Jose Pinto Irmao

Jose Pinto Irmao

Número da OAB: OAB/SP 093929

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Pinto Irmao possui 235 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 104 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT4, TRT21, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 120
Total de Intimações: 235
Tribunais: TRT4, TRT21, TRF3, TST, TRT2
Nome: JOSE PINTO IRMAO

📅 Atividade Recente

104
Últimos 7 dias
144
Últimos 30 dias
235
Últimos 90 dias
235
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (131) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (32) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24) AGRAVO DE PETIçãO (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 235 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0020829-94.2021.5.04.0271 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ecbdc1 proferida nos autos. ROT 0020829-94.2021.5.04.0271 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) FREDERICO AZAMBUJA LACERDA (RS30869) GUNNAR ZIBETTI FAGUNDES (RS56348) LUIZ CARLOS TORRES FURTADO (RS93929) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) TAIS LOPES FURTADO DO AMARAL (RS62298) Recorrido:   Advogado(s):   ALMIR BAUER NOVASKI FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172)   RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   O recurso de revista apresentado pela parte reclamada versa sobre matéria idêntica à debatida no Processo IncJulgRREmbRep-0020036-97.2022.5.04.0861 (IRR nº 113): "Considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, nos processos ainda em fase de conhecimento os índices de atualização de créditos trabalhistas devem ser fixados desde logo ou podem ser adiados para a fase de execução?". Em cumprimento ao OFÍCIO CIRCULAR TST.NUGEP.GP Nº 56, de 14.05.2025 (PROAD 3173/2025), determinou-se o sobrestamento dos demais feitos que envolvam este mesmo tema e que estejam em fase de análise de admissibilidade de recurso de revista. Diante disso, os presentes autos deverão seguir à Coordenadoria de Recursos para providências a fim de que permaneça o feito sobrestado até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Intime-se.   (dfj)/elr PORTO ALEGRE/RS, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ALMIR BAUER NOVASKI
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000395-70.2024.5.21.0024 RECLAMANTE: FRANCISCO CLEDSON NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: AUTPRO ELETRICA E AUTOMACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f231a28 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da análise do petitório de ID.73a0e7f, no qual a reclamada comprova o deferimento da recuperação judicial (ID.6cf3ec6), e requer que os créditos devidos ao reclamante sejam habilitados perante o juízo da recuperação judicial que tramita perante a Comarca de Ribeirão Preto/SP sob o nº 1031200-08.2024.8.26.0506, e a consequente suspensão dos atos executórios na perante esta Especializada. Dispõe a Lei nº 11.101/2005, que o processamento da execução contra empresa em recuperação judicial deve se dar perante o Juízo Universal, a fim de viabilizar o êxito do plano e a manutenção da atividade empresarial, afastando a competência da Justiça do Trabalho, que se limitará a fixar o quantum debeatur. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Trabalhistas:   EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. JUÍZO UNIVERSAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos da Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 2º, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Portanto, a execução do crédito trabalhista de empresa em recuperação judicial é da competência do Juízo Universal. No caso, foi deferida a recuperação judicial da empresa executada, razão pela qual a Justiça do Trabalho é incompetente para o processamento de atos executórios visando a satisfação do crédito trabalhista. Agravo de petição do exequente desprovido. (TRT-22 - AP: 0081775-12.2014.5.22.0001, Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO, 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo)   EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ACESSÓRIOS (FISCAIS/PREVIDENCIÁRIOS) PERANTE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Restando incontroversa a existência de processo de recuperação judicial em curso, da empresa executada, há de se frisar que, mesmo que esteja esgotado o prazo de 180 dias, concedido pelo juízo recuperando, contado da suspensão das ações e execuções em face do devedor, ainda assim não se autoriza a execução na Justiça do Trabalho, sendo necessário habilitar-se o crédito do exequente (aí inclusos os acessórios, dentre os quais os importes fiscais e previdenciários) na lista de credores da Justiça Comum. 2. Conforme os termos da Lei nº. 11.101/2005, e do Provimento nº. 01/2012, da CGJT, bem como, e principalmente, o posicionamento externado pelos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), o processamento dos atos executórios deve ocorrer, exclusivamente, perante o Juízo Universal, após o deferimento da recuperação judicial e a definição dos créditos, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão, de modo a viabilizar a consecução do plano e a manutenção da atividade empresarial - a Justiça do Trabalho é incompetente para a retomada de ações/execuções individuais (aí imersos os acessórios), a bem de um tratamento uniforme para todos os credores da empresa recuperanda e com o escopo de se evitar a inviabilização do processo de recuperação. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0000467-74.2019.5.06.0016, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 18/04/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 19/04/2023) (TRT-6 - AP: 00004677420195060016, Data de Julgamento: 18/04/2023, Terceira Turma)   "EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR. Tratando-se de empresa em recuperação judicial, a jurisprudência do C. STJ vem se firmando no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente somente até o momento de apuração do crédito trabalhista, devendo os atos de execução serem realizados pelo juízo da recuperação judicial, mesmo no tocante aos créditos extraconcursais." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011763-23.2020.5.18.0017; Data: 23-09-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator (a): WELINGTON LUIS PEIXOTO.) (TRT-18 - AP: 0011484-41.2017.5.18.0082, Relator: IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA)   Ante o exposto, atualizem-se os cálculos e expeça-se certidão de crédito para habilitação pelo exequente junto ao Juízo Falimentar. Após, atendendo ao que determina o parágrafo único do art. 129 da vigente Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sobreste-se o feito até a quitação do débito exequendo. Cumpra-se. MACAU/RN, 10 de julho de 2025. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CLEDSON NASCIMENTO DA SILVA
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000395-70.2024.5.21.0024 RECLAMANTE: FRANCISCO CLEDSON NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: AUTPRO ELETRICA E AUTOMACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f231a28 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da análise do petitório de ID.73a0e7f, no qual a reclamada comprova o deferimento da recuperação judicial (ID.6cf3ec6), e requer que os créditos devidos ao reclamante sejam habilitados perante o juízo da recuperação judicial que tramita perante a Comarca de Ribeirão Preto/SP sob o nº 1031200-08.2024.8.26.0506, e a consequente suspensão dos atos executórios na perante esta Especializada. Dispõe a Lei nº 11.101/2005, que o processamento da execução contra empresa em recuperação judicial deve se dar perante o Juízo Universal, a fim de viabilizar o êxito do plano e a manutenção da atividade empresarial, afastando a competência da Justiça do Trabalho, que se limitará a fixar o quantum debeatur. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Trabalhistas:   EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. JUÍZO UNIVERSAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos da Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 2º, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Portanto, a execução do crédito trabalhista de empresa em recuperação judicial é da competência do Juízo Universal. No caso, foi deferida a recuperação judicial da empresa executada, razão pela qual a Justiça do Trabalho é incompetente para o processamento de atos executórios visando a satisfação do crédito trabalhista. Agravo de petição do exequente desprovido. (TRT-22 - AP: 0081775-12.2014.5.22.0001, Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO, 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo)   EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ACESSÓRIOS (FISCAIS/PREVIDENCIÁRIOS) PERANTE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Restando incontroversa a existência de processo de recuperação judicial em curso, da empresa executada, há de se frisar que, mesmo que esteja esgotado o prazo de 180 dias, concedido pelo juízo recuperando, contado da suspensão das ações e execuções em face do devedor, ainda assim não se autoriza a execução na Justiça do Trabalho, sendo necessário habilitar-se o crédito do exequente (aí inclusos os acessórios, dentre os quais os importes fiscais e previdenciários) na lista de credores da Justiça Comum. 2. Conforme os termos da Lei nº. 11.101/2005, e do Provimento nº. 01/2012, da CGJT, bem como, e principalmente, o posicionamento externado pelos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), o processamento dos atos executórios deve ocorrer, exclusivamente, perante o Juízo Universal, após o deferimento da recuperação judicial e a definição dos créditos, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão, de modo a viabilizar a consecução do plano e a manutenção da atividade empresarial - a Justiça do Trabalho é incompetente para a retomada de ações/execuções individuais (aí imersos os acessórios), a bem de um tratamento uniforme para todos os credores da empresa recuperanda e com o escopo de se evitar a inviabilização do processo de recuperação. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0000467-74.2019.5.06.0016, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 18/04/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 19/04/2023) (TRT-6 - AP: 00004677420195060016, Data de Julgamento: 18/04/2023, Terceira Turma)   "EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR. Tratando-se de empresa em recuperação judicial, a jurisprudência do C. STJ vem se firmando no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente somente até o momento de apuração do crédito trabalhista, devendo os atos de execução serem realizados pelo juízo da recuperação judicial, mesmo no tocante aos créditos extraconcursais." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011763-23.2020.5.18.0017; Data: 23-09-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator (a): WELINGTON LUIS PEIXOTO.) (TRT-18 - AP: 0011484-41.2017.5.18.0082, Relator: IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA)   Ante o exposto, atualizem-se os cálculos e expeça-se certidão de crédito para habilitação pelo exequente junto ao Juízo Falimentar. Após, atendendo ao que determina o parágrafo único do art. 129 da vigente Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sobreste-se o feito até a quitação do débito exequendo. Cumpra-se. MACAU/RN, 10 de julho de 2025. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TERMINAL XXXIX DE SANTOS S.A - AUTPRO ELETRICA E AUTOMACAO LTDA - AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0020270-26.2022.5.04.0232 distribuído para Seção Especializada no Julgamento de Agravos Internos - Gabinete Alexandre Corrêa da Cruz na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300903400000101891302?instancia=2
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS CumPrSe 0020134-54.2024.5.04.0104 REQUERENTE: VALERIA OLTIMAN VIANNA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea8252e proferida nos autos. Conclusão DDMO Vistos, etc. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (regularidade da representação processual, tempestividade e delimitação da matéria e valores controvertidos), recebo o agravo de petição do Executado. Notifique-se a parte contrária para apresentar contraminuta, querendo, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT. PELOTAS/RS, 09 de julho de 2025. ANA ILCA HARTER SAALFELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA OLTIMAN VIANNA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0000231-22.2010.5.02.0446 RECLAMANTE: JOAQUIM CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c55519 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, data abaixo. ROBERTA MACHADO BALLIANO DE OLIVEIRA   DESPACHO Id  c630135 - Ante a manifestação da reclamada, não constam dos autos valores a serem liberados a seu favor, bem como o id por ela mencionado não existe no processo. Retornem os autos ao arquivo.    SANTOS/SP, 08 de julho de 2025. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001641-51.2017.5.02.0447 RECLAMANTE: ANSELMO FERREIRA FILHO (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. SANTOS/SP, 08 de julho de 2025. ERICA LETICIA LOYOLLA HOLLANDERS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANSELMO FERREIRA FILHO
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