Marisa Carraturi Buzon De Souza
Marisa Carraturi Buzon De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 093582
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marisa Carraturi Buzon De Souza possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMS, TJCE, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJMS, TJCE, TJRJ, TJSP, TJPR, TJMG
Nome:
MARISA CARRATURI BUZON DE SOUZA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INVENTáRIO (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0197643-96.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Direito administrativo. Apelação cível. Ação anulatória. Poder de polícia. Controle judicial de sanção aplicada pelo decon. Princípio da legalidade. Descumprimento de direito consumerista. Culpa exclusiva do consumidor. Necessidade de observância das normas de segurança do tráfego aéreo. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação anulatória de multa aplicada pelo DECON. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o controle judicial das sanções aplicadas por órgãos de defesa do consumidor e (ii) estabelecer se a aplicação da multa à companhia aérea observou os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública, inclusive incursionando no mérito, porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. 4. O princípio da verdade material impõe que a Administração fundamente suas decisões em fatos efetivamente comprovados nos autos do processo administrativo, não sendo suficiente o relato unilateral da parte reclamante. 5. No caso concreto, a consumidora admitiu ter chegado ao portão de embarque com menos de 20 minutos para a decolagem, em desconformidade com o bilhete e com a Portaria 676/2000 do Comando da Aeronáutica, que exige chegada com antecedência mínima de 30 minutos, inexistindo, portanto, demonstração de falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea. 6. A decisão administrativa que resultou na imposição de multa à empresa aérea carece de base probatória mínima e ignorou a culpa exclusiva da consumidora, configurando afronta aos princípios da razoabilidade e da legalidade. Ademais, é inadmissível a aplicação de sanção quando o fornecedor, em obediência às normas criadas pela própria Administração Pública, age para garantir a segurança do tráfego aéreo. IV. Dispositivo 7. Apelo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXV; CDC, arts. 6º, III e 14, § 3º, II; CPC/2015, art. 487, I; Portaria 676/2000 do Comando da Aeronáutica, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1436903/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04.02.2016; STJ, AgRg no REsp 1336559/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.05.2015; TJCE, Embargos de Declaração nº 0139297-60.2012.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 20.03.2017; STF, ARE 1147810/CE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 09.08.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de junho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível (id. 17599987) interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo Juiz Rogério Henrique do Nascimento, da 2ª Vara da Fazenda Pública, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de multa do DECON: Cumpre destacar que os órgãos de defesa do consumidor possuem a atribuição legal de aplicar multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que houver infrações às normas consumeristas, observada a proporcionalidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. […] Por outro lado, o controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração a legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, aspecto atinente ao mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais. […] Inicialmente, frisa-se que as provas coligidas pela parte autora são suficientes para conhecimento da demanda, até porque coligida cópia do feito administrativo que culminou na aplicação da sanção combatida. Ocorre que, conforme narra a consumidora na reclamação administrativa, esta chegou no portão de embarque com tempo inferior ao previsto no bilhete de passagem, onde constava expressamente a necessidade de chegada com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos. Ora veja-se, o voo da reclamante consumidora estava com horário designado para às 15h e 20min, e somente esta compareceu para embarque às 15h, não respeitando o limite contratualmente firmado, bem como a previsão do art. 16 da portaria 676/2000 do Comando da Aeronáutica. Assim, ainda que sob o argumento de haver se dirigido, por erro na prestação de informação, a portão diverso do onde devia estar quando da entrada no salão de embarque, a consumidora já não atendia a previsão contratual para adentrar a aeronave, não sendo crucial para o impedimento do embarque a alegação de que houvera sido destinada de forma errada a portão do embarque diverso. Assim, agiu com culpa exclusiva a consumidora, não havendo que se falar em transgressão do ora autor, à norma consumerista, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC. […] Dessa forma, não se vislumbra qualquer infrigência da parte autora a Legislação Consumerista que justifique a aplicação da penalidade imposta pelo DECON, sobretudo porque, conforme demonstrado, em momento algum nos autos, restou evidenciada a ausência de transparência da companhia aérea com relação aos serviços. A própria consumidora reclamante informa que o tempo de chegada dela no portão era inferior ao previsto no bilhete de passagem, onde destacada informação de comparecimento com tempo mínimo de antecedência de 30 (trinta) minutos. Frise-se que o check in efetivado antecipadamente não confere ao consumidor o direito de não cumprir a exigência de se apresentar com a documentação hábil no prazo pactuado na contratação da prestação de serviço, até porque deve considerar tratar-se de transporte aéreo coletivo, onde os demais passageiros embarcados haviam cumprido de forma regular o prazo estipulado no bilhete. Assim, pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para declarar a nulidade da multa aplicada, a míngua de infração a legislação consumerista pelo autor, e extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 487, I do CPC/15. Condeno a parte requerida ao ressarcimento da custas adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado (IPCA) da causa, considerando a complexidade do caso trazido em juízo, e que o trabalho do Advogado(a) se resumiu a elaboração das peças inicial e réplica, não lhe rendendo grande esforço intelectual nem considerável tempo de estudo e pesquisas. Nas razões recursais, o Estado do Ceará argumenta, em síntese, que cabe à Administração Pública, no exercício de seu poder de polícia, avaliar a existência de infração às normas consumeristas, bem como a impossibilidade de que o Poder Judiciário realize incursão no mérito administrativo. Contrarrazões da TAM Linhas Aéreas S/A sob o id. 17599990, na qual sustenta, que: a) é possível a revisão judicial de decisões administrativas desproporcionais, já que o poder de polícia também está sujeito aos princípios da legalidade e razoabilidade; b) o valor da multa aplicada pelo órgão consumerista (R$160.375,00) destoa imensamente do suposto prejuízo assumido pela passageira (R$130,00); c) a decisão tomada pela Administração deve se basear na verdade material, mediante verificação dos fatos efetivamente ocorridos; d) a consumidora só foi impedida de entrar na aeronave porque teria chegado no portão de embarque a menos de vinte minutos para a decolagem; e) não restou comprovado no processo administrativo quaisquer indícios de que houve falha na prestação de serviço pela linha aérea, tampouco que a passageira foi equivocadamente orientada sobre o seu portão de embarque e f) a decisão tomada pelo DECON considerou, unilateralmente, o relato apresentado pela consumidora, sem a devida apreciação dos argumentos da defesa administrativa. Parecer do Procurador de Justiça José Francisco de Oliveira Filho (id. 18974675) pelo conhecimento e provimento do recurso, sob o fundamento de que o ato administrativo restou devidamente motivado e dele não se verificou qualquer mácula. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Ab initio, impende destacar que é cabível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1436903/DF, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, DJe 04/02/2016, teve a oportunidade de manifestar que "em face da constitucionalização do direito administrativo e da evolução do estado de direito, tem-se entendido que o Poder Judiciário pode se imiscuir na análise do mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais". Assim, no desempenho de sua função constitucional de aplicar a lei em sua amplitude, o Poder Judiciário pode examinar os atos da administração pública - inclusive incursionando no mérito - porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ABUSO DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Embora não se desconheça a vedação imposta ao Poder Judiciário de adentrar no mérito dos atos discricionários, entre os quais se inclui o pedido formulado por servidor público de concessão de licença para tratar de assuntos particulares, a faculdade de análise dos motivos e da finalidade do ato não pode ser excluída do magistrado quando evidenciado abuso por parte do Administrador, situação constatada na hipótese sub examine. Precedente: AgRg no REsp 1.087.443/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 11/6/2013. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1336559/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2015, grifei). Outrossim, é cabível o controle judicial do ato administrativo fixador da sanção pecuniária, pois este, além de estar devidamente motivado e de observar os parâmetros mínimo e máximo delimitados em lei, deve sempre respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que exsurgem como instrumentos de controle pelo Poder Judiciário para evitar excesso de poder e condutas desarrazoadas da Administração Pública. Esse foi o entendimento perfilhado por esta Corte em diversas oportunidades, nas quais inclusive houve a análise minuciosa do importe fixado a título de multa administrativa e a sua redução quando constatada a violação aos princípios acima mencionados; veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VALOR TOTAL DAS MULTAS APLICADAS PELO DECON. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. PRETENSÃO DO EMBARGADO DE VER RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARGUMENTO NÃO ENFRENTADO, ANTE A VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. PROVIMENTO. 1. O acórdão embargado exibe premissa fática equivocada, pois as multas aplicadas pelo DECON em detrimento da autora totalizam 19.000 (dezenove mil) Ufirce, e não 26.000 (vinte e seis mil) Ufirce, de sorte que a redução efetivada no julgamento da apelação acarreta a diminuição das sanções administrativas para o montante de 9.000 (nove mil) Ufirce. 2. O ato combatido reputou satisfatório e razoável minorar o quantum global em 10.000 (dez mil) Ufirce, o que permanece inalterado sob os critérios e fundamentos expostos na decisão colegiada, mormente porque, mesmo diante dos dados ora corrigidos (8.000 Ufirce e 5.000 Ufirce), ao se considerar a Ufirce atualizada após o julgamento dos recursos administrativos (Processos nºs. 0109-029.142-4 e 0109-030.820-5), mantém-se a constatação da expressiva exorbitância das penalidades impostas em cotejo com a vantagem auferida pela insurgente, destacada no acórdão adversado. 3. O argumento da sucumbência recíproca exibido pela parte embargada deixa de ser analisado, porquanto eventual acolhida poderia ensejar reformatio in pejus. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos, para afastar a premissa fática equivocada e esclarecer que as multas arbitradas restaram reduzidas de 19.000 (dezenove mil) Ufirce para 9.000 (nove mil) Ufirce. (TJCE. Embargos de declaração nº 0139297-60.2012.8.06.0001. Relator: Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público. Data do julgamento: 20/03/2017) Vale destacar que contra o julgado acima transcrito foi interposto o recurso cabível perante a Suprema Corte, que lhe negou provimento sob o argumento de que "não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário" (STF, ARE 1147810/CE, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 09/08/2018). Nesse mesmo sentido: a) TJCE, Apelação nº 0049681-74.2012.8.06.0001, Relator Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2017; b) TJCE, Apelação nº 0148323-43.2016.8.06.0001, Relator Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/05/2019; e c) TJCE, Apelação nº 0184609-83.2017.8.06.0001, Relator Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2019. Fixadas essas premissas, passo à análise do mérito. Volta-se a presente insurgência contra a sentença de primeiro grau (id. 17599984) que julgou procedente o pleito anulatório de decisão proferida pelo DECON-CE no Processo Administrativo 01113.030.101-0 (id. 17599752). Extrai-se dos autos que o referido procedimento administrativo foi instaurado perante o DECON por provocação da reclamante Márcia Bezerra Andrade (id. 17599752, p. 2). Narrou tal consumidora que adquiriu uma passagem aérea de Fortaleza para São Paulo, mas que foi impedida de embarcar na aeronave por ter chegado ao portão respectivo com menos de 20 minutos de antecedência para a decolagem. Afirma que o atraso se deu por informação equivocada da empresa, que teria lhe direcionado para outro portão de embarque. O banco apresentou defesa administrativa (id. 17599752, p. 13-21), sustentando que o fato ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, que não atendeu com antecedência o horário do voo e que inexiste prova da falha na prestação de serviço. Mesmo assim, após o trâmite administrativo, o DECON proferiu decisão aplicando à apelante multa correspondente a 100.000 (cem mil) UFIRCE, por infração ao arts. 6º, III, da Lei 8.078/90 - CDC (id. 17599753, p. 5-11). Posteriormente, o decisum foi objeto de recurso para o órgão competente (id. 17599753, p. 13-23), que deu provimento à irresignação, reduzindo para a metade a sanção aplicada (id. 17599754, p. 15-24). Em seguida, a empresa aérea ajuizou ação anulatória, a qual foi julgada procedente pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais, sob o fundamento de que a decisão administrativa não foi lastreada com indícios mínimos de falha na prestação de serviço e que a própria consumidora teria reconhecido, em seu relato, que chegou ao aeroporto com menos de 20 minutos de antecedência para a decolagem. Feitas essas ponderações, destaco que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, de modo que seus atos devem possuir motivação adequada, sobretudo para se evitar arbitrariedades desmedidas. Justamente por isso, o processo administrativo é informado pelo princípio da verdade material, segundo o qual a autoridade competente deve assegurar que o desfecho do procedimento seja amparado na realidade dos fatos, não apenas em presunções ou alegações dos interessados. No caso concreto, inexiste prova da falha na prestação de serviço pela linha aérea. Na verdade, a decisão tomada pelo DECON tomou como referência, unicamente, o relato da consumidora, a qual não comprovou que foi direcionada ao portão de embarque equivocado. Além disso, a mesma passageira reconheceu ter chegado ao aeroporto a menos de 20 minutos da decolagem, em descumprimento ao limite contratual firmado (id. 17599752, p. 17), bem como ao art. 16 da Portaria 676/2000 do Comando do Exército, in verbis: Art. 16. O passageiro com reserva confirmada deverá comparecer para embarque no horário estabelecido pela empresa ou: a) até 30 (trinta) minutos antes da hora estabelecida no bilhete de passagem, para as linhas domésticas [...] Agiu, assim, a LATAM em atendimento às normas legais de segurança do tráfego aéreo, razão pela qual é inconcebível a aplicação de penalidade no caso concreto, já que a empresa cumpriu regras estipuladas pela própria Administração Pública. Merece registro, igualmente, que, caso a companhia tivesse reaberto a aeronave para o simples embarque da consumidora, eventual atraso implicaria descumprimento do contrato firmado com os demais passageiros do voo. Correta a sentença, assim, em anular a multa aplicada, tendo em vista que a decisão do processo administrativo não foi lastreada em suporte material suficiente para a imposição da sanção. Do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003422-92.2024.8.26.0114 (processo principal 0018239-89.2009.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Janice Domingues Pereira Alves - Viação Morumbi Ltda. - - Sul América Seguro de Automóveis e Massificados S/A (SASAM) - Fls. 133/134: com relação ao item "1", esclareça a exequente o pedido, uma vez que o cadastro da parte executada nestes autos de cumprimento de sentença foi feito diretamente pelo(a) patrono(a) da exequente. Destaca-se, ainda, que na petição inicial e nas emendas não constam FLÁVIA como executada e que a decisão de fl. 130 afirmou que a presente execução continua somente contra a empresa VIAÇÃO MORUMBI. Quanto ao item "2", o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser distribuído na forma de incidente autônomo, a fim de se observar o rito processual adequado, não sendo possível sua apreciação nos autos do cumprimento de sentença. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Cédula de crédito bancário. Ação executiva. Decisão que determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica . Recurso do exequente. Pretensão de que a desconsideração da personalidade jurídica seja processada nos autos da ação de execução. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa apartado. Incompatibilidade de ritos, pois ausente decisão apta a embasar, de pronto, o redirecionamento da execução àqueles que se pretende responsabilizar pela satisfação do débito . Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2339485-94.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Sem prejuízo, à Serventia para que cumpra a decisão de fl. 130 com a exclusão de ALLIANZ SEGUROS S.A. do polo passivo (baixa da parte). Intime-se. - ADV: MARISA CARRATURI BUZON DE SOUZA (OAB 93582/SP), FLÁVIA PETTINATE RIBEIRO FROES (OAB 395642/SP), FELIPE GUSTAVO GALESCO (OAB 258471/SP), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 95935/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3004131-55.2013.8.26.0084 - Inventário - Inventário e Partilha - Alcides Carraturi Buzon - Jean Pierre Buzon de Toledo e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Fls 1838/1842:trata-se de pedido de reconsideração o qual não possui previsão legal, de modo que cabe à parte, em caso de inconformismo, interpor o recurso cabível. Abra-se vista a Fazenda Estadual para manifestação. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO BONI (OAB 137920/SP), MARCOS ROBERTO BONI (OAB 137920/SP), MARISA CARRATURI BUZON DE SOUZA (OAB 93582/SP), MARISA CARRATURI BUZON DE SOUZA (OAB 93582/SP), JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO (OAB 299040/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2054162-37.2025.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Jean Pierre Buzon de Toledo e outro - Embargdo: Alcides Carraturi Buzon e outro - Embargda: Cecilia Carraturi (Espólio) - Embargda: Rene Buzon Tabor - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NOVO PLEITO CONTRA A MESMA DECISÃO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE POR RESPEITAR RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marisa Carraturi Buzon de Souza (OAB: 93582/SP) - Marcos Roberto Boni (OAB: 137920/SP) - Osmar Lima Ribeiro (OAB: 514238/SP) - José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2054162-37.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Jean Pierre Buzon de Toledo e outro - Embargdo: Alcides Carraturi Buzon e outro - Embargda: Cecilia Carraturi (Espólio) - Embargda: Rene Buzon Tabor - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NOVO PLEITO CONTRA A MESMA DECISÃO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE POR RESPEITAR RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marisa Carraturi Buzon de Souza (OAB: 93582/SP) - Marcos Roberto Boni (OAB: 137920/SP) - Osmar Lima Ribeiro (OAB: 514238/SP) - José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 0012124-91.2010.8.26.0510; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 8ª Câmara de Direito Privado; BENEDITO ANTONIO OKUNO; Foro de Rio Claro; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 0012124-91.2010.8.26.0510; Compra e Venda; Apelante: Jorge Cesa Ferreira da Silva; Advogado: Jorge Cesa Ferreira da Silva (OAB: 32701/RS) (Causa própria); Apelante: Roberta Feiten Silva; Advogado: Roberta Feiten Silva (OAB: 50739/RS) (Causa própria); Apelante: Ronaldo Luiz Kochem; Advogado: Ronaldo Luiz Kochem (OAB: 93582/RS) (Causa própria); Apte/Apdo: Marcio Roberto Soares; Advogado: Fabricio Trivelato (OAB: 169967/SP); Advogada: Juliana Cristina Chinaglia (OAB: 262401/SP); Apdo/Apte: Stihl Ferramentas Motorizadas Ltda; Advogado: Carlos Fernando Couto de Oliveira Souto (OAB: 27622/RS); Advogado: Roberta Feiten Silva (OAB: 50739/RS); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015759-16.2024.8.26.0114 (processo principal 3004131-55.2013.8.26.0084) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Jean Pierre Buzon de Toledo - - Patrick Buzon de Toledo - Alcides Carraturi Buzon e outro - Vistos. Fls. 110: Ciência às partes acerca do trânsito em julgado do v. Acórdão do E. TJSP. Certifique a Serventia o desfecho no processo principal, conforme fls. 73. Após, ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO BONI (OAB 137920/SP), MARISA CARRATURI BUZON DE SOUZA (OAB 93582/SP), MARISA CARRATURI BUZON DE SOUZA (OAB 93582/SP)
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