Antonio Carassa De Souza

Antonio Carassa De Souza

Número da OAB: OAB/SP 094414

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Carassa De Souza possui 35 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMG, TJMS, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJMG, TJMS, TJPR, TJRJ, TRT2, TJSP
Nome: ANTONIO CARASSA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1101658-51.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Kleber Eduardo Ienkot - Mapfre Seguros Gerais S.A. e outro - Vistos. Da leitura da íntegra dos autos, extrai-se que, em março de 2024, o autor, então residente no Estado do Mato Grosso do Sul, adquiriu a moto placa QBI1F90, registrada naquela unidade da federação. Contudo, em julho de 2024, motocicleta ostentando o mesmo emplacamento foi apreendida em Taboão da Serra/SP, tendo laudo pericial do Instituto de Criminalística apurado que seus números de chassis e motor estavam adulterados, não logrando identificar as numerações verdadeiras (fls. 72/75). Então, em 03/09/2024 (fls. 65), o veículo foi transferido para a seguradora Mapfre, que, logo após, solicitou ao Detran/SP a baixa permanente do veículo (fls. 87), afirmando perda total e impossibilidade de circular. Registre-se que, naquele momento, o bem já constava registrado em São Paulo (fls. 86 e 88). Pouco depois, em outubro de 2024, o requerente tentou transferir o veículo para o Paraná, mas veio a saber que o bem aparecia como sucata e que ele não constava mais como seu proprietário. Analisando tal dinâmica, as regras da experiência levam a concluir que, muito provavelmente, o veículo apreendido em Taboão da Serra em julho de 2024 não era a verdadeira motocicleta de placa QBI1F90, mas, sim, um dublê. Tanto é assim que o laudo do IC não conseguiu identificar as numerações originais do chassi e motor da moto apreendida. Isso explica por que, de acordo com o relato do autor, ele continuou em posse da moto (provavelmente a autêntica) no MS e, após, no PR, enquanto os trâmites de transferência do clone à seguradora se desenrolavam em SP. Corrobora este entendimento o fato de que, conforme o laudo IC, o provável dublê ostentava o emplacamento no formato antigo (QBI 1590), enquanto a moto adquirida pelo autor possui placa no formato Mercosul. Restam, porém, diversas estranhezas que não restaram esclarecidas. Acima de tudo, como foi possível concretizar a transferência à seguradora, em setembro de 2024, se o APTV a fls. 65 não foi assinado pelo autor, proprietário da motocicleta? Mas não só: o que levou a concluir que um provável clone era o veículo original? Ora, o laudo IC não conseguiu identificar os números de chassis e motor e a moto ostentava placa no formato antigo. Causa espécie, assim, que nem o registro do bem, que certamente acusava a troca pelo emplacamento Mercosul, e, principalmente, nem o proprietário tenham sido consultados previamente à transação. Esmiuçando a questão, sabe-se que transferências veiculares como esta costumam ocorrer quando há o pagamento de indenização securitária ao segurado e, consequentemente, o veículo sinistrado passa à propriedade da seguradora. No caso dos autos, porém, ignora-se qual teria sido o sinistro e, quanto à indenização, quem a teria recebido ou o seu valor. A bem da verdade, nada indica haver contrato de seguro entre o autor e a seguradora, visto ele afirmar desconhecer por completo a negociação. Aliás, tentando justamente entender a relação da Mapfre com o veículo, nota-se que, em 28/8/2020, a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. cedera à seguradora os direitos decorrentes de alienação fiduciária sobre o veículo ora discutido, celebrada pelo consorciado Aroldo Gonçalves Silva (fls. 67). Porém, o conjunto da documentação trazida aos autos parece indicar que, quando da aquisição do bem pelo demandante, não mais pendia qualquer gravame financeiro. Portanto, segue nebuloso o vínculo da seguradora com o bem antes da transferência implementada em setembro de 2024. Tais considerações, longe de serem inofensivas, repercutem, muitas delas, até sobre a avença noticiada pelas partes. De fato, analisando a minuta do acordo, verifica-se a previsão de que o autor entregará à seguradora a motocicleta, bem como seu documento de transferência (fls. 96). Entretanto, se a dinâmica presumida por esta julgadora estiver correta, a moto que segue na posse do demandante é, diferentemente do dublê, um veículo autêntico, não atingido por perda total, com numerações de chassis e motor intactos. Além disso, a transferência registral, embora de forma obscura, já se operou. Portanto, antes de homologar o acordo, deverá a Mapfre, em 15 dias, esclarecer qual destinação pretende dar ao bem, tanto do ponto de vista prático quanto documental, visto que, em seu registro, constam informações (sucata, baixa permanente) que não correspondem ao seu verdadeiro estado, devendo haver a devida regularização. No mais, tendo em vista que o feito prossegue em face do Detran/SP, esclareçam a autarquia e a seguradora, no mesmo prazo: a) como se deu a conclusão de que o veículo apreendido era original; b) como foi possível a transferência sem a assinatura do proprietário no ATPV a fls. 65. Intimem-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARLON CRISTHIAN CHIQUITI (OAB 94414/PR), FELIPE VIANA CONTIN DE ALMEIDA (OAB 111581/PR)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1101658-51.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Kleber Eduardo Ienkot - Mapfre Seguros Gerais S.A. e outro - Vistos. Da leitura da íntegra dos autos, extrai-se que, em março de 2024, o autor, então residente no Estado do Mato Grosso do Sul, adquiriu a moto placa QBI1F90, registrada naquela unidade da federação. Contudo, em julho de 2024, motocicleta ostentando o mesmo emplacamento foi apreendida em Taboão da Serra/SP, tendo laudo pericial do Instituto de Criminalística apurado que seus números de chassis e motor estavam adulterados, não logrando identificar as numerações verdadeiras (fls. 72/75). Então, em 03/09/2024 (fls. 65), o veículo foi transferido para a seguradora Mapfre, que, logo após, solicitou ao Detran/SP a baixa permanente do veículo (fls. 87), afirmando perda total e impossibilidade de circular. Registre-se que, naquele momento, o bem já constava registrado em São Paulo (fls. 86 e 88). Pouco depois, em outubro de 2024, o requerente tentou transferir o veículo para o Paraná, mas veio a saber que o bem aparecia como sucata e que ele não constava mais como seu proprietário. Analisando tal dinâmica, as regras da experiência levam a concluir que, muito provavelmente, o veículo apreendido em Taboão da Serra em julho de 2024 não era a verdadeira motocicleta de placa QBI1F90, mas, sim, um dublê. Tanto é assim que o laudo do IC não conseguiu identificar as numerações originais do chassi e motor da moto apreendida. Isso explica por que, de acordo com o relato do autor, ele continuou em posse da moto (provavelmente a autêntica) no MS e, após, no PR, enquanto os trâmites de transferência do clone à seguradora se desenrolavam em SP. Corrobora este entendimento o fato de que, conforme o laudo IC, o provável dublê ostentava o emplacamento no formato antigo (QBI 1590), enquanto a moto adquirida pelo autor possui placa no formato Mercosul. Restam, porém, diversas estranhezas que não restaram esclarecidas. Acima de tudo, como foi possível concretizar a transferência à seguradora, em setembro de 2024, se o APTV a fls. 65 não foi assinado pelo autor, proprietário da motocicleta? Mas não só: o que levou a concluir que um provável clone era o veículo original? Ora, o laudo IC não conseguiu identificar os números de chassis e motor e a moto ostentava placa no formato antigo. Causa espécie, assim, que nem o registro do bem, que certamente acusava a troca pelo emplacamento Mercosul, e, principalmente, nem o proprietário tenham sido consultados previamente à transação. Esmiuçando a questão, sabe-se que transferências veiculares como esta costumam ocorrer quando há o pagamento de indenização securitária ao segurado e, consequentemente, o veículo sinistrado passa à propriedade da seguradora. No caso dos autos, porém, ignora-se qual teria sido o sinistro e, quanto à indenização, quem a teria recebido ou o seu valor. A bem da verdade, nada indica haver contrato de seguro entre o autor e a seguradora, visto ele afirmar desconhecer por completo a negociação. Aliás, tentando justamente entender a relação da Mapfre com o veículo, nota-se que, em 28/8/2020, a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. cedera à seguradora os direitos decorrentes de alienação fiduciária sobre o veículo ora discutido, celebrada pelo consorciado Aroldo Gonçalves Silva (fls. 67). Porém, o conjunto da documentação trazida aos autos parece indicar que, quando da aquisição do bem pelo demandante, não mais pendia qualquer gravame financeiro. Portanto, segue nebuloso o vínculo da seguradora com o bem antes da transferência implementada em setembro de 2024. Tais considerações, longe de serem inofensivas, repercutem, muitas delas, até sobre a avença noticiada pelas partes. De fato, analisando a minuta do acordo, verifica-se a previsão de que o autor entregará à seguradora a motocicleta, bem como seu documento de transferência (fls. 96). Entretanto, se a dinâmica presumida por esta julgadora estiver correta, a moto que segue na posse do demandante é, diferentemente do dublê, um veículo autêntico, não atingido por perda total, com numerações de chassis e motor intactos. Além disso, a transferência registral, embora de forma obscura, já se operou. Portanto, antes de homologar o acordo, deverá a Mapfre, em 15 dias, esclarecer qual destinação pretende dar ao bem, tanto do ponto de vista prático quanto documental, visto que, em seu registro, constam informações (sucata, baixa permanente) que não correspondem ao seu verdadeiro estado, devendo haver a devida regularização. No mais, tendo em vista que o feito prossegue em face do Detran/SP, esclareçam a autarquia e a seguradora, no mesmo prazo: a) como se deu a conclusão de que o veículo apreendido era original; b) como foi possível a transferência sem a assinatura do proprietário no ATPV a fls. 65. Intimem-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARLON CRISTHIAN CHIQUITI (OAB 94414/PR), FELIPE VIANA CONTIN DE ALMEIDA (OAB 111581/PR)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1101658-51.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Kleber Eduardo Ienkot - Mapfre Seguros Gerais S.A. e outro - Vistos. Da leitura da íntegra dos autos, extrai-se que, em março de 2024, o autor, então residente no Estado do Mato Grosso do Sul, adquiriu a moto placa QBI1F90, registrada naquela unidade da federação. Contudo, em julho de 2024, motocicleta ostentando o mesmo emplacamento foi apreendida em Taboão da Serra/SP, tendo laudo pericial do Instituto de Criminalística apurado que seus números de chassis e motor estavam adulterados, não logrando identificar as numerações verdadeiras (fls. 72/75). Então, em 03/09/2024 (fls. 65), o veículo foi transferido para a seguradora Mapfre, que, logo após, solicitou ao Detran/SP a baixa permanente do veículo (fls. 87), afirmando perda total e impossibilidade de circular. Registre-se que, naquele momento, o bem já constava registrado em São Paulo (fls. 86 e 88). Pouco depois, em outubro de 2024, o requerente tentou transferir o veículo para o Paraná, mas veio a saber que o bem aparecia como sucata e que ele não constava mais como seu proprietário. Analisando tal dinâmica, as regras da experiência levam a concluir que, muito provavelmente, o veículo apreendido em Taboão da Serra em julho de 2024 não era a verdadeira motocicleta de placa QBI1F90, mas, sim, um dublê. Tanto é assim que o laudo do IC não conseguiu identificar as numerações originais do chassi e motor da moto apreendida. Isso explica por que, de acordo com o relato do autor, ele continuou em posse da moto (provavelmente a autêntica) no MS e, após, no PR, enquanto os trâmites de transferência do clone à seguradora se desenrolavam em SP. Corrobora este entendimento o fato de que, conforme o laudo IC, o provável dublê ostentava o emplacamento no formato antigo (QBI 1590), enquanto a moto adquirida pelo autor possui placa no formato Mercosul. Restam, porém, diversas estranhezas que não restaram esclarecidas. Acima de tudo, como foi possível concretizar a transferência à seguradora, em setembro de 2024, se o APTV a fls. 65 não foi assinado pelo autor, proprietário da motocicleta? Mas não só: o que levou a concluir que um provável clone era o veículo original? Ora, o laudo IC não conseguiu identificar os números de chassis e motor e a moto ostentava placa no formato antigo. Causa espécie, assim, que nem o registro do bem, que certamente acusava a troca pelo emplacamento Mercosul, e, principalmente, nem o proprietário tenham sido consultados previamente à transação. Esmiuçando a questão, sabe-se que transferências veiculares como esta costumam ocorrer quando há o pagamento de indenização securitária ao segurado e, consequentemente, o veículo sinistrado passa à propriedade da seguradora. No caso dos autos, porém, ignora-se qual teria sido o sinistro e, quanto à indenização, quem a teria recebido ou o seu valor. A bem da verdade, nada indica haver contrato de seguro entre o autor e a seguradora, visto ele afirmar desconhecer por completo a negociação. Aliás, tentando justamente entender a relação da Mapfre com o veículo, nota-se que, em 28/8/2020, a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. cedera à seguradora os direitos decorrentes de alienação fiduciária sobre o veículo ora discutido, celebrada pelo consorciado Aroldo Gonçalves Silva (fls. 67). Porém, o conjunto da documentação trazida aos autos parece indicar que, quando da aquisição do bem pelo demandante, não mais pendia qualquer gravame financeiro. Portanto, segue nebuloso o vínculo da seguradora com o bem antes da transferência implementada em setembro de 2024. Tais considerações, longe de serem inofensivas, repercutem, muitas delas, até sobre a avença noticiada pelas partes. De fato, analisando a minuta do acordo, verifica-se a previsão de que o autor entregará à seguradora a motocicleta, bem como seu documento de transferência (fls. 96). Entretanto, se a dinâmica presumida por esta julgadora estiver correta, a moto que segue na posse do demandante é, diferentemente do dublê, um veículo autêntico, não atingido por perda total, com numerações de chassis e motor intactos. Além disso, a transferência registral, embora de forma obscura, já se operou. Portanto, antes de homologar o acordo, deverá a Mapfre, em 15 dias, esclarecer qual destinação pretende dar ao bem, tanto do ponto de vista prático quanto documental, visto que, em seu registro, constam informações (sucata, baixa permanente) que não correspondem ao seu verdadeiro estado, devendo haver a devida regularização. No mais, tendo em vista que o feito prossegue em face do Detran/SP, esclareçam a autarquia e a seguradora, no mesmo prazo: a) como se deu a conclusão de que o veículo apreendido era original; b) como foi possível a transferência sem a assinatura do proprietário no ATPV a fls. 65. Intimem-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARLON CRISTHIAN CHIQUITI (OAB 94414/PR), FELIPE VIANA CONTIN DE ALMEIDA (OAB 111581/PR)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008630-46.2024.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Zenia Isabel Martin Campos - Carlos Roberto dos Santos Costa e outro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, ao ressarcimento do valor de R$ 2.757,65, corrigido monetariamente, com base no IPCA, a partir do desembolso, e incidindo juros moratórios, calculados pela taxa SELIC abatida do IPCA, a contar da citação. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo, que corresponde a: a) taxa judiciária de ingresso que, a1) para processo de conhecimento, equivale a 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; a2) para execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, equivale a 2%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da execução, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE b) taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% do valor da atualizado da sentença ou, caso não haja valor condenatório, 4% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, via guia DARE; c) todas as despesas processuais com correção da data da sua expedição/utilização referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, devendo o recolhimento ser feito via guia FEDTJ (despesas postais, utilização de sistemas etc.), GRD (diligências dos oficiais de justiça) ou DARE (cartas precatórias) O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, (DJE de 14/06/2023, pág. 11 do Caderno Administrativo), observada a atualização de valores contida no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs. 14/16 do Caderno Administrativo), em atenção às alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e ainda o disposto no Comunicado Conjunto nº 449/2024 (DJE de 04/07/2024, págs. 11/12 do Caderno Administrativo), recomendando-se, ainda, que a parte observe eventuais alterações normativas e utilize a planilha de cálculo do preparo para Recurso Inominado disponibilizada em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Publique-se e intime(m)-se. Marilia, 04 de julho de 2025. - ADV: ANTONIO CARASSA DE SOUZA (OAB 94414/SP), ANTONIO CARASSA DE SOUZA (OAB 94414/SP), CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP), ANA CLAUDIA CARASSA MORIS (OAB 319706/SP), ANA CLAUDIA CARASSA MORIS (OAB 319706/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001888-78.2024.5.02.0611 RECLAMANTE: LARISSA SILVA DIAS RECLAMADO: RESTAURANTE MOCA BONITA, COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fbcc4b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANA CAROLINA BIANCHI ROCHA CUEVAS MARQUES   DESPACHO   1 - Diante da renúncia de ID 7849c7e da patrona da reclamada, intime-se pessoalmente e por edital a ré, para que se manifeste sobre a petição de ID 780cfb7, no prazo de cinco dias, sob pena de início dos atos executórios. 2 - Da mesma forma, intime-se a reclamada pessoalmente e por edital para que cumpra e comprove as obrigações de fazer concernentes à assinatura da CTPS da autora e recolhimentos de FGTS, nos termos da ata de ID 87bdab9. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE MOCA BONITA, COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001888-78.2024.5.02.0611 RECLAMANTE: LARISSA SILVA DIAS RECLAMADO: RESTAURANTE MOCA BONITA, COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fbcc4b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANA CAROLINA BIANCHI ROCHA CUEVAS MARQUES   DESPACHO   1 - Diante da renúncia de ID 7849c7e da patrona da reclamada, intime-se pessoalmente e por edital a ré, para que se manifeste sobre a petição de ID 780cfb7, no prazo de cinco dias, sob pena de início dos atos executórios. 2 - Da mesma forma, intime-se a reclamada pessoalmente e por edital para que cumpra e comprove as obrigações de fazer concernentes à assinatura da CTPS da autora e recolhimentos de FGTS, nos termos da ata de ID 87bdab9. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA SILVA DIAS
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018046-89.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Juliana Pires de Oliveira - BANCO PAN S.A. - - Alexandre de Paula Leite Me - - Ferro Automóveis Marília Ltda - Ferro Automoveis Marilia Ltda - Diante da interposição do recurso de fls. 378/397, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias, na forma do §1º do artigo 1.010, do CPC. Após ao Ministério Público. Com ou sem resposta, observado o disposto no art. 102, VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: EDUARDO VINICIUS DE OLIVEIRA CASTILHO (OAB 426814/SP), VANESSA CARLA DE MENEZES CAMPASSI (OAB 140389/SP), EDUARDO VINICIUS DE OLIVEIRA CASTILHO (OAB 426814/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANA CLAUDIA CARASSA MORIS (OAB 319706/SP), ANTONIO CARASSA DE SOUZA (OAB 94414/SP)
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