Shiguer Sasahara

Shiguer Sasahara

Número da OAB: OAB/SP 093565

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT2, TJPI, TJSP, TJMA, TJBA
Nome: SHIGUER SASAHARA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0801459-67.2023.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) REQUERENTE:VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Advogado do(a) AUTOR: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 REQUERIDA:ANA KAROLINE SILVA SOUSA e outros Advogados do(a) REU: CARLOS VENANCIO MANZOTI - PR93565-A, GIOVANNA LOPES FERREIRA - MA21823, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A Advogado do(a) REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias da ação acima identificada. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000461-62.2018.5.02.0609 RECLAMANTE: CLAUDIO JOSE DE LIMA SANTOS RECLAMADO: PAULO ROGERIO FERREIRA GUARULHOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06af788 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO   A parte exequente foi  expressamente intimada para prosseguimento, permanecendo inerte.  Assim, decorridos mais de 2 anos da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 e da intimação da parte para promover o andamento processual e, considerando-se que a fluência do prazo prescricional inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT e julgo extinta a execução conforme art. 924, V do CPC e súmula 327 do STF. Ao arquivo definitivo na forma do art. 54, parágrafo 7° do Provimento GP/CR 13/06 e art. 25 da Res. CSJT 185/17. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO JOSE DE LIMA SANTOS
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 9099521-81.2008.8.26.0000 (994.08.019159-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itau S A - Apelado: Gisele Natalia Dib - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 2 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Benedito Celso Benicio (OAB: 20047/SP) - Taylise Catarina Rogerio (OAB: 182694/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Samara Cristina Bigollo (OAB: 204213/SP) - Shiguer Sasahara (OAB: 93565/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0239474-61.1995.8.26.0004 (004.95.239474-9) - Procedimento Sumário - Waldemar Pereira dos Santos - Recanto Transportes Turisticos Ltda. - Vistos. Em 15 dias digam as partes sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: SHIGUER SASAHARA (OAB 93565/SP), LUIZ DE PAULA SANTOS (OAB 104010/SP), LUIZ ROBERTO DA SILVA (OAB 73645/SP)
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0809410-93.2023.8.10.0000 EMBARGANTE: DOUGLAS GERALDO PETECK Advogados: GIOVANNA LOPES FERREIRA - OAB/MA 21823 e CARLOS VENANCIO MANZOTI - OAB PR93565-A EMBARGADA: ELBA BOTELHO BORGES Advogada: PATRICIA SCHNEIDER - OAB/SP 146479 Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Douglas Geraldo Peteck, em face da decisão que reconheceu a perda de objeto do Agravo de Instrumento nº 0809410-93.2023.8.10.0000, com fundamento no art. 932, III, do CPC. O embargante aponta a existência de omissão quanto à análise da aplicação do art. 313, V, "a", do CPC, que, segundo sustenta, autorizaria a suspensão do processo por prejudicialidade externa, já que o Agravo de Instrumento nº 0809658-93.2022.8.10.0000, que trata da declaração de essencialidade da Fazenda Baluarte, ainda estaria pendente de julgamento definitivo no STJ. Afirma que a decisão embargada não examinou esse aspecto, o que configuraria omissão relevante, pois a tese da prejudicialidade poderia infirmar a conclusão adotada no decisum. Nos embargos também é alegado que, mesmo que se afastasse a essencialidade do imóvel, o impacto econômico decorrente da decisão de imissão na posse justificaria o deslocamento da competência para o Juízo da Recuperação Judicial, conforme precedentes do STJ. Sustenta, ainda, que o interesse processual estaria preservado em razão dessa discussão jurídica ainda pendente. Pugna pelo acolhimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. VALENDO-ME DO ARTIGO 1024, § 2º,CPC, DECIDO. A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Pois bem. O embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que a decisão embargada não teria apreciado a tese de prejudicialidade externa, decorrente da pendência de julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0809658-93.2022.8.10.0000, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, embora a decisão embargada tenha abordado de forma substancial os efeitos do afastamento da declaração de essencialidade da Fazenda Baluarte, fundamento central do Agravo de Instrumento, fato é que não houve menção expressa ao art. 313, V, “a”, do CPC, dispositivo que foi expressamente invocado pelo embargante como fundamento jurídico para o pedido de suspensão do processo. A fim de sanar a omissão apontada, cumpre esclarecer que a tese de prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, “a”, do CPC não se aplica à hipótese dos autos. Isso porque o Agravo de Instrumento nº 0809658-93.2022.8.10.0000, indicado como causa prejudicial, já transitou em julgado, consolidando o afastamento da declaração de essencialidade da Fazenda Baluarte. Logo, ainda que reconhecida a omissão quanto à ausência de pronunciamento sobre o art. 313, V, “a”, do CPC, o fundamento da decisão permanece inalterado: o afastamento da essencialidade do imóvel — já confirmado por decisão transitada em julgado — esvaziou por completo a controvérsia, não subsistindo interesse recursal a justificar a suspensão do feito. Dessa forma, acolho os embargos sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão identificada, mantendo-se íntegras as conclusões da decisão embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
  7. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO PJE Nº: 0802370-50.2021.8.10.0026 AÇÃO: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: LUIZ QUIRINO PETECK, LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR, DOUGLAS GERALDO PETECK, DENIS PETECK Advogado(s) do reclamante: ANA LUISA COSTA DUARTE (OAB 315510-SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801-SP), IZABELA RODRIGUES MARCONDES DUTRA (OAB 339428-SP), CARLOS VENANCIO MANZOTI (OAB 93565-PR), GIOVANNA LOPES FERREIRA (OAB 21823-MA) IMPUGNADO: DARTON SILVA CAVALCANTI, VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL - SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamado: DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES (OAB 28944-GO) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 152855581, da ação acima identificada. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação de Crédito apresentada por LUIZ QUIRINO PETECK, LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR, DOUGLAS GERALDO PETECK e DENIS PETECK, todos em Recuperação Judicial, em face da relação de credores elaborada pelo Administrador Judicial, para a inclusão de crédito de natureza trabalhista, relativa ao crédito de DARTON SILVA CAVALCANTE. Os impugnantes alegam que o Administrador Judicial excluiu integralmente o montante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) da relação de credores, que havia sido listado pelos Recuperandos como crédito trabalhista. Alegaram que o valor correto devido ao impugnado é de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), na classe I – Trabalhista, conforme documentos anexados. Em suporte a seus argumentos, apresentaram recibo de pagamento de 13º salário referente ao ano de 2019, no valor de R$ 1.800,00. O impugnado foi devidamente citado, conforme certidão de ID nº 63402707, mas não apresentou manifestação. O Administrador Judicial manifestou-se inicialmente (ID nº 98282384) requerendo a intimação dos recuperandos para esclarecer se o pedido abarcava somente a quantia de R$ 1.800,00 ou, caso não fosse, que apresentassem documentos que comprovassem a origem do crédito de R$ 85.000,00. Intimados para se manifestarem, os recuperandos requereram a concessão da gratuidade de justiça (ID nº 130868685). O Administrador Judicial manifestou-se novamente (ID nº 134109049), opinando pela inclusão apenas do valor de R$ 1.800,00 em favor do impugnado, na classe trabalhista, tendo em vista a falta de comprovação documental do valor de R$ 85.000,00. Em petição posterior (ID nº 135312506), os recuperandos apresentaram Termo de Confissão de Dívida correspondente a comissão de safra, referente às safras 2017/2018 e 2019/2020, para comprovar a origem do crédito de R$ 85.000,00. Por fim, o Administrador Judicial, em nova manifestação (ID nº 144282699), opinou pela inclusão do valor total de R$ 86.800,00 na classe trabalhista em favor de DARTON SILVA CAVALCANTI. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente Impugnação de Crédito foi proposta tempestivamente, com fulcro no artigo 8º da Lei nº 11.101/2005, pelos recuperandos, que possuem legitimidade para tanto. O cerne da questão consiste em verificar se o crédito de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), em favor de DARTON SILVA CAVALCANTI, deve ser incluído na classe I – Trabalhista, da relação de credores. Quanto ao valor de R$ 1.800,00, o mesmo encontra-se comprovado pelo recibo de pagamento de 13º salário referente ao ano de 2019, apresentado pelos impugnantes (ID nº 47499599). Embora o documento não possua assinatura, não houve impugnação específica quanto à sua validade, nem pelo impugnado nem pelo Administrador Judicial. Em relação ao valor de R$ 85.000,00, os impugnantes apresentaram Termo de Confissão de Dívida (ID nº 135312507), correspondente a comissão de safra, conforme período com CTPS em registro, referente às safras 2017/2018 e 2019/2020. O documento está devidamente assinado pelas partes e especifica os valores devidos. O artigo 9º, III, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a habilitação de crédito deve conter "documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas". No caso em tela, os documentos apresentados pelos impugnantes são suficientes para comprovar a existência e o valor do crédito em questão. Ademais, o impugnado, mesmo devidamente citado, não apresentou contestação, o que reforça a veracidade dos documentos e informações apresentados pelos impugnantes. Por sua vez, o Administrador Judicial, após análise dos documentos posteriormente juntados, manifestou-se favoravelmente à inclusão do valor total de R$ 86.800,00 na classe trabalhista. O artigo 83, I, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que os créditos derivados da legislação do trabalho têm preferência sobre os demais créditos. No caso em análise, o crédito em questão deriva de relação de trabalho entre o impugnado e os recuperandos, conforme demonstram os documentos apresentados, devendo, portanto, ser classificado como crédito trabalhista. Cabe ressaltar que a inclusão do crédito na relação de credores é fundamental para garantir o direito do credor de participar da Assembleia Geral de Credores e de receber seu crédito conforme o plano de recuperação judicial aprovado, observando-se a ordem de preferência estabelecida pela Lei. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos impugnantes, considerando a documentação apresentada que demonstra a frágil situação financeira do grupo em recuperação judicial, incluindo os Relatórios do Administrador Judicial que evidenciam prejuízos e dificuldades econômicas, bem como as declarações de Imposto de Renda demonstrando saldos negativos, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Impugnação de Crédito para determinar a inclusão do crédito em favor de DARTON SILVA CAVALCANTI, no valor total de R$ 86.800,00 (oitenta e seis mil e oitocentos reais), na classe I – Trabalhista, no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial do GRUPO PETECK. Concedo aos impugnantes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Administrador Judicial para as providências cabíveis. Custas pelos impugnantes, suspensas em razão da gratuidade da justiça concedida. Sem honorários advocatícios, pois não houve resistência pela parte impugnada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 29 de junho de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ ERISON ERICO FERREIRA SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: sejud_balsas@tjma.jus.br – Telefone: (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO N° 0801611-23.2020.8.10.0026 AÇÃO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) PARTE AUTORA: LUIZ QUIRINO PETECK e outros (4) PARTE REQUERIDA: BANCO DO NORDESTE e outros (18) ADMINISTRADORA JUDICIAL: VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL - SERVICOS LTDA ADVOGADO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL: DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - OAB GO28944 Em cumprimento a decisão de ID 150054593, INTIMO a Administradora Judicial para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias: "[...] Nos Id’s.140989122 e 146023043, o peticionante reiterou a requerimento formulado no Id. 141035516. Frente aos requerimentos formulados, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que os recuperandos se manifestem. Após, abre-se vista à Administradora Judicial, em igual prazo [...]." Balsas/MA, 24 de junho de 2025. MATHEUS ALVES DA SILVA JUSTINO Secretário Judicial da SEJUD de Balsas
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