Iara Maria Pires De Oliveira

Iara Maria Pires De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 093864

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iara Maria Pires De Oliveira possui 51 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJCE, TRT2, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJCE, TRT2, TJSP
Nome: IARA MARIA PIRES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (17) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054357-50.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Jaziel da Silva - Vistos. Informe a parte exequente se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida pela parte requerida. Se cumprida, em 10 (dez) dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV, se for o caso. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. - ADV: IARA MARIA PIRES DE OLIVEIRA (OAB 93864/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019051-83.2021.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Periculosidade - Andrea dos Santos Barbosa de Faria - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Manifeste-se o autor em 10(dez) dias. Int. - ADV: MARCO ANTONIO SALES STIVANIN (OAB 371279/SP), IARA MARIA PIRES DE OLIVEIRA (OAB 93864/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502348-35.2019.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - R.E.T. - Vistos. I) REVOGO a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional determinada anteriormente. Em consequência, o processo deverá retomar o seu curso normal. Anote-se. II) Os requisitos previstos no art. 41 do CPP já foram observados, por ocasião do recebimento da denúncia, oportunidade em que também se verificou estarem presentes indícios de autoria e materialidade. Assim, ausentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, passíveis de reconhecimento de plano, e não sendo este o momento para exame aprofundado de questões de mérito, notadamente a tese defensiva de ausência de dolo do agente, porquanto circunstância que demanda ampla instrução, RATIFICO o recebimento da denúncia. III) O momento oportuno para apresentação de rol de testemunhas é a própria resposta à acusação, conforme art. 396-A, do Código de Processo Penal. Assim, intime-se o patrono para, querendo, apresentar rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. IV) Cobre-se a vinda de eventuais laudos e certidões faltantes. V) Designo audiência una para o dia 19 de agosto de 2026, às 15:45 horas, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams. Intime-se, por meio de mandado, o réu. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) de acusação e de defesa, se arrolada(s), que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador. Se houver testemunhas de outra comarca, desde já expeçam-se as respectivas precatórias para que sejam intimadas a fim de participar da audiência virtual ora designada, intimando-se as partes da expedição. Na oportunidade da intimação da(s) testemunha(s), deverá o Sr. Oficial Justiça obter o endereço de e-mail e o número do aparelho celular daquela(s), a fim de que receba(m) o endereço de acesso à audiência virtual. Todos os intimandos também serão avisados de que, caso não tenham meios para acessar a audiência por meio remoto, deverão comparecer às dependências físicas deste fórum regional, na data e hora designadas. Orientação às testemunhas policiais ou aos funcionários públicos: deverão encaminhar seu endereço de e-mail diretamente para o endereço eletrônico institucional da Vara (frpenhavioldom@tjsp.jus.br), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua intimação, por meio do qual receberão o link de acesso à audiência remota. Orientação gerais às testemunhas: deverão ingressar na audiência com 15 (quinze) minutos de antecedência para teste técnico e orientações. O ingresso pode ser realizado diretamente pela web ou por meio do aplicativo Teams, a ser instalado em seu dispositivo. Após ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em espera, no ambiente virtual (lobby) até ser admitida em sala pelo funcionário do Tribunal de Justiça. A fim de preservar a incomunicabilidade da testemunha, fica, desde já, determinado que permaneça em local separado das demais durante a realização da audiência. Orientação ao Defensor: deverá ingressar na audiência com 15 (quinze) minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Se o caso, terá período para entrevista privada com o réu, situação na qual todos os demais participantes serão retirados da sala e, após, reintegrados. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas através do endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590780255268 Expeça-se o necessário, incluindo-se as orientações necessárias. Int. - ADV: IARA MARIA PIRES DE OLIVEIRA (OAB 93864/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000284-85.2025.5.02.0049 RECLAMANTE: SIMONE TEIXEIRA MUNIZ RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3981aed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     SENTENÇA             I – RELATÓRIO   SIMONE TEIXEIRA MUNIZ, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs reclamação trabalhista, em face de ATENTO BRASIL S/A.,também devidamente qualificada, postulando as obrigações especificadas na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 47.296,72 e apresentou documentos.   Conciliação recusada.   Defesa(s) escrita(s) apresentada(s) pela(s) reclamada(s), com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende(m) que os pleitos da parte reclamante não poderiam vicejar.   A parte autora impugnou a defesa e documentos apresentados pela parte reclamada.   Houve a produção de prova pericial.   Foi colhido o depoimento pessoal da reclamante.   Encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes, sem a produção de outras provas.   Conciliação final recusada.   Razões finais remissivas.   É o relatório.           II – FUNDAMENTAÇÃO   Valores indicados pela parte autora.   Os valores indicados na inicial são meras estimativas, não delimitando a condenação.   Não se ignora que, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467/17 ao § 1º do art. 840, da CLT, doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido.   Ocorre que a lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. Não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Tanto é assim que não há exigência de que a sentença seja líquida, e o procedimento de liquidação por cálculos continua mantido no art. 879 da CLT.   Os valores indicados pela parte autora, no caso, estão devidamente estimados.   Impugnação aos documentos juntados pelas partes.   Rejeito as impugnações da parte reclamante e da parte reclamada atinentes aos documentos acostados aos autos respectivamente com a peça(s) defensiva(s) e petição inicial, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009.   Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados.   Os documentos digitalizados e juntados aos autos por advogado particular, inclusive, possuem a mesma força probante dos originais (artigo 11, § 1º, da Lei 11.419/2006; e artigo 14, "caput", da Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça).     Impugnações de audiência.   As perguntas indeferidas em audiência eram flagrantemente capciosas, vagas e impertinentes, na tentativa de conduzir indevidamente o testemunho em direção ao interesse almejado pela parte, o que não se pode admitir, na forma do art. 765 da CLT e do parágrafo único do art. 370 do CPC. Impugnações rejeitadas.   Prescrição.   A prescrição trabalhista está prevista no art. 7º, inc. XXIX, da Carta Maior, que fixa o marco de cinco anos contados do ajuizamento da ação, desde que observado o prazo bienal do término do contrato de emprego, não se podendo ignorar ainda a jurisprudência consolidada na S. 308 do TST.   Assim, tendo em vista a data do ajuizamento da presente reclamatória (23/02/2025) e o início do vínculo de emprego (2018), pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda, sem prejuízo da suspensão do prazo prescricional no período de 12.06.2020 até 30.10.2020 (art. 3º da Lei n. 14.010/2020), extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), inclusive depósitos do FGTS (S. 206 do TST).     No que se refere ao acidente de trabalho, em sua ampla acepção, incluindo doenças ocupacionais, a “SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, em sua composição plena, fixou o entendimento de que se aplica a prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal às pretensões indenizatórias referentes a lesões ocorridas após a promulgação da EC 45/2004” (RR-1060-75.2010.5.04.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 20/09/2019).   Importante ter em vista ainda que a jurisprudência do TST é firme igualmente “no sentido de que, quanto à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, o marco inicial do prazo prescricional é a ciência inequívoca da incapacidade” (E-RR - 405-02.2011.5.12.0031 Data de Julgamento: 27/8/2015, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 4/9/2015).   Assim, não se verifica prescrição no que se refere às pretensões relativas ao acidente de trabalho, em sua ampla acepção, até mesmo porque as lesões são contínuas.   Término do vínculo de emprego. Garantia de emprego acidentária. Dano material. Dano moral.  Descontos salariais.   Nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, à luz do entendimento da S. 378 do TST, são pressupostos para a concessão da garantia provisória o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio- doença acidentário.   Em relação à percepção do auxílio-doença acidentário, deve-se ressaltar que a finalidade do art. 118 da Lei 8.213/91 é evitar dispensas discriminatórias dos empregados que retornam ao emprego depois de afastamento previdenciário.   Por outro lado, é “pacífico (...) o entendimento de que o não recebimento do auxílio-doença  acidentário não é suficiente para afastar a estabilidade acidentária do artigo 118 da Lei 8.213/91. Isso porque o fundamento norteador da estabilidade acidentária não é a percepção do auxílio-doença acidentário, e, sim, a constatação de que o empregado sofreu acidente do trabalho” (TST - Ag-AIRR-622-59.2015.5.23.0076, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/09/2019).   “Cabe salientar que o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e a citada súmula [378 do TST] não exigem a demonstração de dolo ou culpa do empregador na doença ocupacional contraída pelo empregado para a concessão de estabilidade acidentária. Assim, irrelevante a invocada ausência de prova de dolo ou culpa da reclamada na doença ocupacional sofrida pelo reclamante para afastar sua condenação ao pagamento da indenização relativa ao período da estabilidade acidentária” (ARR-55200-88.2008.5.05.0311, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/06/2018).   Na espécie, houve afastamento previdenciário sem caráter acidentário.     É importante lembrar que, por força do princípio da adstrição, este Juízo está limitado ao teor da causa de pedir. A causa de pedir é expressa: alegação de doença profissional, o que não ocorreu.   Nesse contexto, tendo a parte autora frustrado a diligência pericial, a questão da reabilitação igualmente não viceja, por ser de ordem eminentemente técnica. Lembre-se ainda que a reclamante continuou laborando após o documento de f. 41.   Enfim, o afastamento não teve causa profissional, culminando na improcedência dos pleitos relativos à reintegração e  à garantia de emprego, assim como  à indenização por danos morais e materiais.   Prossigo. A reclamada em defesa explicitou os motivos dos descontos em TRCT.  A parte autora, de sua parte, não foi capaz, nem mesmo por amostragem, de apontar diferenças que entendesse devidas, à luz dos documentos dos autos.   O vale-transporte é parcela tipicamente adiantada. O desconto relativo à assistência médica já vinha acontecendo ao longo do vínculo de  emprego. O desconto pertinente ao empréstimo consignado  está amparado no art. 1º da Lei nº 10.820/2003.   Assim, julgo improcedentes os pedidos pertinentes aos descontos em TRCT.   Atividades insalubres.   Alega a reclamante que trabalhava em condições insalubres em grau máximo.   A reclamada alega inexistência de trabalho em condições insalubres, bem como o escorreito fornecimento de EPIs.   A perícia concluiu que:   " a Reclamante LABOROU EM CONDIÇÕES D INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) DEVIDO A EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICOS, POR 18 MESES DO PACTO LABORAL NÃO PRESCRITO, nos termos da NR-15 em seu anexo 14, da Portaria 3.214/78.”   Constou do laudo o seguinte:   “CARACTERIZAÇÃO DA RECLAMADA As atividades principais da Reclamada são “Serviços combinados de escritório e apoio administrativo” e seu respectivo grau de risco é “1”. Número aproximado de colaboradores: 24 da limpeza e 2870 em geral. A unidade vistoriada é composta por 3 subsolos, um andar térreo e 9 andares, sendo 8 de operação e 1 de estoque (área técnica). Obs.: Em todos os andares há sanitários distribuídos da seguinte forma: - 1 masculino com média de 3 vasos e mictórios, 1 feminino com média de 10 vasos e 1 adaptado para Pessoa com Necessidades Especiais (PNE) com 1 vaso sanitário. A Reclamante laborou nas dependências da Reclamada pelo setor de LIMPEZA (...) DESCRIÇÃO DAS TAREFAS / ATRIBUIÇÃO DA FUNÇÃO A Reclamante foi contratada aos serviços da Reclamada em 02 de maio de 2018* para exercer a função de AUXILIAR DE LIMPEZA, permanecendo neste cargo até a data de seu desligamento, em 05 de dezembro de 2023. A Reclamante tinha como horário de trabalho contratual: das 06hrs às 14h20min, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, regime de escala 6x1. *A presente ação foi autuada em 23/02/2025, desta forma, aplica-se a prescrição quinquenal (de 23/02/2020 ao desligamento - 05/12/2023) conforme art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT. Obs.: A Reclamante ficou afastada de 25 de abril de 2023 a 24 de maio de 2023. No setor de LIMPEZA, como AUXILIAR DE LIMPEZA, exercia as seguintes atividades: - Realizar a limpeza de mesas administrativas, passando pano e multiuso; - Realizar a coleta de lixo do local; - Realizar a limpeza de sanitário, lavando e realizando manutenção de repasse, bem como a coleta de lixo dos sanitários e reposição de descartáveis; - Realizar a limpeza a copa, após o café dos colaboradores, sendo varrição e passagem de mop com multiuso. Obs.: Devido à ausência da Reclamante, a descrição foi apresentada pela encarregada Sra. Regina. A Reclamada informa que: Nos sanitários a limpeza é efetuada com desinfetante, detergente clorado, diluído automaticamente pela encarregada do setor. (...) 7. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI – NR 06) (...) A seguir foram analisados os Certificados de Aprovação dos Equipamentos de Proteção Individual entregues a Reclamante: CA: 16314 Descrição Completa: Luva de segurança confeccionada em nitrila, com relevo antiderrapante na face palmar e ponta dos dedos. Aprovado Para: Proteção das mãos do usuário contra agentes abrasivos, cortantes e perfurantes; contra agentes químicos (hidrocarbonetos saturados (J), bases inorgânicas (K), ácidos orgânicos (N), bases orgânicas (O), peróxidos (P) e aldeídos (T)); contra umidade proveniente de operações com o uso de água; e contra agentes biológicos. Restrições: Luva não aprovada para manipulação com vírus. CA: 30536 Descrição Completa: Calçado tipo bota. Aprovado Para: Proteção dos pés do usuário contra riscos de natureza leve, contra agentes abrasivos e escoriantes e contra umidade proveniente de operações com uso de água. Restrições: Não utilizar em operações de combate a incêndio. CA: 29223 Descrição Completa: Luva de segurança confeccionada em borracha nitrílica, sem revestimento interno, punho com acabamento reto, antiderrapante com acabamento tipo diamante na palma, face palmar dos dedos e pontas dos dedos. Aprovado Para: Proteção das mãos do usuário contra agentes mecânicos e químicos. CA: 33858 Descrição Completa: Luva de segurança confeccionada em borracha nitrílica, sem revestimento interno em flocos de algodão, punho com acabamento reto, antiderrapante com acabamento tipo diamante na palma, face palmar dos dedos e pontas dos dedos. Aprovado Para: Proteção das mãos do usuário contra agentes mecânicos e químicos. CA: 35765 Descrição Completa: Óculos de segurança desenhados para proteger os olhos de impactos de partículas volantes, pó e fagulhas. Possui película antiembaçante (AF), indicada para tarefas ou ambientes quentes ou que causem transpiração. Aprovado Para: Proteção dos olhos do usuário contra impactos leves, fagulhas, impacto de partículas e pó. CA: 5745 Descrição Completa: Protetor auricular de inserção. Aprovado Para: Proteção do sistema auditivo do usuário contra níveis de pressão sonora superiores aos estabelecidos na NR-15. CA: 38504 Descrição Completa: Luva de segurança confeccionada em material não especificado. Aprovado Para: Proteção das mãos do usuário contra agentes mecânicos e químicos. CA: 38011 Descrição Completa: Luva de segurança confeccionada de borracha nitrílica, com superfície antiderrapante na face e dorso da mão, ambidestra. Aprovado Para: Proteção das mãos do usuário contra agentes mecânicos, químicos e umidade proveniente de operações com o uso de água. CA: 39848 Descrição Completa: Calçado de segurança com absorção de energia na área do salto (calcanhar) (E), com resistência ao escorregamento em piso de cerâmica contaminado com lauril sulfato de sódio (detergente) e piso de aço contaminado com glicerol (SRC). Aprovado Para: Proteção dos pés do usuário contra riscos de natureza leve, contra agentes abrasivos e escoriantes e contra umidade proveniente de operações com uso de água. Restrições: Não utilizar em operações de combate a incêndio. CA: 32277 Descrição Completa: Luva de segurança confeccionada em borracha natural; revestimento interno em suporte têxtil de algodão; acabamento total liso. Aprovado Para: Proteção das mãos do usuário contra agentes mecânicos, químicos e umidade proveniente de operações com o uso de água. CA: 37277 Descrição Completa: Luva de segurança confeccionada em látex natural, revestimento interno em verniz silver, relevo antiderrapante na face palmar dos dedos. Aprovado Para: Proteção das mãos do usuário contra agentes mecânicos, químicos e umidade proveniente de operações com o uso de água". (...) "8.1.1 ANEXO Nº 13 - NR-15 – AGENTES QUÍMICOS. CRITÉRIO LEGAL ADOTADO E METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO Para a avaliação da exposição a agentes químicos, seguiu-se o disposto nos anexos n° 13 da NR-15 (análise qualitativa), aprovada pela Portaria 3.214/78. Relação das atividades que envolvem agentes químicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. OPERAÇÕES DIVERSAS Insalubridade de grau médio Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. De acordo com a Resolução RDC 32 de 2013, “art. 1º Fica aprovado o regulamento técnico para revisão, alteração e atualização dos procedimentos e requisitos técnicos para o registro de produtos saneantes corrosivos à pele ou que causem lesões irreversíveis aos olhos. Art. 2º Estão abrangidos neste regulamento os produtos saneantes nacionais ou importados que: I - possuam valores de pH na forma pura, à temperatura de 25 ºC (vinte e cinco graus Celsius) menor ou igual a 2 (dois) ou maior ou igual a 11,5 (onze e meio).” RDC N° 110/ 2016 da ANVISA que: Dispõe sobre regulamento técnico para produtos saneantes categorizados como água sanitária e dá outras providências. Art. 5º Para efeito deste regulamento técnico são adotadas as seguintes características gerais: III - os produtos com pH medido na forma pura, superior a 11,5 (onze vírgula cinco), e com indicação de prazo de validade de até 6 (seis) meses, são dispensados de apresentação de ensaio de estabilidade; IV - o pH máximo do produto puro deve ser de 13,5 (treze vírgula cinco); Agora temos condições para entender quais e quando os produtos podem ser “Álcalis Cáusticos”, basicamente, tendo a seguinte determinação pH maior ou igual a 11,5. Os representantes informaram que os produtos são diluídos previamente e estão exatamente iguais aos da época de labor da Autora. Conforme dito, esses produtos denominados “Álcalis Cáusticos” têm propriedade saneantes, a ANVISA tem o cuidado de regulamentar com a seguinte classificação para os saneantes: Classificação de saneantes como de Risco 2 quando: O valor de pH na forma pura, à temperatura de 25º C, seja igual ou menor que 2 (produtos ácidos) ou igual ou maior que 11,5 (produtos alcalinos), Conforme vistoria nos locais de labor, acompanhados pelos participantes da diligência, verificou-se que os produtos utilizados são diluídos pela Liderança, onde suas características foram obtidas através da análise apresentada a seguir: Avaliação do pH do produto Clorobacker Spuma, valor de 9,69. Desta forma ficou constatado que não houve o contato com produtos químicos cujo seu pH é menor ou igual a 2 (dois) e/ou maior ou igual a 11,5 (onze e meio), não expondo assim ao manuseio de produtos Álcalis Cáusticos, de acordo com o anexo n° 13 - agentes químicos caracterizados por inspeção no local de trabalho (análise qualitativa) - da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78. 8.1.2. ANEXO 14 NR 15 AGENTES BIOLÓGICOS. CRITÉRIO LEGAL ADOTADO E METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO Para a avaliação da exposição a agentes químicos, seguiu-se o disposto nos anexos n° 14 da NR-15 (análise qualitativa), aprovada pela Portaria 3.214/78. Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - Lixo urbano (coleta e industrialização). Durante a diligência ficou constatado que a Reclamante realizava a limpeza habitual e permanente de sanitários de uso coletivo e grande circulação, bem como a coleta de lixo urbano. Devido à ausência da Reclamante, as informações foram colhidas com a presença da Sra. Regina Sútil da Silva – Supervisora de Serviços Gerais. Após estudo das fichas de EPIs da Autora, consoante as listas apresentadas no item 7 deste Laudo Pericial, constatou-se que NÃO HOUVE o fornecimento correto de Equipamentos de Proteção Individual com proteção contra agentes biológicos. Sendo assim, as atividades desenvolvidas pela Reclamante são classificadas COMO INSALUBRES em GRAU MÁXIMO (40%), devido a presença de agentes biológicos – Contato com lixo urbano, de acordo com o anexo n° 14 – caracterizados por inspeção no local de trabalho – da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, por 18 meses do período não prescrito".   No contexto dos autos, é importante ter em vista que, segundo a S. 448, II, do TST, “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.   A esse respeito, é fundamental consignar igualmente que, segundo a SBDI – I do TST:   “quando introduzimos essa regra na Súmula nº 448 (item II), o fizemos exatamente para fazer a distinção da diretriz contida no então item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI/TST, no sentido de que a limpeza de escritórios não daria ensejo ao adicional de insalubridade. A exceção a tal exegese, atualmente, conforme se extrai da súmula supracitada, dá-se apenas quando a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo ocorre em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim compreendidos colégios, grandes empresas, shoppings etc.” (E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/05/2017).   Pois bem, em relação às premissas fáticas do laudo, não há provas em sentido contrário e, pois, devem prevalecer.   No caso, há  limpeza de banheiros e a retirada da lixo em local de grande circulação de pessoas.        A prova emprestada colacionada pela reclamada não contempla todas as atividades da reclamante atestadas nos presentes autos. Assim, não serve para afastar a prova produzida no presente processo.   A prova pericial revela, pois, que as atividades da reclamante eram insalubres em virtude a exposição a agentes insalubres sem o fornecimento suficiente dos equipamentos de proteção individual (art. 192 da CLT).   Alerte-se que “a exposição a agentes biológicos é qualitativa, podendo inclusive ser fonte de infecções transmitidas por vias aéreas e, portanto, não é elidida com a mera utilização de EPIs” (TRT 2 - Processo: 1000286-91.2021.5.02.0050; Data: 21-07-2022; Órgão Julgador: 8ª T.; Relator(a): SUELI TOME DA PONTE).   A situação dos autos revela, pois, que as atividades da reclamante eram insalubres (art. 192 da CLT).   Constitui-se o adicional de insalubridade em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT e S. 139 do TST). Ademais, considerando a decisão do STF no julgamento das Reclamações nº 6.266 e 8.682, a suspensão da Súmula 228 do TST e a inexistência de norma coletiva mais benéfica, a base de cálculo do adicional em questão deve continuar sendo o salário mínimo, até que se legisle em sentido diverso (S. 16 do TRT-2).   Portanto, condeno a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, nos meses indicados pelo perito quando houve efetivo labor, com reflexos em férias, com o terço constitucional, 13º salários e FGTS, inclusive sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações.   Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados, considerando que estes já compõem a base de cálculo da presente parcela (OJ-103 da SDI-I/TST).   Alerte-se que os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, observando os arts. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/90 e Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015, com a posterior liberação por alvará.   Honorários periciais.   Com base no art. 790-B da CLT, os honorários periciais, ora fixados em R$ 3.500,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST, ficam a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia.   Honorários advocatícios.   Afasta-se o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST, diante das disposições da Lei n.º 13.467/2017.   No caso em tela, verifica-se a sucumbência de ambas as partes.   Destarte, em respeito ao parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora (comum), (ii) o local da prestação dos serviços, (iii) a natureza e a importância da causa (comum) e (iv) o trabalho e tempo despendidos pelos patronos (diminuto), fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada no importe 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação.   A base de cálculo será preferencialmente o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST, que estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais.   Por outro lado, tendo em vista as mesmas qualificações sobre o local da prestação dos serviços e a natureza e a importância da causa, bem como considerando o (i) grau de zelo (comum) e (ii) o trabalho e tempo despendidos (diminuto), fixo os honorários de sucumbência em favor do(s) patrono(s) da(s) ré(s) no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes.   Gratuidade judicial.   Tendo em vista a atual redação do art. 790 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/17, a concessão da assistência judiciária gratuita no caso do § 3º independe de qualquer comprovação de insuficiência, presumindo-se, pela própria limitação do valor, a debilidade econômica.   A comprovação, portanto, está restrita à hipótese do § 4º, com relação aos reclamantes cujo salário, no momento da propositura da reclamação, for superior ao limite estabelecido no § 3º.   O legislador utilizou o verbo no presente, "perceberem", o que significa dizer que a situação pretérita pertinente ao eventual vínculo de emprego já cessado, objeto de discussão no processo, não interfere nessa avaliação.   No mais, a comprovação da insuficiência de recurso pode ser realizada mediante a afirmação do interessado, nos moldes do art. 99 e 105 do Código de Processo Civil, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (art. 10 do diploma processual).   Nesse sentido, a posição do STF:   Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. (Rcl 1.905 ED-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-8-2002, DJ de 20-9-2002. No mesmo sentido: AI 810.593 AgR-segundo, rel. min. Celso de Mello, j. 20-9-2011, 2ª T, DJE de 4-10-2011)   A esse propósito, pondere-se que o §3º do art. 790 CLT aduz a necessidade da comprovação da insuficiência de recursos, simplesmente repetindo a expressão do texto constitucional (art. 5º, LXXIV), motivo pelo qual não afasta a força probatória da declaração de insuficiência econômica realizada pela própria pessoa.   Presente nos autos a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante, defiro os benefícios da justiça gratuita, até mesmo porque sua remuneração, em termos líquidos, não superava constantemente o patamar do art. 790, §3º, da CLT, além de não poderem ser desconsiderados os notórios custos de vida da região metropolitana.   Pondere-se que a “assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”, na forma do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil.   Nos termos dos artigos 791-A, §4º, da CLT e 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o benefício da gratuidade judicial não abrange os honorários de sucumbência, cuja condenação fica em condição suspensiva, na forma do julgamento da ADI 5766 e da literalidade do voto condutor.   Importante ponderar que o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição, diz respeito ao acesso à justiça, que é um em elemento essencial da democracia. Obstáculos econômicos não podem mitigar o acesso à jurisdição, sendo que a eliminação de tais barreiras é a primeira onda de acesso à justiça traçada por Cappelletti e Garth.   Alerte-se, evidentemente, que o mero recebimento de valores oriundos de condenação judicial não afasta a gratuidade, tendo em vista que simplesmente repõe o bem da vida que a parte reclamante fazia jus, mas não lhe foi entregue, injustamente, no momento oportuno.   Em outras palavras, a satisfação da execução não é suficiente para afastar a gratuidade processual da parte reclamante, porque simplesmente consiste na reparação de seu patrimônio, não modificando sua condição socioeconômica. Isso fica ainda mais nítido caso não se deixe de recordar que o montante integral da condenação, no processo do trabalho, decorre normalmente da soma de pequenas parcelas que, se recebidas no momento correto, não alterariam a situação ensejadora da gratuidade processual.     Descontos previdenciários e fiscais.     Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada, na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 43 da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. Esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho, hoje RAT) - Súmula 454 do TST. A parte reclamada é responsável pelo cálculo, dedução, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução.   Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a Reclamada demonstre que o Autor contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. A contribuição previdenciária referente à cota da parte Reclamada deverá ser recolhida de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000.     Sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST.   Os recolhimentos deverão observar ainda o disposto na Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, desde logo ficando estipulada, na forma do art. 3º, a multa diária de R$ 1.000,00, no limite, por ora, de R$ 50.000,00, para cumprimento das providências emanadas de tal ato normativo, no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação específica para tanto, no momento oportuno da execução, além de eventual configuração de possível desobediência à ordem judicial, sujeita a possíveis sanções civis, como ato atentatório à dignidade da Justiça, administrativas e penais cabíveis, conforme art. 765 da CLT e arts. 5º e 77, caput e inciso IV, do CPC.   Em caso de recuperação judicial ou falência, a sanção fica inaplicável, consoante o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005.     A reclamada informou que realiza o recolhimento de contribuições previdenciárias com base em seu faturamento bruto, autorizado pela Lei nº 12.546/2011, sendo beneficiária de desoneração fiscal, o que está comprovado por meio de documentos.   Contudo, na fase de liquidação, deverá a reclamada apresentar documentação condizente com a época relativa aos créditos objeto da condenação, sob pena de ter que recolher a cota patronal nestes autos.     Dos juros e correção monetária.   Em virtude do julgamento no STF da ADC 58, ressalvando o entendimento pessoal, inclusive no que se refere ao parágrafo único do art. 404 do Código Civil, à luz das reclamações constitucionais sobre a matéria (vide, por todas, Rcl. 50.884, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06/12/2021), a sistemática, por força do art. 102, §2º, da Constituição, de juros e correção monetária ocorrerá pela incidência do IPCA-E, acrescidos dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, até a data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), e da taxa SELIC, quanto ao período posterior (fase judicial).   No mais, os encargos da mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, §1º, da CLT, e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 SDI-I TST).     III – DISPOSITIVO   ISSO POSTO, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda, sem prejuízo da suspensão do prazo prescricional no período de 12.06.2020 até 30.10.2020, extinguindo o feito, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive depósitos de FGTS; e, no restante, afasto as impugnações arguidas pelas partes, assim como decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por SIMONE TEIXEIRA MUNIZ, em face de ATENTO BRASIL S/A., extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, nos meses indicados pelo perito quando houve efetivo labor, com reflexos em férias, com o terço constitucional, 13º salários e FGTS, inclusive sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações.   Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título.   A parte reclamada foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamante(s) no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, observando a OJ 348 da SDI-I. A parte reclamante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamada(s) no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores atualizados dos pedidos julgados improcedentes.   Foi deferida a gratuidade judicial à parte reclamante, motivo pelo qual a condenação em honorários advocatícios fica em condição suspensiva.   A reclamada foi igualmente condenada a pagar honorários periciais ao perito engenheiro, no valor de R$ 3.500,00.   As parcelas ora deferidas têm natureza remuneratória, exceto no que diz respeito a férias  e FGTS, nos termos do art. 28 da Lei 8212/91.   Juros, correção monetária, seus critérios e parâmetros nos termos da ADC 58.   Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação, bem como observando a Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, inclusive as cominações na forma como previstas acima.   Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.   Custas pela(s) reclamada(s) no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação estimado provisoriamente (R$ 10.000,00).   Intimem-se as partes.   Intime-se a União   Cumpra-se.   Nada mais.     VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000284-85.2025.5.02.0049 RECLAMANTE: SIMONE TEIXEIRA MUNIZ RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3981aed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     SENTENÇA             I – RELATÓRIO   SIMONE TEIXEIRA MUNIZ, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs reclamação trabalhista, em face de ATENTO BRASIL S/A.,também devidamente qualificada, postulando as obrigações especificadas na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 47.296,72 e apresentou documentos.   Conciliação recusada.   Defesa(s) escrita(s) apresentada(s) pela(s) reclamada(s), com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende(m) que os pleitos da parte reclamante não poderiam vicejar.   A parte autora impugnou a defesa e documentos apresentados pela parte reclamada.   Houve a produção de prova pericial.   Foi colhido o depoimento pessoal da reclamante.   Encerrou-se a instrução processual, com a concordância das partes, sem a produção de outras provas.   Conciliação final recusada.   Razões finais remissivas.   É o relatório.           II – FUNDAMENTAÇÃO   Valores indicados pela parte autora.   Os valores indicados na inicial são meras estimativas, não delimitando a condenação.   Não se ignora que, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467/17 ao § 1º do art. 840, da CLT, doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido.   Ocorre que a lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. Não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Tanto é assim que não há exigência de que a sentença seja líquida, e o procedimento de liquidação por cálculos continua mantido no art. 879 da CLT.   Os valores indicados pela parte autora, no caso, estão devidamente estimados.   Impugnação aos documentos juntados pelas partes.   Rejeito as impugnações da parte reclamante e da parte reclamada atinentes aos documentos acostados aos autos respectivamente com a peça(s) defensiva(s) e petição inicial, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009.   Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados.   Os documentos digitalizados e juntados aos autos por advogado particular, inclusive, possuem a mesma força probante dos originais (artigo 11, § 1º, da Lei 11.419/2006; e artigo 14, "caput", da Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça).     Impugnações de audiência.   As perguntas indeferidas em audiência eram flagrantemente capciosas, vagas e impertinentes, na tentativa de conduzir indevidamente o testemunho em direção ao interesse almejado pela parte, o que não se pode admitir, na forma do art. 765 da CLT e do parágrafo único do art. 370 do CPC. Impugnações rejeitadas.   Prescrição.   A prescrição trabalhista está prevista no art. 7º, inc. XXIX, da Carta Maior, que fixa o marco de cinco anos contados do ajuizamento da ação, desde que observado o prazo bienal do término do contrato de emprego, não se podendo ignorar ainda a jurisprudência consolidada na S. 308 do TST.   Assim, tendo em vista a data do ajuizamento da presente reclamatória (23/02/2025) e o início do vínculo de emprego (2018), pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda, sem prejuízo da suspensão do prazo prescricional no período de 12.06.2020 até 30.10.2020 (art. 3º da Lei n. 14.010/2020), extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), inclusive depósitos do FGTS (S. 206 do TST).     No que se refere ao acidente de trabalho, em sua ampla acepção, incluindo doenças ocupacionais, a “SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, em sua composição plena, fixou o entendimento de que se aplica a prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal às pretensões indenizatórias referentes a lesões ocorridas após a promulgação da EC 45/2004” (RR-1060-75.2010.5.04.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 20/09/2019).   Importante ter em vista ainda que a jurisprudência do TST é firme igualmente “no sentido de que, quanto à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, o marco inicial do prazo prescricional é a ciência inequívoca da incapacidade” (E-RR - 405-02.2011.5.12.0031 Data de Julgamento: 27/8/2015, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 4/9/2015).   Assim, não se verifica prescrição no que se refere às pretensões relativas ao acidente de trabalho, em sua ampla acepção, até mesmo porque as lesões são contínuas.   Término do vínculo de emprego. Garantia de emprego acidentária. Dano material. Dano moral.  Descontos salariais.   Nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, à luz do entendimento da S. 378 do TST, são pressupostos para a concessão da garantia provisória o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio- doença acidentário.   Em relação à percepção do auxílio-doença acidentário, deve-se ressaltar que a finalidade do art. 118 da Lei 8.213/91 é evitar dispensas discriminatórias dos empregados que retornam ao emprego depois de afastamento previdenciário.   Por outro lado, é “pacífico (...) o entendimento de que o não recebimento do auxílio-doença  acidentário não é suficiente para afastar a estabilidade acidentária do artigo 118 da Lei 8.213/91. Isso porque o fundamento norteador da estabilidade acidentária não é a percepção do auxílio-doença acidentário, e, sim, a constatação de que o empregado sofreu acidente do trabalho” (TST - Ag-AIRR-622-59.2015.5.23.0076, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/09/2019).   “Cabe salientar que o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e a citada súmula [378 do TST] não exigem a demonstração de dolo ou culpa do empregador na doença ocupacional contraída pelo empregado para a concessão de estabilidade acidentária. Assim, irrelevante a invocada ausência de prova de dolo ou culpa da reclamada na doença ocupacional sofrida pelo reclamante para afastar sua condenação ao pagamento da indenização relativa ao período da estabilidade acidentária” (ARR-55200-88.2008.5.05.0311, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/06/2018).   Na espécie, houve afastamento previdenciário sem caráter acidentário.     É importante lembrar que, por força do princípio da adstrição, este Juízo está limitado ao teor da causa de pedir. A causa de pedir é expressa: alegação de doença profissional, o que não ocorreu.   Nesse contexto, tendo a parte autora frustrado a diligência pericial, a questão da reabilitação igualmente não viceja, por ser de ordem eminentemente técnica. Lembre-se ainda que a reclamante continuou laborando após o documento de f. 41.   Enfim, o afastamento não teve causa profissional, culminando na improcedência dos pleitos relativos à reintegração e  à garantia de emprego, assim como  à indenização por danos morais e materiais.   Prossigo. A reclamada em defesa explicitou os motivos dos descontos em TRCT.  A parte autora, de sua parte, não foi capaz, nem mesmo por amostragem, de apontar diferenças que entendesse devidas, à luz dos documentos dos autos.   O vale-transporte é parcela tipicamente adiantada. O desconto relativo à assistência médica já vinha acontecendo ao longo do vínculo de  emprego. O desconto pertinente ao empréstimo consignado  está amparado no art. 1º da Lei nº 10.820/2003.   Assim, julgo improcedentes os pedidos pertinentes aos descontos em TRCT.   Atividades insalubres.   Alega a reclamante que trabalhava em condições insalubres em grau máximo.   A reclamada alega inexistência de trabalho em condições insalubres, bem como o escorreito fornecimento de EPIs.   A perícia concluiu que:   " a Reclamante LABOROU EM CONDIÇÕES D INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) DEVIDO A EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICOS, POR 18 MESES DO PACTO LABORAL NÃO PRESCRITO, nos termos da NR-15 em seu anexo 14, da Portaria 3.214/78.”   Constou do laudo o seguinte:   “CARACTERIZAÇÃO DA RECLAMADA As atividades principais da Reclamada são “Serviços combinados de escritório e apoio administrativo” e seu respectivo grau de risco é “1”. Número aproximado de colaboradores: 24 da limpeza e 2870 em geral. A unidade vistoriada é composta por 3 subsolos, um andar térreo e 9 andares, sendo 8 de operação e 1 de estoque (área técnica). Obs.: Em todos os andares há sanitários distribuídos da seguinte forma: - 1 masculino com média de 3 vasos e mictórios, 1 feminino com média de 10 vasos e 1 adaptado para Pessoa com Necessidades Especiais (PNE) com 1 vaso sanitário. A Reclamante laborou nas dependências da Reclamada pelo setor de LIMPEZA (...) DESCRIÇÃO DAS TAREFAS / ATRIBUIÇÃO DA FUNÇÃO A Reclamante foi contratada aos serviços da Reclamada em 02 de maio de 2018* para exercer a função de AUXILIAR DE LIMPEZA, permanecendo neste cargo até a data de seu desligamento, em 05 de dezembro de 2023. A Reclamante tinha como horário de trabalho contratual: das 06hrs às 14h20min, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, regime de escala 6x1. *A presente ação foi autuada em 23/02/2025, desta forma, aplica-se a prescrição quinquenal (de 23/02/2020 ao desligamento - 05/12/2023) conforme art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT. Obs.: A Reclamante ficou afastada de 25 de abril de 2023 a 24 de maio de 2023. No setor de LIMPEZA, como AUXILIAR DE LIMPEZA, exercia as seguintes atividades: - Realizar a limpeza de mesas administrativas, passando pano e multiuso; - Realizar a coleta de lixo do local; - Realizar a limpeza de sanitário, lavando e realizando manutenção de repasse, bem como a coleta de lixo dos sanitários e reposição de descartáveis; - Realizar a limpeza a copa, após o café dos colaboradores, sendo varrição e passagem de mop com multiuso. Obs.: Devido à ausência da Reclamante, a descrição foi apresentada pela encarregada Sra. Regina. A Reclamada informa que: Nos sanitários a limpeza é efetuada com desinfetante, detergente clorado, diluído automaticamente pela encarregada do setor. (...) 7. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI – NR 06) (...) A seguir foram analisados os Certificados de Aprovação dos Equipamentos de Proteção Individual entregues a Reclamante: CA: 16314 Descrição Completa: Luva de segurança confeccionada em nitrila, com relevo antiderrapante na face palmar e ponta dos dedos. Aprovado Para: Proteção das mãos do usuário contra agentes abrasivos, cortantes e perfurantes; contra agentes químicos (hidrocarbonetos saturados (J), bases inorgânicas (K), ácidos orgânicos (N), bases orgânicas (O), peróxidos (P) e aldeídos (T)); contra umidade proveniente de operações com o uso de água; e contra agentes biológicos. Restrições: Luva não aprovada para manipulação com vírus. CA: 30536 Descrição Completa: Calçado tipo bota. Aprovado Para: Proteção dos pés do usuário contra riscos de natureza leve, contra agentes abrasivos e escoriantes e contra umidade proveniente de operações com uso de água. Restrições: Não utilizar em operações de combate a incêndio. CA: 29223 Descrição Completa: Luva de segurança confeccionada em borracha nitrílica, sem revestimento interno, punho com acabamento reto, antiderrapante com acabamento tipo diamante na palma, face palmar dos dedos e pontas dos dedos. Aprovado Para: Proteção das mãos do usuário contra agentes mecânicos e químicos. CA: 33858 Descrição Completa: Luva de segurança confeccionada em borracha nitrílica, sem revestimento interno em flocos de algodão, punho com acabamento reto, antiderrapante com acabamento tipo diamante na palma, face palmar dos dedos e pontas dos dedos. Aprovado Para: Proteção das mãos do usuário contra agentes mecânicos e químicos. CA: 35765 Descrição Completa: Óculos de segurança desenhados para proteger os olhos de impactos de partículas volantes, pó e fagulhas. Possui película antiembaçante (AF), indicada para tarefas ou ambientes quentes ou que causem transpiração. Aprovado Para: Proteção dos olhos do usuário contra impactos leves, fagulhas, impacto de partículas e pó. CA: 5745 Descrição Completa: Protetor auricular de inserção. Aprovado Para: Proteção do sistema auditivo do usuário contra níveis de pressão sonora superiores aos estabelecidos na NR-15. CA: 38504 Descrição Completa: Luva de segurança confeccionada em material não especificado. Aprovado Para: Proteção das mãos do usuário contra agentes mecânicos e químicos. CA: 38011 Descrição Completa: Luva de segurança confeccionada de borracha nitrílica, com superfície antiderrapante na face e dorso da mão, ambidestra. Aprovado Para: Proteção das mãos do usuário contra agentes mecânicos, químicos e umidade proveniente de operações com o uso de água. CA: 39848 Descrição Completa: Calçado de segurança com absorção de energia na área do salto (calcanhar) (E), com resistência ao escorregamento em piso de cerâmica contaminado com lauril sulfato de sódio (detergente) e piso de aço contaminado com glicerol (SRC). Aprovado Para: Proteção dos pés do usuário contra riscos de natureza leve, contra agentes abrasivos e escoriantes e contra umidade proveniente de operações com uso de água. Restrições: Não utilizar em operações de combate a incêndio. CA: 32277 Descrição Completa: Luva de segurança confeccionada em borracha natural; revestimento interno em suporte têxtil de algodão; acabamento total liso. Aprovado Para: Proteção das mãos do usuário contra agentes mecânicos, químicos e umidade proveniente de operações com o uso de água. CA: 37277 Descrição Completa: Luva de segurança confeccionada em látex natural, revestimento interno em verniz silver, relevo antiderrapante na face palmar dos dedos. Aprovado Para: Proteção das mãos do usuário contra agentes mecânicos, químicos e umidade proveniente de operações com o uso de água". (...) "8.1.1 ANEXO Nº 13 - NR-15 – AGENTES QUÍMICOS. CRITÉRIO LEGAL ADOTADO E METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO Para a avaliação da exposição a agentes químicos, seguiu-se o disposto nos anexos n° 13 da NR-15 (análise qualitativa), aprovada pela Portaria 3.214/78. Relação das atividades que envolvem agentes químicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. OPERAÇÕES DIVERSAS Insalubridade de grau médio Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. De acordo com a Resolução RDC 32 de 2013, “art. 1º Fica aprovado o regulamento técnico para revisão, alteração e atualização dos procedimentos e requisitos técnicos para o registro de produtos saneantes corrosivos à pele ou que causem lesões irreversíveis aos olhos. Art. 2º Estão abrangidos neste regulamento os produtos saneantes nacionais ou importados que: I - possuam valores de pH na forma pura, à temperatura de 25 ºC (vinte e cinco graus Celsius) menor ou igual a 2 (dois) ou maior ou igual a 11,5 (onze e meio).” RDC N° 110/ 2016 da ANVISA que: Dispõe sobre regulamento técnico para produtos saneantes categorizados como água sanitária e dá outras providências. Art. 5º Para efeito deste regulamento técnico são adotadas as seguintes características gerais: III - os produtos com pH medido na forma pura, superior a 11,5 (onze vírgula cinco), e com indicação de prazo de validade de até 6 (seis) meses, são dispensados de apresentação de ensaio de estabilidade; IV - o pH máximo do produto puro deve ser de 13,5 (treze vírgula cinco); Agora temos condições para entender quais e quando os produtos podem ser “Álcalis Cáusticos”, basicamente, tendo a seguinte determinação pH maior ou igual a 11,5. Os representantes informaram que os produtos são diluídos previamente e estão exatamente iguais aos da época de labor da Autora. Conforme dito, esses produtos denominados “Álcalis Cáusticos” têm propriedade saneantes, a ANVISA tem o cuidado de regulamentar com a seguinte classificação para os saneantes: Classificação de saneantes como de Risco 2 quando: O valor de pH na forma pura, à temperatura de 25º C, seja igual ou menor que 2 (produtos ácidos) ou igual ou maior que 11,5 (produtos alcalinos), Conforme vistoria nos locais de labor, acompanhados pelos participantes da diligência, verificou-se que os produtos utilizados são diluídos pela Liderança, onde suas características foram obtidas através da análise apresentada a seguir: Avaliação do pH do produto Clorobacker Spuma, valor de 9,69. Desta forma ficou constatado que não houve o contato com produtos químicos cujo seu pH é menor ou igual a 2 (dois) e/ou maior ou igual a 11,5 (onze e meio), não expondo assim ao manuseio de produtos Álcalis Cáusticos, de acordo com o anexo n° 13 - agentes químicos caracterizados por inspeção no local de trabalho (análise qualitativa) - da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78. 8.1.2. ANEXO 14 NR 15 AGENTES BIOLÓGICOS. CRITÉRIO LEGAL ADOTADO E METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO Para a avaliação da exposição a agentes químicos, seguiu-se o disposto nos anexos n° 14 da NR-15 (análise qualitativa), aprovada pela Portaria 3.214/78. Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - Lixo urbano (coleta e industrialização). Durante a diligência ficou constatado que a Reclamante realizava a limpeza habitual e permanente de sanitários de uso coletivo e grande circulação, bem como a coleta de lixo urbano. Devido à ausência da Reclamante, as informações foram colhidas com a presença da Sra. Regina Sútil da Silva – Supervisora de Serviços Gerais. Após estudo das fichas de EPIs da Autora, consoante as listas apresentadas no item 7 deste Laudo Pericial, constatou-se que NÃO HOUVE o fornecimento correto de Equipamentos de Proteção Individual com proteção contra agentes biológicos. Sendo assim, as atividades desenvolvidas pela Reclamante são classificadas COMO INSALUBRES em GRAU MÁXIMO (40%), devido a presença de agentes biológicos – Contato com lixo urbano, de acordo com o anexo n° 14 – caracterizados por inspeção no local de trabalho – da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, por 18 meses do período não prescrito".   No contexto dos autos, é importante ter em vista que, segundo a S. 448, II, do TST, “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.   A esse respeito, é fundamental consignar igualmente que, segundo a SBDI – I do TST:   “quando introduzimos essa regra na Súmula nº 448 (item II), o fizemos exatamente para fazer a distinção da diretriz contida no então item II da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI/TST, no sentido de que a limpeza de escritórios não daria ensejo ao adicional de insalubridade. A exceção a tal exegese, atualmente, conforme se extrai da súmula supracitada, dá-se apenas quando a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo ocorre em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim compreendidos colégios, grandes empresas, shoppings etc.” (E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/05/2017).   Pois bem, em relação às premissas fáticas do laudo, não há provas em sentido contrário e, pois, devem prevalecer.   No caso, há  limpeza de banheiros e a retirada da lixo em local de grande circulação de pessoas.        A prova emprestada colacionada pela reclamada não contempla todas as atividades da reclamante atestadas nos presentes autos. Assim, não serve para afastar a prova produzida no presente processo.   A prova pericial revela, pois, que as atividades da reclamante eram insalubres em virtude a exposição a agentes insalubres sem o fornecimento suficiente dos equipamentos de proteção individual (art. 192 da CLT).   Alerte-se que “a exposição a agentes biológicos é qualitativa, podendo inclusive ser fonte de infecções transmitidas por vias aéreas e, portanto, não é elidida com a mera utilização de EPIs” (TRT 2 - Processo: 1000286-91.2021.5.02.0050; Data: 21-07-2022; Órgão Julgador: 8ª T.; Relator(a): SUELI TOME DA PONTE).   A situação dos autos revela, pois, que as atividades da reclamante eram insalubres (art. 192 da CLT).   Constitui-se o adicional de insalubridade em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT e S. 139 do TST). Ademais, considerando a decisão do STF no julgamento das Reclamações nº 6.266 e 8.682, a suspensão da Súmula 228 do TST e a inexistência de norma coletiva mais benéfica, a base de cálculo do adicional em questão deve continuar sendo o salário mínimo, até que se legisle em sentido diverso (S. 16 do TRT-2).   Portanto, condeno a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, nos meses indicados pelo perito quando houve efetivo labor, com reflexos em férias, com o terço constitucional, 13º salários e FGTS, inclusive sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações.   Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados, considerando que estes já compõem a base de cálculo da presente parcela (OJ-103 da SDI-I/TST).   Alerte-se que os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada, observando os arts. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/90 e Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015, com a posterior liberação por alvará.   Honorários periciais.   Com base no art. 790-B da CLT, os honorários periciais, ora fixados em R$ 3.500,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST, ficam a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia.   Honorários advocatícios.   Afasta-se o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST, diante das disposições da Lei n.º 13.467/2017.   No caso em tela, verifica-se a sucumbência de ambas as partes.   Destarte, em respeito ao parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora (comum), (ii) o local da prestação dos serviços, (iii) a natureza e a importância da causa (comum) e (iv) o trabalho e tempo despendidos pelos patronos (diminuto), fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada no importe 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação.   A base de cálculo será preferencialmente o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ 348 da SDI-I do C. TST, que estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais.   Por outro lado, tendo em vista as mesmas qualificações sobre o local da prestação dos serviços e a natureza e a importância da causa, bem como considerando o (i) grau de zelo (comum) e (ii) o trabalho e tempo despendidos (diminuto), fixo os honorários de sucumbência em favor do(s) patrono(s) da(s) ré(s) no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes.   Gratuidade judicial.   Tendo em vista a atual redação do art. 790 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/17, a concessão da assistência judiciária gratuita no caso do § 3º independe de qualquer comprovação de insuficiência, presumindo-se, pela própria limitação do valor, a debilidade econômica.   A comprovação, portanto, está restrita à hipótese do § 4º, com relação aos reclamantes cujo salário, no momento da propositura da reclamação, for superior ao limite estabelecido no § 3º.   O legislador utilizou o verbo no presente, "perceberem", o que significa dizer que a situação pretérita pertinente ao eventual vínculo de emprego já cessado, objeto de discussão no processo, não interfere nessa avaliação.   No mais, a comprovação da insuficiência de recurso pode ser realizada mediante a afirmação do interessado, nos moldes do art. 99 e 105 do Código de Processo Civil, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (art. 10 do diploma processual).   Nesse sentido, a posição do STF:   Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. (Rcl 1.905 ED-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-8-2002, DJ de 20-9-2002. No mesmo sentido: AI 810.593 AgR-segundo, rel. min. Celso de Mello, j. 20-9-2011, 2ª T, DJE de 4-10-2011)   A esse propósito, pondere-se que o §3º do art. 790 CLT aduz a necessidade da comprovação da insuficiência de recursos, simplesmente repetindo a expressão do texto constitucional (art. 5º, LXXIV), motivo pelo qual não afasta a força probatória da declaração de insuficiência econômica realizada pela própria pessoa.   Presente nos autos a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante, defiro os benefícios da justiça gratuita, até mesmo porque sua remuneração, em termos líquidos, não superava constantemente o patamar do art. 790, §3º, da CLT, além de não poderem ser desconsiderados os notórios custos de vida da região metropolitana.   Pondere-se que a “assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”, na forma do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil.   Nos termos dos artigos 791-A, §4º, da CLT e 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o benefício da gratuidade judicial não abrange os honorários de sucumbência, cuja condenação fica em condição suspensiva, na forma do julgamento da ADI 5766 e da literalidade do voto condutor.   Importante ponderar que o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição, diz respeito ao acesso à justiça, que é um em elemento essencial da democracia. Obstáculos econômicos não podem mitigar o acesso à jurisdição, sendo que a eliminação de tais barreiras é a primeira onda de acesso à justiça traçada por Cappelletti e Garth.   Alerte-se, evidentemente, que o mero recebimento de valores oriundos de condenação judicial não afasta a gratuidade, tendo em vista que simplesmente repõe o bem da vida que a parte reclamante fazia jus, mas não lhe foi entregue, injustamente, no momento oportuno.   Em outras palavras, a satisfação da execução não é suficiente para afastar a gratuidade processual da parte reclamante, porque simplesmente consiste na reparação de seu patrimônio, não modificando sua condição socioeconômica. Isso fica ainda mais nítido caso não se deixe de recordar que o montante integral da condenação, no processo do trabalho, decorre normalmente da soma de pequenas parcelas que, se recebidas no momento correto, não alterariam a situação ensejadora da gratuidade processual.     Descontos previdenciários e fiscais.     Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada, na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 43 da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. Esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho, hoje RAT) - Súmula 454 do TST. A parte reclamada é responsável pelo cálculo, dedução, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução.   Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a Reclamada demonstre que o Autor contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. A contribuição previdenciária referente à cota da parte Reclamada deverá ser recolhida de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000.     Sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST.   Os recolhimentos deverão observar ainda o disposto na Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, desde logo ficando estipulada, na forma do art. 3º, a multa diária de R$ 1.000,00, no limite, por ora, de R$ 50.000,00, para cumprimento das providências emanadas de tal ato normativo, no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação específica para tanto, no momento oportuno da execução, além de eventual configuração de possível desobediência à ordem judicial, sujeita a possíveis sanções civis, como ato atentatório à dignidade da Justiça, administrativas e penais cabíveis, conforme art. 765 da CLT e arts. 5º e 77, caput e inciso IV, do CPC.   Em caso de recuperação judicial ou falência, a sanção fica inaplicável, consoante o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005.     A reclamada informou que realiza o recolhimento de contribuições previdenciárias com base em seu faturamento bruto, autorizado pela Lei nº 12.546/2011, sendo beneficiária de desoneração fiscal, o que está comprovado por meio de documentos.   Contudo, na fase de liquidação, deverá a reclamada apresentar documentação condizente com a época relativa aos créditos objeto da condenação, sob pena de ter que recolher a cota patronal nestes autos.     Dos juros e correção monetária.   Em virtude do julgamento no STF da ADC 58, ressalvando o entendimento pessoal, inclusive no que se refere ao parágrafo único do art. 404 do Código Civil, à luz das reclamações constitucionais sobre a matéria (vide, por todas, Rcl. 50.884, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06/12/2021), a sistemática, por força do art. 102, §2º, da Constituição, de juros e correção monetária ocorrerá pela incidência do IPCA-E, acrescidos dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, até a data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), e da taxa SELIC, quanto ao período posterior (fase judicial).   No mais, os encargos da mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, §1º, da CLT, e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 SDI-I TST).     III – DISPOSITIVO   ISSO POSTO, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda, sem prejuízo da suspensão do prazo prescricional no período de 12.06.2020 até 30.10.2020, extinguindo o feito, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive depósitos de FGTS; e, no restante, afasto as impugnações arguidas pelas partes, assim como decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por SIMONE TEIXEIRA MUNIZ, em face de ATENTO BRASIL S/A., extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, nos meses indicados pelo perito quando houve efetivo labor, com reflexos em férias, com o terço constitucional, 13º salários e FGTS, inclusive sanção de 40%, observando o art. 15 da Lei nº 8.036/90, também em relação às condenações.   Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título.   A parte reclamada foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamante(s) no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, observando a OJ 348 da SDI-I. A parte reclamante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamada(s) no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores atualizados dos pedidos julgados improcedentes.   Foi deferida a gratuidade judicial à parte reclamante, motivo pelo qual a condenação em honorários advocatícios fica em condição suspensiva.   A reclamada foi igualmente condenada a pagar honorários periciais ao perito engenheiro, no valor de R$ 3.500,00.   As parcelas ora deferidas têm natureza remuneratória, exceto no que diz respeito a férias  e FGTS, nos termos do art. 28 da Lei 8212/91.   Juros, correção monetária, seus critérios e parâmetros nos termos da ADC 58.   Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação, bem como observando a Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, inclusive as cominações na forma como previstas acima.   Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.   Custas pela(s) reclamada(s) no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação estimado provisoriamente (R$ 10.000,00).   Intimem-se as partes.   Intime-se a União   Cumpra-se.   Nada mais.     VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE TEIXEIRA MUNIZ
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501908-63.2024.8.26.0006 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - Allan Felipe Branco Alves da Rocha - A defesa deverá apresentar resposta à acusação no prazo legal. - ADV: IARA MARIA PIRES DE OLIVEIRA (OAB 93864/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010597-46.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Periculosidade - Lineu Perrone Junior - Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C - ADV: IARA MARIA PIRES DE OLIVEIRA (OAB 93864/SP)
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