Antonio Olivio Alves
Antonio Olivio Alves
Número da OAB:
OAB/SP 093817
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Olivio Alves possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, TRT3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TST, TRT3, TJSP
Nome:
ANTONIO OLIVIO ALVES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO CRIMINAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001680-86.2015.8.26.0586 (processo principal 0001364-49.2010.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Euricles Gregorio da Silva e outro - Evaldo Batista - - Sandra Maria Pires Machado Batista - Frente ao conteúdo da manifestação da parte executada às fls. 482 e a não manifestação da parte exequente, conforme certidão de fls. 487, inexistindo razão para a persistência da lide, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. Oportunamente, verifique e certifique a z. Serventia o trânsito em julgado, e, caso recolhidas eventuais custas em aberto pela parte executada, ressalvadas isenções legais, se cumpridos todos os atos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Verifique a z. Serventia se os advogados das partes indicados para intimação estão cadastrados para tanto nos autos. P.I.C. - ADV: SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB 191465/SP), ANTONIO OLIVIO ALVES (OAB 93817/SP), SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB 191465/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003684-69.2023.8.26.0337 - Medidas de Proteção à Pessoa Idosa - Criminal - Responsabilidade por ofenso aos direitos assegurados ao idoso - E.P.A. - H.P.C. - H.P.C. - E.P.A. - Vistos Fls. 421 e seguintes: Por ora, conforme já deliberado na fl. 415, considerando a peculiaridade da matéria, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento referido na fl. 407. Intime-se. - ADV: ANTONIO OLIVIO ALVES (OAB 93817/SP), TANIA BUSTAMANTE FREIRE DE ANDRADE (OAB 1417/AC), TANIA BUSTAMANTE FREIRE DE ANDRADE (OAB 1417/AC), ANTONIO OLIVIO ALVES (OAB 93817/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO ATOrd 0010334-19.2023.5.03.0151 AUTOR: GABRIELA FERNANDA CARVALHO DELACQUA RÉU: BONINI LIMA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25773d8 proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que, em 07/07/2025, decorreu in albis o prazo para que os reclamados embargassem a execução. Nesta data, faço os autos conclusos. São Sebastião do Paraíso, 11 de julho de 2025. ROBSON BASTAZINI PONTIN Servidor(a) Vistos etc. Esclareço ao reclamante que o ofício requerido na petição de ID bd14eb2 já foi expedido (ID's 68dcb4d e b363296). Quanto ao pedido formulado na petição de ID 2c73861, aguarde-se a expropriação do imóvel penhorado nos autos a fim de se verificar a necessidade de prosseguimento da execução. I. SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG, 14 de julho de 2025. ADRIANA FARNESI E SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BONINI LIMA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO ATOrd 0010334-19.2023.5.03.0151 AUTOR: GABRIELA FERNANDA CARVALHO DELACQUA RÉU: BONINI LIMA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25773d8 proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que, em 07/07/2025, decorreu in albis o prazo para que os reclamados embargassem a execução. Nesta data, faço os autos conclusos. São Sebastião do Paraíso, 11 de julho de 2025. ROBSON BASTAZINI PONTIN Servidor(a) Vistos etc. Esclareço ao reclamante que o ofício requerido na petição de ID bd14eb2 já foi expedido (ID's 68dcb4d e b363296). Quanto ao pedido formulado na petição de ID 2c73861, aguarde-se a expropriação do imóvel penhorado nos autos a fim de se verificar a necessidade de prosseguimento da execução. I. SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG, 14 de julho de 2025. ADRIANA FARNESI E SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA FERNANDA CARVALHO DELACQUA
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011765-49.2006.8.26.0586 (586.01.2006.011765) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.L.S. - A.C.S. - C.M.S.A. - De acordo com o Comunicado Conjunto do TJSP nº 995/2020, CPA 2020/85412, publicado no DJE de 19/11/2024, pg. 21, tornou-se obrigatório, para o andamento do processo, o recolhimento das custas referentes à digitalização de processos arquivados. Segundo o Comunicado, a parte interessada na digitalização, além do pagamento das custas referentes ao desarquivamento, deverá recolher o valor de 5,825 UFESP's por volume a ser desarquivado no formato digital, utilizando-se, para tanto, do código 222-4 (Digitalização de Autos Arquivados), na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ. Dessa forma, fica a parte interessada no desarquivamento, intimada a proceder ao recolhimento da taxa referente à digitalização dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, enfatizando que o processo em epígrafe contém 01 volume (s). - ADV: ANTONIO OLIVIO ALVES (OAB 93817/SP), EDUARDO SILVA DE ARAUJO (OAB 359398/SP), ROBSON CAVALCANTE DE SOUZA (OAB 469153/SP), AVANIR PEREIRA DA SILVA (OAB 78378/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000043-27.2020.8.26.0586 (processo principal 0002595-09.2013.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco Financiamento S/A - Márcia Aparecida Ferraz - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ANTONIO OLIVIO ALVES (OAB 93817/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), FRANCIVALDO FERREIRA RODRIGUES (OAB 136222/SP)
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010036-90.2024.5.03.0151 AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010036-90.2024.5.03.0151 AGRAVANTE : MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. CAIO PHILIPE BUENO PERES ADVOGADA : Dra. LETICIA CRISTINA DE SOUZA AGRAVADO : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO : Dr. FRANCISCO DOMINGUES LOPES ADVOGADO : Dr. BRUNO MENDES LOPES ADVOGADO : Dr. EDNALDO DE FREITAS MAIA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2025 - Id1c6c6b2; recurso apresentado em 14/02/2025 - Id 5c794ec). Regular a representação processual (Id 7a7a261). A análise do preparo será realizada conjuntamente com omérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 790, §§3º e 4º da CLT. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º- A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade adispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior doTrabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todosos fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstraçãoanalítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãotranscreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento dacontrovérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST nosentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vícionascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada datese adotada pela Turma,e de que a jurisprudência predominante no TST tem definidoque o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho doacórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou dointeiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto CesarLeite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I RelatorMinistro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024;AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa,DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra KatiaMagalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, RelatorMinistro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, deforma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. É, portanto, inviável a admissibilidade do recurso de revistaporque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA
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