Cesar Garcia Filho
Cesar Garcia Filho
Número da OAB:
OAB/SP 093983
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
CESAR GARCIA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002282-73.2021.8.26.0099 (processo principal 1002656-09.2020.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - José dos Reis de Oliveira - E-bit Intermediacao S/A - - Afiançadora Mundial e Investimentos Empresarial S/A - - Luciano Hespporte Iwamoto e outros - Vistos. Fls. 579/580: A providência requerida já foi realizada por diversas vezes, tendo restado infrutíferas (cf. fls. 461, 493 e 566). A mera repetição de atos que já se demonstraram inúteis não coaduna com o princípio da celeridade dos Juizados. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado às fls. 579/580 e determino ao exequente que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Anoto, para controle, que o presente incidente foi distribuído em 16 de Junho de 2021 e que, no curso do processo, todasas tentativas de busca de bense ativos financeiros em nome da empresa executada restaram infrutíferas. O feito se arrasta há anos, sem sucesso das medidas constritivas e semqualquer solução para continuidade. Intime-se. - ADV: LEANDRO COSTA SALETTI (OAB 187142/SP), EDUARDO DE SOUZA STEFANONE (OAB 127390/SP), CESAR GARCIA FILHO (OAB 93983/SP), VANESSA VEECK GARCIA DA SILVA (OAB 401484/SP), EDUARDO DE SOUZA STEFANONE (OAB 127390/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003542-95.2021.8.26.0032 (processo principal 1012739-91.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - E. M. Jordão Consultoria - E-bit Holding S/A - - Afiançadora Mundial e Investimentos Empresarial S/A - Ambank - Renata Barbosa de Araújo - Ciência à parte autora de que estes autos estão sendo remetidos ao arquivo provisório, em cumprimento à decisão proferida, e que, para posterior andamento do feito, o mesmo será desarquivado mediante recolhimento de taxa (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, no valor de 1,212 UFESP), nos termos do COMUNICADO Nº 41/2024 salvo nos casos em que a parte interessada seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Nada Mais. - ADV: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE (OAB 127390/SP), CESAR GARCIA FILHO (OAB 93983/SP), CLAUDIA MARIA POLIZEL (OAB 336721/SP), ELIANE SANTOS WALTRICK SUNG (OAB 356163/SP), VANESSA VEECK GARCIA DA SILVA (OAB 401484/SP), NAIRA DAU ALMEIDA DE SOUZA (OAB 167528/MG), JÉSSICA LORRAYNE MATOS COSTA (OAB 167711/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019203-34.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sergio Ricardo Mendes de Oliveira - Afiançadora Mundial e Investimentos Empresarial S/A - Ambank - - Sulamericana Afiançadora e outro - Vistos. Providencie a parte interessada a juntada da certidão de objeto e pé do processo 1505330-75.2018.8.26.0032, no prazo de 15 dias. Com a juntada, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias, tornando os autos conclusos para sentença a seguir. Int. - ADV: ELIANE SANTOS WALTRICK SUNG (OAB 356163/SP), ADRIANA CRISTINA ANTUNES (OAB 366779/SP), KELI CRISTINA CANDIDO DE MORAES (OAB 209950/SP), CESAR GARCIA FILHO (OAB 93983/SP), ANA CLEBIA FELIPE LIRA (OAB 354796/SP), VANESSA VEECK GARCIA DA SILVA (OAB 401484/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2074693-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Sorocaba - Autora: C. A. M. P. de A. - Réu: A. M. M. (Espólio) - Ré: A. P. F. M. - Réu: F. F. M. - Interessado: M. M. S. - Interessado: R. A. M. - Interessado: I. S. M. - Interessado: F. D. M. - Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado da presente Ação Rescisória. Aguarde-se manifestação em cartório por 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Cleni Aparecida Mentone Pires de Almeida (OAB: 381180/SP) - Victor Neves de Lima (OAB: 145648/MG) - Regis Nascimento Rezende (OAB: 93983/MG) - Paula Junqueira Dias (OAB: 157041/MG) - 4º andar
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0011169-58.2023.8.16.0130 Processo: 0011169-58.2023.8.16.0130 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$28.502,86 Suscitante(s): NEW ERA BRASIL LTDA representado(a) por ARTUR REGEN Suscitado(s): ALUMNI EVENTOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica ajuizada por NEW ERA (COMERCIAL EXPORTADORA IMPORTADORA DISTRIBUIDORA MARC 4 LTDA) em face ALUMNI EVENTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que a demanda de origem se trata de ação de execução de título extrajudicial, na qual pretende a recuperação do valor de R$28.502,86, em razão de produtos adquiridos pelo executado Cauê e não pagos. Afirmou que, devidamente citada, a parte executada Cauê não efetuou o pagamento da dívida, prosseguindo com a execução, sendo que houve inúmeras tentativas de localização de bens e valores, porém todas infrutíferas. Disse que o executado Cauê é sócio da empresa Alumini eventos, contudo nega ser sócio, afirmando ser apenas prestador de serviço. Asseverou que o executado Cauê e sócio Bruno possuem objetivo de fraudar credores, ficando demonstrado o desvio da finalidade empresarial, pois na realidade a empresa é administrada pelo executado Cauê. Dessa forma, pugnou pela desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa, incluindo a empresa requerida no polo passivo a qual deverá responder integralmente pela dívida. A inicial foi recebida, determinando a citação da parte requerida (mov. 12.1). Citado, a parte requerida apresentou contestação (mov. 45.1/45.10), rebatendo os argumentos da parte autora, requerendo a improcedência da demanda. A parte autora se manifestou em mov. 49.1. Em seguida, o feito foi saneado, fixando o ponto controvertido e deferido a prova oral (Mov. 57.1), a qual se realizou conforme mov. 75.1/75.3. Após, as partes apresentaram suas alegações finais (mov. 78.1 e mov. 80.1). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o essencial a relatar. DECIDO. Não havendo questões a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Assim, para elucidar os fatos, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual a testemunha da parte requerida LUIZ EDUARDO DA SILVA BRITO, quando inquirido, disse “que presta serviços para a empresa requerida; que a empresa requerida trabalha com formaturas e por ser eventos grandes, a empresa contrata mais profissionais, mais fotógrafos, e quando o depoente tem disponibilidade também é contratado para prestar o serviço para eles; que o depoente recebe uma diária, sendo combinado um valor por freelance e recebe o valor que foi combinado, não recebendo porcentagem; que dividem o mesmo ponto comercial, mas sem ser associativo, apenas alugou uma parte do ponto, porque o aluguel na cidade é muito caro; que alugou apenas uma parte do ponto e usa o espaço também; que no mesmo local está o depoente, a empresa requerida, o Cauê e mais duas pessoas que entraram para dividir o espaço; que um trabalha com marketing e o outro trabalha com vídeo e marketing; que não usa a logo da empresa, pois trabalha com sua marca e sua logo, sendo feito a tratativa com sua própria logo e marca; que o depoente não sabe dizer sobre o orçamento prestado pela empresa requerida e Cauê; que acaba seu expediente fecha seu notebook e vai embora, não acessa outros computadores; que o depoente não sabe do vínculo de Cauê e a empresa requerida, mas sabe que já tinham um espaço e o depoente alugou uma parte do espaço; que o depoente já foi contratado pela empresa requerida e já foi contratado pelo Cauê, mas nunca prestou serviço para Alumni em nome de um com o outro; que o depoente entrou no espaço o ano passado; que que o depoente não tem acesso a dados da empresa Alumni; que o depoente foi chamado para ser ouvido como testemunha”. Por sua vez, a testemunha da parte requerida RODOLFO ARNAUT ANTUNES DA SILVA, asseverou “que o depoente não sabe do vínculo entre Cauê e a empresa requerida; que conhece Cauê porque o depoente contratou ele para tirar foto de seu casamento; que o depoente conversou diretamente com Cauê, sendo feito o contrato direto com ele; que Cauê tomou a frente dos outros profissionais na época; que o orçamento feito identificou o nome de Cauê, mas não se recorda se havia CNPJ; que o depoente não contratou Alumni; que o depoente não sabe se há confusão patrimonial entre a empresa requerida e Cauê, sendo que as fotos tiradas aparece o nome do Cauê, sem nome da empresa; que Cauê não se apresentou como dono da empresa Alumni; que o depoente não viu podcast; que o depoente conhece Bruno desde 2017; que Bruno ajudou a tirar fotos”. Pois bem, no caso em questão, tem-se pela improcedência do pedido. De início, tem-se que se destacar que a demanda executiva foi promovida contra CAUE HARFUCH BESSE. No caso em questão, pretende a autora a desconsideração da personalidade jurídica de ALUMNI EVENTOS. Contudo, o que se denota, é que a parte pretende, na verdade, o reconhecimento de grupo econômico. Isso porque, conforme se depreende dos autos, a requerida ALUMNI EVENTOS tem natureza jurídica de empresário individual, cuja atividade é desenvolvida por BRUNO HENRIQUE, terceiro alheio à relação jurídica das partes. Todavia, mesmo sob análise de grupo econômico, ainda que de fato, tem-se que inexiste prova cabal neste sentido. Como se sabe, para configurar o grupo econômico há necessidade de conjunto de sociedades empresariais e/ou pessoas que, de algum modo, coordenam sua atuação para maximizar o lucro e a produtividade, diminuir os custos e, assim, garantir posição no mercado. Assim, resta configurada a existência de grupo econômico quando duas ou mais empresas (ou pessoas), sob comando e objetivos unificados atuam com intuito de impossibilitar a satisfação dos credores de outra, e, nesse contexto, a teoria da aparência preconiza que uma situação de simples aparência seja aceita como verídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE RECONHECEU PARCIALMENTE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE EMPRESAS – TEORIA DA APARÊNCIA APLICADA – CONFUSÃO PATRIMONIAL E GERENCIAL CONSTATADA – EXPLORAÇÃO DA MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA – EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO – PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0060462-38.2019 .8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - J . 17.07.2020) (TJ-PR - AI: 00604623820198160000 PR 0060462-38.2019 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 17/07/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2020) No caso em tela, não se verifica a situação narrada. Como ressaltado, a atividade da requerida ALUMNI é desenvolvida por pessoa física de BRUNO, enquanto o requerido nos autos executivos CAUE desenvolve sua atividade com outra empresa individual. Com efeito, em que pese haja, de certo modo, afinidade nos objetos sociais das empresas individuais (eventos sociais), não se evidencia nos autos a comunhão de interesses ou até mesmo a atuação conjunta, de modo que uma delas esteja na posição de "controladora" das demais, Não se pode desconsiderar a área de atuação das pessoas envolvidas: eventos sociais; formaturas. Neste ramo, se revela natural a proximidade entre profissionais de buffet, fotografia, assessoria, promoção de eventos, etc. Inclusive, conforme mov. 45.6 e também a prova oral, verifica-se que outros profissionais (Ex. Brito fotografias) também estão estabelecidos no mesmo local da parte requerida, embora em ambientes distintos. Assim, a mera "parceria" entre profissionais do mesmo ramo não pode ser considerada, por si só, grupo econômico como pretende a autora. Inclusive, no caso não se verifica qualquer confusão patrimonial ou até mesmo conduta do requerido CAUE para fins de ocultação de bens ou criar embaraços à execução. Não há prova, portanto, de qualquer abuso, seja por parte de CAUE, seja pela parte ALUMNI. Ademais, como destacado, não se verifica pessoas jurídicas distintas (ou pessoas físicas) atuando sobre uma vontade comum, manifestada pelo controle ou administração dos mesmos sócios, total ou parcialmente, e, ainda, compartilharem estrutura administrativa em algum nível. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, CONFUSÃO PATRIMONIAL E FRAUDE. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015). 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, consignaram estar demonstrada formação de grupo econômico, confusão patrimonial e fraude para frustrar a satisfação do crédito. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 1635669/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOAS FÍSICAS EXECUTADAS . INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA CREDORA. FRUSTRAÇÃO. DEVEDORA . EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. DESTACAMENTO DO PATRIMÔNIO. INOCORRÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA . INEXISTÊNCIA. INSERÇÃO NO POLO PASSIVO DO EXECUTIVO. VIABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . DEFLAGRAÇÃO. DESNECESSIDADE. PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI. NATUREZA . PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E DESTACADA. EMPRESA. PATRIMÔNIO DISTINTO DO EMPRESÁRIO QUE FIGURA COMO SÓCIO EXCLUSIVO. CONFUSÃO DE PERSONALIDADES E PATRIMÔNIO . INEXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS DA SOCIEDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA . INCIDENTE. DEFLAGRAÇÃO. IMPERIOSIDADE. GRUPO ECONÔMICO . SOCIEDADE CONJUGAL ENTRE A EMPRESÁRIA INDIVIDUAL E O ÚNICO SÓCIO DA EMPRESA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA. CONFUSÃO QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. UTILIZAÇÃO DE CHAVE PIX DA SOCIEDADE PELA EMPRESA INDIVIDUAL. SUBSISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO ENTRE A EMPRESA INDIVIDUAL E A SOCIEDADE . DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS ÀS EMPRESAS. PRESSUPOSTOS PRESENTES. REQUISITOS. ATUAÇÃO CONJUNTA, INTERDEPENDÊNCIA OU RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO . DEMONSTRAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL À EMPRESA E À SOCIEDADE INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ELEMENTOS. SUBSISTÊNCIA . INVIABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA . COISA JULGADA. ALCANCE SUBJETIVO. EXTENSÃO. PREVISÃO LEGAL . DEVEDORA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APREENSÃO DO HAVIDO COM ESSA MOLDURA. ANÁLISE SUBJETIVA E CONTEXTUAL . NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O alcance subjetivo da coisa julgada é pautado pela composição da relação processual da qual emergira, pois não pode terceiro ser afetado e prejudicado pelo decidido em processo que lhe é estranho ( CPC, art . 506), como corolário do devido processo legal, que é orientado pelo contraditório e ampla defesa, contudo, subsistem situações excepcionais e episódicas em que é possível a ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada para que o cumprimento da sentença alcance pessoas que não participaram da fase cognitiva, e o exemplo mais eloquente é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ( CPC, arts. 133 e segs. e 790, VII). 2 . De conformidade com o artigo 966 do Código Civil, o exercício de atividade empresarial na modalidade de empresário individual pela pessoa física não enseja o destacamento do seu patrimônio - conquanto passível de ser afetado à atividade empresarial - e personalidade da firma individual constituída, donde, exercendo o empresário individual atividade econômica em nome próprio, na condição de pessoa física, incabível se falar em desconsideração da personalidade jurídica da firma individual, sobejando válido e legítimo que seja postada no polo passivo do executivo deflagrado em desfavor do empresário individual, pois os atos que pratica confundem-se na sua pessoa, ainda que realizados sob a utilização da firma individual constituída. 3. O reconhecimento da subsistência de grupo econômico de fato demanda a constatação de existência de conjunto de empresas com afinidade de objetos sociais, comunhão de interesses e atuação conjunta, sobressaindo uma das empresas como controladora das demais, de sorte a restar evidenciada a subordinação das controladas ou, ao mínimo, relação de interdependência entre elas, restando configurada na hipótese em que evidenciada a confusão patrimonial entre as empresas, denunciada por confusão quanto à responsabilidade pelas obrigações trabalhistas e utilização duma mesma chave pix para movimentação financeira. 4 . A autonomia patrimonial, como instrumento destinado a resguardar a origem e destinação da ficção traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa, não é absoluta e inexpugnável, podendo ser desconsiderada, inclusive de forma inversa, quando detectado que a empresa fora conduzida de forma abusiva, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sendo manejada de forma ilícita pelo sócio como forma de ocultação de seu patrimônio pessoal ( CC, art. 50). 5. Agravo conhecido e desprovido . Unânime. (TJ-DF 07150960820248070000 1910587, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 21/08/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS QUE APRESENTAM SIMILITUDE DE OBJETOS SOCIAIS E ATUAM DE FORMA CONJUNTA. A jurisprudência tem reconhecido a existência de grupo econômico sempre que diferentes pessoas jurídicas atuarem sobre uma vontade comum, manifestada pelo controle ou administração dos mesmos sócios, total ou parcialmente, e, ainda, compartilharem estrutura administrativa em algum nível. No caso, as provas documentais produzidas revelam a formação do grupo econômico, eis que estão presentes a similitude de objetos sociais das pessoas jurídicas, os indícios da existência de atuação conjunta entre as empresas, e até mesmo a (TJPR - 15ªconfusão patrimonial. Agravo de instrumento desprovido". C.Cível - AI - 1638694-6 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 17.05.2017). Portanto, o conjunto probatório não demonstra, indene de dúvida, que houve abuso ou desvio de finalidade, tampouco confusão patrimonial, razão pela qual o pedido é improcedente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, porquanto ausentes os requisitos legais, nos termos da fundamentação, de conseguinte, julgo extinto o presente incidente. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado, com base nos elementos norteadores contidos no artigo 85, § 2º, III e IV, do CPC, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Transitada em julgado esta decisão, junte-se cópia nos autos principais de execução Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito [i] CAUE HARFUCH - JaÉh Podcast #003
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029999-37.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Espabra Gêneros Alimentícios Ltda. - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Intime-se a parte autora para manifestação/ciência. Prazo: 15 dias. - ADV: RUI DE SALLES OLIVEIRA SANTOS (OAB 174942/SP), CESAR GARCIA FILHO (OAB 93983/SP), CLAUDIA ANDRADE FREITAS (OAB 329154/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2149345-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Sorocaba - Impetrante: C. A. M. P. de A. - Impetrado: E. S. D. R. da 8 C. de D. P. do T. de J. do E. de S. P. - Interessado: A. M. M. - Interessado: M. P. - Interessado: M. M. S. - Interessado: A. P. F. M. - Interessado: F. F. M. - Interessado: R. A. M. - Interessado: I. S. M. - Interessado: F. D. M. - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Exmo. Sr. Desembargador Relator da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos de Agravo de Instrumento nº 2272210-31.2023.8.26.0000, deu provimento ao recurso para afastar a possibilidade de cobrança de nota promissória no incidente de cumprimento de sentença em curso. Sustenta a Impetrante a existência de error in procedendo. Alega a impossibilidade de prolação de duas sentenças no mesmo processo. Argumenta com o princípio da inalterabilidade das decisões. Aponta a nulidade da segunda decisão. Alega que a o v. Acórdão viola os artigos 494, 505, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil, pois rediscute questão já decidida nos autos de Apelação nº 0009404-60.1996.8.26.0602. Colaciona julgados. Requer, liminarmente, que seja declarada a nulidade da segunda sentença, a do Agravo de Instrumento nº 2272210-31.2023.8.26.0000 (fls. 516 a 522), e, consequentemente, de todos os atos processuais subsequentes. No mérito, pugna pela ratificação da liminar. Pleiteia, ademais, a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 01/24). É o relatório. Consoante o inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009, ao despachar a inicial, o juiz ordenará "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", o que não se vislumbra de plano, devendo-se aguardar a apreciação pela Turma Julgadora. Desse modo, INDEFIRO o pedido liminar, para que a decisão produza seus efeitos, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo. Intime-se os interessados para, querendo, se manifestarem. Dê-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Cleni Aparecida Mentone Pires de Almeida (OAB: 381180/SP) - Noel Alexandre Marciano Agapito (OAB: 97269/SP) - Victor Neves de Lima (OAB: 145648/MG) - Regis Nascimento Rezende (OAB: 93983/MG) - Paula Junqueira Dias (OAB: 157041/MG) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000728-42.2023.8.26.0032 (processo principal 1006991-78.2020.8.26.0032) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Penhora / Depósito / Avaliação - Neusa Ferreira Caldas - Afiançadora Mundial e Investimentos Empresarial S/A - Ambank e outros - Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora esclareça o endereço e como pretende a citação das requeridas faltantes. Sobrevindo silêncio e decorridos trinta dias sem qualquer requerimento, intime-se a parte autora, através de carta, para, no prazo de cinco (5) dias úteis, promover o andamento, sob pena de extinção da ação (CPC, art. 485, §1º). Int. - ADV: LUCAS FURLAN MICHELON PÓPOLI (OAB 392997/SP), CESAR GARCIA FILHO (OAB 93983/SP), VANESSA VEECK GARCIA DA SILVA (OAB 401484/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005702-59.2022.8.26.0032 (processo principal 1018965-15.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Carlos Eduardo Custódio - Afiançadora Mundial e Investimento Empresarial S.a- Ambank e outro - Fls. 134/135 : Ciência à parte autora do bloqueio RENAJUD realizado nos veículos indicados as fls. 130/131. - ADV: CESAR GARCIA FILHO (OAB 93983/SP), WELLINGTON JOÃO ALBANI (OAB 285503/SP), VANESSA VEECK GARCIA DA SILVA (OAB 401484/SP), GABRIEL FRANCISCO CABRERA DE SÁ (OAB 441913/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002282-73.2021.8.26.0099 (processo principal 1002656-09.2020.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - José dos Reis de Oliveira - E-bit Intermediacao S/A - - Afiançadora Mundial e Investimentos Empresarial S/A - - Luciano Hespporte Iwamoto e outros - Manifeste-se a parte autora quanto ao mandado negativo de fls. retro, no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito. Fica consignado que, decorrido 30 dias sem a manifestação, os autos serão extintos. - ADV: LEANDRO COSTA SALETTI (OAB 187142/SP), CESAR GARCIA FILHO (OAB 93983/SP), EDUARDO DE SOUZA STEFANONE (OAB 127390/SP), EDUARDO DE SOUZA STEFANONE (OAB 127390/SP), VANESSA VEECK GARCIA DA SILVA (OAB 401484/SP)
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