Marines Augusto Dos Santos De Arvelos

Marines Augusto Dos Santos De Arvelos

Número da OAB: OAB/SP 094585

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: MARINES AUGUSTO DOS SANTOS DE ARVELOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001909-81.2024.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Antônio Filho - Banco C6 Consignado S/A - Intimem-se as partes acerca da proposta de honorários da perita de fls. 114, no prazo de 10 dias. - ADV: MARINES AUGUSTO DOS SANTOS DE ARVELOS (OAB 94585/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0001608-45.2012.5.15.0042 AUTOR: EDIVALDO DA SILVA RÉU: ANTONIO CARLOS FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f340b38 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Petição apresentada pela parte autora identificada pelo Id. nº 08ebd13. Nos termos do art. 789 CPC, ''o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei''. Tal dispositivo objetiva garantir que o patrimônio do devedor seja responsável por suas obrigações e não sua liberdade de locomoção, direito garantido constitucionalmente. Diante disso, deve o(a) exequente buscar, com o inadimplemento, a satisfação de seu crédito por meio de medidas que recaiam sobre os bens dos executados. Outrossim, o art 8º do supracitado código de processo preceitua que o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos conjuntos de princípios ali elencados, como a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade. Diante do exposto, indefiro os pedidos de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Assino ao autor prazo de 10 dias para que indique de forma clara e objetiva outro meio para promover resultado útil ao processo, manifestação esta que deverá estar devidamente acompanhada de prova ou indício material quanto à existência de lastro patrimonial capaz de justificar a providência. Registre-se que não se prestará para autorizar o prosseguimento da execução a simples menção aos nomes/siglas de ferramentas judiciais mais aprimoradas para investigação patrimonial, caso esta indicação não esteja acompanhada de motivação pertinente para sua utilização e da informação que o interessado procura obter através dela. Atente-se o exequente, neste particular, que nem todas as ferramentas existentes à disposição do Judiciário para investigação patrimonial são de aplicação a todo e qualquer executado, existindo especificidades e peculiaridades que devem ser consideradas pelo Juízo na condução da execução, a fim de evitar a prática de atos inúteis, que atrasam a marcha processual. Em não havendo manifestação do exequente no prazo acima assinalado, façam os autos conclusos para aplicação do prazo prescricional previsto pelo artigo 11 A da CLT. Intime-se. Cumpra-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de julho de 2025 PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS FRANCISCO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0001608-45.2012.5.15.0042 AUTOR: EDIVALDO DA SILVA RÉU: ANTONIO CARLOS FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f340b38 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Petição apresentada pela parte autora identificada pelo Id. nº 08ebd13. Nos termos do art. 789 CPC, ''o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei''. Tal dispositivo objetiva garantir que o patrimônio do devedor seja responsável por suas obrigações e não sua liberdade de locomoção, direito garantido constitucionalmente. Diante disso, deve o(a) exequente buscar, com o inadimplemento, a satisfação de seu crédito por meio de medidas que recaiam sobre os bens dos executados. Outrossim, o art 8º do supracitado código de processo preceitua que o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos conjuntos de princípios ali elencados, como a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade. Diante do exposto, indefiro os pedidos de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito do executado. Assino ao autor prazo de 10 dias para que indique de forma clara e objetiva outro meio para promover resultado útil ao processo, manifestação esta que deverá estar devidamente acompanhada de prova ou indício material quanto à existência de lastro patrimonial capaz de justificar a providência. Registre-se que não se prestará para autorizar o prosseguimento da execução a simples menção aos nomes/siglas de ferramentas judiciais mais aprimoradas para investigação patrimonial, caso esta indicação não esteja acompanhada de motivação pertinente para sua utilização e da informação que o interessado procura obter através dela. Atente-se o exequente, neste particular, que nem todas as ferramentas existentes à disposição do Judiciário para investigação patrimonial são de aplicação a todo e qualquer executado, existindo especificidades e peculiaridades que devem ser consideradas pelo Juízo na condução da execução, a fim de evitar a prática de atos inúteis, que atrasam a marcha processual. Em não havendo manifestação do exequente no prazo acima assinalado, façam os autos conclusos para aplicação do prazo prescricional previsto pelo artigo 11 A da CLT. Intime-se. Cumpra-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de julho de 2025 PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO DA SILVA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1062370-32.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.S.F. - M.C.E. - Vistos. 1. O processo teve prosseguimento apenas para resolução das questões relativas aos alimentos à filha em comum e partilha de bens. 2. Fls. 670/675 - Expeça-se mandado de averbação do divórcio, decretado às fls. 508/509. 3. Fls. 680/683 - Não comporta acolhida o pedido formulado pelo demandado de isenção do pagamento em pecúnia da pensão alimentícia à filha menor, em razão do compartilhamento da guarda, com determinação de rateio dos gastos com a genitora. As partes avençaram às fls. 493/494 que a guarda da menor seria exercida de forma compartilhada, com residência fixa na casa da genitora. O instituto da guarda compartilhada, previsto no art. 1.584 do Código Civil, pressupõe a participação ativa de ambos os genitores na criação e educação dos filhos, mas não necessariamente implica em igualdade absoluta de despesas ou na dispensa da pensão alimentícia. Já decidiu, inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nesse sentido: Alimentos. Provisórios arbitrados em 20% dos rendimentos do agravante em favor da filha menor. Pedido de redução. Insubsistência. Quantia que, por ora, está em condições de sobressair, ante as peculiaridades da situação fática. Decisão contrária poderia acarretar, por açodamento, prejuízos irreparáveis à infante. Matéria que deve aguardar a produção de provas, observada a fase processual adequada, com análise pormenorizada do binômio necessidade/possibilidade. Agravo desprovido. (...). Importante ressaltar que o fato de o genitor eventualmente exercer a guarda compartilhada de fato da filha menor não o exime do pagamento de pensão alimentícia, nos termos estabelecidos pelo magistrado de primeira instância. (TJSP - AI: 20583269420158260000 SP 2058326- 94.2015.8.26.0000, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 30/04/2015, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2015) - grifei. Na mesma toada, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - GUARDA COMPARTILHADA - EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1) A guarda compartilhada não exclui o pagamento de pensão alimentícia, pois o que se compartilha é apenas a responsabilidade pela formação, saúde, educação e bem estar dos filhos. 2) A guarda compartilhada não exclui o pagamento de pensão alimentícia. Pelo contrário, tendo o alimentante a mesma responsabilidade quanto à escolha das atividades de formação dos filhos, mais próximo estará da verificação de suas despesas, pois assim acordaram ambas as partes . 3) Apelo conhecido e não provido. (TJ-AP - APL: 00083141220168030002 AP, Relator.: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 06/11/2018, Tribunal) - grifei. Dessa forma, não há que se falar em dispensa do pagamento em pecúnia da pensão alimentícia pelo genitor. 4. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução do feito. 5. Nos termos do art. 364, parágrafo 2º do CPC, apresentem as partes suas razões finais escritas no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, ao requerido, independentemente de nova intimação. 6. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público e conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO FONTES DO PATROCÍNIO (OAB 248317/SP), SERGIO EVANGELISTA (OAB 133076/SP), MARINES AUGUSTO DOS SANTOS DE ARVELOS (OAB 94585/SP), ANDREA TRUGILLO SILVA DE MACEDO (OAB 313253/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026370-62.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Rdr Comercio de Equipamentos Eletronicos - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a. - Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora em réplica. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Caso exista pedido de concessão dos benefícios da prioridade de tramitação e justiça gratuita, deverá a parte interessada comprovar os requisitos para concessão da prioridade e, ainda, que não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada do último contracheque, última declaração de imposto de renda, além de outros que o interessado julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício. - ADV: MARINES AUGUSTO DOS SANTOS DE ARVELOS (OAB 94585/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000965-08.2024.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - Roberto Costa Pinheiro Luiz - Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado, de concessão de indulto ao sentenciado Roberto Costa Pinheiro LuizCPF: 400.954.498-84, MTR: 1158440-6, RG: 42893103, RJI: 192814437-69, CPP de Jardinópolis. - ADV: MARINES AUGUSTO DOS SANTOS DE ARVELOS (OAB 94585/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000965-08.2024.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - Roberto Costa Pinheiro Luiz - Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado, de concessão de indulto ao sentenciado Roberto Costa Pinheiro LuizCPF: 400.954.498-84, MTR: 1158440-6, RG: 42893103, RJI: 192814437-69, CPP de Jardinópolis. - ADV: MARINES AUGUSTO DOS SANTOS DE ARVELOS (OAB 94585/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001929-85.2007.8.26.0596 (596.01.2007.001929) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Nossa Caixa Sa - Gumercindo Donizete Domingos e outros - DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Manifeste-se a parte autora em prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), MARINES AUGUSTO DOS SANTOS DE ARVELOS (OAB 94585/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RIBEIRãO PRETO [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] PRISCILA PEREIRA DA SILVA 21/08/2025 15:30 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria RIBP-CECON n. 19, de 25 de outubro de 2024, por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO RICARDO ARENA FILHO, efetuei o agendamento de audiência de conciliação para 21/08/2025 15:30 A audiência de conciliação será VIRTUAL e realizada por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, pelo link abaixo: 0008512-15.2007.4.03.6302 PRISCILA PEREIRA DA SILVA CEF | Participar da Reunião | Microsoft Teams Deverão todos os participantes ingressarem no link acima com ao menos cinco minutos de antecedência, portando documento de identificação válido com foto. Ressalva-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da legislação vigente. As partes deverão, ainda, informar a esta CECON um e-mail e número de telefone (WhatsApp) para eventual contato, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, em caso de dúvidas ou impossibilidade de ingresso na sala virtual no horário da audiência, pode-se entrar em contato com esta CECON de Ribeirão Preto através do e-mail ribeir-sapc@trf3.jus.br; pelo balcão virtual (https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual#c10404 - opção Central de Conciliação de Ribeirão Preto); ou pelo WhatsApp de n. (16) 99743-4198.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000585-61.2021.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: I. de O. C. de F. - Apelado: R. R. de F. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. GUARDA UNILATERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE DECRETOU O DIVÓRCIO DAS PARTES, PARTILHOU BENS, FIXOU GUARDA UNILATERAL DA FILHA EM FAVOR DO GENITOR, ESTABELECEU REGIME DE VISITAS MATERNAS E ALIMENTOS. A AUTORA BUSCA INCLUIR VEÍCULO E TERRENO NA PARTILHA E ALTERAR A GUARDA DA FILHA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (A) VERIFICAR A LEGITIMIDADE DA PARTILHA DOS BENS; (B) ANALISAR A ADEQUAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL DA FILHA EM FAVOR DO GENITOR. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE O MATRIMÔNIO É LEGÍTIMA, HAVENDO PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. A INCLUSÃO DE BENS EM NOME DE TERCEIROS NA PARTILHA É INDEVIDA. 4. A GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DO GENITOR ATENDE AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, CONFORME ESTUDOS PSICOSSOCIAIS E SOCIAIS, ASSEGURANDO O DIREITO DE CONVIVÊNCIA MATERNO-FILIAL. IV. DISPOSITIVO. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A PARTILHA DE BENS DEVE RESPEITAR O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL, INCLUINDO APENAS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE DURANTE O MATRIMÔNIO. A GUARDA UNILATERAL DEVE ATENDER AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, CONFORME ESTUDOS PSICOSSOCIAIS E SOCIAIS. LEGISLAÇÃO CITADA: CC, ART. 1.658; ECA, ART. 1º E ART. 33. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Graziela Sabrine Hayashi (OAB: 412216/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marines Augusto dos Santos de Arvelos (OAB: 94585/SP) - 4º andar
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