Raquel Mercadante Benevides

Raquel Mercadante Benevides

Número da OAB: OAB/SP 093940

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP, TRT3, TJBA, TJRJ
Nome: RAQUEL MERCADANTE BENEVIDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010579-21.2023.5.03.0057 AUTOR: WILLIAN AUGUSTO CANDIDO RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6807bc4 proferido nos autos. DESPACHO Tratando-se de execução definitiva, intime-se a reclamada para depositar os valores incontroversos reconhecidos em seus cálculos conforme id 16a2659 referentes aos créditos líquidos da parte autora e honorários advocatícios, no prazo de 5 dias, sob pena de execução.   DIVINOPOLIS/MG, 03 de julho de 2025. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
  2. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010647-42.2023.5.03.0098 AUTOR: TONY BRUNO GOMES RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f7dfd0 proferido nos autos. Vistos etc. Nos termos do art. 764 da CLT, os dissídios individuais e coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho estão sempre sujeitos à possibilidade de conciliação. Em vista disso e considerando a proximidade dos cálculos apresentados, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem seu interesse na celebração de acordo. No prazo concedido, as partes poderão apresentar petição conjunta, com os termos da avença. Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos para designação de perícia contábil, a cargo da parte ré. Cumpra-se. DIVINOPOLIS/MG, 03 de julho de 2025. ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010647-42.2023.5.03.0098 AUTOR: TONY BRUNO GOMES RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f7dfd0 proferido nos autos. Vistos etc. Nos termos do art. 764 da CLT, os dissídios individuais e coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho estão sempre sujeitos à possibilidade de conciliação. Em vista disso e considerando a proximidade dos cálculos apresentados, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem seu interesse na celebração de acordo. No prazo concedido, as partes poderão apresentar petição conjunta, com os termos da avença. Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos para designação de perícia contábil, a cargo da parte ré. Cumpra-se. DIVINOPOLIS/MG, 03 de julho de 2025. ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TONY BRUNO GOMES
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502754-69.2025.8.26.0548 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - J.L.L. - Vistos. 1. Fls. 57/63: Trata-se de pedido de liberdade provisória no qual a defesa alega que não se encontram presentes no caso os requisitos ensejadores da a custódia cautelar, posto que o acusado é primário e ostenta bons antecedentes, além de sustentar estado de inocência diante da ausência de dolo do acusado, que somente se aproximou da vítima por tê-la encontrado ocasionalmente e para tentar a reconciliação. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 81). Diante disso e levando-se em conta os demais elementos presentes nos autos e a indicação de que o reforço das medidas protetivas anteriormente impostas se mostram suficientes para resguardar a integridade física e moral da vítima, bem como o montante da pena em abstrato cominada ao delito a ele imputado, DEFIRO a CONCESSÃO de LIBERDADE PROVISÓRIA em favor do acusado, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal e sem prejuízo daquelas previstas na Lei 11.340/2006, as quais demonstram ser suficientes para o resguardar a integridade física e psíquica da vítima. Assim, fixo ao acusado as cautelares abaixo consignadas, das quais o acusado deverá ser devidamente intimado e advertido para o devido cumprimento, sob pena do descumprimento caracterizar o crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006, além de acarretar em novo decreto de sua prisão preventiva: a) comparecimento mensal em juízo a fim de justificar suas atividades, além de proibição de ausentar-se da comarca e de alterar seu endereço sem prévia autorização judicial. b) fixação de limite mínimo de 200 metros de distância entre agressor e vítima, familiares e testemunhas; c) proibição de contato do agressor com a vítima, familiares e testemunhas, por qualquer meio que seja; d) proibição do agressor frequentar o local de trabalho e a casa da vítima, situada à endereço Rua Seminarista Luiz Antônio da Silva, 21, Jardim Santa Judith, Campinas/SP. e) proibição do agressor frequentar os locais habitualmente frequentados pela vítima, tais como igreja, comércio, clube, academia, dentre outros. Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA em favor de J. L. L., providenciando-se as devidas anotações e comunicações de praxe. Consigno que com o cumprimento do alvará de soltura, fica o acusado advertido das cautelares acima fixadas, devendo, ainda, informar seu atual endereço, e-mail e telefone. Em atendimento ao comunicado CG 882/2015 da Corregedoria Geral de Justiça, providencie a serventia a comunicação das presentes medidas deferidas (lei 11.340/06), bem como do prazo de sua vigência e dos dados das partes destes autos ao IIRGD no e-mail iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br Intime-se a vítima acerca das medidas de proteção fixadas, bem como para que informe seu número de telefone e e-mail para fins de instrução do processo, o que deverá ser certificado pelo senhor oficial de justiça. 2. A respeito das medidas protetivas impostas a luz da Lei 11.343/2006, consigno que tais proibições incluem qualquer tipo de manifestação em relação aos fatos apurados à vítima e familiares em qualquer rede social. As medidas são excepcionais e se destinam à proteção da integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da vítima, razão pela qual deverão permanecer válidas e vigentes até que a vítima não se encontre mais em situação de risco, situação que será apurada dentro do período de 6 meses a contar da presente decisão. Caso, porém, a própria vítima, a qualquer momento, manifeste voluntariamente, livre de qualquer coação, que não deseja mais que as medidas protetivas permaneçam vigentes, tornem conclusos para sua revogação. A presente decisão não impede o agressor de ter contato com os filhos do casal, devendo ele, contudo, solicitar que terceiros (parentes ou amigos) busquem os menores no lar da genitora, de forma que os vínculos de afeto existentes entre a prole e o genitor não sejam desfeitos. Caso a vítima deseje, poderá instalar em seu aparelho celular o aplicativo chamado SOS Mulher (passível de ser baixado pelos sistemas Apple ou Android). Uma vez realizado odownloaddo aplicativo, a vítima deverárealizar o cadastro dos seus dados pessoais (CPF, RG, Nome Completo, Nome da mãe e Data de nascimento), além do número do presente processo, passível de ser encontrado na parte superior da primeira folha dessa decisão. Caso o agressor descumpra a medida protetiva, basta que a vítima pegue seu celular, acesse o aplicativo SOS Mulher e aperte o botão existente dentro do aplicativo durantecinco segundos. Isso fará com que aviatura da Polícia Militar mais próxima da vítima seja enviada e chegue rapidamente ao local de onde foi emitido o sinal. A vítima também poderá entrar em contato com a equipe responsável pelo Programa GAMA da Guarda Municipal, pelo telefone 153, ou comparecer presencialmente, na sala Lilás, localizada na Base do Centro da Guarda Municipal, na Avenida Moraes Salles, s/n, de segunda a sexta, das 8h às 16h, onde receberá as orientações sobre o funcionamento. Para o cumprimento das medidas protetivas ora concedidas, se necessário, fica DEFERIDO desde já o concurso de força policial. A presente decisão servirá de ofício à Policia Militar, se necessário, e ao IIRGD. O agressor deverá ser cientificado de que sua prisão preventiva poderá ser decretada para garantir execução das medidas protetivas, caso as descumpra. Frustrada a tentativa de intimação da vítima no endereço por ela fornecido, sem que tenha atualizado eventual mudança nos autos, reputa-se intimada acerca desta decisão, nos termos do que prevê o Enunciado 17 do FONAVID. As medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima (artigo 19, §6º, da Lei 11.340/06). Contudo, com vistas a que tais medidas não durem ad eternum, situação que geraria inegável insegurança jurídica ao ofensor, determina-se que sem 6 meses deverá a vítima ser intimada, via oficial de justiça, para que informe se persiste risco à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, devendo ela, em caso positivo, justificar qual conduta atual tem sido praticada pelo agressor, apresentando, se o caso, prova documental que ampare suas alegações (STJ, HC 605113, julgado em 08/11/2022). Na hipótese, porém, de a vítima não ser encontrada pelo oficial de justiça ou manifestar que não se encontra mais em risco, as medidas protetivas serão automaticamente revogadas. As medidas protetivas somente perderão sua validade e vigência mediante decisão judicial que expressamente assim determine. Caso uma das partes a serem intimadas resida em uma das comarcas pertencentes à Central Compartilhada, expeça-se o necessário mandado, ficando determinado o cumprimento com prazo urgente-plantão. Para fins de celeridade processual, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Dado o caráter URGENTE da medida, deverá o presente mandado ser distribuído para cumprimento pelo(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça mediante PLANTÃO. 3. Comunique-se o teor da presente decisão na medida cautelar n.º1504199-59.2024.8.26.0548 em trâmite perante o MM. Juízo da 1.ª Vara Criminal local. 4. Oportunamente, relatados os autos, abra-se vista ao Ministério Público, após, conclusos. Intimem-se. - ADV: RAQUEL MERCADANTE BENEVIDES (OAB 93940/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502754-69.2025.8.26.0548 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - J.L.L. - Cientifique-se o(a) peticionário (a) de que providenciamos a habilitação do(s) advogado(s) conforme requerido, anotando-se no SAJ. - ADV: RAQUEL MERCADANTE BENEVIDES (OAB 93940/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044622-62.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - W.D.S. - Vistos. Haja vista o decurso de prazo entre o protocolo da petição e a presente data defiro a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias. Com a manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RAQUEL MERCADANTE BENEVIDES (OAB 93940/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032718-55.2018.8.26.0114 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Percilio Pereira da Silva - Cicero Borges Pimenta - Ante o exposto, JULGO EXTINTOS o processo principal e a reconvenção, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV e VI, do CPC. DETERMINO a instauração de inquérito policial para apurar a eventual prática de crime pela advogada RAQUEL MERCADANTE BENEVIDES, OAB/SP 93.940. Oficie-se à Delegacia de Polícia competente, encaminhando-se cópia integral dos autos, com urgência. DETERMINO, ainda, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção de São Paulo, encaminhando-se cópia integral dos autos para apuração de eventual infração ético-disciplinar por parte da advogada, nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB. A conduta da advogada, ao ajuizar ação em nome de quem afirma não ter lhe outorgado poderes e desconhecer a demanda, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc. II e III, do CPC. Dessa maneira, CONDENO a advogada por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Por fim, CONDENO a advogada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e em conformidade com o Enunciado n.º 15, do Comunicado CG nº 424/2024, na ação principal e na reconvenção. Oportunamente, arquivem-se. Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. P. I. C. - ADV: RAQUEL MERCADANTE BENEVIDES (OAB 93940/SP), LUIZ CARLOS GRIPPI (OAB 262552/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504199-59.2024.8.26.0548 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - JOSÉ LUIZ LEOPOLDO - Vistos. Acolho a manifestação ministerial de fls. 106, devendo o pedido de fls. 49/54 ser pleiteado junto aos autos nº 1502754-69.2025.8.26.0548. Intime-se. - ADV: RAQUEL MERCADANTE BENEVIDES (OAB 93940/SP)
  9. Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0011197-03.2017.5.03.0048 AUTOR: ARIVALDO HONORATO RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f7ab27 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   1. RELATÓRIO FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A, pelas razões de fls. 1000/1007 (ID. aedee88), opôs embargos à execução, questionando os cálculos homologados (fls. 951/974 - ID. 268aa0b), nos seguintes aspectos: a) apuração do adicional noturno com observância da hora noturna reduzida e prorrogação da jornada noturna; b) forma de apuração das horas extras, separando horas diurnas e noturnas; c) ausência de dedução de todos os valores pagos a título de horas extras 100%; d) forma de apuração das contribuições previdenciárias. Além disso, a executada argumentou que os seus cálculos deveriam ter sido homologados, conforme artigo 879, § 2º, da CLT, diante da intempestividade da conta apresentada pelo exequente. Manifestação do exequente nas fls. 1034/1040 (ID. 0d281b0). Esclarecimentos periciais, conforme fls. 1043/1046 (ID. 3efc46f). Esse é o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução opostos pela executada. No mérito, assiste razão parcial à embargante, como passo a expor.   Cálculos do exequente / Preclusão Nada obstante a intempestividade dos cálculos apresentados pelo exequente, a impugnação que ele apresentou em relação à conta da executada foi tempestiva, suprindo a exigência do artigo 879, § 2º, da CLT, não havendo falar em preclusão e em necessidade de homologação dos cálculos da embargante.   Adicional noturno Nos termos do comando exequendo, foi equivocado o entendimento do Regional “ao condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, por inobservância da hora ficta noturna, e de adicional noturno de 20% sobre as prorrogações de jornada após as 5h” (fl. 419 - ID. 4e10a29). Logo, é devida a retificação na conta pericial homologada, para excluir da apuração efetuada o pagamento de adicional noturno e de horas extras por inobservância da hora ficta noturna, devendo ser considerado como período noturno apenas aquele de 22h às 5h, sem prorrogação e se redução ficta. Horas extras 50% e 70% A norma coletiva da categoria prevê o pagamento de adicional de 50% pelas duas primeiras horas extras prestadas e de 70% para as horas extras subsequentes, não havendo diferenciação entre horas diurnas e noturnas para aplicação desse padrão. Assim e considerando a jornada praticada pelo exequente, de 7h à 00h, e a jornada contratual de 12h diárias, é certo que, a sobrejornada inicia-se às 19h, sendo que de 19h às 21h as horas extras devem ser apuradas com percentual de 50% (sendo horas diurnas) e das 21h à 00h devem ser apuradas com adicional de 70%, sendo 01h em período diurno e 01h em período noturno. Em análise dos cálculos homologados, verifico que esse não foi o parâmetro utilizado pela “expert” (que fez uma espécie de fracionamento entre horas diurnas e noturnas), pelo que a conta demanda alteração correlata. Horas extras 100% Há previsão normativa de pagamento com adicional de 100% das horas trabalhadas em dias de repouso semanal ou feriado (item 16 de fls. 97/98 - ID. 3402088 - Pág. 11 e 12). Desse modo, todos os valores pagos ao exequente no curso contratual sob essa rubrica devem ser deduzidos da condenação referente aos repousos e feriados (pagamento em dobro), o que também não foi observado pela perita contábil na apuração efetuada. Se todas as horas laboradas em repousos/feriados serão computadas em dobro, obviamente que as horas extras realizadas nesses dias e pagas pela embargante devem ser descontadas, sob pena de enriquecimento ilícito do obreiro. Em decorrência, é devida a retificação correspondente nos cálculos periciais. Contribuição previdenciária Quanto à desoneração da folha, neste caso específico, não se trata da hipótese de contrato em curso, com incidência das contribuições mensais sobre a receita bruta (artigo 7º da Lei 2.546/2011, com redação da Lei 14.020/2020). Trata-se, na verdade, de exação tributária decorrente de condenação judicial, em razão de inadimplemento das obrigações, e, como tal, sujeita às normas específicas de tributação fundada na sentença judicial trabalhista (artigo 43, § 3º, da Lei 8.212/91; artigo 276, § 6º, do Decreto 3.048/99; Súmula 368, V, do TST; e Súmula 45 do TRT 3ª Região). Assim, a contribuição previdenciária se dará na forma desta legislação aplicável, não havendo retificação a ser feita na conta pericial homologada, nesse particular. Julgo procedentes em parte os embargos à execução. 3. CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, conheço dos embargos à execução opostos pela executada e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação. Intime-se a perita judicial para retificar os cálculos, nos seguintes pontos: a) excluir da apuração efetuada o pagamento de adicional noturno e de horas extras por inobservância da hora ficta noturna, devendo ser considerado como período noturno apenas aquele de 22h às 5h, sem prorrogação e sem redução ficta; b) aplicar o adicional de 50% para duas primeiras horas extras prestadas e de 70% para as horas extras subsequentes, sem fracionamento em horas diurnas e noturnas; c) deduzir da condenação de repousos e feriados em dobro todos os valores pagos ao exequente no curso contratual a título de horas extras 100%. Custas pela executada, no valor de R$44,62, conforme disposto no artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. ARAXA/MG, 01 de julho de 2025. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARIVALDO HONORATO
  10. Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0011197-03.2017.5.03.0048 AUTOR: ARIVALDO HONORATO RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f7ab27 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   1. RELATÓRIO FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A, pelas razões de fls. 1000/1007 (ID. aedee88), opôs embargos à execução, questionando os cálculos homologados (fls. 951/974 - ID. 268aa0b), nos seguintes aspectos: a) apuração do adicional noturno com observância da hora noturna reduzida e prorrogação da jornada noturna; b) forma de apuração das horas extras, separando horas diurnas e noturnas; c) ausência de dedução de todos os valores pagos a título de horas extras 100%; d) forma de apuração das contribuições previdenciárias. Além disso, a executada argumentou que os seus cálculos deveriam ter sido homologados, conforme artigo 879, § 2º, da CLT, diante da intempestividade da conta apresentada pelo exequente. Manifestação do exequente nas fls. 1034/1040 (ID. 0d281b0). Esclarecimentos periciais, conforme fls. 1043/1046 (ID. 3efc46f). Esse é o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução opostos pela executada. No mérito, assiste razão parcial à embargante, como passo a expor.   Cálculos do exequente / Preclusão Nada obstante a intempestividade dos cálculos apresentados pelo exequente, a impugnação que ele apresentou em relação à conta da executada foi tempestiva, suprindo a exigência do artigo 879, § 2º, da CLT, não havendo falar em preclusão e em necessidade de homologação dos cálculos da embargante.   Adicional noturno Nos termos do comando exequendo, foi equivocado o entendimento do Regional “ao condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, por inobservância da hora ficta noturna, e de adicional noturno de 20% sobre as prorrogações de jornada após as 5h” (fl. 419 - ID. 4e10a29). Logo, é devida a retificação na conta pericial homologada, para excluir da apuração efetuada o pagamento de adicional noturno e de horas extras por inobservância da hora ficta noturna, devendo ser considerado como período noturno apenas aquele de 22h às 5h, sem prorrogação e se redução ficta. Horas extras 50% e 70% A norma coletiva da categoria prevê o pagamento de adicional de 50% pelas duas primeiras horas extras prestadas e de 70% para as horas extras subsequentes, não havendo diferenciação entre horas diurnas e noturnas para aplicação desse padrão. Assim e considerando a jornada praticada pelo exequente, de 7h à 00h, e a jornada contratual de 12h diárias, é certo que, a sobrejornada inicia-se às 19h, sendo que de 19h às 21h as horas extras devem ser apuradas com percentual de 50% (sendo horas diurnas) e das 21h à 00h devem ser apuradas com adicional de 70%, sendo 01h em período diurno e 01h em período noturno. Em análise dos cálculos homologados, verifico que esse não foi o parâmetro utilizado pela “expert” (que fez uma espécie de fracionamento entre horas diurnas e noturnas), pelo que a conta demanda alteração correlata. Horas extras 100% Há previsão normativa de pagamento com adicional de 100% das horas trabalhadas em dias de repouso semanal ou feriado (item 16 de fls. 97/98 - ID. 3402088 - Pág. 11 e 12). Desse modo, todos os valores pagos ao exequente no curso contratual sob essa rubrica devem ser deduzidos da condenação referente aos repousos e feriados (pagamento em dobro), o que também não foi observado pela perita contábil na apuração efetuada. Se todas as horas laboradas em repousos/feriados serão computadas em dobro, obviamente que as horas extras realizadas nesses dias e pagas pela embargante devem ser descontadas, sob pena de enriquecimento ilícito do obreiro. Em decorrência, é devida a retificação correspondente nos cálculos periciais. Contribuição previdenciária Quanto à desoneração da folha, neste caso específico, não se trata da hipótese de contrato em curso, com incidência das contribuições mensais sobre a receita bruta (artigo 7º da Lei 2.546/2011, com redação da Lei 14.020/2020). Trata-se, na verdade, de exação tributária decorrente de condenação judicial, em razão de inadimplemento das obrigações, e, como tal, sujeita às normas específicas de tributação fundada na sentença judicial trabalhista (artigo 43, § 3º, da Lei 8.212/91; artigo 276, § 6º, do Decreto 3.048/99; Súmula 368, V, do TST; e Súmula 45 do TRT 3ª Região). Assim, a contribuição previdenciária se dará na forma desta legislação aplicável, não havendo retificação a ser feita na conta pericial homologada, nesse particular. Julgo procedentes em parte os embargos à execução. 3. CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, conheço dos embargos à execução opostos pela executada e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação. Intime-se a perita judicial para retificar os cálculos, nos seguintes pontos: a) excluir da apuração efetuada o pagamento de adicional noturno e de horas extras por inobservância da hora ficta noturna, devendo ser considerado como período noturno apenas aquele de 22h às 5h, sem prorrogação e sem redução ficta; b) aplicar o adicional de 50% para duas primeiras horas extras prestadas e de 70% para as horas extras subsequentes, sem fracionamento em horas diurnas e noturnas; c) deduzir da condenação de repousos e feriados em dobro todos os valores pagos ao exequente no curso contratual a título de horas extras 100%. Custas pela executada, no valor de R$44,62, conforme disposto no artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. ARAXA/MG, 01 de julho de 2025. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
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