Helio Maciel Bezerra
Helio Maciel Bezerra
Número da OAB:
OAB/SP 093950
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
HELIO MACIEL BEZERRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000353-64.2015.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Igreja do Evangelho Quadrangular - Prefeitura de Itapevi e outros - Ciência ao requerente do resultado da(s) pesquisa(s) de endereço, via sistema INFOJUD e RENAJUD, conforme comprovante(s) que segue(m). Sem prejuízo, manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, recolhendo - para os casos de justiça paga - as custas necessárias às diligências que requerer. - ADV: DANILO AKIO KOTO (OAB 260971/SP), HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003791-30.2024.8.26.0127/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Município de Carapicuíba - Embargdo: Silvio Luiz de Assis e outro - Embargdo: Precision - Usinagem e Ferramentaria Ltda - Embargdo: Maria Ramos de Oliveira - Embargdo: Waldemar Gomes Ferranesi - Embargdo: Edison Borges Conde - Embargdo: Ivone Meneguini Conde - Magistrado(a) Salles Rossi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC PRETENSÃO DA EMBARGANTE VOLTADA À DISCUSSÃO DO CONTEÚDO DO ARESTO, O QUE EXTRAPOLA O OBJETO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE FICAM REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriano Pereira de Almeida (OAB: 260894/SP) (Procurador) - Helio Maciel Bezerra (OAB: 93950/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005386-64.2017.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Condominio Vilagio Itapevi - Apelado: Cicero Camelo da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO. PARTE QUE NÃO ATENDEU À DETERMINAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. DESERÇÃO PROCLAMADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jaqueline Brito Barros de Luna (OAB: 255751/SP) (Convênio A.J/OAB) - Helio Maciel Bezerra (OAB: 93950/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004572-71.2025.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Veronice Vieira da Silva - A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até trinta (30) dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 139, inciso VI; 321, parágrafo único; e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1. PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, a parte autora deverá exibir, além da declaração de pobreza: 1.1 Declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, incluindo relação de bens e direitos. 1.2. Os três últimos holerites, no caso de vínculo empregatício formal. 1.3 Na hipótese de ser aposentado, deverá apresentar extrato de rendimentos do INSS. 1.4. Em caso de isenção tributária, exibir declaração de próprio punho declarando expressamente ser isento. 2. VALOR DA CAUSA: a parte autora deverá atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, juntando cópia do IPTU do ano da distribuição da ação ou certidão de dados cadastrais do imóvel (obtida via Internet). Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, comprovando mediante avaliação de corretor, ou outro profissional apto para esse fim. As custas processuais deverão ser complementadas, ressalvada hipótese em que ainda não tenha sido analisado pleito de gratuidade da justiça; 3. DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS DA DEMANDA: a. DA CORRETA FORMAÇÃO DO POLO ATIVO: A parte autora deverá exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. a.1. O(a)(s) autor(as)(es) casado(a)(s) deve(m) incluir o(a) cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração. A) Alternativamente, poderá ser exibida declaração do(a) cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B) Poderá, ainda, ser postulada a citação do(a) cônjuge. Destaca-se que tais providências são fundamentais, porque a atualidade do estado civil do requerente é imprescindível, inclusive, para o cumprimento de eventual sentença de procedência pelo Registro de Imóveis, o que somente se demonstra com a apresentação de certidão atualizada; a.2. Exibir certidão de óbito do cônjuge falecido; a.3. O(a)(s) autor(a)(s) viúvo(a)(s), deve(m) incluir o(a)(s) herdeiros no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que o(a)(s) cônjuge(s) ainda era(m) vivo(a)(s). A) Alternativamente, poderá ser exibida declaração de cada herdeiro maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B) Poderá, ainda, ser postulada a citação do(a)(s) herdeiro(a)(s). a.4. O(a)(s) autor(a)(s) separado(a)(s)/divorciado(a)(s), deve(m) incluir o(a)(s) ex-cônjuge(s) no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que vigorava o casamento. A) Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B) Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade. C) Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge. a.5. Se a posse teve origem em sucessão, a parte autora deverá exibir certidão de óbito do autor da herança e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: A) exibir formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do falecido; B) Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais deles e de seus cônjuges; C) Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados; D) Exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. b. DA CORRETA FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO: É ônus da parte autora indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (art. 282, incisos II e VII, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Caso necessária, será deferida a pesquisa de endereços pelo sistema INFOJUD, até para fins de esgotamento do ciclo citatório, possibilitando a expedição de edital. Desta forma, com o objetivo de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF, do título de eleitor, bem como o nome da genitora do indivíduo a ser diligenciado, a fim de permitir a busca de seus endereços. A parte deverá, ainda, recolher as custas cabíveis, na hipótese de não ser beneficiária da gratuidade de justiça. 4. DOS ELEMENTOS OBJETIVOS DA AÇÃO: A parte autora deverá justificar a espécie de usucapião pretendida, ou seja, fundamentar seu pedido de acordo com as espécies de usucapião previstas nos artigos 1.238, CC; 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, CC; 1.242, parágrafo único, CC; ou artigo 10 da Lei n. 10.257/2001. Deve constar da causa de pedir esclarecimento sobre o preenchimento dos requisitos legais, um a um, com informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras de direito intertemporal dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil; a. Esclarecer a origem da posse, a causa que deu início à posse, assim como sua forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, herança, etc.); a.1. Se o autor informar que a origem da posse deu-se por COMODATO, deverá esclarecer detalhadamente como ocorreu a inversão do "animus" da posse, indicando a data e as circunstancias fáticas em que isso se deu. a.2. Se o autor informar que a origem da posse deu-se por LOCAÇÃO, deverá esclarecerdetalhadamente como ocorreu a inversão do "animus" da posse, indicando a data e as circunstancias fáticas em que isso se deu. b. Exibir o justo título, ou indicá-lo nos autos, tratando-se de usucapião ordinária, juntando, se o caso, a prova da quitação. c. Esclarecer e comprovar a destinação do imóvel, uma vez que tal circunstância constitui requisito para as modalidades de usucapião previstas nos artigos 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001. d. Sendo caso de usucapião urbana (art. 1.240, CC e art. 183, CF), ou usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001) cada autor deverá exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família. e. Sendo caso de usucapião prevista no artigo 1.238, parágrafo único, CC, cada autor deve exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo; f. Sendo caso de usucapião prevista no art. 1.242, parágrafo único, CC, cada autor deve exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel se destina a moradia, ou que nele foram realizados investimentos de interesse social e econômico, especificando-os. Deverá, ainda, exibir cópia do documento que demonstre que a aquisição foi onerosa, com base em registro cancelado posteriormente. g. Relatar os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas; 5. DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À LIDE: deverá a parte autora apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte deverá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais recentes); a. A parte requerente deverá exibir memorial descritivo e planta ou croqui que bem retrate o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos. Acostar fotos do imóvel e de suas imediações, com indicações. Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior; b. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis), e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2.356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. A) Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica; B) Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. 6. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: A parte autora deverá esclarecer se há concordância quanto à realização de perícia antecipada, que terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação. 7. Se possível, com o objetivo de diminuir o tempo de tramitação útil deste processo, a parte poderá trazer as declarações de anuência dos confrontantes laterais, dos fundos do imóvel e eventuais ocupantes do imóvel, com firma reconhecida. 8. Ainda, nos termos do artigo 9º, inciso IV, da Resolução nº 551/2011 do C. TJSP, é responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os campos obrigatórios do formulário eletrônico. Assim, a petição deverá ser cadastrada como EMENDA DA INICIAL e as peças processuais deverão ser adequadamente nomeadas, classificadas/ordenadas, para facilitar a consulta ao processo a consulta do processo, de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, na seguinte ordem: petição inicial/emenda da inicial, procuração, documento pessoal, pedido de assistência judiciária gratuita (se o caso), custas iniciais, certidão de distribuidor, certidão de matrícula do imóvel, planta do imóvel, memorial, declarações diversas (se o caso), contrato (na hipótese de deter justo título) etc. 09. Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda. Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos (o peticionamento é eletrônico, mas a triagem das petições para juntada é feita manualmente pelos servidores da Vara). Oportuno esclarecer que, o princípio da cooperação previsto no artigo 6º da novel legislação processual civil, impõe à parte autora o dever de cumprir corretamente as orientações do Juízo. Assim, ao concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Intimem-se. - ADV: HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014779-38.2017.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Fernando dos Santos - - Claudenice dos Santos - Pampa Imoveis S/c Ltda - Na pessoa do seu representante legal e sócio Uilson Almeida Rocha - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo requerido. Int. - ADV: SIMONE SOUSA RIBEIRO (OAB 162352/SP), HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP), SIMONE SOUSA RIBEIRO (OAB 162352/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004312-67.2020.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Bárbara Chaluppe - Defiro o pedido formulado pelo autor às fls. 589, para determinar a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se a parte, no prazo de 05 dias, independentemente de intimação. Int. - ADV: HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001082-90.2015.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Regina Nunes da Costa - Luiz Fernando de Abreu Sodre Santoro - - Dora Aparecida Lauro Sodre Santoro - - Truckvan Serviços de Instalação e Montagem de Peças Ltda - - Kaled Smaili - Arina Nunes Costa - - Gilberto Pedroso de Oliveira - Defiro o pedido formulado pelo autor às fls. 496, para determinar a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se a parte, no prazo de 05 dias, independentemente de intimação. Int. - ADV: RODRIGO ALMEIDA PALHARINI (OAB 173530/SP), NAYHARA ALMEIDA CARDOSO (OAB 358376/SP), NAYHARA ALMEIDA CARDOSO (OAB 358376/SP), NAYHARA ALMEIDA CARDOSO (OAB 358376/SP), NAYHARA ALMEIDA CARDOSO (OAB 358376/SP), RODRIGO ALMEIDA PALHARINI (OAB 173530/SP), HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007790-49.2021.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Genny Guaiume de Lima - Terceiros, Interessados, Ausentes, Incertos e Desconhecidos e outros - Vistos. Diante da informação constante da certidão de fls. 298, aguarde-se o encerramento do ciclo citatório nos autos do processo n. 1007878-87.2021.8.26.0271, após o que ambos os feitos deverão ser encaminhados para saneamento conjunto e realização de prova pericial pelo mesmo perito, nos termos do quanto já determinado às fls. 263/264. Intime-se. - ADV: HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP), SANDRO EMIO PAULINO DE FARIAS (OAB 242695/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004694-36.2015.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jesuino Pereira Lopes - - Dulce Maria Paes Lopes - Diogo Ballestero (espólio) - Vistos. Intime-se o Sr. Perito sobre o pedido de parcelamento de honorários periciais. Int. - ADV: HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP), CRISTINA ROCHA (OAB 225643/SP), HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009061-62.2011.8.26.0271 (271.01.2011.009061) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Randa Netto - - Maria Helena de Lucena Randa - Ramiro Abreu - - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo - Emtu - - Terezinha Catarina Ferreira - - Moacir Federicci e Seus respectivos Cônjuges - - Valmir de Oliveira Pinto - - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos e outro - Vistos. Fls. 533: ciência às partes. Intime-se o autor para que providencie o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Int. - ADV: HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP), HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP), PATRICIA MANSUR DE OLIVEIRA (OAB 138706/SP), DENISE FREITAS DE SOUZA VIANA (OAB 234999/SP), ROGERIO JOSE LEITAO (OAB 110298/SP), FERNANDA PAPASSONI DOS SANTOS (OAB 308146/SP), ROGERIO JOSE LEITAO (OAB 110298/SP), ROGERIO JOSE LEITAO (OAB 110298/SP), ROGERIO JOSE LEITAO (OAB 110298/SP), ROGERIO JOSE LEITAO (OAB 110298/SP)
Página 1 de 11
Próxima