Derci Salgueiro

Derci Salgueiro

Número da OAB: OAB/SP 094799

📋 Resumo Completo

Dr(a). Derci Salgueiro possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF3, TJSP, TJPR
Nome: DERCI SALGUEIRO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002800-21.2025.8.26.0100 (processo principal 1037990-07.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Cassio Tobias de Aguiar Filho - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CÁSSIO TOBIAS DE AGUIAR FILHO, no qual se requer o pagamento da quantia de R$319.278,38, correspondente ao valor do crédito reconhecido judicialmente, atualizado até 31/01/2025, conforme demonstrativo acostado. O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução, alegando (i) ausência de abatimento do valor de R$25.437,45 referente a seguro indevido; (ii) ausência de dedução de pagamentos realizados em setembro de 2019, no importe de R$18.496,48; e (iii) cobrança indevida de custas e honorários de sucumbência, os quais, segundo a sentença, teriam sido impostos ao exequente. Diante disso, requer a declaração de excesso no valor de R$121.857,33, o reconhecimento da quitação parcial da obrigação mediante depósito judicial no valor de R$199.634,69, e a aplicação do art. 940 do Código Civil, com condenação do exequente à restituição em dobro do valor supostamente cobrado a maior, além de honorários. O exequente apresentou manifestação, na qual refuta as alegações de excesso, aduzindo que o valor de R$147.000,00 fixado na sentença já representaria o montante líquido, certo e exigível, apurado após a exclusão de encargos indevidos, como o seguro. Sustenta, ainda, que a alegada amortização de parcela não foi acolhida pelo juízo na fase de conhecimento e sequer foi objeto de impugnação naquele momento, havendo preclusão. Reconhece, todavia, equívoco pontual quanto à inclusão de custas e honorários na planilha inicial, mas informa ter sanado a falha mediante apresentação de novo demonstrativo, com base estrita no valor reconhecido judicialmente. Pugna, ao final, pela rejeição da impugnação. Passo à análise. A sentença proferida nos autos da ação monitória originária é expressa ao fixar o valor da condenação em R$147.000,00, com correção monetária a partir do vencimento (10/10/2019) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. A decisão excluiu expressamente a cobrança do seguro, por reconhecida a sua indevida imposição. Não há, contudo, qualquer menção a deduções por pagamentos anteriores ou amortizações, tampouco houve condenação do exequente à devolução de valores. Assim, o valor de R$147.000,00 representa o quantum debeatur definido pelo título executivo judicial, não cabendo nesta fase, sob pena de violação à coisa julgada (art. 502 do CPC), rediscussão sobre abatimentos não reconhecidos expressamente, notadamente quanto a eventuais amortizações ocorridas durante o período contratual. A ausência de impugnação específica na fase de embargos, bem como a inércia recursal, implicam preclusão consumativa (art. 507 do CPC). Quanto à inclusão indevida de custas e honorários sucumbenciais na planilha de débito, verifica-se que o exequente reconheceu o equívoco e promoveu a correção mediante apresentação de nova memória de cálculo, na qual tais rubricas foram excluídas. Ausente demonstração de má-fé ou dolo, não há falar em aplicação do art. 940 do Código Civil, cuja incidência exige, para além do erro material, a demonstração de conduta abusiva e dolosa. A jurisprudência é firme em exigir prova inequívoca de intenção dolosa para configuração da má-fé processual. Por fim, o valor depositado pelo executado (R$199.634,69) não corresponde ao montante atualizado da dívida nos termos da sentença. A planilha apresentada pelo exequente, com base nos parâmetros fixados (correção e juros), apura, em 28/05/2025, valor superior (R$290.153,61). Assim, o valor depositado não pode ser considerado como suficiente para extinção integral da obrigação, tampouco há reconhecimento de valor incontroverso para fins do art. 525, §6º, do CPC. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o depósito, sob pena de prosseguimento da execução, com os acréscimos legais (art. 523, §1º, do CPC). Int. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636/SP), DERCI SALGUEIRO (OAB 94799/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0338813-78.1995.8.26.0008 (008.95.338813-9) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Sonia Regina Bini Guidolin - - Espolio Mauro Guidolin - - Marisa Aparecida Guidolin e outro - PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO PAULO e outros - Jose Roberto Manzo - Cyrela Mônaco Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos. Fls. 2858-2859: a coexecutada Sonia Regina Bini Guidolin em atendimento à determinação de fls. 2855, informa a impossibilidade de indicar os dados do profissional contador responsável pelas informações e documentos da empresa Protsinal Proteção e Sinalização Ltda., CNPJ 02.869.005/0001-80, e apresenta argumentos sobre a situação de insolvência e inatividade prolongada da referida empresa. Demonstra com os documentos que acompanham sua petição, que a empresa Protsinal Proteção e Sinalização Ltda. encontra-se em estado de absoluta insolvência e encerrou suas atividades por volta de 2015-2016. Informa que não há escrituração contábil há mais de dez anos, pois o contador teria abandonado suas atribuições antes mesmo do encerramento das atividades, por falta de pagamento de honorários. Ademais, a executada ressalta que a empresa possui um passivo fiscal e trabalhista milionário, indicando diversas execuções fiscais cujos valores históricos somam mais de R$ 7.600.000,00 (sete milhões e seiscentos mil reais), além de outros débitos trabalhistas. Argumenta, assim, a total inutilidade de qualquer medida expropriatória sobre as cotas sociais ou faturamento de uma empresa nessas condições, comparando a tentativa a "querer tirar leite de pedra". Estas alegações somam-se à constatação anterior deste Juízo (cf. fls. 2850) quanto à situação cadastral "inapta" da Protsinal Proteção e Sinalização Ltda. e ao "risco concreto de inutilidade da medida expropriatória, enfim, da liquidação de quotas, para fins de satisfação do crédito em execução". Embora o exequente tenha manifestado interesse no prosseguimento da penhora das quotas sociais e depositado os honorários periciais arbitrados (cf fls. 2853-2854), as informações detalhadas ora trazidas pela executada, corroboradas pelos indícios de débitos volumosos e preferenciais, tornam a perspectiva de satisfação do crédito exequendo por meio da penhora de faturamento ou pela liquidação das cotas sociais da empresa Protsinal Proteção e Sinalização Ltda. extremamente remota e ineficiente. Com efeito, se a empresa está inativa há uma década e afogada em dívidas que superam qualquer perspectiva de valor residual, afigura-se infrutífero e contrário à economia processual manter a constrição sobre seu inexistente faturamento ou sobre cotas sociais sem valor econômico para o presente feito. Insistir em tal medida representaria apenas dispêndio de tempo e recursos, tanto para as partes quanto para o Judiciário, sem benefício prático ao credor nesta execução específica, especialmente considerando a ordem de preferência dos créditos fiscais e trabalhistas. Fls. 2.871-2.873: nada muito diferente da sociedade empresarial Protsinal Proteção e Sinalização Ltda., a coexecutada Marisa Aparecida Guidolin informa que a pessoa jurídica Família Guidolin teria sido criada apenas para contratação de plano de saúde para os sócios, sem atividade comercial ou financeira, o que justificaria a inexistência de documentos contábeis e ativos exigidos. De todo modo, indica o nome e dados do contador responsável, Rogério Guimarães, CRC 1SP301447-0/5,e-mail: contato@rncassessoria.com.br , tel: 11 98386.7898. Destarte e com base nos elementos trazidos pelas coexecutadas Sonia Regina e Marisa Aparecida, que evidenciam a inviabilidade prática de obtenção de quaisquer valores das sociedades empresariais Protsinal Proteção e Sinalização Ltda e Familia Guidolin Serviços Artesanais Ltda para a satisfação do crédito exequendo, revogo a penhora de faturamento deferida na decisão de fls. 2.077-2.078 e a determinação de prosseguimento da liquidação de suas cotas sociais. Decorrido o prazo de eventual agravo desta decisão, oficie-se à Jucesp, se necessário, para levantamento de eventuais restrições decorrentes da penhora ora revogada, cabendo aos interessados o encaminhamento do ofício à Junta Comercial. Dê-se ciência ao administrador judicial. Assim, não havendo nova manifestação em quinze dias, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, III, do CPC. Int. - ADV: ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), DERCI SALGUEIRO (OAB 94799/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), FABIANA TORRES DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 299252/SP), KAUÊ DE OLIVEIRA DAPUNT (OAB 476313/SP), ANA TEREZA BASILIO (OAB 74802/RJ), BRUNNO GUIDOLIN FERNANDES (OAB 357837/SP), HUGO VON ANCKEN ERDMANN AMOROSO (OAB 325194/SP), NATHALIA DE MELLO NICOLETTI (OAB 318073/SP), BRUNO DI MARINO (OAB 291596/SP), DERCI SALGUEIRO (OAB 94799/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008922-15.2014.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - RENATO REMO SERGENTE ROSSA e outros - MARIO BUENO PERUCI e outros - NOTA DO CARTÓRIO: Adicionada a solicitação de mandado de levantamento eletrônico (MLE) sob o nº 20250625083900006233 no sistema do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do TJSP, referente ao depósito de fl. 651 e 657/659, devendo o interessado acompanhar a transferência do numerário junto à instituição financeira, através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx?cid=7144 - ADV: VERLAINE KAROLINNY MATURANA (OAB 94799/PR), BIANCA MOURA CAINELLI (OAB 347264/SP), BIANCA MOURA CAINELLI (OAB 347264/SP), BIANCA MOURA CAINELLI (OAB 347264/SP), MARCELO BESERRA (OAB 107220/SP), MARCELO BESERRA (OAB 107220/SP), MARCELO BESERRA (OAB 107220/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000049-95.2009.4.03.6114 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. L. R. N., O. C. D. S., J. U. S., L. D. C. N., J. A. C., C. A. S., W. C. D. S. J. Advogados do(a) REU: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371, ALEXANDRE SINIGALLIA CAMILO PINTO - SP131587, CECILIA SILVEIRA GONCALVES - SP205740, DERCI SALGUEIRO - SP94799-A, EDSON JUNJI TORIHARA - SP119762, ETTORE MURBACH FASANO - SP443446, GUILHERME MARTINS FONTE PEREIRA - SP109979, JOSE MARIO REBELLO BUENO - SP62270, MARCELA MOREIRA LOPES - SP155251, MARCELO RONALD PEREIRA ROSA - SP177195, MARIA DE FATIMA DE REZENDE BUENO - SP118624, RAQUEL DE REZENDE BUENO CARDOSO - SP275219, RENATO MARQUES MARTINS - SP145976, ROSANGELA BARBOSA ALVES - SP247141, ROSANGELA DA SILVA PEREIRA - SP241456, SANDRO DA CRUZ VILLAS BOAS - SP321191, THAIS PIRES DE CAMARGO REGO MONTEIRO - SP205657, THELMA DE REZENDE BUENO - SP178107, ULISSES LEITE REIS E ALBUQUERQUE - SP106133 Advogados do(a) REU: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371, ALEXANDRE SINIGALLIA CAMILO PINTO - SP131587, CECILIA SILVEIRA GONCALVES - SP205740, DERCI SALGUEIRO - SP94799-A, EDSON JUNJI TORIHARA - SP119762, FERNANDO GASPAR NEISSER - SP206341, GUILHERME MARTINS FONTE PEREIRA - SP109979, JOSE MARIO REBELLO BUENO - SP62270, MARCELA MOREIRA LOPES - SP155251, MARCELA VIEIRA DA SILVA - SP406910, MARCELO RONALD PEREIRA ROSA - SP177195, MARIA DE FATIMA DE REZENDE BUENO - SP118624, PAOLA MARTINS FORZENIGO - SP330827, PAULA REGINA BERNARDELLI - SP380645-A, RAQUEL DE REZENDE BUENO CARDOSO - SP275219, RENATO MARQUES MARTINS - SP145976, ROSANGELA BARBOSA ALVES - SP247141, ROSANGELA DA SILVA PEREIRA - SP241456, SANDRO DA CRUZ VILLAS BOAS - SP321191, THAIS PIRES DE CAMARGO REGO MONTEIRO - SP205657, THELMA DE REZENDE BUENO - SP178107, ULISSES LEITE REIS E ALBUQUERQUE - SP106133 Advogados do(a) REU: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371, ALEXANDRE SINIGALLIA CAMILO PINTO - SP131587, CECILIA SILVEIRA GONCALVES - SP205740, DERCI SALGUEIRO - SP94799-A, EDSON JUNJI TORIHARA - SP119762, GUILHERME MARTINS FONTE PEREIRA - SP109979, JOSE MARIO REBELLO BUENO - SP62270, MARCELA MOREIRA LOPES - SP155251, MARCELO RONALD PEREIRA ROSA - SP177195, MARIA DE FATIMA DE REZENDE BUENO - SP118624, RAQUEL DE REZENDE BUENO CARDOSO - SP275219, RENATO MARQUES MARTINS - SP145976, ROSANGELA BARBOSA ALVES - SP247141, ROSANGELA DA SILVA PEREIRA - SP241456, SANDRO DA CRUZ VILLAS BOAS - SP321191, THAIS PIRES DE CAMARGO REGO MONTEIRO - SP205657, THELMA DE REZENDE BUENO - SP178107, ULISSES LEITE REIS E ALBUQUERQUE - SP106133 DESPACHO Providencie a secretaria expedição da certidão de objeto e pé, conforme requerido. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000049-95.2009.4.03.6114 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. L. R. N., O. C. D. S., J. U. S., L. D. C. N., J. A. C., C. A. S., W. C. D. S. J. Advogados do(a) REU: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371, ALEXANDRE SINIGALLIA CAMILO PINTO - SP131587, CECILIA SILVEIRA GONCALVES - SP205740, DERCI SALGUEIRO - SP94799-A, EDSON JUNJI TORIHARA - SP119762, ETTORE MURBACH FASANO - SP443446, GUILHERME MARTINS FONTE PEREIRA - SP109979, JOSE MARIO REBELLO BUENO - SP62270, MARCELA MOREIRA LOPES - SP155251, MARCELO RONALD PEREIRA ROSA - SP177195, MARIA DE FATIMA DE REZENDE BUENO - SP118624, RAQUEL DE REZENDE BUENO CARDOSO - SP275219, RENATO MARQUES MARTINS - SP145976, ROSANGELA BARBOSA ALVES - SP247141, ROSANGELA DA SILVA PEREIRA - SP241456, SANDRO DA CRUZ VILLAS BOAS - SP321191, THAIS PIRES DE CAMARGO REGO MONTEIRO - SP205657, THELMA DE REZENDE BUENO - SP178107, ULISSES LEITE REIS E ALBUQUERQUE - SP106133 Advogados do(a) REU: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371, ALEXANDRE SINIGALLIA CAMILO PINTO - SP131587, CECILIA SILVEIRA GONCALVES - SP205740, DERCI SALGUEIRO - SP94799-A, EDSON JUNJI TORIHARA - SP119762, FERNANDO GASPAR NEISSER - SP206341, GUILHERME MARTINS FONTE PEREIRA - SP109979, JOSE MARIO REBELLO BUENO - SP62270, MARCELA MOREIRA LOPES - SP155251, MARCELA VIEIRA DA SILVA - SP406910, MARCELO RONALD PEREIRA ROSA - SP177195, MARIA DE FATIMA DE REZENDE BUENO - SP118624, PAOLA MARTINS FORZENIGO - SP330827, PAULA REGINA BERNARDELLI - SP380645-A, RAQUEL DE REZENDE BUENO CARDOSO - SP275219, RENATO MARQUES MARTINS - SP145976, ROSANGELA BARBOSA ALVES - SP247141, ROSANGELA DA SILVA PEREIRA - SP241456, SANDRO DA CRUZ VILLAS BOAS - SP321191, THAIS PIRES DE CAMARGO REGO MONTEIRO - SP205657, THELMA DE REZENDE BUENO - SP178107, ULISSES LEITE REIS E ALBUQUERQUE - SP106133 Advogados do(a) REU: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371, ALEXANDRE SINIGALLIA CAMILO PINTO - SP131587, CECILIA SILVEIRA GONCALVES - SP205740, DERCI SALGUEIRO - SP94799-A, EDSON JUNJI TORIHARA - SP119762, GUILHERME MARTINS FONTE PEREIRA - SP109979, JOSE MARIO REBELLO BUENO - SP62270, MARCELA MOREIRA LOPES - SP155251, MARCELO RONALD PEREIRA ROSA - SP177195, MARIA DE FATIMA DE REZENDE BUENO - SP118624, RAQUEL DE REZENDE BUENO CARDOSO - SP275219, RENATO MARQUES MARTINS - SP145976, ROSANGELA BARBOSA ALVES - SP247141, ROSANGELA DA SILVA PEREIRA - SP241456, SANDRO DA CRUZ VILLAS BOAS - SP321191, THAIS PIRES DE CAMARGO REGO MONTEIRO - SP205657, THELMA DE REZENDE BUENO - SP178107, ULISSES LEITE REIS E ALBUQUERQUE - SP106133 DESPACHO Providencie a secretaria expedição da certidão de objeto e pé, conforme requerido. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n° 0028778-87.2022.8.16.0001 I. Converto o julgamento em diligência. Nos termos do art. 10 do CPC, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Com o mencionado dispositivo, buscou o legislador evitar a existência de decisões fundamentadas em questões de fato e/ou de direito não debatidas pelas partes, aplicando-se, inclusive, às matérias passíveis de conhecimento ex officio. Nesse sentido, anota a doutrina: “verdadeiro ‘dever de consulta’ do juiz, a cooperação aqui contemplada impõe ao tribunal conceder às partes a oportunidade de manifestação sobre determinada matéria não debatida, ainda que seja de conhecimento oficioso, deve abrir prazo para prévia discussão pelas partes, evitando, desse modo, seja proferida decisão calcada em ‘fundamento-surpresa’, circunstância que acarreta a nulidade do pronunciamento judicial por violação à garantia da ampla defesa” 1 . Assim sendo, intimem-se as partes, oportunizando manifestação acerca (i) da aprovação, em novembro/2023, pela CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias SUS), da incorporação ao SUS da cladribina oral para tratamento de esclerose múltipla remitente-recorrente altamente ativa 2 ; e, (ii) das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 06 de repercussão geral. Prazo comum: 15 (quinze) dias. II. Após, dê-se vista ao Ministério Público. III. Por fim, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 9 de April de 2025. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 TUCCI, José Rogério Cruz e. Comentários aos artigos 1º a 12. In: TUCCI, José Rogério Cruz e; FERREIRA FILHO, Manoel Caetano; APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho; DOTTI, Rogéria Fagundes; MARTINS, Sandro Gilbert (Coord.). Código de Processo Civil anotado. AASP e OAB/PR, 2015, p. 21. 2 https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/noticias/2023/novembro/medicamento-incorporado- beneficia-pacientes-com-esclerose-multipla-em-tratamento-no-sus
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014800-81.2015.8.26.0554 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - L.C.O. - N.G.O. - - L.G.C. - - A.L.O. - - C.H.O. - - M.R.O. - - T.G.O. - - J.C.M. - - B.A.C.M. - A.L.O. - A.M.O. - - R.A.C.A. - - S.S.G. - Vistos. Fls. 813: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido de trinta (30) dias. Int. - ADV: FAUSTO CSIZMAR DE FARIA (OAB 314141/SP), CLEBER FERNANDO LOPES DANTAS (OAB 387537/SP), CLEBER FERNANDO LOPES DANTAS (OAB 387537/SP), CLEBER FERNANDO LOPES DANTAS (OAB 387537/SP), CLEBER FERNANDO LOPES DANTAS (OAB 387537/SP), FAUSTO CSIZMAR DE FARIA (OAB 314141/SP), CLEBER FERNANDO LOPES DANTAS (OAB 387537/SP), RONALDO HOLANDA TEÓFILO CASIMIRO DE ASSIS (OAB 263231/SP), DERCI SALGUEIRO (OAB 94799/SP), ATILIO VICENTE DA SILVA JUNIOR (OAB 210864/SP), ATILIO VICENTE DA SILVA JUNIOR (OAB 210864/SP), ATILIO VICENTE DA SILVA JUNIOR (OAB 210864/SP), SOLANGE STIVAL GOULART (OAB 125729/SP), SOLANGE STIVAL GOULART (OAB 125729/SP), TANIA APARECIDA JULIANO (OAB 106931/SP), TANIA APARECIDA JULIANO (OAB 106931/SP), TANIA APARECIDA JULIANO (OAB 106931/SP), TANIA APARECIDA JULIANO (OAB 106931/SP), TANIA APARECIDA JULIANO (OAB 106931/SP), CLEBER FERNANDO LOPES DANTAS (OAB 387537/SP), TANIA APARECIDA JULIANO (OAB 106931/SP), TANIA APARECIDA JULIANO (OAB 106931/SP), CLEBER FERNANDO LOPES DANTAS (OAB 387537/SP), CLEBER FERNANDO LOPES DANTAS (OAB 387537/SP)
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