Geny Arlete Gouvea

Geny Arlete Gouvea

Número da OAB: OAB/SP 093716

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geny Arlete Gouvea possui 29 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT3, TRT15, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRT3, TRT15, TJMG, TJPR, STJ, TRT2, TJSP
Nome: GENY ARLETE GOUVEA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1093019-63.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1189533-15.2024.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - Fixação - Geny Arlete Gouvea - Vistos. 1. Trata-se de nova demanda de "Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento" particular deixado por Ivanildi Segantini e proposta por Geny Arlete Gouvea. Aqui foi proposta pela ora requerente em litisconsórcio com os herdeiros testamentários, demanda idêntica a esta (processo nº1189533-15.2024.8.26.0100), julgada extinta sem resolução do mérito, nos termos do art.485, I do CPC (fls.24 daqueles). Apensem-se para melhor controle do juízo. Sem prejuízo, tornem ao Distribuidor para correção de classe para "Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento", ante a distribuição sob classe incorreta. 2. Os documentos de identificação (art.2º da lei nº12.037/09) são indispensáveis à propositura da demanda, pois que comprovam a legitimatio ad causam, ressaltando-se que a juntada do documento de identidade profissional é imprescindível pelo interessado que, afirmando-se advogado, postula em causa própria (art.13 da lei nº8.906/94- Estatuto da OAB). Regularize-se o feito, portanto, em tais termos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento exordial, nos termos dos arts. 320, 321, 330, IV e 485, I, todos do CPC. 3. O recolhimento da taxa judiciária é obrigatório e deve se fazer no momento da distribuição (art.4º, I e §1º da lei estadual nº11608/03). Providencie-se em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290 do CPC). 4. Regularizado o feito nos termos acima, ante o teor do art.1.877 do Código Civil (verbis: "Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.") e, considerando-se que têm também interesse na sucessão os herdeiros testamentários, de rigor que se providencie a citação de todos para a demanda. Assim, promova, a requerente, a qualificação completa dos herdeiros faltantes bem como recolha a taxa para a citação deles para que, querendo, se habilitem neste feito, manifestando-se acerca da demanda proposta, nos termos do art.721 do CPC, servindo cópia desta decisão como MANDADO. Se por bem entender, poderá, a requerente, promover a regularização da representação processual dos referidos interessados (com a juntada de procuração outorgada a advogado e documentos de identificação), no prazo de 05 (cinco) dias, realizando-se, então, a habilitação voluntária deles. 5. Traga aos autos a certidão de nascimento atualizada (com o óbito devidamente averbado) da testadora, a certidão de óbito dos genitores dela e a certidão do Colégio Notarial. 6. Em 10 (dez) dias, o detentor da cédula testamentária deverá apresentá-la ao cartório do juízo que certificará se o documento se trata daquele juntado em fls.05/07 destes autos. 7. Ressalto que a documentação que deva ser acostada ao feito deverá obedecer, no mínimo, ao disposto nos Anexos I, II e III do Comunicado CG nº75/2024, cuja aplicação à hipótese determino por analogia, em respeito às regras estabelecidas no art.1.197, caput e §1º das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, e ao dever de cooperação com o Juízo (art.6º do CPC). Somente nos casos em que não haja classe específica se admitirá a atribuição da classe documentos diversos ao que se junta ao processo. Saliento, assim, que a apresentação de documentos ilegíveis ou classificados fora de pasta própria e sob categoria inadequada não será admitida e a readequação será determinada ao Advogado peticionante (salientando que o documento ilegível será tornado "sem efeito" e sua reapresentação determinada), sendo condição à análise das petições. Incluo, desde já, link de manual com o passo-a-passo para que, em caso de descumprimento do ora determinado, os advogados possam realizar a adequação da instrução processual, após instados a tanto pela z. Serventia: "https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf" Esclareço também que qualquer prova que, por sua natureza ou extensão não possa ser reproduzida nos autos deverá ser depositada em local devidamente autorizado, não se admitindo a disponibilização de simples link para consulta, o que ofende a literalidade do art.1259 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em tais casos, os patronos dos interessados deverão depositar no cartório do juízo mídia com as provas impossíveis de serem apresentadas diretamente nos autos, certificando, ao final, a z. Serventia. Por fim, relembro aos advogados dos interessados que deverão observar adequadamente o teor do art.192 do CPC, juntando, em conjunto com o documento redigido em língua estrangeira, sua tradução, desde já se determinando, à z. Serventia, torne "sem efeito" aqueles apresentados em discordância da expressa determinação legal. 8. Esclareço, em caso de ajuizamento posterior, que a demanda de Inventário e Partilha da herança da testadora deverá ser distribuída por dependência aos presentes, conforme o entendimento consolidado no enunciado nº1 do Primeiro Encontro dos Juízes das Varas da Família e das Sucessões do Fórum Central (que assim dispõe: "Pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento e inventário correspondente: tramitação na mesma vara, fixada a competência pela primeira distribuição") e seu apensamento a este feito, para fins de controle, deverá ser providenciado pela Serventia. 9. Cumprido todo o ora determinado, colha-se manifestação do custos legis. Intime-se. - ADV: GENY ARLETE GOUVEA (OAB 93716/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000297-40.2024.8.26.0010 (processo principal 1001819-56.2022.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Juscelia Oliveira dos Santos - Everton Andrade de Sousa - - Gabriel Coffoni - Vistos. 1. Fls. 140/145: Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual o excipiente sustenta a nulidade de citação, sob o argumento de que a carta de citação foi recebida em seu local de trabalho, mas assinada por terceiro. Manifestação da exequente às fls. 152/153. Decido. I. Indefiro o pedido de gratuidade processual formulado pelo coexecutado Gabriel, diante do não atendimento da determinação de fls. 155. II. Com efeito, a exceção de pré-executividade é o instrumento adequado para o questionamento de matérias passíveis de serem reconhecidas de ofício pelo juiz e que independem de dilação probatória. Nos termos do art. 239 do CPC, a citação é indispensável para a validade do processo. Trata-se de ato formal através do qual o réu é cientificado da demanda que foi proposta em seu desfavor, ficando-lhe assegurando o direito ao contraditório e ampla defesa. Ainda, estabelece o art. 248 do CPC: "Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório", complementando o seu parágrafo primeiro: "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo" (g.n). Extrai-se às fls. 54 dos autos principais que a carta de citação dirigida ao coexecutado Gabriel foi recebida por terceiro. Assim, inexistindo demonstração de que o excipiente teve inequívoca ciência da existência da ação, conclui-se que a relação jurídica processual não se completou, o que compromete a validade do processo. Deste modo, de rigor o acolhimento da exceção para reconhecer a nulidade da citação, extinguindo-se o presente cumprimento de sentença, em razão da ausência de título executivo, com relação ao coexecutado Gabriel. Nesse sentido, entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA ASSINATURA DO PELO CORREIO. AVISO DE RECEBIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme posicionamento sufragado pela Corte Especial (ERESP nº 117.949/SP), 'a citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente'". (REsp 884.164/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 199). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 273.885/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.) E em casos análogos ao tratado nos autos, assim decidiu o E. TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou nulidade de citação e ilegitimidade passiva, além de pedido de multa por litigância de má-fé. Agravante alega citação inválida, pois aviso de recebimento foi assinado por terceiro em endereço diverso. A citação postal deve ser entregue diretamente ao destinatário, conforme art. 248 do Código de Processo Civil. No caso, a citação foi recebida por terceiro em endereço de trabalho, não havendo prova de ciência do agravante. A jurisprudência do STJ exige que, em caso de assinatura por terceiro, o ônus de provar a ciência do processo pelo réu recai sobre o autor. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2120279-10.2025.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau -3ª Vara; Data do Julgamento: 04/07/2025; Data de Registro: 04/07/2025) Processual. Ação de cobrança fundada em alegado contrato verbal de mútuo. Réu revel. Julgamento antecipado da lide. Sentença improcedência, porquanto o autor não teria se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (ainda que tenha protestado por provas orais). Reconhecimento, de ofício, da nulidade da citação do réu, pessoa natural, uma vez que a respectiva carta foi recebida por terceira pessoa. Ato que não observou o disposto no art. 248, § 1º, e não atingiu a finalidade prevista no art. 238, ambos do novo CPC. E se nula ou inexistente não fosse a citação, caso seria de reconhecer a ocorrência de cerceamento de prova. ANULA-SE DE OFÍCIO O PROCESSO, A PARTIR DA INEXISTENTE CITAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Apelação 1013117-06.2016.8.26.0576; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2017; Data de Registro: 15/03/2017) Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da citação e, por conseguinte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, por inexistência de título executivo, com relação ao coexecutado Gabriel Coffoni. Certifique-se nos autos principais e traslade-se cópia da sentença naquele feito. Em razão da sucumbência, arcará a excepta com as custas processuais deste incidente e com os honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 85, §§1º, 2º e 8º, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade deferida. 2. Diante do comparecimento aos autos do réu/excipiente Gabriel Coffoni, fica-lhe concedido o prazo de 15 dias úteis, a partir da publicação desta decisão, para apresentar resposta na ação de reparação de danos (autos n. 1001819-56.2022.8.26.0010). 3. O presente feito deve prosseguir com relação ao executado Everton. Manifeste-se a exequente em 15 dias em termos de prosseguimento útil do feito. 4. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: GENY ARLETE GOUVEA (OAB 93716/SP), RODRIGO SAUD DE LIMA (OAB 387837/SP), JOSE ANTONIO FERREIRA NETO (OAB 41490/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000399-90.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Agroforte Servicos Eireli - Banco Bradesco S.A. - Vistos. 1. Intimem-se as partes para dizer em 05 (cinco) dias, se têm interesse na produção de provas, indicando-as especificadamente a este Juízo, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. 2. No caso de prova testemunhal, as partes deverão arrolar testemunhas, desde já, indicando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (CPC, art. 450). Deverá ser observado que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º). Ficam as partes advertidas de que o prazo para apresentação do rol deve ser observado mesmo quando as testemunhas vão comparecer independentemente de intimação, no caso de audiência de instrução, pois o seu objetivo é, sobretudo, ensejar às partes ciência das pessoas que irão depor. 3. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Int. - ADV: RONALDO KENNEDY DE OLIVEIRA GAMA (OAB 93716/MG), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014661-94.2024.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Martelli & Martelli Comércio e Aluguel de Fantasias Ltda. - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência ao exequente sobre a certidão retro, requerendo o quê de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento - ADV: GENY ARLETE GOUVEA (OAB 93716/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1142503-81.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Martelli & Martelli Comércio e Aluguel de Fantasias Ltda. - Vistos. 1) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em 3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829, CPC), corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial. Em caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos legais (art. 827, §1º, CPC). 2) O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o Juízo, ou, se quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida. Nesta hipótese, deverá(ao), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, vencendo-se a primeira destas em 30 (trinta) dias a contar do depósito da primeira, e as demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC). Nesta hipótese, fica o exequente autorizado a levantar o depósito realizado, expedindo-se mandado e levantamento, quando a execução ficará suspensa até o pagamento da última parcela (art. 916, § 3º, CPC). O não pagamento das parcelas que se sucederem implicará revogação do benefício com o vencimento antecipado de todas as parcelas e prosseguimento do processo, com a prática de atos executivos e incidência de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do saldo devedor (art. 916, § 5º, CPC). 3) O não pagamento da dívida no prazo referido no item 1, implicará ainda na incidência da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e de honorários advocatícios que fixo desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, CPC). O levantamento dos valores para pagamento do credor dependerá da comprovação do recolhimento das custas devidas ao estado. 4) Na falta do pagamento referido no item 1, proceda o Senhor Oficial de Justiça à penhora livre e avaliação, se possível, intimando-se o(s) devedor(es) desde logo. Caso não o(s) encontre, devolva-se o mandado, detalhando-se as diligências realizadas. Caso a avaliação dos bens eventualmente penhorados dependa de conhecimentos técnicos, oportunamente, será nomeado perito para sua realização (art. 870, parágrafo único, CPC). 5) Penhorados os bens, caso o(s) executado(s) se recuse(m) ao encargo de depositário, desde logo defiro ao(s) exequente(s) tal mister. 6) Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 7) Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime(m)-se. - ADV: GENY ARLETE GOUVEA (OAB 93716/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0669192-16.2010.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA CPF: 10.469.471/0001-05 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO CPF: 11.516.985/0001-29 EXECUTADO(A): PAULO SERGIO LELIS DA SILVA CPF: 366.562.406-15 EXECUTADO(A): SILVANA JUSSARA DE BARROS CPF: 605.252.316-68 CERTIDÃO Certifico e dou fé que não consta restrição a ser baixada nestes autos, tendo e conta que a restrição de transferência foi incluída pelo Juízo da 5ª Vara de Família e a outra no veículo I/KIA é apenas restrição de alienação fiduciária. Comprovantes anexos. Uberlândia, 9 de julho de 2025. BEATRIZ FRANCIOLLI MELO Servidor(a) e Retificador(a)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001510-29.2018.5.02.0710 RECLAMANTE: SIMONE CARDOSO BORGES RECLAMADO: GVR GESTAO DE RISCOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20b4d12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, caracterizada a prescrição intercorrente, declaro extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, V, do CPC c/c o artigo 11-A da CLT. Liberem-se eventuais constrições. Após, ao Arquivo. Intime-se. VICTOR PEDROTI MORAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE CARDOSO BORGES
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