Rosana Pinheiro De Castro Simao

Rosana Pinheiro De Castro Simao

Número da OAB: OAB/SP 094507

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosana Pinheiro De Castro Simao possui 90 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJSP
Nome: ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (71) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) PRECATÓRIO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0416999-77.1995.8.26.0053 (053.95.416999-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Julio Arakaki e outros - MARIA SALETE DA SILVA COSTA ARAKAKI - - JULIANA COSTA ARAKAKI e outro - ANA PATRÍCIA COSTA ARAKAKI BLANCO e outros - ANA PRISCILA COSTA ARAKAKI e outro - Prefeitura do Municipio de Sao Paulo e outro - Vistos. Conforme publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: ANA APARECIDA CUSTÓDIO (OAB 24950/SP), LUIS ROBERTO MARIANO (OAB 219450/SP), ANA APARECIDA CUSTÓDIO (OAB 24950/SP), ANA APARECIDA CUSTÓDIO (OAB 24950/SP), ANA APARECIDA CUSTÓDIO (OAB 24950/SP), ANA APARECIDA CUSTÓDIO (OAB 24950/SP), ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO (OAB 94507/SP), GILBERTO RODRIGUES GONÇALVES (OAB 17342/SP), GILBERTO RODRIGUES GONÇALVES (OAB 17342/SP), LUIS ROBERTO MARIANO (OAB 219450/SP), LUIS ROBERTO MARIANO (OAB 219450/SP), LUIS ROBERTO MARIANO (OAB 219450/SP), GILBERTO RODRIGUES GONÇALVES (OAB 17342/SP), GILBERTO RODRIGUES GONÇALVES (OAB 17342/SP), HELOISA HELENA DE CAMPOS GONCALVES (OAB 157474/SP), HELOISA HELENA DE CAMPOS GONCALVES (OAB 157474/SP), HELOISA HELENA DE CAMPOS GONCALVES (OAB 157474/SP), HELOISA HELENA DE CAMPOS GONCALVES (OAB 157474/SP), GILBERTO RODRIGUES GONÇALVES (OAB 17342/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2341183-04.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Neusa de Aguiar Dobos e outros - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Acolheram os embargos. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVOI. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO APRESENTADO POR JEFERSON IGNÁCIO DE ARAÚJO E OUTROS CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO DO PRECATÓRIO Nº 148/2003 E INDEFERIU PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. ALEGAM QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVE SER FEITA PELO IPCA-E, CONFORME EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 99/2017 E Nº 109/2021, E DECISÕES DO STF. A DECISÃO AGRAVADA CONCORDOU COM OS CÁLCULOS DO DEPRE, QUE UTILIZOU A TR ATÉ 25/03/2015 E, A PARTIR DESTA DATA, O IPCA-E. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO PRECATÓRIO, CONSIDERANDO A MODULAÇÃO DAS DECISÕES DO STF NAS ADIS Nº 4357 E Nº 4425 E O TEMA 810. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STF DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICANDO O IPCA-E A PARTIR DE 25/03/2015, CONFORME MODULAÇÃO DAS ADIS Nº 4357 E Nº 4425. 4. A DECISÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO UTILIZOU CORRETAMENTE A TR ATÉ 25/03/2015 E O IPCA-E APÓS ESSA DATA, CONFORME MODULAÇÃO DO STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS ANTERIORES, RECONHECENDO-OS COMO TEMPESTIVOS. CORRIGE-SE A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DE FLS. 2634/2644, SEM ALTERAR SUA CONCLUSÃO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A APLICAÇÃO DA TR ATÉ 25/03/2015 E DO IPCA-E APÓS ESSA DATA ESTÁ CORRETA, CONFORME MODULAÇÃO DAS DECISÕES DO STF. 2. A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS PRECATÓRIOS DEVE SEGUIR A MODULAÇÃO DAS ADIS Nº 4357 E Nº 4425. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raphael Crocco Monteiro (OAB: 390025/SP) - Paulo Monteiro (OAB: 130029/SP) - Rosana Pinheiro de Castro Simao (OAB: 94507/SP) (Procurador) - Marcia Cristina Almada Barbosa (OAB: 84744/SP) (Procurador) - Renata Elaine Vieira da Silva (OAB: 163116/SP) (Procurador) - Carlos Antonio Matos da Silva (OAB: 302244/SP) (Procurador) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0409066-19.1996.8.26.0053 (053.96.409066-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Selma Ferro da Silva Barros - - Sema Regina Alexandre Pereira - - Espólio de Ivone Bolik Franca - - Sonia Cibele de Souza - - Maria Jose Vassoler Medici - - Marli Pereira Cordeiro - - Vera Bianca Lorenzon - - Mariangela do Nascimento - - Gloria Maria Fernandes Sebastiao - - Nilsen Maria Vivan de Oliveira - - Marisa de Menezes Silva Zanatta - - Janice Fernanda da Silva Moreno - - Marilia Fernandes de Jesus - - Maria Teresa Fueyo - - Elsa Cristina da Cunha - - Jair Sipioni - - Elisabete Mathias de Mello - - Alaide Maria Bessa Ottoni Zillig - - Marta Cordeiro de Abreu - - Vania Lucia do Nascimento - - Janete Doratioto Bezerra - - Maria Cecilia Facioli Bonifacio - - Alaide Firmina de Melo e outros - Maria Tereza Von Bloedau (Herdeira de Maria Elza Pinto Von) e outros - Municipalidade de Sao Paulo e outro - VISTOS. I - ACORDO 1 - DEFIRO o levantamento do depósito de quitação do precatório em razão do pagamento de ACORDO em favor de MARISA DE MENEZES SILVA ZANATTA (depósito(s) de 29/09/23 - EP( 7002966-88.2008.8.26.0500) - fls. 3327/3339). 1.1 -Ausenteajuntada de procuração neste(s)incidente/autos, para o levantamento de valores oadvogado deverá regularizar a representação processual, acostando aos autos o instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe -cód. 7230 - Procuração (digitalizada). 2 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 3- Fls. 3352. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 4 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) o(s) mandado (s) de levantamento eletrônico (s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s) CREDOR(ES): MARISA DE MENEZES SILVA ZANATTA CPF(s): 105.648.228-17 ADVOGADO(S)/OAB(s) Luis Fernando Thomazini - OAB 276578/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação APÓS CUMPRIMENTO DO ITEM 1.1 4.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 4.2 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 4.3 - Fls. 3241. Ante a apresentação do acordo celebrado, nos termos do edital que estabeleceu as condições para a aceitação dos seus acordos,indicado valores a título de IR a serem retidos na fonte, defiro a transferência à conta da Municipalidade,CNPJ nº 46.392.130/0007-03,agencia:1897-X, C/C8.811-0. 5 -Por fim, aguarde-se o pagamento do saldo remanescente do precatório, conforme ordem cronológica. VI - INTEGRAL 1 - DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor de SELMA REGINA ALEXANDRE PEREIRA E OUTROS (depósito(s) de 28/12/23 - EP(7002966-88.2008.8.26.0500) - fls. 3362/3406). 1.1 -Ausenteajuntada de procuração neste(s)incidente/autos, para o levantamento de valores oadvogado deverá regularizar a representação processual, acostando aos autos o instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe -cód. 7230 - Procuração (digitalizada). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. Deverá o exequente indicar de forma clara e pormenorizada todos os coautores que cederam seus créditos, sucessores habilitados com patronos distintos do originário, e demais credores impossibilitados de levantar o depósito neste momento. Prazo 10 (dez) dias. 4-Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias /DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 - Formulário Eletrônico MLE. 4.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas,sem o que a requisição não será efetivada. 4.2.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens: Campos:Número do processo(padrão CNJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 5 - Somente com as informações prestadas conforme item 3, bem como apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): SELMA REGINA ALEXANDRE PEREIRA E OUTROS CPF(s): 086.283.638-74 ADVOGADO(S)/OAB(s) Luis Fernando Thomazini - OAB 276578/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação APÓS CUMPRIMENTO DO ITEM 1.1 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá a serventia observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. Expeçam-se os ofícios de transferência. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. - ADV: ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), THAYS ANDREA BEIRES SILLAS (OAB 286785/SP), EDIVALDO MARIANO DE LIMA JÚNIOR AMEMIYA (OAB 360182/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), LILIAN REGA CASSARO (OAB 70899/SP), RODRIGO YOKOUCHI SANTOS (OAB 213501/SP), ANGELA RODRIGUES GAYA SIMÕES (OAB 369020/SP), PRICILA PINHEIRO PEIXOTO (OAB 414638/SP), RUTE DO CARMO ROCHA (OAB 415366/SP), LARYSSA BONIFACIO SILVA (OAB 436096/SP), MARIA CLARA ROBERTA CINTRA NUNES (OAB 513128/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO (OAB 94507/SP), MILENE PRADO DE OLIVEIRA KOGA (OAB 240306/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0422915-53.1999.8.26.0053 (053.99.422915-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Jorge Ferreira da Silva - - Maria Rosa Cavazzani - - Cornelio de Paiva - - Glayde Barbosa - - Ulisses Jose Domingos - - Arlindo Andre Clauz Netto - - Elisa Brondisio de Oliveira - - Amelia Maria da Silva Clara - - Julio Cesar da Silva - - Maria Cleide Velano Romano - - Sinesio Venancio (ESPÓLIO) - - Zuleica Akeme Uehara Tourinho - - Jenilda de Carvalho Martilde Ribeiro - - Luiz Carlos Felicio - - Valdemar Halquemam - - Jose Rui Soares Perazza - - Nanci Pessano - - Elda Fiuza Lobo - - Jair Antunes Nogueira - - Flavio Jose Marcondes Soares - - Edana Silveira Garcia - - Maria Candelaria Volpini Moraes de Oliveira - - Valdete Martins de Almeida - - Jose Carlos Elidio - - Jeferson Vaz Bechara - - Elaine Cristina Guglielmi Jardim - - Alicio dos Santos - - Edson Santos de Andrade - - Iracema Maia Ferreira (ESPÓLIO) - - Moacir Rodrigues da Trindade - - Ana Maria Chaves de Aguiar - - Vanda Cristina Caldeira Rocha Trindade - - Maria Galdino Leonel - - Lenilson Custodio da Silva (ESPÓLIO) - - Elisabeth Bolini Narciso - - Eduardo de Oliveira - - Mary Mori Hiraoka - - Angelica Maria de Oliveira Baeta Neves - - Hermes Uejo - - Claudio Bastos Xavier - - Maria Lucia de Moraes - - Maria Jose de Sousa Severino - - Leonidas Cordeiro Neves - - Fatima Aparecida Delfino de Godoy - - Bartolomeu dos Santos (ESPÓLIO) - - Jose Carlos Donizeti Teixeira - - Aurelia Conceicao de Oliveira Argentoni - - Vladmir Soares - Ana Maria da Silva - - Edilson Moreira da Silva - - Renato Moreira da Silva - - Carla Maia Nunes - - Igor Antonio Maia de Sá - - Keli Cristina Maia Lopes - - Lissandra Maia Ferreira, - - Rosana Maia Ferreira - - Rosangela Maia Ferreira Franco - - Luis Carlos Venancio - - Marco Antonio Venâncio - - Maria Helena dos Reis Santos - - Berenice dos Reis Santos - - Mirian dos Reis Santos - - Rute dos Reis Santos - - Vasti santos Monteiro - Municipalidade de Sao Paulo e outro - Vistos. 1. Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO o pedido de habilitação dos sucessores de VANDA CRISTINA CALDEIRA ROCHA TRINDADE, falecido(a) em 11/01/2020 (certidão de óbito a fls. retro), conforme segue ( documentos acostados às fls. 933-947): a) GABRIEL ROCHA TRINDADE - filho - quinhão 16,667%; b) NATALIA ROCHA TRINDADE - filha - quinhão 16,667% ; c) PHELIPE ROCHA TRINDADE - filho - quinhão 16,666% ; d) VALDECI TRINDADE - viúvo - quinhão 50%. 2. Anoto para fins de controle: sucessor(es) representado(s) pelo(a) patrono(a) Dr(a). SEVERINO ALVES FERREIRA OAB/SP nº 112.813, conforme instrumento(s) de mandato com poderes para dar e receber quitação acostado(s) às fls. Retro. 2.1. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. 3. EXPEÇA-SE OFÍCIO de comunicação à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. Servirá a presente decisão como ofício. Intime-se. - ADV: SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO (OAB 94507/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), RODRIGO YOKOUCHI SANTOS (OAB 213501/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0414664-51.1996.8.26.0053 (053.96.414664-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Elaine Franchini Canelhas de Mendonca - - Carmela Maria Noe Marchelli e outros - Municipalidade de Sao Paulo e outro - Carmela Maria Noe Marchelli - Vistos. Conforme publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: ANGELA RODRIGUES GAYA SIMÕES (OAB 369020/SP), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), ANGELA RODRIGUES GAYA SIMÕES (OAB 369020/SP), PRICILA PINHEIRO PEIXOTO (OAB 414638/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), RODRIGO YOKOUCHI SANTOS (OAB 213501/SP), LUIS FERNANDO THOMAZINI (OAB 276578/SP), ANTONIO ANDERI (OAB 64568/SP), ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO (OAB 94507/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012397-61.2013.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Laurentina Felismina de Mello - Prefeitura do Municipio de São Paulo e outro - Vistos. 1. Providencie o Cartório Judicial o necessário junto à Defensoria Pública para que o perito possa levantar os honorários periciais (fls. 356). 2. Fls. 339/355: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO (OAB 94507/SP), ELIS CRISTINA SOARES DA SILVA JORGE (OAB 133634/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0429027-38.1999.8.26.0053 (053.99.429027-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Antonia Iracema Maciel de Almeida - - Antonio Moreira dos Santos - - Salvadora Aparecida Oliveira Souza - - Rosiris Virgolino Alves Ferreira - - Roseleide Marques de Oliveira e outros - Maria Angelica Cordeiro dos Santos - - CAMILA CORDEIRO DOS SANTOS BENYHE - - Norberto Cordeiro dos Santos - Municipalidade de São Paulo e outro - Fernando Benyhe Junior e outros - Execução nº 2009/007723 Vistos. I - DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS 1. Fls. 1601. Cuida-se de pedido de habilitação complementar formulado pelos sucessores de Magda Isabel Fresneda, ante o falecimento do herdeiro Jesus Mariano Fresneda com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de JESUS MARIANO FRESNEDA (fls. 1602 - certidão de óbito e fls. 1602 CPF do falecido), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - CRISTIANE REGINA FRESNEDA Providencie o patrono a juntada da documentação pessoal (RG -CPF) e procuração com poderes para dar e receber quitação da herdeira no prazo de 10 dias. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. II - DEMAIS DELIBERAÇÕES 1. Fls. 1526. Indefiro o pedido. A certidão de objeto e pé é padronizada, informando as partes, o objeto e a situação atual do processo. por economia processual, ressalto que as partes poderão obter informações se houve o pagamento do precatório em questão por meio do seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/cac/scp/webmenupesquisa.aspx. Ademais, informo que o andamento processual deste feito poderá ser visualizado no seguinte endereço: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, permitindo que as partes e os credores tomem conhecimento do pagamento do precatório, quando isto ocorrer. 2. Fls. 1531/1534. O pedido não pode ser conhecido. Isso porque a petição ora analisada foi apresentada a este Juízo após o início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24 que, em seu artigo 11, (i) tornou obrigatório o emprego de escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito e (ii) atribuiu à DEPRE a tarefa de realizar, neste contexto, a alteração da titularidade do crédito do precatório. A norma contida no parágrafo 2º do artigo acima mencionado, vale registrar, é excepcional e deve ser interpretada a partir do comando contido no caput, e não de maneira isolada, pois o Direito não pode ser interpretado em tiras, aos pedaços. Em outras palavras, o Provimento CSM n. 2.753/24, que estabeleceu como regra a apresentação de escritura pública como condição de eficácia para as cessões de crédito, trouxe em seu bojo, como não poderia deixar de ser, norma de caráter excepcional que tem como objetivo específico e restrito apenas preservar os atos processuais que já haviam sido praticados pelas partes e que, portanto, já estavam sob análise do juízo. Trata-se de norma excepcional com nítido e inegável caráter processual, portanto interpretável restritivamente e aplicável apenas e tão somente aos pedidos deste tipo (homologação de cessão de crédito realizada por instrumento particular) que já tiverem sido efetivamente apresentados ao Juízo antes do início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24, restando apenas a prolação de decisão a tal respeito. Preserva-se excepcional e restritivamente o ato processual já praticado, reserva-se à norma agora vigente todos os atos processuais a serem praticados a partir dela. Nem se alegue que a norma excepcional admite como marco temporal divisório tão somente a data da formalização do pacto particular, pois se assim fosse não seria necessária e imprescindível, para a produção de efeitos em relação à mudança de titularidade do crédito do precatório, a homologação feita em juízo. A interpretação inteligente da norma não pode levar em consideração como fato temporal divisório algo que, para a finalidade almejada, por si só, não produziria efeito algum (a data da formalização do pacto particular e a mera posse do documento fora dos autos judiciais), e sim, como parece óbvio, deve levar em conta aquilo que, ao final, o produz (a efetiva apresentação do pedido a quem tem competência para homologá-lo). Petições relativas a este tipo de pedido (acompanhadas de instrumento particular de cessão de crédito) que tiverem sido apresentadas em Juízo após o início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24, ficam sujeitas à norma contida no caput do artigo 11. Assim, não conheço o pedido. Providencie a cessionária a escritura pública relativa à operação realizada e, então, sem necessidade de novo peticionamento nestes autos, promova a apresentação do pedido de homologação junto à DEPRE. 3. Fls. 1603. Anote-se a reserva a título de honorários contratuais no percentual de 20%, do crédito de Ana Maria de Carvalho, ao patrono originário, nos termos do contrato acostado às fls. 1604. Int. - ADV: MARIA SILVIA MAIA FONTES MUSSOLINO (OAB 124472/SP), MARIA SILVIA MAIA FONTES MUSSOLINO (OAB 124472/SP), FERNANDO BENYHE JUNIOR (OAB 190210/SP), FERNANDO BENYHE JUNIOR (OAB 190210/SP), MARIA SILVIA MAIA FONTES MUSSOLINO (OAB 124472/SP), MARIA LAURA MATOSINHO MACHADO (OAB 113533/SP), ADRIANA MARIA RULLI (OAB 120693/SP), ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO (OAB 94507/SP), HENRIQUE JOSÉ AMARAL UBL (OAB 190021/SP), HENRIQUE JOSÉ AMARAL UBL (OAB 190021/SP), AFONSO ÁLVARO FONTES MUSOLINO (OAB 155221/SP), AFONSO ÁLVARO FONTES MUSOLINO (OAB 155221/SP), MARIA SILVIA MANGUEIRA MAIA (OAB 124472/SP), FERNANDO BENYHE JUNIOR (OAB 190210/SP)
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