Arnaldo Luiz Delfino

Arnaldo Luiz Delfino

Número da OAB: OAB/SP 093952

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arnaldo Luiz Delfino possui 168 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJES, TJSP, TJGO e outros 12 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 168
Tribunais: TJES, TJSP, TJGO, TJRJ, TJBA, TJRS, TJMS, TJPB, TJMG, TJPR, TJPA, TRF3, TJSC, TRT2, TJMT
Nome: ARNALDO LUIZ DELFINO

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
168
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (87) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carmo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carmo Alameda Galeano Guimarães, 110, Centro, CARMO - RJ - CEP: 28640-000 DESPACHO Processo: 0800912-71.2024.8.19.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REJANE OLIVEIRA DUARTE RÉU: ABUNDANTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Considerando a divergência de valores, venha requerimento formulado nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. Carmo, 07 de julho de 2025. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    À parte interessada, para que promova o recolhimento das custas, bem como o pedido de desarquivamento dos autos.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000703-84.2021.8.26.0004 (processo principal 1012720-49.2018.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Emidio Garcia Barros - Shizmac Comércio e Representações EIRELI - Vistos. Fls. 563/564: Ciente o juízo da correção do endereço do item "5)". Aguarde-se a expedição do mandado de citação para o endereço de item "2)" e o seu retorno. Int. - ADV: DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB 147015/SP), WELLINGTON DE SOUSA COUTINHO (OAB 380602/SP), ARNALDO LUIZ DELFINO (OAB 93952/SP), ARNALDO LUIZ DELFINO (OAB 93952/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0807009-26.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI FRANCISCO DE SOUZA COSTA RÉU: RMAC COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP ROSELI FRANCISCO DE SOUZA COSTAajuizou Ação pelo Rido Ordinário em face da RIMAQ COMÉRCIO DE MÁQUINAS, aduzindo que produz e vende salgados, e para expandir seu negócio, adquiriu da ré uma maquinário da ré por R$ 7.990,00, pagando R$ 2.000,00 por meio de Pix e o restante parcelado em seu cartão de crédito; conduto, e a ré não entregou o produto e se negou a cancelar a compra, o que forçou a autora a adquirir o maquinário de outro fornecedor, de modo a não prejudicar seu negócio; assim, pugna pela concessão de tutela de urgência para suspensão das prestações, e ao final, requer a restituição do valor pago de R$ 7.990,00, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Inicial instruída com documentos de ID 107416930/ 107416913. Concedida a J.G. e deferida a tutela de urgência, ID 107534628. Contestação, ID 137157002, invoca incompetência em razão da inexistência de relação de consumo; no mérito, alega que percalços na entrega acontecem, inclusive atrasos decorrem de culpa dos fornecedores de peças e das transportadoras; aduz que sempre ofereceu respaldo à autora, mas esta se recusou a esperar a resolução do problema da entrega, e sem a assinatura do Termo de Cancelamento, não há como efetuar a restituição do valor; afirma ausência de dano moral, requerendo a improcedência do pedido. Defesa com documento de ID 137157007/ 137157009. Certidão de intempestividade da contestação, ID 161196995. Decisão decretando a revelia e determinando a especificação de provas, ID 137157009. Manifestação da autora, ID 163506634. A ré não se manifestou sobre provas, conforme certificado no ID 198630461. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de demanda onde se pretende apurar a responsabilidade civil da ré, fornecedora de produto, pela não entrega do maquinário adquirido pela autora. Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no art. 355 do CPC, incisos I e II do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, bem como face aos efeitos materiais da revelia decretado no ID 161538992, e estabelecidos no art. 344 do CPC. Considerando que os efeitos da revelia são dos fatos, passo a analisar a matéria de direito invocada pelo réu, no que concerne a preliminar de incompetência pela alegação de ausência de relação de consumo. A tese defensiva de não incidência das normas do CDC na hipótese dos autos, sob a alegação de que a relação jurídica entre as partes foi de natureza empresarial, deve ser analisado o tema à luz da interpretação teleológica e sistemática da norma. Reza o art. 2º da lei 8.078/90, que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A leitura do texto legal sugere aos finalistas uma aplicação restritiva das normas de proteção do consumidor, enquanto os maximalistas defendem uma aplicação ampliativa do CDC No caso dos autos, o autor adquiriu o produto da ré para integrar seu fundo de comércio, constituindo assim em um insumo, para o desenvolvimento de sua atividade. Entretanto, não é a mera noção da finalidade de uso do produto que delimita a condição de consumidor final. Mas a vulnerabilidade técnica da relação contratual. Vejamos. Como é sabido, existem 03 teorias sobre o tema: teoria finalista, a maximalista e a finalista mitigada. A reflexão que se deve atentar é para compreensão da extensão da interpretação do termo “destinatário final” utilizado pela lei para definir o sujeito que adquire produto ou serviço. As normas e comandos do CDC tiveram por objetivo assegurar os direitos dos mais vulneráveis na cadeia de consumo, garantindo assim, através de diversas técnicas legislativas de minimizar as diferenças entre as partes contratantes, de modo a equilibrar a relação jurídica munindo a parte mais fraca, isto é, tecnicamente hipossuficiente, com instrumentos jurídicos tendentes a facilitar o direito do consumidor e, com isso, o exercício da tutela jurisdicional. O ponto cardeal para essa facilitação normativa é a condição de vulnerabilidade na relação de consumo, o que levou o legislador a se preocupar em oferecer maiores proteções legais dentro das relações de mercado. Nesta esteira, é o conceito de vulnerabilidade que dá a tônica para a delimitação de abrangência para aplicação das garantias trazidas pela lei consumerista. Diz-se vulnerável a pessoa que na relação jurídica figura, de forma permanente ou transitória, em pé de desvantagem em relação à outra. E o consumidor tem vulnerabilidade presumida. A vulnerabilidade poderá se desdobrar em quatro faces: (i) informacional, (ii) técnica, (iii) jurídica/cientifica e (iv) fática ou socioeconômica. A vulnerabilidade de uma das partes se dá quando a outra tem total ingerência sobre a produção e o desenvolvimento do produto colocado no mercado. Quando uma das partes é dotada de know-how, isto é, detém conhecimento de normas, métodos e procedimentos do produto, que exigiram formação técnica ou científica para seu desenvolvimento e sua produção. Na relação contratual, a parte que adquire o produto colocado no mercado por aquela que o desenvolveu e o produziu, é a mais vulnerável, evidentemente, por não ter qualquer ingerência sobre sua qualidade, quantidade e o funcionamento satisfatório, a que depende exclusivamente da outra (fornecedor), único com ingerência sobre o bem/produto explorado. Fator preponderante é que o adquirente de um produto, que o retira do mercado, ainda que para fins de utilização pessoal, com fins lucrativos, também é considerando consumidor final, face a sua vulnerabilidade técnica, científica, operacional e fática. Entende-se que de tal modo haveria fim à cadeia de consumo daquele (bem ou serviço adquirido), sendo que o surgimento de um novo não representa continuidade. Por isso, a interpretação lógica da lei revela que se deve compreender como consumidor final não apenas aquele que adquire o produto para uso pessoal, mas também quem utiliza o produto adquirido para articulação dos seus meios de produção, seja qual for a modalidade, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Destinatário final seria o destinatário fático do produto, aquele que retira do mercado e o utiliza, o consome. Nesse giro, a aquisição de produto para revenda no mercado de consumo, sem nenhuma alteração ou manipulação, seria a única hipótese que desclassificaria o sujeito da relação jurídica como consumidor para fins de aplicação da Lei aqui abordada. Assim, afasto a preliminar de incompetência. No mérito, como já visto, foi decretada a revelia. A revelia tem o condão de fazer presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial. Conquanto tal presunção seja relativa, nada há nos autos que leve o Juízo a mitigar a aplicação do disposto no art. 344 do CPC. O pedido se apoia em prova documental inequívoca, não tendo sido contestado pela ré, que ao contrário, confirmou que o produto não foi entregue. O réu reconheceu a quebra do contrato, eis que deixou de entregar o produto, e ainda assim, invocou justificativa genérica e aleatória, sem comprovação alguma, aduzindo que existem percalços na entrega acontecem, inclusive atrasos decorrem de culpa dos fornecedores de peças e das transportadoras. Com efeito, não há como obstar a pretensão autoral. Até porque o réu reconheceu o dever de restituição do valor, mas condicionou ao cancelamento da compra. Nesse giro, deve a ré restituir o valor integral da compra, eis que o parcelamento se deu por meio do cartão de crédito da autora, que por constituir relação jurídica diversa, continuará sofrendo os descontos. Por força do art. 395 do C.C., o débito deve ser atualizado, de modo a compensar os prejuízos financeiros que sua inadimplência gerou, e evitar o comprometimento do conteúdo econômico devido em razão das perdas inflacionárias. “Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Por fim, quanto ao dano moral, reputo que restou configurado, eis que apesar do réu reconhecer que o produto não foi entregue, deixou de solucionar o impasse com a devolução do valor pago, fazendo prolongar o desfalque patrimonial da autora, assim como forçando-a a judicializar a questão para resolução de seu direito. O que se percebe é que a negativa de resolução do impasse força o consumidor a busca da demanda judicial para comprovar a falha na prestação de serviço, o que poderia ter sido solucionado na via administrativa. Deve ser considerada a perda de tempo útil ou perda do tempo livre em razão de fato a que não deu causa, sendo necessária, ainda, a contratação de advogado para ingressar em juízo para obter a resolução da controvérsia. Na hipótese dos autos, incide claramente a Teoria do desvio produtivo, que se caracteriza quando o consumidor, diante de uma situação indevida criada pelo fornecedor, precisa desperdiçar o seu tempo livre de uma atividade necessária para tentar resolver um problema que não deu causa. Neste sentido, é necessário conceder ao consumidor, reparação a situações de agressão inequívoca à livre disposição e uso do seu tempo livre, justificando a condenação da ré em danos morais, em observância estrita ao princípio da função social que rege a relação entre as partes O dano moral, por ser algo imaterial, está ínsito na própria ofensa, existe in re ipsa, decorre do próprio fato ofensivo. Destarte, provada a ofensa, demonstrado está o dano a ser reparado, dispensando a efetiva prova do dissabor experimentado. Qualquer indivíduo é titular de direito integrantes da personalidade, direitos estes subjetivos e não patrimoniais, que se violados, gera o dever indenizatório. A reparação dos danos morais afigura-se indispensável para evitar práticas abusivas e irresponsáveis capazes de gerar tormentos psicológicos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial. Nesse flanco, merece prosperar o pedido autoral, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade na fixação do valor indenizatório, levando-se em consideração o princípio preventivo pedagógico, no sentido de que a indenização não há que se restringir ao dano suportado do ponto de vista do lesado apenas, mas principalmente com vistas ao responsável, a fim de inibir a reiteração da conduta lesiva, sempre com vistas no aprimoramento do serviço prestado, à luz do art. 944 do C.C.. Isto posto, julgo procedente os pedidos deduzidos na inicial, na forma dos arts. 487, I e 490 do CPC, para: - Declarar a rescisão do negócio jurídico e reconhecer a inexistência de débito da autora face a parte ré; - Condenar a ré na restituição do preço pago, de R$ 7.990,00, com correção monetária, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros legais de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, a contar da data da compra, consubstanciado no art. 398 do C.C., e na forma da Súmula 331 do TJERJ e Súmula 43 do STJ. - Condenar ainda a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 8.000,00 corrigido monetariamente, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros legais de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da citação, na forma do art. 405 do C.C., art. 240 do CPC. Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, consubstanciado no §2º do art. 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações pertinentes. P.I. SÃO GONÇALO, 4 de julho de 2025. ANDRE PINTO Juiz Substituto
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001619-44.2024.5.02.0383 RECLAMANTE: THAINA VITORIA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: SS RIMAQ COMERCIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c45a98 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 04 de julho de 2025. GISELE CRISTIANA SILVA BATISTA LEITE Diretor de Secretaria   DECISÃO  Vistos. ID cd18a6f.  Instada a comprovar o pagamento das parcelas vencidas da conciliação (a partir da terceira), a ré silenciou, o que enseja o início da execução pelos valores inadimplidos. FIXO o quantum debeatur em R$6.000,00, em 29.01.2025, sendo R$4.000,00 de principal e R$2.000,00 de multa (50%). Levando em conta os exatos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, deste E. Regional, determino a realização das pesquisas patrimoniais de praxe (SISBAJUD - RENAJUD - ARISP - INFOJUD), através do Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisas Patrimoniais (GAEPP). Expeça-se a requisição de pesquisa patrimonial através do sistema ARGOS. Destinatário(s) da ordem: SS RIMAQ COMÉRCIO EIRELI. Ciência ao(à) reclamante. OSASCO/SP, 04 de julho de 2025. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAINA VITORIA PEREIRA DA SILVA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001529-90.2024.8.26.0106 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - TAINA ROBERTA DA SILVA - Abundante Maquinas e equipamentos LTDA - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso contrário, em 48 horas, deverá a parte requerente recolher as custas e o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso interposto. Intime-se. - ADV: SABRINA SILVA PINTO RODRIGUES (OAB 387697/SP), ARNALDO LUIZ DELFINO (OAB 93952/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010577-20.2006.8.26.0457 (457.01.2006.010577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Franco de Toledo - - Octávio Antonio Júnior - - Carmem Karine de Godoy Franco de Toledo - Espólio de Arnaldo Delfino - Ademir Alves Lindo e outros - Waldecy da Silveira Delfino - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: CARMEM KARINE DE GODOY FRANCO DE TOLEDO (OAB 191962/SP), ARNALDO LUIZ DELFINO (OAB 93952/SP), ARNALDO LUIZ DELFINO (OAB 93952/SP), OCTAVIO ANTONIO JUNIOR (OAB 201976/SP), RODRIGO FRANCO DE TOLEDO (OAB 139415/SP), CARMEM KARINE DE GODOY FRANCO DE TOLEDO (OAB 191962/SP), CARMEM KARINE DE GODOY FRANCO DE TOLEDO (OAB 191962/SP), CARMEM KARINE DE GODOY FRANCO DE TOLEDO (OAB 191962/SP)
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