Luiz Augusto De Farias
Luiz Augusto De Farias
Número da OAB:
OAB/SP 094039
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Augusto De Farias possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT4, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT4, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
LUIZ AUGUSTO DE FARIAS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
INVENTáRIO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012849-12.2023.8.26.0606 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Maria Moraes de Farias - Ciência à parte interessada da disponibilidade do(s) documento(s) nos autos para ser(em) por ela encaminhado(s). Ciência às partes de que o processo será arquivado, sem prejuízo ao andamento de eventual incidente. - ADV: LUIZ AUGUSTO DE FARIAS (OAB 94039/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004508-30.2024.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: ROBERTO MACEDO DE AMORIM Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572, LUIZ AUGUSTO DE FARIAS - SP94039 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados face aos termos da sentença proferida na presente ação. Decorrido prazo sem manifestação do embargado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não é caso de embargos. A finalidade dos embargos de declaração é tão somente integrar a decisão, visando sanar eventuais vícios de omissão, obscuridade, ou contradição nela existente, de modo a complementá-la ou esclarecê-la. Não visa, portanto, sua modificação. Como é cediço, a contradição que enseja a interposição dos embargos de declaração deve ser da decisão com ela mesma, quando presentes partes que conflitam entre si, ou afirmações que se rechaçam ou anulam. Neste passo, observo que não há na decisão qualquer vício a ser sanado, haja vista não haver nela mesma qualquer incoerência ou contradição passível de reforma, quando muito desacerto. O processo foi julgado segundo entendimento exposto na sentença, levando em consideração toda a documentação acostada aos autos, devendo a parte interessada em fazer valer sua própria posição sobre a matéria manejar o recurso cabível. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração. P.I. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006147-79.2025.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Luciana Moraes de Farias - Vistos. A procuração de fls. 13/14 deverá ser regularizada, pois delega poderes para ajuizamento de ação contra pessoa estranha aos autos(Valdeci da Silva Machado). Em que pese o §3º, do art. 82, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 15.109/2025, dispensar o advogado do recolhimento de custas em processos, execuções ou cumprimento de sentenças de cobrança de seus honorários, tal previsão é inconstitucional. Não pode a lei federal tratar de matéria que cabe aos Estados, por meio de suas próprias leis de custas. Em São Paulo, a lei 11.608/2003, em seu artigo 5º, já prevê as hipóteses de diferimento das custas, dentre as quais não consta qualquer previsão concedida a determinada categoria profissional. E tal previsão não existe na lei estadual porque não pode a lei conceder tratamento privilegiado a determinada classe profissional. Note-se que a gratuidade processual e os privilégios das Fazendas Públicas possuem fundamento constitucional, por isso plenamente possível à lei federal regulamentar tais hipóteses. No entanto, conceder exclusivamente à classe da advocacia um benefício que não existe para as demais classes profissionais, tampouco ao resto da população, fere não apenas a competência Estadual, mas, principalmente, a isonomia prevista no art. 5º, caput, da CF/88 (Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza). Em sua clássica obra O conteúdo jurídico do princípio da igualdade, Celso Antônio Bandeira de Mello elencou três critérios a serem analisados para identificação do desrespeito à isonomia: (a) a primeira diz com o elemento tomado como fator de desigualação. (b) A segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado. (c) A terceira atina à consonância desta correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados. Analisando a lei 15.109/2025 à luz de tais critérios verifica-se clara ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que o discrímen utilizado (ser advogado) não tem relação com a benesse concedida (o fato de ser advogado não induz presunção de impossibilidade de recolhimento de custas; pelo contrário) e tampouco se justifica como válido o discrímen à luz do ordenamento jurídico, pois não há fundamento constitucional que autorize conceder aos advogados privilégio que não é concedido a outras categorias profissionais (médicos, engenheiros, serventuários da justiça, contadores, trabalhadores em geral, etc). Pelo contrário: há dispositivo constitucional claro e expresso que veda tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, sendo proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida (art. 150, II, CF/88). Por ocasião do julgamento da ADI 3.260, O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que viola a igualdade tributária (art. 150, II, CF/88) lei que concede isenção de custas judicial a membros de determinada categoria profissional pelo simples dato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 29/03/2007). A referida orientação foi reafirmada no julgamento da ADI 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade" (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22/02/2023). Sequer se alegue que por ser o advogado indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF/88) o discrímen seria válido, pois o fato da advocacia ser indispensável à administração da justiça não faz com que o interesse privado e econômico de cada advogado na cobrança de seus honorários seja agraciado com privilégio que não é extensível às demais categorias profissionais. Destaque-se que sequer na Justiça do trabalho há benefício automático concedido aos empregados, exigindo-se a comprovação da impossibilidade de recolhimento das custas. Da mesma forma, em ação de alimentos a dispensa do pagamento de custas depende do valor da prestação mensal, sendo que a não incidência da taxa judiciária é prevista pela Lei Estadual nº 11.608/2003 exclusivamente se os alimentos são de até dois salários mínimos (art. 7º, III). Portanto, em razão de inconstitucionalidade por violação à isonomia e à competência Estadual, deixo de aplicar o art. 82, §3º, do CPC. Recolha a parte autora as custas no prazo de quinze dias, sob pena de baixa do incidente/extinção sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, CPC. Intime-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO DE FARIAS (OAB 94039/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001164-57.2013.8.26.0606 - Inventário - Inventário e Partilha - BENEDITO APARECIDO GARCIA - MARIA MADALENA GARCIA DOS SANTOS - - ROSELI MARGARIDA GARCIA e outros - Fls. 338/340: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 30 dias, acerca de fls. 338/340. - ADV: LUCIANA MORAES DE FARIAS (OAB 174572/SP), LUCIANA MORAES DE FARIAS (OAB 174572/SP), LUCIANA MORAES DE FARIAS (OAB 174572/SP), ROSANGELA APARECIDA OLIVEIRA (OAB 256003/SP), LUIZ AUGUSTO DE FARIAS (OAB 94039/SP), LUCIANA MORAES DE FARIAS (OAB 174572/SP), LUIZ AUGUSTO MORAES DE FARIAS (OAB 261688/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1082898-73.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luciana Moraes de Farias - Vistos. Nos termos do Art. 321 do CPC, EMENDE a parte autora a petição inicial, em até 15 dias, para providenciar o recolhimento das custas iniciais e da taxa de citação do réu, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme o disposto art. 290 do CPC, bem como juntar aos autos documento pessoal com foto. Deve o(a) advogado(a), ao proceder à emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando, com isso, morosidade no andamento do feito. Deve, ainda, carregar as peças essenciais e documentos na ordem em que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intime-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO DE FARIAS (OAB 94039/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0238800-83.2005.5.02.0026 RECLAMANTE: WASHINGTON TADEU SCANCARI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Destinatário: WASHINGTON TADEU SCANCARI INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. Inerte, o processo será sobrestado, oportunidade em que começará a fluir o prazo prescricional de que trata do artigo 11-A da CLT,e será declarada a prescrição intercorrente. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ALAN FERREIRA DE SOUZA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON TADEU SCANCARI
Anterior
Página 2 de 2