Edison Luis Mamprin
Edison Luis Mamprin
Número da OAB:
OAB/SP 094871
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edison Luis Mamprin possui 103 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT2, TRT4, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TRT2, TRT4, TST
Nome:
EDISON LUIS MAMPRIN
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (87)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
AGRAVO (1)
RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000853-04.2015.5.02.0319 RECLAMANTE: GILBERTO MARTINS DA SILVA RECLAMADO: PERSONAL CARE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1895640 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP. À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. LUCIANA TOCUNDUVA DE TOLEDO MAKASSIAN DESPACHO Vistos. Ante a ausência de novo endereço , por estar em lugar incerto e não sabido, com fundamento no art. 841, § 1.º, da CLT, citem-se os suscitados ANJOS DA VIDA COMERCIO E SERVICOS MEDICOS LTDA e MULTI WORK SERVICE LTDA - ME por edital. Após , retornem os autos conclusos para julgamento. GUARULHOS/SP, 29 de julho de 2025. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO MARTINS DA SILVA
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020308-93.2020.5.04.0010 RECLAMANTE: CLAYTON MOREIRA TAVARES RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. PORTO ALEGRE/RS, 28 de julho de 2025. ERNANI PINTO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TST | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : MUNICÍPIO DE CUBATÃO PROCURADOR : Victor Augusto Lovecchio Recorrido : ALEXANDRE FELIS ADVOGADO : MÁRIO ANTÔNIO DE SOUZA Recorrido : PERSONAL CARE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. ADVOGADO : EDISON LUÍS MAMPRIN GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TST | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0115800-09.1997.5.02.0032 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600305619900000107363882?instancia=3
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001041-28.2012.5.02.0025 RECLAMANTE: MARCELO FERNANDES BONFIM RECLAMADO: PERSONAL CARE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20863f4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo. Claudinei Domingos da Silva DESPACHO Considerando que o direcionamento da execução é ato que compete ao interessado, deverá a parte exequente, em 30 dias, fornecer todos os meios eficazes ao prosseguimento do feito. Inerte, aguarde-se o prazo para aplicação da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A, da CLT, e nos moldes previstos no artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PERSONAL CARE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP - MULTI WORK SERVICE LTDA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001041-28.2012.5.02.0025 RECLAMANTE: MARCELO FERNANDES BONFIM RECLAMADO: PERSONAL CARE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20863f4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo. Claudinei Domingos da Silva DESPACHO Considerando que o direcionamento da execução é ato que compete ao interessado, deverá a parte exequente, em 30 dias, fornecer todos os meios eficazes ao prosseguimento do feito. Inerte, aguarde-se o prazo para aplicação da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A, da CLT, e nos moldes previstos no artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO FERNANDES BONFIM
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 0000070-59.2017.5.02.0254 RECLAMANTE: THALYTA SALLES PENA RECLAMADO: PERSONAL CARE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2084e75 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. Cubatão, 25 de julho de 2025. ROSELI MOURA DA SILVA CORREA DESPACHO Vistos. Diante do óbito dos sócios executados, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, I, do CPC. Fixo o prazo de 3 (três) meses para que o autor comprove a existência de espólio, indicando seu representante ou, se for o caso, dos herdeiros, para citação, nos termos do artigo 313, §§ 1º e 2º, I, do CPC, sob pena de extinção da execução. Intime-se. CUBATAO/SP, 25 de julho de 2025. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THALYTA SALLES PENA
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