Arnaldo Luiz Delfino

Arnaldo Luiz Delfino

Número da OAB: OAB/SP 093952

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 115
Tribunais: TJSP, TRF3, TJES, TJMS, TJMG, TRT2, TJMT, TJPB, TJGO, TJPA, TJRS, TJPR, TJSC, TJBA, TJRJ
Nome: ARNALDO LUIZ DELFINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010577-20.2006.8.26.0457 (457.01.2006.010577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Franco de Toledo - - Octávio Antonio Júnior - - Carmem Karine de Godoy Franco de Toledo - Espólio de Arnaldo Delfino - Ademir Alves Lindo e outros - Waldecy da Silveira Delfino - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: CARMEM KARINE DE GODOY FRANCO DE TOLEDO (OAB 191962/SP), ARNALDO LUIZ DELFINO (OAB 93952/SP), ARNALDO LUIZ DELFINO (OAB 93952/SP), OCTAVIO ANTONIO JUNIOR (OAB 201976/SP), RODRIGO FRANCO DE TOLEDO (OAB 139415/SP), CARMEM KARINE DE GODOY FRANCO DE TOLEDO (OAB 191962/SP), CARMEM KARINE DE GODOY FRANCO DE TOLEDO (OAB 191962/SP), CARMEM KARINE DE GODOY FRANCO DE TOLEDO (OAB 191962/SP)
  2. Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1007745-91.2024.8.11.0001 REQUERENTE: GUILDA GOMES MARTINELLI REQUERIDO: RMAC COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP EXECUTADO: MAURA MOREIRA FABRICIO, PEDRO FABRICIO Vistos. É obrigação processual da parte, no âmbito dos Juizados Especiais, apresentar o endereço atualizado da parte “ex adversa”, como faz ver o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DO REQUERIDO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO - DEVER DA RECLAMANTE INFORMAR ENDEREÇO NOVO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever da exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido da requerida para citação. 2. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo a quo diligenciar a fim de providenciar o endereço do requerido. 3. Recurso conhecido e improvido.” (TJMT - N.U 8010062-59.2011.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 25/07/2023) Realmente, na atual conjuntura de um mundo virtualizado, não é demais insistir para que a própria parte apresente o endereço em questão, mesmo porque contribuirá, e muito, para a celeridade processual, como descrito no artigo 2º da Lei n. 9.099/95. A intervenção do Juízo somente seria legítima na remota e excepcional hipótese em que a parte comprovar que despendeu todos os esforços para a localização e, mesmo assim, não obteve êxito. Posto isso, INDEFIRO o pedido de Id. 195459187. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar endereço para a citação dos sócios ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e consequente arquivamento. Cumprida a determinação, CITEM-SE os sócios, nos termos do ato judicial de Id. 188668205. Do contrário, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos para extinção. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Reintimação para sanar possível inconsistência de não demonstração da precatória no PJE.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0801077-27.2024.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDENILSON DO NASCIMENTO CARVALHO EXECUTADO: RMAC COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença. Conforme certidão cartorária de index 203021718 o autor não cumpriu o determinado no Despacho de id.184661868. Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Certificados a intimação e o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de junho de 2025. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0827476-07.2023.8.19.0054 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURA ANDRADE MENDONCA FILHA EXECUTADO: RMAC COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP, MAURA MOREIRA FABRICIO Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido. Considerando que já foram realizadas várias diligências com o intuito de localizar bens do executado que garantissem a execução e possibilitassem o seu prosseguimento, porém sem êxito. A exequente, devidamente intimada para se manifestar nos autos, manteve-se inerte até a presente data, deixando os autos paralisados por mais de 30 (trinta) dias, cabe a extinção da execução, já que o sobrestamento do feito é procedimento que não se coaduna com os princípios previstos na lei 9099/95. O art. 51 da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses específicas em que ocorre a extinção do processo, sem resolução do mérito, em sede de Juizados Especiais, além dos demais casos previstos em lei. O §1º do referido artigo dispõe, por sua vez, que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Logo, aplicam-se aos Juizados Especiais as hipóteses de extinção do processo previstas no art. 485, do CPC, sendo que em nenhum caso haverá prévia intimação pessoal das partes, inclusive quando ocorrer o abandono de causa. Em id.177982623, houve a expedição de Certidão de Crédito para fins de protesto. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 485, III e IV do CPC c/c parágrafo único do art. 771, ambos do CPC e art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PRI. SÃO JOÃO DE MERITI, 2 de julho de 2025. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0826779-34.2023.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISA CRISTINA FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: RMAC COMÉRCIO DE MAQUINAS EIRELLI - RIMAQ Traga o autor, o CPF da MAURA MOREIRA FABRÍCIO, aos autos. para prosseguir com a penhora. NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025. DAIANE EBERTS Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 23) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012627-83.2025.8.26.0576 (processo principal 1050236-54.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ademilson Rodrigues da Silva - Shizmac Comércio e Representações - Eireli - Vistos. (1) Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 7.050,57, conforme cálculo elaborado na data de maio/2025, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (2) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on-line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. E a experiência mostra que é mais produtiva a realização de penhora on-line Sisbajud na modalidade "teimosinha", o que gera benefícios para o credor, aumentando as chances de bloqueio de valores nas contas do devedor. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (3) Caso este procedimento seja positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se. (4) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora e prosseguimento do feito. (5) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud. Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do débito. Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. Efetivada a penhora de veículo(s), proceda-se ao bloqueio da transferência junto ao sistema Renajud. (6) Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora suficientes para a garantia do débito, expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito. (7) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC). (8) Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. (9) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (10) Havendo penhora que garanta o débito e decorrido o prazo para embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora realizada. (11) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 30 (trinta) dias, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes aos 30 dias, o processo será extinto e eventuais penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (12) Não localizados valores ou bens da parte devedora suficientes para a garantia do débito, o feito será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (13) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (14) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (15) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento. Intime-se. - ADV: ARNALDO LUIZ DELFINO (OAB 93952/SP), LUANA CAROLINA DISTASSI MACRIANI DA SILVA (OAB 396280/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007802-21.2024.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Gentil Andreozi de Alcântara Moura - Rmac Comércio de Máquinas Ltda - 1- Fls. retro: Intime-se a parte autora para que junte aos autos o comprovante de pagamento da condenação a que foi apenada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 2- Int. - ADV: ARNALDO LUIZ DELFINO (OAB 93952/SP), JEAN KLEBER DA SILVA (OAB 439690/SP)
  10. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 5394687-84.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Luciene Martins PereiraRéu/Executado: Abundante Máquinas E Equipamentos Ltda PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de ação de conhecimento regida pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95.Narra a parte autora que adquiriu uma máquina de estampar da 1ª ré, pelo valor de R$ 2.499,00, com intermediação da 2ª ré, Mercado Pago, e que o produto jamais foi entregue, apesar das tentativas extrajudiciais para resolução. Alega que a 1ª ré forneceu informações contraditórias, descumpriu promessas e ignorou os contatos, permanecendo inerte. Portanto, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.Em defesa, a 1ª ré, Abundante Máquinas, apresentou preliminar de exceção de incompetência. No mérito, afirma que o produto é fabricado em Curitiba-PR, que prestou atendimento e tentou resolver a questão e que eventual falha seria contratual, sem gerar dano moral. Refuta a aplicação da teoria do desvio produtivo, por ausência de relação de consumo, e requer a improcedência da ação.O 2º réu, Mercado Pago, argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que não houve falha nos serviços prestados, pois a autora realizou a compra fora de conta logada, por meio de terceiros (Caixa e PagBank), o que inviabilizou o uso do Programa Compra Garantida. Alega ausência de responsabilidade pelo dano material, pois os valores foram corretamente repassados, e rechaça os danos morais, por configurarem mero aborrecimento, requerendo a total improcedência dos pedidos iniciais.Pois bem.O feito permite julgamento no estado em que se encontra porque o deslinde da controvérsia prescinde da produção de outras provas (CPC, art. 355, inc. I).Rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo, arguida pela 1ª ré, Abundante Máquinas, pois, nos termos do art. 2º do CDC e conforme entendimento consolidado no REsp 1.162.649/STJ, considera-se consumidor aquele que retira o produto do mercado e o utiliza em proveito próprio, ainda que com expectativa de utilização econômica. No caso concreto, verifico que a parte autora adquiriu o bem para uso próprio, não havendo elementos que afastem sua condição de destinatária final, razão pela qual aplico o CDC e mantenho a competência do foro de seu domicílio (CDC, art. 101, inc. I).Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 2º réu, Mercado Pago, verifico que a transação foi realizada diretamente entre a autora e a 1ª ré, Abundante Máquinas, por meio de contato via WhatsApp, utilizando-se dos serviços da 2ª ré apenas como intermediadora para transferências via Pix. Não há qualquer comprovação de que a autora tenha utilizado a plataforma do Mercado Pago ou aderido ao programa “Compra Garantida”. Ausente, portanto, demonstração de vínculo jurídico direto que justifique sua legitimidade na presente demanda, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2º réu.Dessa forma, não havendo outras questões prévias a resolver, analiso o mérito da causa.O cerne da controvérsia está centrado na apuração da responsabilidade civil da parte ré pela não entrega do produto adquirido.Verifico que a parte autora adquiriu a máquina de estampar STAMP 360 220, com pedido emitido em 01/11/2024, sem que tenha ocorrido a entrega do produto. A parte ré, por sua vez, limitou-se a afirmar que o produto é fabricado em Curitiba/PR e que eventuais percalços logísticos podem ocorrer, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação de envio ou justificativa concreta que afastasse sua responsabilidade. Destarte, o atraso resta demonstrado e, diante da ausência de entrega, configura-se inexecução contratual injustificada, impondo-se a restituição integral dos valores pagos pela autora.Quanto ao dano moral indenizável, entendo que ele se configura no caso concreto. A autora buscou atendimento, abriu reclamação e tentou solucionar a questão extrajudicialmente, sendo ignorada pela ré. Tal conduta impõe aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pela jurisprudência, que considera ilícito o desperdício de tempo útil na tentativa de resolver problema criado exclusivamente pelo fornecedor. A situação ultrapassa o mero aborrecimento e viola direitos da personalidade, justificando a reparação moral.Desse modo, a fim de atender os pressupostos acima consignados, máxime a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a finalidade da sanção pecuniária é a de compensar e punir, de modo a desestimular a reincidência na ofensa ao bem juridicamente tutelado pelo direito, arbitro a compensação por dano moral em R$ 5.000,00.Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a 1ª ré, Abundante Máquinas e Equipamentos Ltda, a pagar à parte autora:A) O valor de R$ 2.499,00 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora simples, calculados à taxa legal (CC, art. 406, § 1º) a partir da citação;B) A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, e de juros de mora simples, calculados à taxa legal (CC, art. 406, § 1º) desde a citação.Por outro lado, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao 2º réu, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.Transitada em julgado, arquivem-se.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.Luana Bispo de AssisJuíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença.O valor da condenação deve ser depositado em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% do valor fixado na forma do art. 523 do CPC.Comprovado o depósito voluntário, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de pagamento em nome do autor e/ou de seu patrono, intimando-o para se manifestar sobre a suficiência dos valores depositados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
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