Nilzete Barbosa

Nilzete Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 094683

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nilzete Barbosa possui 92 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJPR, TRT9, TJSP, TRF3, TJAL, TJMG, TJRJ
Nome: NILZETE BARBOSA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0003417-24.2025.8.16.0014 Processo:   0003417-24.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração:   22/01/2025 Autor(s):   Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina Réu(s):   CASSY JHONES BARBOSA RUFINO ERISON HENRIQUE FRANCISCO JOSE HENRIQUE DE CAMPOS MARCIO MARTINS MATHEUS ANTONIO DA SILVA PABLO EDNEI MUNIZ DOS SANTOS RODRIGO ALVES DA SILVA THALES CAMILO DIAS ULISSES WANDERLEY VAZ 1. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao contido nos movs. 243.1/143.2. 2. Outrossim, considerando a procuração juntada no mov. 246.1, revogo a nomeação do Dr. Jean Alexandre da Silva, OAB/PR n. 75.382, realizada no mov. 210.1, anteriormente designado para atuar em favor do réu THALES CAMILO DIAS. 2.1. Procedam-se as habilitações necessárias em favor do D. Causídico Lucas Matheus Marques Sagati – OAB/PR n. 101.775. 3. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002714-75.2024.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - G.A.M. - J.A.F. - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso presentes as hipóteses do artigo 355, do Código de Processo Civil, as partes deverão, em15 dias: apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo; indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita. Em caso de pedido de produção da prova oral, nos termos do §4º do art. 357 do CPC, desde já deverá ser juntado o rol testemunhal, com a qualificação conforme art. 450 do CPC, apresentando nome completo, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e o local de trabalho, e explicação da pertinência da oitiva da testemunha para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. Da mesma forma, eventuais novos documentos já devem ser juntados com a manifestação, em atenção aos princípios da cooperação e celeridade processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), permitindo o contraditório pela outra parte, exceto que se justifique a impossibilidade fazê-lo nesta oportunidade. Ressalto que não serão aceitos requerimentos genéricos, sob pena de preclusão da prova. Eventual prova requerida nas manifestações anteriores (inicial, contestação e/ou réplica) deverá ser expressamente reiterada, sob pena de preclusão. Caso alguma das partes apresente documento(s) novo(s) nesta fase de especificação de provas, dê-se ciência à parte contrária via ato ordinatório. Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Int. - ADV: MARIA LAURA BARROS KHOURI FERREIRA (OAB 242843/SP), NILZETE BARBOSA (OAB 94683/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0003417-24.2025.8.16.0014 Processo:   0003417-24.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração:   22/01/2025 Autor(s):   Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina Réu(s):   CASSY JHONES BARBOSA RUFINO ERISON HENRIQUE FRANCISCO JOSE HENRIQUE DE CAMPOS MARCIO MARTINS MATHEUS ANTONIO DA SILVA PABLO EDNEI MUNIZ DOS SANTOS RODRIGO ALVES DA SILVA THALES CAMILO DIAS ULISSES WANDERLEY VAZ 1. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em detrimento dos acusados CASSY JHONES BARBOSA RUFINO, ERISON HENRIQUE FRANCISCO, JOSE HENRIQUE DE CAMPOS, MARCIO MARTINS, MATHEUS ANTONIO DA SILVA, PABLO EDNEI MUNIZ DOS SANTOS, RODRIGO ALVES DA SILVA, THALES CAMILO DIAS e ULISSES WANDERLEY VAZ. O feito teve regular prosseguimento, com o recebimento da denúncia, a citação dos réus e a nomeação de defensores dativos para os acusados que assim requereram. Especificamente, registro que, no mov. 132.1, houve a nomeação da Dra. Vanessa Cristina de Souza Goncalves – OAB/PR 93.503, para patrocinar o interesse do acusado MARCIO MARTINS. Na oportunidade, consignou-se que, em caso de inércia ou recusa injustificada, fosse oficiada a Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil. O cartório certificou que a D. Causídica nomeada para a defesa de MARCIO MARTINS deixou o prazo transcorrer sem manifestação, sendo expedido ofício à OAB/PR conforme determinação anterior (movs. 200.1/201.1 e 202.1/202.3). Os autos foram conclusos e, dentre outras questões, foi nomeada em substituição a Dra. Jéssica Daiane dos Santos – OAB/PR 70.179, para patrocinar o interesse do acusado MARCIO MARTINS (mov. 210.1). Concomitantemente à conclusão dos autos, a Dra. Vanessa Cristina de Souza Goncalves apresentou resposta à acusação em favor do acusado MARCIO MARTINS e juntou atestado médico (movs. 209.1/209.2). Diante disso, foi revogada a nomeação da Dra. Jéssica Daiane dos Santos para o exercício do múnus público em favor do réu MARCIO MARTINS (mov. 216.1). Houve o prosseguimento do feito. Nos termos da legislação processual vigente, procedeu-se à reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva dos réus, a qual foi mantida pelos próprios fundamentos. Ademais, determinou-se a concessão de vista ao Ministério Público para manifestação acerca do mandado de citação infrutífero referente ao acusado Ulisses Wanderley Vaz, bem como o cumprimento das determinações contidas nos despachos anteriores, naquilo que fosse cabível (mov. 235.1). O cartório certificou o encaminhamento dos autos à conclusão, em razão da citação de THALES CAMILO DIAS (mov. 189.1) e da manifestação deste quanto à ausência de condições para constituir defensor. Na mesma oportunidade, a serventia suscitou dúvida a este juízo acerca da necessidade de nova expedição de ofício à OAB/PR, tendo em vista que a Dra. Vanessa Cristina de Souza Gonçalves apresentou resposta à acusação em favor do acusado MARCIO MARTINS (mov. 240.1). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. De início, verifico dos autos que, em 05/06/2025, foi nomeada a Dra. Vanessa Cristina de Souza Gonçalves – OAB/PR 93.503 – para atuar na defesa de MARCIO MARTINS, tendo a respectiva intimação sido expedida no sistema PROJUDI em 06/06/2025 (movs. 132.1/136.0). Posteriormente, houve a confirmação da leitura automática em 16/06/2025, às 23h59min, encerrando-se o prazo para apresentação de resposta à acusação em 27/06/2025, sem manifestação. Diante da inércia, promoveu-se, em um primeiro momento, a nomeação de nova advogada para a defesa de MARCIO MARTINS, além da expedição de ofício à OAB/PR (movs. 202.1/210.1). Porém, nesse ínterim a Dra. Vanessa Cristina de Souza Gonçalves apresentou resposta à acusação em favor do referido acusado, instruindo o ato com atestado médico pessoal, que lhe recomendava o afastamento por 15 dias a partir de 17/06/2025. Diante disso, sua nomeação foi mantida, permanecendo no patrocínio da defesa técnica de MARCIO MARTINS. Pois bem. 2.1. Considerando o exposto e o já deliberado no despacho de mov. 210.1, entendo que a D. Causídica apresentou justificativa plausível para a inércia anteriormente verificada, razão pela qual deve ser comunicada à OAB/PR a respeito de tais circunstâncias. 2.2. Por tais razões, oficie-se novamente à Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil, comunicando a justificativa plausível apresentada pela Dra. Vanessa Cristina de Souza Gonçalves, bem como a sua manutenção no exercício da defesa de MARCIO MARTINS. 3. Quanto ao réu THALES CAMILO DIAS, observo que sua citação ocorreu no mov. 189.1 e, em seguida, houve a nomeação de defensor dativo para patrocinar os seus interesses (mov. 210.1). Portanto, intime-se o Dr. Jean Alexandre da Silva – OAB/PR n. 75.382 – para que apresente resposta à acusação no prazo legal. 4. No mais, cumpra-se o já determinado na decisão anterior. 5. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0003417-24.2025.8.16.0014 Processo:   0003417-24.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração:   22/01/2025 Autor(s):   Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina Réu(s):   CASSY JHONES BARBOSA RUFINO ERISON HENRIQUE FRANCISCO JOSE HENRIQUE DE CAMPOS MARCIO MARTINS MATHEUS ANTONIO DA SILVA PABLO EDNEI MUNIZ DOS SANTOS RODRIGO ALVES DA SILVA THALES CAMILO DIAS ULISSES WANDERLEY VAZ 1. Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. De plano, oportuno ressaltar que a decisão que decreta a prisão preventiva ou concede a liberdade provisória é analisada sob a égide da cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que haja modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos. Isso posto, constato que não houve alteração de circunstância fática ou jurídica que determine a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva dos réus CASSY JHONES BARBOSA RUFINO, ERISON HENRIQUE FRANCISCO, JOSE HENRIQUE DE CAMPOS, MARCIO MARTINS, MATHEUS ANTONIO DA SILVA, PABLO EDNEI MUNIZ DOS SANTOS, RODRIGO ALVES DA SILVA, THALES CAMILO DIAS e ULISSES WANDERLEY VAZ no mov. 8.1 dos autos de n. 0031139-33.2025.8.16.0014 em apenso, uma vez que ainda se fazem presentes os pressupostos que a autorizaram. Aliás, na oportunidade, para a decretação da prisão preventiva (artigo 312 do CPP), considerou-se a existência de indícios suficientes de materialidade delitiva e de autoria, conforme disposto na decisão mencionada. Tal juízo de probabilidade, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, é suficiente para motivar um decreto de prisão preventiva. Vejamos: STF: “Prisão preventiva. Prova bastante da existência do crime e suficientes indícios de autoria, para efeito de tal prisão. Não se pode exigir, para esta, a mesma certeza que se exige para a condenação. Princípio da confiança nos juízes próximos das provas em causa, dos fatos e das provas, assim, como meios de convicção mais seguros que juízes distantes. O in dubio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar, não, porém, ao decidir se decreta ou não à custódia preventiva”. (RTJ 64/77). Já com relação aos fundamentos que autorizam a segregação preventiva, tem-se que perdura, sob a ótica da garantia da ordem pública, a necessidade da prisão cautelar dos acusados pelos exatos fundamentos lançados em referida decisão que decretou a prisão preventiva, a cujos termos me reporto por brevidade e para evitar desnecessária tautologia. Os réus foram denunciados pela prática, em tese, do crime de organização criminosa previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos IV e V, da Lei n. 12.850/2013 (mov. 28.1). A denúncia foi recebida, portanto, até o momento não há dúvida acerca da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (mov. 40.1). A ordem de prisão baseou-se no requisito previsto no artigo 313, incisos I, do Código de Processo Penal, visto que o crime imputado possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos. No mesmo sentido, consignou-se que os réus são reincidentes em crime doloso, atendendo-se ao contido no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, é incontestável a gravidade que eventual determinação de soltura dos réus ocasionaria ao meio social, já que conforme fundamentado no mov. 8.1 dos autos de n. 0031139-33.2025.8.16.0014 em apenso – e do que consta nos presentes autos –, os indícios coletados indicam que os investigados CASSY JHONES BARBOSA RUFINO, ERISON HENRIQUE FRANCISCO, JOSE HENRIQUE DE CAMPOS, MARCIO MARTINS, MATHEUS ANTONIO DA SILVA, PABLO EDNEI MUNIZ DOS SANTOS, RODRIGO ALVES DA SILVA, THALES CAMILO DIAS e ULISSES WANDERLEY VAZ estão inseridos na organização criminosa nominada PCC – Primeiro Comando da Capital. Essa conclusão se reforça pelo fato de seus nomes constarem nos materiais apreendidos que desencadearam a construção do Relatório Técnico de n. 108673/2024 do 2º CRPM (movs. 1.4/1.8 dos autos mencionados), onde foram registradas suas qualificações pessoais, as datas de vinculação ao Primeiro Comando da Capital (por meio do chamado “batismo”) e as funções desempenhadas desde então. Por sua vez, não obstante a já reconhecida e elevada periculosidade da organização criminosa denominada “Primeiro Comando da Capital – PCC”, a deflagração da “Operação Apocalipse” em 15/04/2025, diretamente nos autos de n. 0012328- 25.2025.8.16.0014, revelou elemento de extrema gravidade, uma vez que, em 25/02/2025, a mencionada facção divulgou um comunicado por meio do qual anunciou a formalização de aliança com a organização criminosa autointitulada “Comando Vermelho”, amplamente conhecida por sua estrutura nacionalmente ramificada e por figurar entre as mais influentes e perigosas do país. Ressalte-se que ambas as facções, historicamente rivais, protagonizaram, por anos, conflitos violentos ocasionados pelo aventado domínio de atividades criminosas, de modo que a recente união entre elas representa um preocupante rearranjo no panorama da criminalidade organizada, com potencial de intensificar significativamente os riscos à segurança pública e à ordem social, notadamente neste Município de Londrina/PR – no qual há evidente atuação da primeira. Não obstante, tenho que os elementos até então produzidos suficientemente indicam a integração de cada um dos investigados junto à ORCRIM e demonstram que os membros permanecem nela inseridos, inclusive pelos elementos corroborados após o cumprimento dos mandados de busca e apreensão (movs. 1.4/1.8 e relatório do resultado da deflagração da Operação Apocalipse nos autos de n. 0012328- 25.2025.8.16.0014 – mov. 1.29). A vinculação dos réus à mencionada organização criminosa, somada aos demais elementos já constantes nos autos, demonstra de forma suficiente a necessidade da manutenção da segregação cautelar. Isso porque é notória a atuação da ORCRIM, tanto por intermédio de seus membros em liberdade quanto por aqueles já reclusos, na prática de crimes de elevada gravidade, como já exposto na decisão originária. Outrossim, registro que, especificamente quanto ao réu ULISSES WANDERLEY VAZ, ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor, de modo que este permanece, até então, foragido. É evidente e necessária, portanto, a preservação da ordem pública, considerando o modus operandi dos réus, de modo que nem mesmo a mais rigorosa das medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para resguardar o meio social. Portanto, inequívoco o risco gerado pelo estado de liberdade dos réus, de modo que se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como já analisado, inclusive. Assim, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, seja pela gravidade do delito, pela ausência de mecanismos de fiscalização aptos a impedir a reiteração da conduta em tese perpetrada pelos denunciados, como se observa acima, seja porque a eventual colocação em liberdade certamente trará reflexos negativos na vida dos cidadãos desta Cidade e Comarca, propiciando àqueles que tomam conhecimento da soltura um forte sentimento de impunidade e de insegurança. Por fim, ressalto que o feito vem tramitando em conformidade com o princípio da celeridade processual, considerando-se a elevada complexidade da ação penal, que envolve a citação de múltiplos réus, representados por distintos defensores. Ressalte-se, ainda, que oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento para a produção de provas, visando ao regular prosseguimento do feito e à futura prolação de sentença, ocasião em que será reavaliada a necessidade da manutenção da prisão cautelar em relação aos acusados. Concluindo, o fundamento da garantia à ordem pública explicitado no decreto de prisão preventiva encontra-se incólume, não havendo a notícia de qualquer fato novo que altere a conclusão externada por este juízo. 2. Mantenho o entendimento proferido no sentido de que a concessão de liberdade, no que tange aos réus CASSY JHONES BARBOSA RUFINO, ERISON HENRIQUE FRANCISCO, JOSE HENRIQUE DE CAMPOS, MARCIO MARTINS, MATHEUS ANTONIO DA SILVA, PABLO EDNEI MUNIZ DOS SANTOS, RODRIGO ALVES DA SILVA, THALES CAMILO DIAS e ULISSES WANDERLEY VAZ, não se mostra adequada neste momento processual. 3. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e às Defesas. 3.1. Junte-se cópia desta decisão nos autos de n. 0031139-33.2025.8.16.0014 em apenso. 4. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao contido nos movs. 227.1/227.2. 5. No mais, cumpra-se o já deliberado nos movimentos anteriores no que for cabível (movs. 203.1, 210.1 e 216.1). 6. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: LON-3VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0078618-32.2019.8.16.0014   Processo:   0078618-32.2019.8.16.0014 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$2.492,99 Exequente(s):   ECONORTE - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S.A. Executado(s):   SILVIO MANOEL DE ALMEIDA Sequencial: SEQ. 282 "SILVIO MANOEL DE ALMEIDA, respeitosamente esclarece que, com relação aos valores bloqueados, requer que seja retido o valor devido, e liberado o restante, e após satisfeita a execução requer o arquivamento dos presentes autos."   MCLCPAA - Extinção Execução ou Cumprimento Sentença - Pagamento Dívida - Expedição Alvarás: 1. Tendo em vista manifestação da parte executada (Seq. 282) e diante da informação de pagamento integral do débito, declaro EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial (CPC, art. 924, inc. II). 2. Proceda-se o levantamento das penhoras realizadas e expeçam-se os alvarás respectivos, se caso for. 3. Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. 4. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida[2], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[3]), ao advogado pessoa física (IRPF[4]), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015[5], respeitadas as alíquotas respectivas. [2] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [3] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [4] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. [5] Art. 85 do CPC. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anoto, ainda, que a retenção de imposto de renda pelo Poder Judiciário envolvendo levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais pagos via judiciário foi tema amplamente debatido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos recursos superiores. No exercício máximo da jurisdição infraconstitucional, aquele Egrégio Tribunal, assentou, em jurisprudência remansosa, a legalidade e a obrigação judicial em zelar pela efetiva retenção tributária. Para tanto destaco: I. II. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). No mesmo sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes... (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8). Por fim, interessante destacar que no voto condutor do AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.290 - PR (2020/0320971-9), a Exma. Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães, afastou expressamente, quando do julgamento colegiado, fundamentação ancorada em recomendação administrativa da CGJ/PR em sentido contrário. Indica-se a leitura do voto relator da Exma. Ministra, integrando-o, aqui, também, como razões de decidir (https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=161046181®istro_numero=202003209719&peticao_numero=202100479287&publicacao_data=20220812&formato=PDF )   Londrina, data gerada pelo sistema.   Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
  7. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0048549-41.2024.8.16.0014   Processo:   0048549-41.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$56.035,50 Polo Ativo(s):   SRC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA representado(a) por Marta Viviani Torrezan Pomini Polo Passivo(s):   ITAU UNIBANCO S.A. Cumpra-se a determinação do(a) D. Juiz(a) Leigo(a). Diligências necessárias Londrina, 07 de julho de 2025.   Thais Macorin Carramaschi De Martin Juíza de Direito
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000518-03.2019.5.09.0663 RECLAMANTE: VERGINIA APARECIDA DE JESUS RECLAMADO: PANTEX CONFECCOES LTDA E OUTROS (13) 0000518-03.2019.5.09.0663 EDITAL PUBLICADO NO DEJT - INTIMAÇÃO DAS PARTES CIÊNCIA #id:f505ce3 Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do documento identificado como #id:f505ce3, proferido nos autos do processo nº 0000391-67.2019.5.09.0242, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Cambé. RECLAMANTE: VERGINIA APARECIDA DE JESUS  Advogado: LEONARDO HENRIQUE MENDES, OAB: 95661 RAFAEL FLAVIO DE MORAES, OAB: 94683 RECLAMADO: PANTEX CONFECCOES LTDA, IMAGE CONFECCOES DE ROUPAS LTDA, SIMETRIA FASHION CONFECCOES LTDA, R. M. NOR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - FALIDO, BELLATRIX SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, KOURI SERVICOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI, LKL LAVANDERIA LTDA, Z TEC PROMOCAO DE VENDAS LTDA, TANYTEX PROMOCAO DE VENDAS LTDA, ALEXANDRE KOURI, FARAGE KOURI, DENISE FERNANDES DOS SANTOS, JAMIL GEORGES KHOURI, ZKF PROMOCAO DE VENDAS LTDA  Advogado: FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA, OAB: 57287 GUSTAVO REZENDE MITNE, OAB: 52997 FERNANDO AUGUSTO BETT, OAB: 92581 BRUNA FONSECA DE FREITAS ASSIS, OAB: 96505 DIOGO LOPES VILELA BERBEL, OAB: 248721 LONDRINA/PR, 07 de julho de 2025. ADRIELLY CORREIA RODRIGUES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VERGINIA APARECIDA DE JESUS
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