Ana Lucia Camara

Ana Lucia Camara

Número da OAB: OAB/SP 093994

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRT2, TJRJ, TRT1, TJPR, TJSP, TRT9
Nome: ANA LUCIA CAMARA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0010010-30.2025.8.19.0000 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0013627-02.2015.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00099077 AGTE: LILIAN COSTA GURGEL DO AMARAL, ADVOGADO: THIAGO CEZARIO DE SOUZA OAB/RJ-177312 ADVOGADO: MURILO FERREIRA ABUD OAB/RJ-215425 AGDO: SETA SETE SERVIÇOS DE GESTÃO E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO: ALESSANDRA ANDRADE PINTO OAB/RJ-116975 AGDO: LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A ADVOGADO: ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD OAB/RJ-093994 AGDO: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL (BRASIL) LTDA. ADVOGADO: ANTONIO LEOPARDI R. G. MARIANNO OAB/SP-310592 ADVOGADO: JOÃO ALBERTO ROMEIRO OAB/RJ-084487 Relator: DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY DESPACHO: Index 106- embargos de declaração opostos pela parte Lilian Costa. À parte embargada
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3001166-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Rogerio Giorgi - Agravado: Alfredo Giorgi - Agravado: Vitoria Pena Giorgi - Agravado: Adelia Giorgi Monteiro - Agravado: Amelia Giorgi de Lacerda Soares - Agravado: Mauro Lindenberg Monteiro - Agravado: Edith Azevedo Soares Giorgi - Agravado: Irene de Almeida Giorgi - Agravado: Brasilina Giorgi Pagliari - Agravado: Renzo Pagliari - Agravado: Julio Giorgi - Agravado: Heloisa de Moraes Giorgi - Agravado: Cesar Giorgi - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (págs. 75/86) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Paulo Eduardo Ribeiro Soares (OAB: 155523/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - Andre Luis Equi Morata (OAB: 299794/SP) - Murilo de Paula Toquetão (OAB: 247489/SP) - Thiago Del Persio Verrone Iannarelli (OAB: 306359/SP) - Ana Lucia Camara (OAB: 93994/SP) - Marcio Augusto Athayde Generoso (OAB: 220322/SP) - Bianca Oliveira Ibiapino (OAB: 467601/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de consignação de chaves proposta por VIA VAREJO S/A em face de ROGÉRIO FEIJÓ PINTO e ATENÉIA FEIJÓ MONTEIRO, postulando a extinção das obrigações locatícias mediante o depósito judicial das chaves do imóvel situado na Rua Uruguaiana, nº 136, Centro, Rio de Janeiro/RJ. Como causa de pedir, alega a parte autora que firmou contrato de locação de imóvel não residencial situado à Rua Uruguaiana, nº 136, RJ, com Antero Pereira Pinto, em 17/06/1955, com prazo de vigência de 60 meses e término previsto no último dia de fevereiro de 1961, sendo o valor do aluguel de Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros), sem cláusula de multa para o caso de rescisão antecipada. Informa que foram realizadas diversas renovações contratuais, tendo a última delas término previsto para 30/09/2024 e aluguel arbitrado no montante de R$ 31.798,05. Alega que, em 27/08/2020, notificou eletronicamente os locadores, denunciando o contrato e colocando as chaves à disposição dos proprietários do imóvel. Aduz que, ao receber a notificação, os locadores, representados por seu sobrinho Mário Feijó, solicitaram à autora que enviasse laudo técnico atestando a inexistência de dano estrutural no imóvel, o qual foi enviado pela parte. Alega que os locadores continuaram exigindo a entrega de novos laudos, tendo a autora atendido a exigência. Aduz que, ainda assim, os locadores continuaram criando empecilhos a rescisão contratual, condicionando o ato à realização de reformas e recusando-se a aceitar a devolução das chaves. Decisão às fls. 236 autorizando a consignação das chaves em juízo. Contestação com reconvenção às fls. 305/325, acompanhada dos documentos às fls. 330/521, alegando os réus que a locação do imóvel ocorreu em conjunto com as lojas vizinhas de ambos os lados, tendo a autora demolido as paredes para transformar os imóveis em uma única loja. Aduz que, para tanto, as partes firmaram um compromisso formal convencionando a reposição das paredes em caso de devolução do prédio. Informa que houve um incêndio no imóvel, em 09/11/1975, tendo ocorrido uma grande reforma no imóvel, unificando-o com os prédios vizinhos (nº 134 e 138), sem que fosse apresentado aos proprietários o projeto da obra, que, segundo os réus, descaracterizou a individualidade e a originalidade do imóvel locado e de seus vizinhos e comprometeu sua independência. Afirmam que a autora deseja rescindir antecipadamente o contrato de locação, porém sem honrar o compromisso firmado de repor o imóvel no statu quo ante, o que levou os réus a não aceitarem a devolução do imóvel e nem os laudos produzidos unilateralmente pela autora. Aduzem não poder a autora denunciar o contrato imotivadamente antes do prazo de vencimento, alegando que a omissão do contrato quanto a cláusula não afasta o dever de indenização no caso de rescisão antecipada. Defendem que a recusa em receber as chaves nunca foi imotivada, tendo informado à autora que seria essencial a demonstração da restituição do imóvel ao status quo ante, bem como a apresentação dos documentos de engenharia, devidamente aprovados pelos órgãos competentes, no que se referem às obras realizadas. Em reconvenção, pleiteiam a condenação da autora a realizar as obras necessárias para a completa individualização do imóvel ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, sob o fundamento de que o imóvel teve suas paredes reconstituídas, porém não na forma do prédio original, as quais eram formadas por pedras sobrepostas; alegam que mais da metade dos pilares de sustentação da divisória do imóvel vizinho ficou dentro dos limites do imóvel dos réus, inviabilizando nova demolição das paredes divisórias, sob pena de comprometimento estrutural grave dos imóveis. Pugnam pela aplicação de multa pela rescisão antecipada e indenização por lucros cessantes, no valor do último aluguel vigente, decorrente da impossibilidade de uso do imóvel no curso desta lide. Informam que foi proposta ação de mesma natureza sob o nº 0233776-72.2018.8.19.0001 referente ao imóvel vizinho. Réplica e contestação à reconvenção às fls. 540/551, na qual a autora aduz que jamais se recusou a realizar as reformas no imóvel e que as questões pertinentes à regularização do imóvel não são suficientes para ensejar recusa no recebimento das chaves. Alega que notificou os réus para que comparecessem ao imóvel para realização da vistoria final e entrega das chaves. Em sede de contestação, alega a autora, ora ré, em preliminar, que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico objetivado pelo autor, sustentando, também, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de ausência de conexão entre o pedido da ação consignatória de chaves e o da reconvenção. No mérito, alega que não devem ser exigidos aluguéis vencidos após a entrega das chaves, assim como impugna o pedido de imposição de multa em razão da rescisão antecipada do contrato, sob o fundamento de ausência de previsão contratual. Por fim, sustenta a inexistência de dever de indenizar, em razão de, segundo ela, não ter praticado nenhum ato ilícito, bem como a impossibilidade de restituição do imóvel ao status quo ante, sob a alegação de que os reconvintes não especificaram quais são os reparos a serem feitos no imóvel e o valor necessário para tanto. Acórdão desprovendo o recurso interposto pela parte ré às fls. 585/594. Réplica à contestação à reconvenção às fls. 600/638, na qual os réus, ora reconvintes, alegam que somente tiveram acesso ao imóvel em 12/04/2022, após retirar as chaves no cartório. Informam que contrataram engenheiro perito para que este analisasse o imóvel. Aduzem que há conexão entre as demandas a ensejar a rejeição da reconvenção e defendem a correção do valor da causa. No mérito, aduzem que o dever de restituição ao statu quo ante não foi cumprido, sob o fundamento de que a obra realizada descaracterizou o imóvel, que atualmente compartilha com seus vizinhos a mesma estrutura. Requer a produção de prova pericial e reitera os pedidos de aplicação de multa pela rescisão antecipada. Despacho à fl. 642 intimando as partes a se manifestarem em provas. Manifestação da autora à fl. 649 requerendo a produção de prova documental suplementar. Manifestação da parte ré à fl. 651 requerendo a produção de prova pericial de engenharia. Decisão às fls. 653/654 decidindo pelo cabimento de reconvenção, ante a conexidade entre as demandas e acolhendo a impugnação ao valor da causa. Manifestação da parte ré às fls. 670/671 retificando o valor da reconvenção. Decisão saneadora às fls. 691/692 fixando como ponto controvertido se o imóvel objeto da lide estava, à época da devolução das chaves, individualizado em relação ao imóvel vizinho e se, atualmente, está devidamente individualizado; se o imóvel estava e/ou está apto a ser alienado pelos proprietários, tanto para locação como para venda; se há necessidade de novas intervenções no imóvel; se o imóvel perdeu valor agregado; se o locatário tinha o dever de restituir o imóvel com as exatas características originais; se cabe a incidência da multa pela rescisão antecipada; se cabe a indenização pelo tempo que o imóvel permanecer indisponível, isso se entender que o imóvel permaneceu indisponível. Foi deferida a realização de perícia de engenharia. Apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico pela autora às fls.707/709. Apresentação de quesitos pela parte ré às fls. 720/730. Apresentação de honorários pelo perito à fl. 743. Proposta de redução de honorários periciais às fls. 764/765. Decisão à fl. 767 intimando a parte ré para regularização da representação processual da ré Atenéia Feijó. Apresentação de laudo pericial às fls. 800/865. Petição da parte ré às fls. 876/884 requerendo a homologação do laudo pericial. Impugnação ao laudo pericial pela autora às fls. 891/864. Manifestação do perito às fls. 983/1065 sobre a impugnação ao laudo. Decisão de conversão do julgamento em diligência às fls. 1173/1174 intimando as partes para esclarecerem se a indenização securitária foi efetivamente paga; quem a recebeu - locador ou locatário; e, em caso de recebimento, se o valor recebido foi utilizado para a reconstrução do imóvel. Manifestação da autora às fls.1185/1205 na qual esclarece que, em razão do lapso temporal transcorrido, não localizou documentos que lhe permitisse prestar os esclarecimentos determinados pelo juízo. Manifestação da parte ré às fls. 1208/1211 na qual aduz que o incêndio no imóvel ocorreu há quase 50 anos e que a responsável pela execução das obras de recuperação do imóvel após o incêndio foi exclusivamente a autora, sob o fundamento de que consta do relatório de seu assistente técnico que o imóvel foi reconstruído em decorrência de um sinistro. Informa que teve conhecimento de que o seguro contra incêndio foi contratado pela autora, tendo o prêmio sido pago a ela e que, segundo comentários do proprietário do imóvel, o contrato exigia seguro contra incêndio, cabendo ao locatário providenciá-lo. Decisão à fl. 1246 indeferindo a realização de nova perícia e intimando o perito para informar se as construções originais antes do incêndio já eram ou não unificadas. Manifestação do perito às fls. 1260/1262 informando que, atualmente, as estruturas dos três imóveis estão integradas, formando uma única estrutura erguida em concreto. Relata que a técnica utilizada à época das construções dos imóveis era baseada na construção de paredes limítrofes estruturais que eram erguidas em alvenaria de pedra até certa altura e prosseguiam com tijolos até o telhado, resultando em paredes espessas, as quais poderiam, ou não, suportar as cargas das lajes dos novos vizinhos. Por fim, conclui que as construções antes do incêndio não eram unificadas. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos enseja julgamento antecipado, eis que exaurida a produção probatória. Cinge-se a controvérsia principal em aferir a legitimidade da recusa dos locadores, ora réus, em receberem as chaves do imóvel objeto da locação, estabelecendo o termo final da relação contratual e das obrigações dela decorrentes. A autora ajuizou a presente ação consignatória sob o argumento de que, não tendo mais interesse na locação, notificou os Réus para a devolução do imóvel, mas estes, de forma injustificada, recusaram-se a receber as chaves, exigindo reformas. Os réus, por sua vez, apresentaram contestação e reconvenção, sustentando que a recusa foi justa, uma vez que a Autora promoveu, ao longo de décadas, profundas alterações estruturais no imóvel, unificando-o a prédios vizinhos e tornando impossível sua restituição ao estado original (statu quo ante). A questão, portanto, é eminentemente técnica e sua solução depende da prova pericial de engenharia, que foi devidamente produzida sob o crivo do contraditório (fls. 801/865, 983/1065 e 1260/1262). O laudo pericial, elaborado por expert da confiança do Juízo, é claro, detalhado e categórico ao concluir que a estrutura do imóvel locado (nº 136) não é independente, mas sim comum e compartilhada com a dos imóveis vizinhos (nº 134 e 138). O ilustre perito, após vistoria in loco e aberturas para inspeção, constatou a existência de pilares, vigas e até mesmo calhas de chuva que servem, indistintamente, aos três imóveis, formando, na prática, um condomínio de fato. Às fls. 839/840, o perito conclui: Na vistoria realizada no imóvel dos Réus, de nº 136 da Rua Uruguaiana, objetivando verificar se o imóvel se encontra individualizado em relação aos imóveis vizinhos, posso informar: a) A estrutura de concreto é comum com os imóveis vizinhos. b) As paredes divisórias são comuns com os imóveis vizinhos. c) As paredes divisórias não estão alinhadas corretamente com a fachada. d) A calha de coleta das águas pluviais, provenientes do telhado, é comum com o prédio vizinho. e) Há trincas na parede divisória comum com o vizinho no segundo pavimento superior. f) O banheiro, localizado no segundo pavimento superior, não possui ventilação. g) O imóvel em questão possui medidores de energia elétrica e de água individuais. Portanto, de acordo com a vistoria realizada no imóvel e a observação das fotografias fornecidas pela Parte ré, da época em que foram erguidas as paredes divisórias, visando a devolução do imóvel, posso concluir que a estrutura de concreto e as paredes divisórias do imóvel são comuns aos imóveis vizinhos. De forma que o imóvel não apresenta a condição de individualidade existente antes da locação. A individualização do imóvel vai demandar uma grande obra, que vai incluir os imóveis vizinhos. De forma que, em termos de custo será uma obra inviável. Na forma em que o imóvel se encontra, integrado aos imóveis vizinhos, os proprietários não poderão dispor do imóvel da forma que desejarem, como por exemplo, demolir e reconstruir um novo prédio, sem afetar gravemente os prédios vizinhos. Por fim, na condição em que o imóvel se encontra, integrado aos imóveis vizinhos, com restrições estruturais, se colocado à venda, certamente terá desvalorização em relação a um imóvel similar em perfeita condição de individualização, permitindo a execução de qualquer obra sem danos aos vizinhos. Com relação à locação do imóvel, a restrição estrutural em um imóvel comercial pode limitar sua procura, levando a um valor de oferta inferior ao de mercado . Como se vê, o perito informou que as construções originais, antes do incêndio de 1975, não eram unificadas (fls. 1261/1262), o que evidencia que a alteração substancial da coisa se deu por obra e responsabilidade da locatária, que ocupava o imóvel à época. Por outro lado, não há como apurar se o proprietário anuiu à reconstrução do imóvel na forma realizada, mas o ônus de demonstrar a aquiescência incumbia à locatária. Dispõe o artigo 23, III, da Lei nº 8.245/91 ser dever do locatário restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu. A transformação de três imóveis autônomos em um único bloco comercial, com compartilhamento de elementos estruturais essenciais, representa alteração profunda da substância do bem, não se enquadrando como deterioração decorrente do uso normal. Desta forma, é legítima a recusa dos réus em receber as chaves e outorgar quitação. Não se trata de exigir simples reparos, mas da impossibilidade fática de receber um bem diverso daquele que foi objeto do contrato original. A entrega de um apartamento dentro de um condomínio de fato não equivale à devolução de um prédio autônomo. A jurisprudência, embora pacífica quanto à impossibilidade de recusar as chaves por dívidas ou reparos simples, ressalva as situações em que a própria essência do imóvel foi alterada, tornando a recusa legítima, que é o caso dos autos. Desta forma, a ação de consignação de chaves deve ser julgada improcedente, e o pleito reconvencional deve ser acolhido. A conexão entre a defesa (recusa justa pela alteração do imóvel) e a reconvenção (pedido de restituição ao estado anterior e indenizações) é nítida, atendendo aos termos do art. 343 do CPC. A autora/reconvinda deve ser condenada a cumprir sua obrigação de fazer, qual seja, promover todas as obras necessárias para restituir ao imóvel sua completa independência estrutural, elétrica e hidráulica. No caso de impossibilidade técnica ou excessiva onerosidade da obrigação, esta deverá ser convertida em perdas e danos, correspondente à diferença do valor atual de mercado e o valor de mercado do imóvel como se individualizado estivesse, a ser apurado em liquidação de sentença. A multa pela rescisão antecipada é devida, pois a denúncia do contrato pela locatária, sem a devida restituição do imóvel, configura infração contratual. A praxe jurisprudencial em casos análogos fixa a indenização em três meses de aluguel. Ademais, os aluguéis e seus acessórios são devidos até a efetiva devolução do imóvel em condições de ser recebido, ou seja, após a conclusão das obras de individualização, ou, em caso de conversão em perdas e danos, até o trânsito em julgado da decisão que assim o determinar. Ante o exposto: 1) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em ação de consignação de chaves; 2) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção para: a) Condenar a reconvinda, a promover, às suas expensas, todas as obras civis e de instalações necessárias para a completa e total individualização estrutural do imóvel situado na Rua Uruguaiana, nº 136, Centro, Rio de Janeiro/RJ, em relação aos imóveis lindeiros, restituindo-o ao seu statu quo ante, conforme apurado no laudo pericial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, cujo valor será apurado em liquidação de sentença e corresponderá à diferença do valor atual de mercado e o valor de mercado do imóvel como se individualizado estivesse; b) Condenar a reconvinda ao pagamento dos aluguéis e demais encargos contratuais vencidos desde a data do último pagamento até a efetiva entrega do imóvel aos reconvintes, devidamente individualizado e em condições de uso, ou, em caso de conversão em perdas e danos, até o trânsito em julgado desta decisão. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento; c) Condenar a reconvinda ao pagamento de multa contratual por rescisão antecipada, em valor correspondente a 3 (três) meses do último aluguel vigente à época da notificação de desocupação, devidamente corrigido e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Confirmo a tutela antecipada concedida mas sem efeito liberatório das obrigações contratuais da autora. Condeno a autora/reconvinda ao pagamento das despesas processuais de ambas as demandas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (somatório dos itens b e c da reconvenção, mais o valor a ser apurado para a obrigação de fazer), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes sobre exigência do RGI
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Manifeste-se a parte autora acerca de eventual prescrição e, diante do diminuto valor constrito, sobre a utilidade desta execução, EM 05 DIAS. Necessário se faz asseverar, desde já, que a constrição de valor ínfimo, diga-se de passagem, inferior a 1% da execução, não traz vantagem alguma ao exequente, atingindo os princípios da Utilidade da Execução e da Economia Processual, insculpidos no nosso ordenamento pátrio, vez que absorvido pelo custo econômico do processo. O processo deve ser útil, a funcionar como instrumento à prestação jurisdicional, assim como as diligências ou atos nele praticados.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls 2599/2602: Intime-se a recuperanda para aquiescer sobre os cálculos apresentados pela parte autora para a devida expedição da certidão de crédito e a submissão da mesma no juízo recuperacional. Intime-se.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Mantenho a determinação do index 887 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a referida determinação.
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