Marcelo Pereira Gomara

Marcelo Pereira Gomara

Número da OAB: OAB/SP 094041

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJPR, TJMG, TJSP
Nome: MARCELO PEREIRA GOMARA

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Edital
    Processo 0000288-43.2019.8.16.0039 1. O presente feito foi encaminhado por este Juízo ao Programa Justiça no Bairro, para que, através da referida iniciativa, fosse viabilizada a realização de Exame Vínculo Genético – DNA, tendo em vista edição próxima que abrangerá esta Comarca. Assim, a Coordenação do Programa retornou, incluindo o presente feito e indicado expert responsável por laboratório para realização do referido Exame, conforme abaixo: EXAME DE DNA em 16/07/2025 , às 14:00 horas Local: FÓRUM DE ANDIRÁ - R. Ivaí, 515 - Andirá, PR, 86380 - 000 Perito Nomeado: LABORATÓRIO DNALAB Diagnóstico Molecular, inscrito no CNPJ 00.207.136/0001-77, sendo responsável legal Carlos Alberto Martinez Alonso, CRBio 8106-7d, e-mail carlos@dnalab.com.br , devendo o responsável ser habilitado no processo, após a distribuição do feito, por 100 (cem) dias e o laboratório ser anotado na capa dos autos como “Terceiro” para fins de expedição da RPV. Dados bancários: Banco do Brasil, Agência 1869-4, Conta-corrente 30574-X (para RPV Eletrônica substituir o 'X' pelo '0"). 1.1 Assim, desde já NOMEIO o referido laboratório para realização do exame genético. 1.2 Além da intimação eletrônica aos advogados, intimem-se PESSOALMENTE as partes que deverão coletar material genético para o exame, por WhatsApp ou Carta AR se possível, ou, sendo necessário, por Oficial de Justiça, devendo ser consignada URGÊNCIA no cumprimento da diligência, ante o aproximado da data. 2. Acerca da remuneração do expert, à Secretaria para que certifique se no presente processo houve deferimento do benefício da Justiça Gratuita à parte requerente. Caso positivo, sem nova conclusão, cumpra-se o item 3 e seus subitens, em caso negativo, cumpra-se conforme item 4. 3. Sabe-se que é função constitucional do Estado a prestação da Justiça Gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para litigar, conforme Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Também é de amplo conhecimento que, nos casos em que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, os peritos acabam por não receber qualquer contrapartida pelos serviços prestados, e, portanto, frequentes são os declínios de nomeação, o que é compreensível, já que ninguém pode ser compelido a prestar qualquer tipo de serviço sem a devida remuneração. Indo adiante, o Art. 95 do Código de Processo Civil prevê que "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Já o §3º, inciso II do mesmo dispositivo determina que "Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça." Já o §4º determina que o juiz, na hipótese do §3º, "após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º ." Da simples leitura da legislação acima disposta podemos depreender que é ônus do Ente Público, in casu do Estado do Paraná, realizar o pagamento imediato dos honorários periciais quando a parte que requereu a prova é beneficiária da Justiça Gratuita, devendo, após o trânsito em julgado da decisão, promover a cobrança por meios próprios daquele que foi sucumbente, caso este não possua ou não faça jus ao referido benefício.Neste sentido vem entendendo o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ENTE ESTATAL, MANTENDO O DECISUM QUE DETERMINOU, DE OFÍCIO, A INTIMAÇÃO DO ESTADO PARA APRESENTAR PROFISSIONAL CAPACITADO PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA DOS RESTOS MORTAIS - INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ - NÃO É ADEQUADO IMPOR AO ESTADO O ÔNUS DE INDICAR PROFISSIONAIS DE SEUS QUADROS - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR QUE O ESTADO ANTECIPE OS HONORÁRIOS PERICIAIS - POSSIBILIDADE DE O ENTE ESTATAL ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS OBSERVADO OS LIMITES PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ, ARTIGO 2º, §1º - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0052301- 68.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 21.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CUSTEIO DAS DESPESAS COM EXAME DE DNA PELO ESTADO DO PARANÁ. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE QUE ABRANGE AS DESPESAS COM EXAME DE DNA. NORMA INSERTA NO ARTIGO 98, § 1º, INC. V, DO CPC E RESOLUÇÃO Nº 154/2016 DO TJPR. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (CF, ART. 5º, LXXIV). PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ATRIBUIÇÃO CONFERIDA AO JUIZ DA CAUSA PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS ACERCA DO LOCAL ONDE SERÁ REALIZADO O EXAME, E PARA ARBITRAR O VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS AO LABORATÓRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0067922- 42.2020.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 14.06.2021) Acerca do valor a ser pago pelo Estado, tem-se que a Tabela da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça propõe um valor mínimo para a remuneração digna do trabalho pericial, que para exames de DNA era de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) na data do início da vigência da referida normativa. Porém, a mesma Resolução, Art. 2º, §5º, impõe que o referido valor mínimo deve ser atualizado anualmente, no mês de janeiro, pelo índice IPCA-E, e, portanto, atualizando os valores para Janeiro/2024 tem-se que nenhuma perícia ou exame de DNA realizados no decorrer deste ano pode ser remunerada por menos de R$ 558,45 (quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Outrossim, o Art. 2º, §4º da Resolução 232/2016 do CNJ ainda possibilita que o arbitramento dos honorários periciais ultrapasse em até 5 (cinco) vezes o valor da tabela da mesma, em razão da complexidade e custo pericial envolvido, podendo, portanto, chegar ao máximo de R$ 2.792,25 (dois mil setecentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos). Tem-se que o presente caso é de exame de PARENTESCO, que possui maior complexidade e custos envolvidos para sua realização que o exame genético simples, na modalidade trio ou duo. Assim, sendo constatada que a prova pericial foi requerida por parte beneficiária da Justiça Gratuita, DETERMINO que o pagamento dos honorários do expert seja realizado pelo Estado do Paraná, e, com base no §4º da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, ARBITRO O QUÁDRUPO (4X) valor mínimo contido na Tabela da referida norma, com a atualização anual pelo IPCA-E prevista no §5º da mesma normativa, atualmente equivalente a R$ 2.233,80 (dois mil duzentos e trinta e três reais e oitenta centavos). 3.1 Cadastre-se o Estado do Paraná como Terceiro Interessado nestes autos, intimando-o eletronicamente para ciência desta decisão.3.2 Certificado pela Coordenação do Programa o comparecimento das partes para coleta do exame, e não havendo impugnação ou qualquer outro tipo de recurso por parte do Estado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao laboratório indicado, conforme dados informados (CNPJ) cujos dados constam no item 1 desta decisão. 3.3 Havendo depósito em conta judicial vinculada a este Juízo, certifique-se a correção do valor e, estando correto, expeça-se Alvará de Transferência Eletrônico em favor do expert, conforme dados bancários indicados no item '1' sendo desnecessária nova conclusão do processo. 4. Por outro lado, certificado pela Coordenação do Programa o comparecimento das partes para coleta do exame e constatando-se dos autos que a parte requerente da prova pericial não possui o benefício da Justiça Gratuita, fica desde já intimada para promover, no prazo de 15 (quinze) dias, depósito judicial de R$ 2.233,80 (dois mil duzentos e trinta e três reais e oitenta centavos), e, após, a Secretaria deve cumprir o item '3.3' desta. Neste caso o depósito também poderá ser diretamente na conta indicada no item '1', juntando-se o respectivo comprovante nos autos. Intimações e diligências necessárias. Assinado digitalmente pelo Juiz de Direito e publicado no DJEN, com força de decisão.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010263-27.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valdeci Luis de França - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para CONDENAR a ré ao pagamento de auxílio acidente de 50% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 03/11/2023, que é o dia seguinte ao da última alta médica, vedada acumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11/08/2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003 combinado com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11/08/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430 de 26/12/2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei nº 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp1270439/PR). Quanto aos juros de mora são aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação,de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF).Insta salientar que, a partir da vigência em 09/12/2021, os valores em atraso e os precatórios deverão ter a atualização monetária e a mora compensada pelo índice da taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) em razão da alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 113/21, que fixou referida taxa para atualização monetária e compensação da mora em condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º do CPC, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. O instituto requerido fica isento do pagamento de custas processuais, nos termos doart. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, e do art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.I.C - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (OAB 149394/SP), ANDRÉ FITTIPALDI MORADE (OAB 206553/SP), AMANDA ROBERTA SACCHI (OAB 221553/SP), GLORIA MARY D´AGOSTINO SACCHI (OAB 79620/SP), MARCELO PEREIRA GOMARA (OAB 94041/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5007148-55.2020.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ANTONIO CARLOS NOGUEIRA CALDEIRA LEITE CPF: 085.725.858-34 JOSE MOACIR FAVARO CPF: 821.806.526-15 e outros Às partes para manifestarem-se sobre a proposta de honorários do perito de ID 10422414960. CRISTINA CATARINA DE CASTRO BARROS Varginha, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022324-84.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Alexsander Carvalho da Silva - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. - Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão, já transitado em julgado. Diante do trânsito em julgado, promova a parte-vencedora o necessário nos termos do disposto no artigo 534 e seguintes do NCPC, para fins de regular prosseguimento do feito (Art. 1286. § 1º das Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça). Ocasião esta em que deverá providenciar, no sistema, a instauração (ou cadastramento) do incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ficando ressaltado que o feito deverá tramitar EXCLUSIVAMENTE no incidente a ser instaurado com numeração própria e não mais nesta fase de conhecimento (COMUNICADO CG Nº 438/2016). Após o cumprimento dos itens "2" e "3" deste despacho arquivem-se estes autos. Int. Dilig. - ADV: ANA PAULA CHAVES ANDRE (OAB 360834/SP), ISABELLE CARNELOS SILVA DA FONSECA (OAB 395448/SP), MARCELO PEREIRA GOMARA (OAB 94041/SP), ANDRÉ FITTIPALDI MORADE (OAB 206553/SP)