Jose Jorge Themer
Jose Jorge Themer
Número da OAB:
OAB/SP 094253
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Jorge Themer possui 123 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPA, TJMS, TRT2 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TJPA, TJMS, TRT2, STJ, TJRS, TJRJ, TJPB, TJSC, TRF3, TJSP, TJPR, TJBA, TJRN, TRT15, TJMG, TJGO
Nome:
JOSE JORGE THEMER
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0024698-07.2023.8.16.0014 I. Converto o julgamento em diligência. Com o objetivo de evitar nulidades processuais e em atenção ao entendimento consolidado de que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor constitui regra de processamento, e não de julgamento, entendo ser necessário decidir previamente essa questão, garantindo-se o contraditório e evitando-se surpresas processuais (art. 10 do CPC). A parte autora pleiteia a aplicação do CDC, sustentando enquadrar-se na definição de consumidora final dos serviços prestados pela parte ré, nos termos do art. 2º do referido diploma legal. A parte ré, por sua vez, não impugnou a aplicação do código consumerista, mas se insurgiu contra a inversão do ônus da prova. Feita esta breve recapitulação, verifico que assiste razão à parte autora. No caso dos autos, restou devidamente comprovada a aquisição de pisos junto à parte ré, conforme documento de mov. 1.4, bem como a existência de protestos relativos a dois boletos decorrentes da referida compra, promovidos pela empresa Compensados Império LTDA, conforme se verifica dos documentos de movs. 1.9 e 1.16. Tais elementos demonstram, de forma suficiente, a existência de uma relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, que conceitua como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto como destinatária final. A parte ré, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do mesmo diploma legal, por desenvolver atividade de comercialização de produtos. A relação jurídica posta sob apreciação, portanto, está plenamente inserida no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois envolve a aquisição de bens por pessoa física para uso próprio, sem qualquer finalidade de revenda ou integração a atividade produtiva. Além disso, verifica-se que também estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, para a inversão do ônus da prova. As alegações formuladas pela parte autora se mostram verossímeis, sobretudo diante dos documentos acostados aos autos, que comprovam tanto a relação contratual quanto a existência dos protestos. Soma-se a isso a hipossuficiência técnica da parte autora frente à fornecedora, já que se trata de consumidora final, sem qualquer domínio sobre os procedimentos internos e financeiros da ré, especialmente no que se refere às razões que teriam levado ao encaminhamento dos boletos a protesto. Embora a parte ré tenha afirmado não estarem presentes os requisitos legais para a inversão do ônus probatório, sua argumentação mostrou-se genérica e desprovida de qualquer elemento probatório capaz de afastar os pressupostos legais. Por outro lado, a parte autora demonstrou, de maneira clara e documental, a existência da relação comercial com a parte ré e a origem dos títulos protestados, o que confere plausibilidade à sua versão dos fatos. Diante do exposto, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, bem como determino a inversão do ônus da prova, como regra de processamento. II. Intimem-se as partes para ciência e eventual recurso sobre a decisão acima exarada e, em caso de inércia, volte-me concluso com anotação para sentença. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de junho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0443790-88.2010.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Fenix Agro-Pecus Industrial Ltda.REQUERIDO: Temm Agronegócios Ltda.Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Fênix Agro-Pecus Industrial Ltda. em face de Temm Agronegócios Ltda., Marcio Volpini Figueiredo e Flávia Suet Moraes Figueiredo, todos regularmente qualificados nos autos.A controvérsia processual versa sobre a atualização do crédito exequendo. Os executados interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que homologara cálculos com base no INPC e juros moratórios de 1% ao mês, pleiteando a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e do entendimento pacificado no Tema 122 do STJ.O agravo foi provido, com determinação expressa para aplicação da Taxa SELIC como índice único. Em cumprimento, o juízo de origem determinou o envio dos autos à contadoria, sendo inicialmente apresentados cálculos com base no valor de avaliação do imóvel penhorado (R$ 6.241.414,50), resultando em montante atualizado de R$ 7.933.107,78. A exequente reconheceu o equívoco nos parâmetros adotados e requereu a correção. Os executados também apontaram erro material e pleitearam a aplicação estrita do acórdão. O juízo determinou novo cálculo pela contadoria, que apresentou, no evento 366, valor atualizado até 13 de maio de 2025, no montante de R$ 562.352,38, incluindo principal, correção pela SELIC, honorários sucumbenciais e custas processuais. A exequente discordou dos novos cálculos, sustentando que a decisão do agravo referia-se apenas aos juros moratórios, sendo devida correção pelo IPCA cumulada à SELIC. O juízo rejeitou tal interpretação, fundamentando-se no REsp 1.795.982/SP e no AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, que consolidaram a aplicação exclusiva da SELIC como índice único. Homologou-se, assim, o cálculo apresentado pela contadoria e determinou-se o prosseguimento da execução com a retomada do leilão anteriormente designado.O edital de leilão foi publicado em 11 de junho de 2025, fixando para o primeiro leilão o período de 18 a 24 de julho de 2025 e, para o segundo, de 24 a 29 de julho de 2025, ambos exclusivamente eletrônicos, com lance mínimo de 100% e 60% da avaliação, respectivamente. O imóvel objeto da expropriação corresponde à matrícula nº 6.760 do CRI de Paraúna-GO, com área de 45 hectares dentro de gleba maior, avaliado inicialmente em R$ 3.122.732,25, atualizado para R$ 7.933.107,78. A dívida exequenda, por sua vez, é de R$ 562.352,38.Em manifestação, os executados alegaram excesso de penhora, uma vez que o valor do bem penhorado seria 6,4 vezes superior ao crédito exequendo. Pleitearam a redução da penhora, com base no art. 805 e no art. 874, I, do CPC, para área de 10 hectares, suficiente à satisfação do débito. Impugnaram ainda o edital de leilão, apontando erro na indicação do valor do bem, que consideraria indevidamente 90 hectares ao invés da área efetivamente penhorada de 45 hectares, o que poderia causar prejuízo às partes e a terceiros.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Da análise do requerimento de redução da penhoraO pedido de redução da penhora encontra respaldo legal nos artigos 805 e 874, inciso I, do Código de Processo Civil. O princípio da menor onerosidade ao executado, insculpido no artigo 805 do CPC, determina que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juízo mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a área inicialmente penhorada era de 90 hectares, sendo posteriormente reduzida para 45 hectares em virtude de excesso de penhora já identificado anteriormente. Contudo, os executados apresentam cálculos demonstrando que mesmo a área de 45 hectares ainda representa valor desproporcional ao débito exequendo.Com base no valor da avaliação atualizada de R$ 7.933.107,78 para 90 hectares, o valor por hectare corresponde a R$ 88.145,64. Multiplicando-se este valor pelos 45 hectares penhorados, obtém-se o montante de R$ 3.966.553,89, enquanto o débito atualizado totaliza R$ 562.352,38. Esta desproporção configura, em tese, excesso de penhora que justifica a aplicação do artigo 874, inciso I, do CPC.O memorial descritivo apresentado pelos executados delimita área de 10 hectares dentro da matrícula 6.760, com perímetro de 1.265,89m, estando tecnicamente adequado e devidamente subscrito por profissional habilitado.No entanto, considerando que a redução da penhora pode afetar diretamente os interesses do exequente, e observando o princípio do contraditório e da ampla defesa, mostra-se necessária a intimação da parte credora para se manifestar sobre o pleito em prazo exíguo.Da análise da impugnação ao editalQuanto à alegação de erro no edital de leilão, a análise dos elementos constantes dos autos revela efetiva inadequação entre os valores consignados e a realidade da penhora. O edital estabelece valor de primeiro leilão de R$ 7.933.107,78 e segundo leilão de R$ 4.759.864,66, valores estes correspondentes à avaliação total de 90 hectares, quando a penhora incide sobre apenas 45 hectares.Esta discrepância pode efetivamente comprometer a regularidade do procedimento licitatório e causar prejuízos tanto aos executados quanto a eventuais arrematantes, justificando a correção do edital com os valores proporcionais à área efetivamente penhorada.DispositivoAnte o exposto, intime-se o exequente Fênix Agro-Pecus Industrial Ltda. para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se sobre o pedido de redução da penhora formulado pelos executados.Determino à leiloeira oficial Camilla Correia Vecchi Aguiar a correção do edital de leilão, adequando os valores consignados à área efetivamente penhorada de 45 hectares, estabelecendo o valor do primeiro leilão em R$ 3.966.553,89 e do segundo leilão em R$ 2.379.932,33, correspondente a 60% do valor da avaliação.Ad cautelam, suspendo temporariamente a realização do leilão até ulterior deliberação sobre o pedido de redução da penhora. Após a manifestação do exequente, conclusos os autos para decisão definitiva sobre a redução da penhora.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001392-08.2009.4.03.6315 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO VALENTIM NASSA - SP105407-A SUCEDIDO: WALDEMAR MODANEZ RECORRIDO: JULIETA VICENTIN MODANEZ SUCESSOR: MARIA ELISA MODANEZ DEL CHIARO, SERGIO VICENTIN MODANEZ, NARIVAL MUZZIN, DANILO MODANEZ MUZZIN Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE JORGE THEMER - SP94253-A Advogado do(a) SUCEDIDO: JOSE JORGE THEMER - SP94253-A Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE JORGE THEMER - SP94253-A OUTROS PARTICIPANTES: DECISÃO Diante da proposta de acordo apresentada, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Caso seja aceita a proposta de acordo, tornem os autos conclusos. A parte autora deverá indicar a conta bancária de sua titularidade para o depósito dos valores. No silêncio da parte autora ou infrutífera a conciliação, retornem os autos para o sobrestamento. Int. JUIZ(A) FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001363-40.2025.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Miguel Portela Isac - - Silvana Brandolise Bonatti Isac - "Certidão do Oficial de Justiça de fls. 85 restou negativa. Manifeste-se o requerente." - ADV: JOSE JORGE THEMER (OAB 94253/SP), JOSE JORGE THEMER (OAB 94253/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002302-56.2003.8.26.0629 (629.01.2003.002302) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Marias Ind e Com Prod Alimenticios Ltda - - Rodolfo Rosas Alonso e outro - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), NATHALIA LOTERIO PAREDES (OAB 312772/SP), JOSE JORGE THEMER (OAB 94253/SP), JOSE JORGE THEMER (OAB 94253/SP), SYLVIO MARTINS BONILHA FILHO (OAB 63452/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), PAULO EGIDIO SEABRA SUCCAR (OAB 109362/SP), MARIA DE LOURDES DAL POZZO ORSOLINI (OAB 219215/SP), ARNALDO BENEDITO ORSOLINI FILHO (OAB 189138/SP), ARNALDO BENEDITO ORSOLINI FILHO (OAB 189138/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021841-52.2024.8.26.0053/04 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Jose Jorge Themer - Vistos. O valor requisitado é superior ao limite possível para Requisição de Pequeno Valor em face de ente estadual. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. O autor deverão realizar novo peticionamento eletrônico, na forma de precatório, ou requerer a renúncia do excedente para enquadrar o valor no procedimento de RPV. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: JOSE JORGE THEMER (OAB 94253/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002540-39.2020.8.26.0572 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fênix Agro Pecus Industrial Ltda. - Moraes & Bagaiolo Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda - - Mapa Apoio Administrativo Ltda - - Ana Paula Bagaiolo Moraes Barbosa e outros - Imobiliária Job Imóveis - Renato Aurélio Gonçalves - - Sandra Regina de Lima Darini - Imobiliária Job Imóveis - Fls. 693/770: ciência às partes. - ADV: RENATO AURÉLIO GONÇALVES (OAB 469144/SP), CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/SP), EDER KREBSKY DARINI (OAB 164662/SP), PEDRO RENATO ABRAHÃO BERARDO (OAB 293158/SP), CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/SP), LUCAS PEREIRA ARAUJO (OAB 347021/SP), CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/SP), JOSE JORGE THEMER (OAB 94253/SP), ANA PAULA BAGAIOLO MORAES BARBOSA (OAB 278697/SP), ANA PAULA BAGAIOLO MORAES BARBOSA (OAB 278697/SP), ANA PAULA BAGAIOLO MORAES BARBOSA (OAB 278697/SP), PEDRO RENATO ABRAHÃO BERARDO (OAB 293158/SP), LUCAS PEREIRA ARAUJO (OAB 347021/SP), LUCAS PEREIRA ARAUJO (OAB 347021/SP)