Eliane Da Silva Pereira Petrarchi
Eliane Da Silva Pereira Petrarchi
Número da OAB:
OAB/SP 093714
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliane Da Silva Pereira Petrarchi possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP, TRT2, TJMG, TJRS, TRT9
Nome:
ELIANE DA SILVA PEREIRA PETRARCHI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000146-75.2024.5.09.0664 RECORRENTE: REGINALDO JOSE DOS SANTOS RECORRIDO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000146-75.2024.5.09.0664, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. PARCERIA COMERCIAL ENTRE EMPRESAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Pretende-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a relação entre a parte autora e a segunda reclamada configura terceirização, apta a ensejar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré. III. RAZÕES DE DECIDIR A constatação de que o autor prestava serviços no escritório da primeira reclamada, empresa contratada para comercializar produtos financeiros, inclusive consórcios da Caixa, revela o exercício de atividade no âmbito de uma relação comercial entre empresas, e não a existência de terceirização. O depoimento da testemunha confirmou que a primeira reclamada vendia produtos de outras instituições financeiras, e que a limitação à venda dos consórcios da Caixa decorria do estágio inicial de operação da empresa e da capacitação de seus empregados. A parceria comercial entre empresas, mesmo com exclusividade na comercialização de determinado produto, não configura terceirização, por não envolver o fornecimento de mão de obra, mas apenas a revenda de produtos com autonomia organizacional entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A revenda de produtos de instituição financeira por empresa contratada mediante parceria comercial não caracteriza terceirização de serviços. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º; CF, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, RO nº 0000336-73.2021.5.09.0654, Rel. Des. Arnor Lima Neto, DEJT 09.06.2022. CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. MATILDE SETSUKO SATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO JOSE DOS SANTOS
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Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000146-75.2024.5.09.0664 RECORRENTE: REGINALDO JOSE DOS SANTOS RECORRIDO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000146-75.2024.5.09.0664, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. PARCERIA COMERCIAL ENTRE EMPRESAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Pretende-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a relação entre a parte autora e a segunda reclamada configura terceirização, apta a ensejar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré. III. RAZÕES DE DECIDIR A constatação de que o autor prestava serviços no escritório da primeira reclamada, empresa contratada para comercializar produtos financeiros, inclusive consórcios da Caixa, revela o exercício de atividade no âmbito de uma relação comercial entre empresas, e não a existência de terceirização. O depoimento da testemunha confirmou que a primeira reclamada vendia produtos de outras instituições financeiras, e que a limitação à venda dos consórcios da Caixa decorria do estágio inicial de operação da empresa e da capacitação de seus empregados. A parceria comercial entre empresas, mesmo com exclusividade na comercialização de determinado produto, não configura terceirização, por não envolver o fornecimento de mão de obra, mas apenas a revenda de produtos com autonomia organizacional entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A revenda de produtos de instituição financeira por empresa contratada mediante parceria comercial não caracteriza terceirização de serviços. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º; CF, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, RO nº 0000336-73.2021.5.09.0654, Rel. Des. Arnor Lima Neto, DEJT 09.06.2022. CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. MATILDE SETSUKO SATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000508-17.2023.5.09.0663 RECLAMANTE: DANIEL FREITAS DA SILVA RECLAMADO: BLACKBULL GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9283875 proferida nos autos. DECISÃO 1 - HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo calculista em relação aos créditos trabalhistas devidos, por considerá-los adequados à decisão. Atribuo-lhe honorários no valor de R$ 1.200,00, válido para a mesma data de atualização dos créditos trabalhistas, de incumbência da parte ré, considerando a complexidade e o volume do trabalho envolvido. 2 - Para cumprimento da obrigação líquida, com amparo arts. 15, 513, § 2º, I e IV e 523 do CPC, c/c art. 880 da CLT, fica intimada a parte devedora, por meio de seu procurador, para que efetue o pagamento da dívida, realizando/comprovando o depósito judicial dos valores devidos no prazo de 15 (quinze) dias, ou garanta a execução, sob pena de prosseguimento imediato com a constrição de bens para pagamento. 3 - Nos termos do ATO CONJUNTO PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA n. 3, de 22 de setembro de 2020 e Resolução CNJ nº 322/2020, Art 5º, VIII, intime-se a parte credora (autora /réu) para que informe nos autos os dados bancários de sua titularidade, observando-se as exigências do que se pede: NOME DO BANCO - CÓDIGO DO BANCO - NÚMERO DA AGÊNCIA - TITULAR DA CONTA - CONTA CORRENTE OU CONTA POUPANÇA - CPF/CNPJ, para ordem de transferência e depósito dos valores que vierem a serem liberados em seu favor, ficando por conta do requerente a responsabilidade por eventual taxa bancária resultante da operação. 4 - Proceda a Secretaria da Vara a alteração da fase processual. 5 - Se inerte a parte devedora no prazo estabelecido, realize-se o bloqueio e penhora online de numerários de sua titularidade via SISBAJUD. 6 - Caso a infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, determino a inclusão do nome do executado no cadastro do BNDT, observado o lapso temporal de 45 dias entre a citação do réu e a sua inclusão no cadastro restritivo (artigo 883-A da CLT). 7 - Negativas as diligências, intime-se o exequente para que indique meios concretos de prosseguimento da execução no prazo de cinco dias. No decurso do prazo e silente o credor, remetam-se os autos ao arquivo provisório, observado o prazo prescricional estabelecido no artigo 11-A da CLT. LONDRINA/PR, 04 de julho de 2025. AMAURY HARUO MORI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL FREITAS DA SILVA
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000508-17.2023.5.09.0663 RECLAMANTE: DANIEL FREITAS DA SILVA RECLAMADO: BLACKBULL GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9283875 proferida nos autos. DECISÃO 1 - HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo calculista em relação aos créditos trabalhistas devidos, por considerá-los adequados à decisão. Atribuo-lhe honorários no valor de R$ 1.200,00, válido para a mesma data de atualização dos créditos trabalhistas, de incumbência da parte ré, considerando a complexidade e o volume do trabalho envolvido. 2 - Para cumprimento da obrigação líquida, com amparo arts. 15, 513, § 2º, I e IV e 523 do CPC, c/c art. 880 da CLT, fica intimada a parte devedora, por meio de seu procurador, para que efetue o pagamento da dívida, realizando/comprovando o depósito judicial dos valores devidos no prazo de 15 (quinze) dias, ou garanta a execução, sob pena de prosseguimento imediato com a constrição de bens para pagamento. 3 - Nos termos do ATO CONJUNTO PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA n. 3, de 22 de setembro de 2020 e Resolução CNJ nº 322/2020, Art 5º, VIII, intime-se a parte credora (autora /réu) para que informe nos autos os dados bancários de sua titularidade, observando-se as exigências do que se pede: NOME DO BANCO - CÓDIGO DO BANCO - NÚMERO DA AGÊNCIA - TITULAR DA CONTA - CONTA CORRENTE OU CONTA POUPANÇA - CPF/CNPJ, para ordem de transferência e depósito dos valores que vierem a serem liberados em seu favor, ficando por conta do requerente a responsabilidade por eventual taxa bancária resultante da operação. 4 - Proceda a Secretaria da Vara a alteração da fase processual. 5 - Se inerte a parte devedora no prazo estabelecido, realize-se o bloqueio e penhora online de numerários de sua titularidade via SISBAJUD. 6 - Caso a infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, determino a inclusão do nome do executado no cadastro do BNDT, observado o lapso temporal de 45 dias entre a citação do réu e a sua inclusão no cadastro restritivo (artigo 883-A da CLT). 7 - Negativas as diligências, intime-se o exequente para que indique meios concretos de prosseguimento da execução no prazo de cinco dias. No decurso do prazo e silente o credor, remetam-se os autos ao arquivo provisório, observado o prazo prescricional estabelecido no artigo 11-A da CLT. LONDRINA/PR, 04 de julho de 2025. AMAURY HARUO MORI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BLACKBULL GASTRONOMIA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0028200-25.2004.5.02.0445 RECLAMANTE: THIAGO RODRIGUES RECLAMADO: MB EXPRESS SERVICOS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) Destinatário: THIAGO RODRIGUES INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sª intimado do envio do alvará eletrônico para o BANCO DO BRASIL, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pelo i. patrono. Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx. SANTOS/SP, 03 de julho de 2025. ELIZETH JOSE CORREA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO RODRIGUES
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoQuanto à parte EXECUTADA Fica a parte EXECUTADA intimada do bloqueio de valores, conforme resposta SISBAJUD de ID. 10485674833 nos termos do §11 do art. 525, do CPC e ART. 5ª DA PORTARIA INTERNA 001/2023, alterada pela PORTARIA INTERNA 001/2025 para que manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze dias), quanto à constrição efetivada. Fica ainda intimada quanto ao inteiro teor da decisão de ID. 10465277819. Quanto à parte EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE intimada para tomar ciência dos valores bloqueados, bem como da decisão de ID. 10465277819 que defere atos constritivos.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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