Luiz Antonio Rodrigues Santos
Luiz Antonio Rodrigues Santos
Número da OAB:
OAB/SP 094038
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Antonio Rodrigues Santos possui 58 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
LUIZ ANTONIO RODRIGUES SANTOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001996-49.2014.5.02.0038 RECLAMANTE: REGINALDO BARBOZA RIBEIRO RECLAMADO: GONZAFER COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19fac42 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO. São Paulo, 23 de julho de 2025. SANDRA SEVERI GONÇALVES DESPACHO Aguarde-se a indicação de meios efetivos ao prosseguimento da execução na tarefa SOBRESTAMENTO, atentando-se ao prazo prescricional do art. 11-A, CLT. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO BARBOZA RIBEIRO
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001770-72.2017.5.02.0086 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO BORDIN DE SOUZA RECLAMADO: GW TRANSPORTES E COMERCIO INTELIGENTES LTDA - EPP E OUTROS (5) 86ª Vara do Trabalho de São Paulo Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001 EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário: 28 ENGENHARIA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS, FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que na reclamação trabalhista nº 1001770-72.2017.5.02.0086, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO BORDIN DE SOUZA contra GW TRANSPORTES E COMERCIO INTELIGENTES LTDA - EPP e outros (5), foi determinada a CITAÇÃO do(a) executado(a) 28 ENGENHARIA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI, que se encontra em lugar incerto e não sabido, por edital, nos termos do art. 880 da CLT, para pagamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, do débito exequendo a seguir discriminado: 1. Principal2. Juros3. FGTS+Jur 4.Leiloes 5. Editais6. INSS rteR$17.497,32R$3.761,19R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,007. INSS rdo8. Custas9. Emolum10. IRRF11. Multas 12.Hon.Adv. R$798,32R$280,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,0013. Hon.Peric.14. OutrosTOTALAtualizado atéR$ 0,00R$ 0,00R$22.336,8301/08/2019 Tudo conforme sentença de liquidação proferida, cujo inteiro teor encontra-se disponível na Internet no sítio do TRT da 2ª Região (www.trtsp.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e, em especial, da reclamada supra mencionada é passado o presente edital, que será afixado no local de costume na sede desta Vara e publicado pela imprensa oficial. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. ALEXANDRA DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - 28 ENGENHARIA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001770-72.2017.5.02.0086 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO BORDIN DE SOUZA RECLAMADO: GW TRANSPORTES E COMERCIO INTELIGENTES LTDA - EPP E OUTROS (5) 86ª Vara do Trabalho de São Paulo Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001 EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário: 28 PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS, FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que na reclamação trabalhista nº 1001770-72.2017.5.02.0086, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO BORDIN DE SOUZA contra GW TRANSPORTES E COMERCIO INTELIGENTES LTDA - EPP e outros (5), foi determinada a CITAÇÃO do(a) executado(a) 28 PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, por edital, nos termos do art. 880 da CLT, para pagamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, do débito exequendo a seguir discriminado: 1. Principal2. Juros3. FGTS+Jur 4.Leiloes 5. Editais6. INSS rteR$17.497,32R$3.761,19R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,007. INSS rdo8. Custas9. Emolum10. IRRF11. Multas 12.Hon.Adv. R$798,32R$280,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,0013. Hon.Peric.14. OutrosTOTALAtualizado atéR$ 0,00R$ 0,00R$22.336,8301/08/2019 Tudo conforme sentença de liquidação proferida, cujo inteiro teor encontra-se disponível na Internet no sítio do TRT da 2ª Região (www.trtsp.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e, em especial, da reclamada supra mencionada é passado o presente edital, que será afixado no local de costume na sede desta Vara e publicado pela imprensa oficial. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. ALEXANDRA DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - 28 PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001770-72.2017.5.02.0086 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO BORDIN DE SOUZA RECLAMADO: GW TRANSPORTES E COMERCIO INTELIGENTES LTDA - EPP E OUTROS (5) 86ª Vara do Trabalho de São Paulo Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001 EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário: LOURENCO SILVA TERRAPLANAGEM SERVICOS E LOCACOES LTDA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS, FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que na reclamação trabalhista nº 1001770-72.2017.5.02.0086, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO BORDIN DE SOUZA contra GW TRANSPORTES E COMERCIO INTELIGENTES LTDA - EPP e outros (5), foi determinada a CITAÇÃO do(a) executado(a) LOURENCO SILVA TERRAPLANAGEM SERVICOS E LOCACOES LTDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, por edital, nos termos do art. 880 da CLT, para pagamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, do débito exequendo a seguir discriminado: 1. Principal2. Juros3. FGTS+Jur 4.Leiloes 5. Editais6. INSS rteR$17.497,32R$3.761,19R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,007. INSS rdo8. Custas9. Emolum10. IRRF11. Multas 12.Hon.Adv. R$798,32R$280,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,0013. Hon.Peric.14. OutrosTOTALAtualizado atéR$ 0,00R$ 0,00R$22.336,8301/08/2019 Tudo conforme sentença de liquidação proferida, cujo inteiro teor encontra-se disponível na Internet no sítio do TRT da 2ª Região (www.trtsp.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e, em especial, da reclamada supra mencionada é passado o presente edital, que será afixado no local de costume na sede desta Vara e publicado pela imprensa oficial. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. ALEXANDRA DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LOURENCO SILVA TERRAPLANAGEM SERVICOS E LOCACOES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0034100-79.2004.5.02.0027 RECLAMANTE: DARCIO DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: FILA - ASSESSORIA E SERVICOS S/C LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b694a1d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATO GONCALVES DA CUNHA DESPACHO Visto, ID. bf1261b: Defiro, por ora, a realização de pesquisa patrimonial junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP E CNIB, em face do(s) executado(s) FILA -COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA (CNPJ 03.459.250/0001-82). Para tanto, considerando o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado convênios, cuja pesquisa patrimonial deverá ser realizada por Oficial de Justiça. Com o resultado, dê-se ciência à parte exequente. Nada mais SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DARCIO DA SILVA NASCIMENTO
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURO VIGNOTTO AP 0284700-37.2005.5.02.0011 AGRAVANTE: ROSELIA DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: EMBALAGENS GRECO PRETE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c0470e proferido nos autos. AP 0284700-37.2005.5.02.0011 - 9ª Turma Parte: Advogado(s): ROSELIA DE OLIVEIRA SILVA JOSÉ BONIFÁCIO DOS SANTOS (SP104382) Parte: Advogado(s): EMBALAGENS GRECO PRETE LTDA - ME LUIZ ANTONIO RODRIGUES SANTOS (SP94038) Parte: FRANCISCO GAMBOA HENRIQUE Parte: SOLANGE OURIQUE HENRIQUE O recurso de revista da parte reclamante trata de penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Pretende a exequente a reforma do julgado de origem, a fim de que seja deferida a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria dos executados Francisco Gamboa Henrique e Solange Ourique Henrique. Alega que a limitação ou ressalva de que a requerida penhora ocorra apenas se os benefícios recebidos pelos devedores sejam superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é inadequada porque torna a prestação jurisdicional ineficaz. Vejamos. Trata-se de execução de sentença que condenou a reclamada Embalagens Greco Prete Ltda ME a pagar à reclamante horas extras, vale transporte, multa do art. 477 da CLT, aviso prévio, férias, 13º salários entre outros títulos de natureza alimentar. A execução teve início em 2007, ou seja, há mais de 17 anos, e, após várias tentativas de rastreamento de bens em nome da reclamada e de seus sócios por meio das mais variadas ferramentas de busca (Bacenjud, Sisbajud, Arisp, etc), a execução não restou concluída. Como já constou no v. Acórdão de Id. ee2e6ab, a partir do advento da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC), a regra da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria foi relativizada. Segundo o artigo 833, § 2º, do CPC/2015, em vigor desde 18/03/2016, a impenhorabilidade de salários e de aposentadoria não se aplica à constrição destinada ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Como a lei não contém palavras inúteis, a conclusão lógica que se extrai é a de que a expressão "independentemente de origem" foi empregada no texto normativo para alcançar todos os créditos de natureza alimentícia, e não somente a prestação de alimentos prevista no artigo 1694 e seguintes do Código Civil. E o crédito trabalhista detém natureza alimentícia, como expressamente preconiza o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. De se ressaltar que o C. TST revisou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 para limitar a sua incidência a situações ocorridas na vigência do CPC/1973. Para os casos ocorridos sob a égide do CPC/2015 (a partir de 18/03/2016), a Corte Superior Trabalhista vem admitindo a possibilidade de penhora de parte do salário e da aposentadoria. É certo, entretanto, que a penhora não pode ultrapassar de 50% do ganho líquido do devedor. Também é certo que o art. 833, § 2º, do CPC deve ser interpretado em harmonia com o artigo 1º, III, da Carta Magna, que prevê como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana. O C. TST, aliás, já se pronunciou no sentido de que o artigo 529, § 3º, do CPC, ao limitar o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do devedor, deixa claro "[...] a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência" (TST, RO 77-80.2020.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Publicação: 05/03/2021). No caso, os executados Francisco Gamboa Henrique e Solange Ourique Henrique recebem, respectivamente, aposentadorias nos valores de R$ 3.631,68 e R$ 3.373,56, os quais são superiores a 40% do teto previdenciário (R$ 3.114,408). No entanto, considerando os descontos de empréstimo bancário e determinação judicial descritos nos históricos de créditos da Previdência Social (Id. bfe69d8 e 16f796b), eles recebem o montante líquido de R$ 776,00 e R$ 814,00. Diante do informado, entendo que as constrições requeridas pela agravante, ainda que fosse pelo percentual de 5%, resultaria, por um lado, em valor que não seria suficiente nem mesmo para frente aos juros do débito exequendo (que era de R$ 21.855,68, em - 31/05/2011 - Id. 60f22c5 - Pág. 3) e, por outro lado, faria com que os sócios agravados recebessem aposentadoria inferior a 40% do teto previdenciário, os tornando incapazes de prover as suas próprias subsistências, em violação ao princípio do não aviltamento do devedor. Aliás, conforme mencionado pela própria exequente nas razões recursais, "não há notícias nos autos de que referidos empréstimos ou descontos judiciais tenham ou não cessado" (Id. 9f0afde - fls. 718). Logo, se o objetivo do art. 529, § 3º, do CPC foi de não desprover o executado de valor mínimo razoável à sua subsistência, claro está que a constrição sobre a aposentadoria dos sócios Francisco Gamboa Henrique e Solange Ourique Henrique, ainda que em percentual de 5%, não atende ao escopo da norma. Por tais razões, nego provimento ao apelo." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 9ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /rcc SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ROSELIA DE OLIVEIRA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURO VIGNOTTO AP 0284700-37.2005.5.02.0011 AGRAVANTE: ROSELIA DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: EMBALAGENS GRECO PRETE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c0470e proferido nos autos. AP 0284700-37.2005.5.02.0011 - 9ª Turma Parte: Advogado(s): ROSELIA DE OLIVEIRA SILVA JOSÉ BONIFÁCIO DOS SANTOS (SP104382) Parte: Advogado(s): EMBALAGENS GRECO PRETE LTDA - ME LUIZ ANTONIO RODRIGUES SANTOS (SP94038) Parte: FRANCISCO GAMBOA HENRIQUE Parte: SOLANGE OURIQUE HENRIQUE O recurso de revista da parte reclamante trata de penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Pretende a exequente a reforma do julgado de origem, a fim de que seja deferida a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria dos executados Francisco Gamboa Henrique e Solange Ourique Henrique. Alega que a limitação ou ressalva de que a requerida penhora ocorra apenas se os benefícios recebidos pelos devedores sejam superiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é inadequada porque torna a prestação jurisdicional ineficaz. Vejamos. Trata-se de execução de sentença que condenou a reclamada Embalagens Greco Prete Ltda ME a pagar à reclamante horas extras, vale transporte, multa do art. 477 da CLT, aviso prévio, férias, 13º salários entre outros títulos de natureza alimentar. A execução teve início em 2007, ou seja, há mais de 17 anos, e, após várias tentativas de rastreamento de bens em nome da reclamada e de seus sócios por meio das mais variadas ferramentas de busca (Bacenjud, Sisbajud, Arisp, etc), a execução não restou concluída. Como já constou no v. Acórdão de Id. ee2e6ab, a partir do advento da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC), a regra da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria foi relativizada. Segundo o artigo 833, § 2º, do CPC/2015, em vigor desde 18/03/2016, a impenhorabilidade de salários e de aposentadoria não se aplica à constrição destinada ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Como a lei não contém palavras inúteis, a conclusão lógica que se extrai é a de que a expressão "independentemente de origem" foi empregada no texto normativo para alcançar todos os créditos de natureza alimentícia, e não somente a prestação de alimentos prevista no artigo 1694 e seguintes do Código Civil. E o crédito trabalhista detém natureza alimentícia, como expressamente preconiza o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. De se ressaltar que o C. TST revisou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 para limitar a sua incidência a situações ocorridas na vigência do CPC/1973. Para os casos ocorridos sob a égide do CPC/2015 (a partir de 18/03/2016), a Corte Superior Trabalhista vem admitindo a possibilidade de penhora de parte do salário e da aposentadoria. É certo, entretanto, que a penhora não pode ultrapassar de 50% do ganho líquido do devedor. Também é certo que o art. 833, § 2º, do CPC deve ser interpretado em harmonia com o artigo 1º, III, da Carta Magna, que prevê como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana. O C. TST, aliás, já se pronunciou no sentido de que o artigo 529, § 3º, do CPC, ao limitar o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do devedor, deixa claro "[...] a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência" (TST, RO 77-80.2020.5.11.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Publicação: 05/03/2021). No caso, os executados Francisco Gamboa Henrique e Solange Ourique Henrique recebem, respectivamente, aposentadorias nos valores de R$ 3.631,68 e R$ 3.373,56, os quais são superiores a 40% do teto previdenciário (R$ 3.114,408). No entanto, considerando os descontos de empréstimo bancário e determinação judicial descritos nos históricos de créditos da Previdência Social (Id. bfe69d8 e 16f796b), eles recebem o montante líquido de R$ 776,00 e R$ 814,00. Diante do informado, entendo que as constrições requeridas pela agravante, ainda que fosse pelo percentual de 5%, resultaria, por um lado, em valor que não seria suficiente nem mesmo para frente aos juros do débito exequendo (que era de R$ 21.855,68, em - 31/05/2011 - Id. 60f22c5 - Pág. 3) e, por outro lado, faria com que os sócios agravados recebessem aposentadoria inferior a 40% do teto previdenciário, os tornando incapazes de prover as suas próprias subsistências, em violação ao princípio do não aviltamento do devedor. Aliás, conforme mencionado pela própria exequente nas razões recursais, "não há notícias nos autos de que referidos empréstimos ou descontos judiciais tenham ou não cessado" (Id. 9f0afde - fls. 718). Logo, se o objetivo do art. 529, § 3º, do CPC foi de não desprover o executado de valor mínimo razoável à sua subsistência, claro está que a constrição sobre a aposentadoria dos sócios Francisco Gamboa Henrique e Solange Ourique Henrique, ainda que em percentual de 5%, não atende ao escopo da norma. Por tais razões, nego provimento ao apelo." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 9ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /rcc SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - EMBALAGENS GRECO PRETE LTDA - ME
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