Fabio Adriano Vituli Da Silva
Fabio Adriano Vituli Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 094790
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
FABIO ADRIANO VITULI DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005907-65.2023.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Green Land - Proceda-se a retificação do polo passivo para excluir os executados e incluir os adquirentes RAFAEL DE OLIVEIRA FONTOURA e JANAÍNA RODRIGUES GOMES. Homologo para que surta seus regulares efeitos de Direito, o acordo formalizado pelas partes e encartado nestes autos (fls. 152/154). Aguarde-se o cumprimento da avença, devendo a parte exequente comunicar oportunamente para fins de extinção e arquivamento. Int. - ADV: FABIO ADRIANO VITULI DA SILVA (OAB 94790/SP), LEONICE MOREIRA NASCIMENTO (OAB 342320/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1167071-98.2023.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Laura Crocco Szymanowski - Marcus Flávio Mendes Ribeiro e outros - Fls. 687/693: No prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, 1º, do Código de Processo Civil, diga a parte contrária quanto aos novos documentos juntados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Douto Ministério Público. - ADV: DANIELA GEMIO DOS REIS GONCALVES (OAB 134821/SP), FABIO ADRIANO VITULI DA SILVA (OAB 94790/SP), FABIO ADRIANO VITULI DA SILVA (OAB 94790/SP), FABIO ADRIANO VITULI DA SILVA (OAB 94790/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000048-62.2019.8.26.0011 (processo principal 1007635-55.2018.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Camillo Thiago de Campos Baggiani - Albert Utsch Falleti - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias, eventual manifestação do Carrefour. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo legal. Int. - ADV: FABIO ADRIANO VITULI DA SILVA (OAB 94790/SP), JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 348366/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006766-11.2017.8.26.0152 (processo principal 1002087-19.2015.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial Green Land - Município de Cotia e outro - Diego Santos de Oliveira - Vistos. Fl. 459: Indefiro, pois deverá ser cumprido o solicitado pelo Cartório de Registro de Imóveis. Fl. 467: Providencie a Serventia a juntada do extrato da conta judicial, dando-se ciência às partes. Fl. 468/469: Cadastre-se como 3ª interessada, anote-se a penhora no rosto dos autos e ciência ao exequente para eventual manifestação. Int. - ADV: FABIO ADRIANO VITULI DA SILVA (OAB 94790/SP), LEANDRO RIBEIRO GONÇALVES (OAB 337976/SP), LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS LOPES PEREIRA (OAB 131759/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001467-07.2015.8.26.0152/01 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Condomínio Residencial Green Land - Caixa Economica Federal - publicação retro - ADV: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), FABIO ADRIANO VITULI DA SILVA (OAB 94790/SP), LEONICE MOREIRA NASCIMENTO (OAB 342320/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004868-09.2018.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Maria Goretti Fernandes - Proceda-se a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s). Decorrido o prazo (05 dias - art. 854, §3ºdo CPC) da transferência feita, não havendo manifestação do(a)(s) executado(a)(s), expeça-se o mandado de levantamento, conforme formulário de fls. 245. Int. - ADV: FABIO ADRIANO VITULI DA SILVA (OAB 94790/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005127-77.2019.8.26.0704 (processo principal 1007873-03.2016.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Associação dos Proprietários Em Paysage Bellavittà - Alcase Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Fleche Participações e Empreendimentos Ltda. - Vistos. Fls. 273/279: antes da homologação do acordo, deverá o exequente apresentar a qualificação completa de Alcase e Fleche - atuais proprietárias do imóvel. Após, tornem os autos conclusos para homologação. Intime-se. - ADV: RENATA MATHIAS DE CASTRO NEVES (OAB 121074/SP), RENATA MATHIAS DE CASTRO NEVES (OAB 121074/SP), LEONICE MOREIRA NASCIMENTO (OAB 342320/SP), FABIO ADRIANO VITULI DA SILVA (OAB 94790/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2193428-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alcase Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Ass. dos Proprietários Em Paysage Bella Vittà - Agravada: Camila Carolina de Moraes - Agravado: William Cristian Felipe de Souza - Interessado: Fleche Participações e Empreendimentos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. Decisão que, em cumprimento de sentença, prescreveu: "INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca do pedido de liberação da penhora formulado pela credora fiduciária e continuidade da presente demanda contra a executada original ou para eventual redirecionamento da cobrança das quotas em aberto, mediante o ajuizamento de nova demanda, uma vez que o novo proprietário está, em tese, obrigado a pagar tais quotas, mas não o acordo celebrado pela proprietária anterior em ação de conhecimento da qual não fez parte. Aguarde-se a manifestação do exequente para aferir a necessidade de redistribuição do mandado de avaliação para outro oficial de justiça" Do teor da deliberação não se depreende perigo de dano a justificar o efeito suspensivo, uma vez que sequer houve determinação de inclusão da agravante no polo passivo. Ademais, há de se perquirir a natureza do crédito executado, uma vez que, em tese, possível a penhora de imóvel com garantia de alienação fiduciária em razão de débitos condominiais ou obrigações reais. Esta, aliás, a recente orientação do STJ. A título de ilustração: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3. Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário sub-roga-se nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 4. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 5. Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário. O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário. 6. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.929.926/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025.) Indefiro, portanto, o efeito suspensivo. Intime-se a agravada para, querendo, ofertar contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Renata Mathias de Castro Neves (OAB: 121074/SP) - Fabio Adriano Vituli da Silva (OAB: 94790/SP) - Leonice Moreira Nascimento (OAB: 342320/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2193428-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alcase Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Ass. dos Proprietários Em Paysage Bella Vittà - Agravada: Camila Carolina de Moraes - Agravado: William Cristian Felipe de Souza - Interessado: Fleche Participações e Empreendimentos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. Decisão que, em cumprimento de sentença, prescreveu: "INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca do pedido de liberação da penhora formulado pela credora fiduciária e continuidade da presente demanda contra a executada original ou para eventual redirecionamento da cobrança das quotas em aberto, mediante o ajuizamento de nova demanda, uma vez que o novo proprietário está, em tese, obrigado a pagar tais quotas, mas não o acordo celebrado pela proprietária anterior em ação de conhecimento da qual não fez parte. Aguarde-se a manifestação do exequente para aferir a necessidade de redistribuição do mandado de avaliação para outro oficial de justiça" Do teor da deliberação não se depreende perigo de dano a justificar o efeito suspensivo, uma vez que sequer houve determinação de inclusão da agravante no polo passivo. Ademais, há de se perquirir a natureza do crédito executado, uma vez que, em tese, possível a penhora de imóvel com garantia de alienação fiduciária em razão de débitos condominiais ou obrigações reais. Esta, aliás, a recente orientação do STJ. A título de ilustração: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3. Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário sub-roga-se nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 4. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 5. Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário. O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário. 6. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.929.926/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025.) Indefiro, portanto, o efeito suspensivo. Intime-se a agravada para, querendo, ofertar contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Renata Mathias de Castro Neves (OAB: 121074/SP) - Fabio Adriano Vituli da Silva (OAB: 94790/SP) - Leonice Moreira Nascimento (OAB: 342320/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2193428-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alcase Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Ass. dos Proprietários Em Paysage Bella Vittà - Agravada: Camila Carolina de Moraes - Agravado: William Cristian Felipe de Souza - Interessado: Fleche Participações e Empreendimentos Ltda - Fica intimado o autor/agravante, na pessoa de seu procurador a comprovar via peticionamento eletrônico, o recolhimento de uma diligência no valor unitário de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) para cada agravado a ser intimado, fornecendo, se o caso, o endereço atualizado de cada parte. O Recolhimento deve ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, no Código 120-1. - Advs: Renata Mathias de Castro Neves (OAB: 121074/SP) - Fabio Adriano Vituli da Silva (OAB: 94790/SP) - Leonice Moreira Nascimento (OAB: 342320/SP) - 4º andar
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