte recuperanda. A arguição se baseia em uma suposta inércia deste magistrado na condução do feito. Contudo, os fatos concretos apontados na peça não configuram nenhuma das hipóteses legais de suspeição (art. 145, CPC). Os novos advogados que subscrevem a petição, recém-ingressos nos autos, parecem não ter atentado para um fato processual objetivo: este magistrado não presidia o feito durante o longo período de paralisação que alegam, tendo assumido a condução do processo apenas após a redistribuição. As demais alegações são destituídas da realidade fática e processual, tratando-se de obra da imaginação, esvaziada de conteúdo jurídico apto a promover o adequado andamento do processo. Dito isto, não reconhecendo a suspeição arguida, e servindo a presente decisão como as razões a que alude o artigo 146, §1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO que a Secretaria Judicial AUTUE EM APARTADO a presente Exceção de Suspeição, instruindo-a com cópia desta decisão e, após, REMETA o incidente ao Egrégio Tribunal de Justiça para o devido julgamento. Quanto aos Embargos de Declaração opostos por RENATO MIRANDA CARVALHO e AGREX DO BRASIL S/A, ambos restam prejudicados. A decisão embargada (sentença de falência) teve sua eficácia integralmente suspensa por ordem do Tribunal, o que acarreta a perda superveniente do objeto de ambos os embargos. Ainda que assim não fosse, o recurso da AGREX visa a rediscussão do mérito decisório, hipótese incabível em sede de embargos declaratórios. Já no que tange ao pleito de Renato Miranda Carvalho, verifico que as discussões que ele intenta travar nestes autos, relativas à existência, validade e eficácia de um contrato de arrendamento rural, são estranhas ao objeto do processo de soerguimento. A recuperação judicial não é o palco adequado para dirimir controvérsias sobre negócios jurídicos autônomos firmados pela recuperanda. Assim, com fundamento no artigo 282 do Código de Processo Civil, DECLARO a nulidade de todos os atos que, dentro dos presentes autos, intentaram discutir a relação contratual sustentada pelo embargante Renato Miranda Carvalho, devendo a questão ser resolvida em via própria. Ressalto, ademais, que tendo o Tribunal de Justiça determinado a exclusão do recuperando MARCUS VINICIUS DIAS DE CASTRO, as discussões relativas à sua pessoa não mais subsistem no âmbito deste processo recuperacional. No que se refere ao stay period, reitero a posição já manifestada na sentença suspensa. A prorrogação do prazo de suspensão das execuções não é automática e, no caso, o prazo legal e suas eventuais prorrogações já se esgotaram. Sendo esta matéria objeto de análise pelo Tribunal no bojo do agravo de instrumento, descabe a este juízo reapreciá-la. Diante da suspensão da sentença de falência e da necessidade de dar andamento ao feito, é imperativo que se realize, com a máxima urgência, a Assembleia Geral de Credores para deliberação sobre o plano de recuperação apresentado. Com fundamento no artigo 36 e seguintes da Lei nº 11.101/2005: DETERMINO que a Administração Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, APRESENTE aos autos a relação consolidada de credores e dos respectivos créditos, excluindo-se tudo o quanto tocar às relações jurídicas exclusivas de MARCUS VINICIUS DIAS DE CASTRO - CPF: 906.195.443-68, em conformidade com a decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Apresentada a relação consolidada, DETERMINO que a parte recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias, APRESENTE à Administradora Judicial a relação de tudo o quanto for exigido e necessário para a realização da Assembleia Geral de Credores, e PROMOVA o depósito dos valores necessários para a expedição de editais e demais despesas relativas à convocação. Cumprida a determinação anterior, DETERMINO que a Administradora Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, PROMOVA a publicação do edital de convocação da Assembleia Geral de Credores, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 36 da Lei nº 11.101/2005. Como consequência direta da suspensão dos efeitos da sentença de falência, DETERMINO a expedição de ofícios via sistema SISBAJUD para que se PROCEDA AO IMEDIATO DESBLOQUEIO de todos os ativos financeiros da recuperanda, seja por meio da suspensão e cancelamento das ordens de bloqueio já enviadas, seja pela transferência de volta às contas de origem de eventuais valores que já tenham sido bloqueados e transferidos para contas judiciais. Tendo em conta a decisão do agravo, DETERMINO a expedição de ofícios via sistema RENAJUD para que se PROCEDA À ALTERAÇÃO dos bloqueios incidentes sobre os veículos da recuperanda, convertendo-se a restrição de circulação para restrição de transferência/alienação. MANTENHO os bloqueios incidentes sobre os bens imóveis via CNIB, por entender que tal medida não prejudica a esfera jurídica operacional da recuperanda, uma vez que a alienação de tais bens já estaria vedada pelo processo recuperacional, representando a restrição, a contrario sensu, uma proteção ao seu patrimônio contra atos de constrição individuais, providência que já deveria ter sido implementada desde a admissão do pedido. INTIMEM-SE. Balsas (MA), 03 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001700-19.2000.5.02.0070 RECLAMANTE: JOAO LUIS LANZANA RECLAMADO: UNIDA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e156f4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADENON ALVES TEODORO, Diretor de Secretaria DESPACHO Consoante matrícula ora juntada pelo próprio autor-exequente, notadamente na Av.13, consta que pela cisão parcial a executada UNIDA ARTES, o imóvel restou alienado em favor da empresa IGARUPÁ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., no ano de 1984, ou seja, mais de quinze anos antes do ajuizamento da presente demanda. Assim, não estando o bem na esfera patrimonial da executada, desde o ano de 1984, nada a deferir. Renove-se a intimação ao exequente para que, no prazo de quinze dias, indique meios hábeis ao prosseguimento da execução, devendo atentar a todas as diligências já empreendidas nos autos. Na inércia, fica ciente de que os autos aguardarão por provocação do interessado, ficando, inclusive, advertido do art. 11-A, da CLT.   SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIS LANZANA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0801459-67.2023.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) REQUERENTE:VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Advogado do(a) AUTOR: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 REQUERIDA:ANA KAROLINE SILVA SOUSA e outros Advogados do(a) REU: CARLOS VENANCIO MANZOTI - PR93565-A, GIOVANNA LOPES FERREIRA - MA21823, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A Advogado do(a) REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias da ação acima identificada. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000461-62.2018.5.02.0609 RECLAMANTE: CLAUDIO JOSE DE LIMA SANTOS RECLAMADO: PAULO ROGERIO FERREIRA GUARULHOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06af788 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO   A parte exequente foi  expressamente intimada para prosseguimento, permanecendo inerte.  Assim, decorridos mais de 2 anos da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 e da intimação da parte para promover o andamento processual e, considerando-se que a fluência do prazo prescricional inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT e julgo extinta a execução conforme art. 924, V do CPC e súmula 327 do STF. Ao arquivo definitivo na forma do art. 54, parágrafo 7° do Provimento GP/CR 13/06 e art. 25 da Res. CSJT 185/17. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO JOSE DE LIMA SANTOS
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 9099521-81.2008.8.26.0000 (994.08.019159-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itau S A - Apelado: Gisele Natalia Dib - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 2 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Benedito Celso Benicio (OAB: 20047/SP) - Taylise Catarina Rogerio (OAB: 182694/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Samara Cristina Bigollo (OAB: 204213/SP) - Shiguer Sasahara (OAB: 93565/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0239474-61.1995.8.26.0004 (004.95.239474-9) - Procedimento Sumário - Waldemar Pereira dos Santos - Recanto Transportes Turisticos Ltda. - Vistos. Em 15 dias digam as partes sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: SHIGUER SASAHARA (OAB 93565/SP), LUIZ DE PAULA SANTOS (OAB 104010/SP), LUIZ ROBERTO DA SILVA (OAB 73645/SP)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0809410-93.2023.8.10.0000 EMBARGANTE: DOUGLAS GERALDO PETECK Advogados: GIOVANNA LOPES FERREIRA - OAB/MA 21823 e CARLOS VENANCIO MANZOTI - OAB PR93565-A EMBARGADA: ELBA BOTELHO BORGES Advogada: PATRICIA SCHNEIDER - OAB/SP 146479 Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Douglas Geraldo Peteck, em face da decisão que reconheceu a perda de objeto do Agravo de Instrumento nº 0809410-93.2023.8.10.0000, com fundamento no art. 932, III, do CPC. O embargante aponta a existência de omissão quanto à análise da aplicação do art. 313, V, "a", do CPC, que, segundo sustenta, autorizaria a suspensão do processo por prejudicialidade externa, já que o Agravo de Instrumento nº 0809658-93.2022.8.10.0000, que trata da declaração de essencialidade da Fazenda Baluarte, ainda estaria pendente de julgamento definitivo no STJ. Afirma que a decisão embargada não examinou esse aspecto, o que configuraria omissão relevante, pois a tese da prejudicialidade poderia infirmar a conclusão adotada no decisum. Nos embargos também é alegado que, mesmo que se afastasse a essencialidade do imóvel, o impacto econômico decorrente da decisão de imissão na posse justificaria o deslocamento da competência para o Juízo da Recuperação Judicial, conforme precedentes do STJ. Sustenta, ainda, que o interesse processual estaria preservado em razão dessa discussão jurídica ainda pendente. Pugna pelo acolhimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. VALENDO-ME DO ARTIGO 1024, § 2º,CPC, DECIDO. A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Pois bem. O embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que a decisão embargada não teria apreciado a tese de prejudicialidade externa, decorrente da pendência de julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0809658-93.2022.8.10.0000, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, embora a decisão embargada tenha abordado de forma substancial os efeitos do afastamento da declaração de essencialidade da Fazenda Baluarte, fundamento central do Agravo de Instrumento, fato é que não houve menção expressa ao art. 313, V, “a”, do CPC, dispositivo que foi expressamente invocado pelo embargante como fundamento jurídico para o pedido de suspensão do processo. A fim de sanar a omissão apontada, cumpre esclarecer que a tese de prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, “a”, do CPC não se aplica à hipótese dos autos. Isso porque o Agravo de Instrumento nº 0809658-93.2022.8.10.0000, indicado como causa prejudicial, já transitou em julgado, consolidando o afastamento da declaração de essencialidade da Fazenda Baluarte. Logo, ainda que reconhecida a omissão quanto à ausência de pronunciamento sobre o art. 313, V, “a”, do CPC, o fundamento da decisão permanece inalterado: o afastamento da essencialidade do imóvel — já confirmado por decisão transitada em julgado — esvaziou por completo a controvérsia, não subsistindo interesse recursal a justificar a suspensão do feito. Dessa forma, acolho os embargos sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão identificada, mantendo-se íntegras as conclusões da decisão embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
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