Chebl Nassib Nessrallah

Chebl Nassib Nessrallah

Número da OAB: OAB/SP 094876

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP
Nome: CHEBL NASSIB NESSRALLAH

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001075-03.2022.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - FABIANA CRISTINA DA SILVA LOPES - Fica o(a) Requerente/Exequente intimado(a) a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em prosseguimento, considerando a certidão do oficial de justiça à fl.97. - ADV: CHEBL NASSIB NESSRALLAH (OAB 94876/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000536-35.2014.8.26.0094 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A - IResolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Valdecy Souza - Vistos. Nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se ofício para inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, encaminhando-o pelo sistema Serasajud, observando-se o valor apresentado no último cálculo nestes autos. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente a se manifestar em prosseguimento ou para indicar outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB 24102/PR), FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP), CHEBL NASSIB NESSRALLAH (OAB 94876/SP), CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000830-38.2024.8.26.0094 (processo principal 1001621-92.2021.8.26.0094) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.P.D. e outros - A.B.D. - Republicação do ato ordinatório de folhas 100: " Fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da certidão de folhas 99. Prazo: 10 dias. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA GAROTTI (OAB 233466/SP), CHEBL NASSIB NESSRALLAH (OAB 94876/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500284-40.2023.8.26.0094 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - V.A.G.B. - M.L.S. - Acolho a cota ministerial retro. Oficie-se à Delegacia de Polícia de Brodowski para que seja providenciada a devolução do micro-ondas apreendido à vítima Elisângela Maria dos Santos. Serve a presente como OFÍCIO. - ADV: ELISON DE SOUZA VIEIRA (OAB 49704/SP), CHEBL NASSIB NESSRALLAH (OAB 94876/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000497-91.2021.8.26.0094 (processo principal 0001854-05.2004.8.26.0094) - Liquidação por Arbitramento - A.J.F. - - I.B.A.M.S.I. - - V.R.G. - - A.A.T. - - G.B. - Vistos. Pelo portal eletrônico, intime-se novamente o MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, para que, no prazo de trinta dias, apresente as informações solicitadas pela perita. - ADV: LARISSA BESCHIZZA CIONE (OAB 217331/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE (OAB 25664/SP), CHEBL NASSIB NESSRALLAH (OAB 94876/SP), ALESSANDRO RUFATO (OAB 266108/SP), EDUARDO FELIX BELUTTI (OAB 348007/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), LEANDRO CEZAR GONÇALVES (OAB 193918/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000064-30.1997.8.26.0094 (094.01.1997.000064) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação - Município de Brodowski - Aildo Furlan - LAVY INDUSTRIAL - Vistos. Observa-se que foi noticiada a morte de uma das partes (fls. 848), tendo sido determinada na decisão de fls. 858 a manifestação do respectivo patrono de Aildo Furlan sobre eventual e necessária habilitação de sucessores, sem prejuízo do prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, não houve manifestação quanto à habilitação dos sucessores. Diante disso, intime-se novamente o advogado constituído de Aildo Furlan para que promova, no prazo improrrogável de 15 dias, a habilitação dos sucessores do falecido, juntando aos autos certidão negativa de inventário e, se necessário, documentos de identificação dos herdeiros e procuração outorgada pelos sucessores habilitados. Sem prejuízo, apresentado laudo pericial atualizado (fls. 866/874), apurando o valor total de R$ 252.873,55 (duzentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), o qual compreende somatório apurado em fevereiro de 2025 no valor de R$ 227.270,27, honorários de 10% sobre o valor da condenação de R$ 22.727,03 e honorários de 2/3 sobre o valor da causa atualizado de R$ 2.876,26. Conforme se extrai do laudo apresentado, o cálculo apresentado observou rigorosamente a metodologia da Tabela da Fazenda Pública e a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, utilizando correção monetária pelos índices oficiais e juros SELIC até dezembro de 2021, quando cessaram os juros por força da referida emenda constitucional. Além disso, a memória de cálculo é detalhada e tecnicamente adequada, aplicando corretamente os fatores de atualização desde as datas originais dos pagamentos realizados entre 1993 e 1994 até fevereiro de 2025, conforme tabela oficial anexada às fls. 872-874. Ademais, não houve impugnação técnica aos cálculos por qualquer das partes. Diante da correção técnica e metodológica verificada, homologo os cálculos apresentados pelo perito às fls. 866-874, fixando o valor da execução em R$ 252.873,55 (duzentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). Superada essa questão, o Município de Brodowski requereu às fls. 853-855 que o pagamento seja realizado mediante expedição de requisitório de precatório, observando-se a ordem cronológica de apresentação, conforme sistemática constitucional. A massa falida de Lavy Ind. e Merc. Ltda, por intermédio do síndico (fls. 862), manifestou-se no sentido de que o processo é o último pendente para encerramento da falência, sugerindo designação de audiência com o prefeito para solução alternativa, ou ainda a cessão do crédito à Fazenda Nacional. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pleito municipal para pagamento via precatório (fls. 881), esclarecendo que eventual cessão de crédito à Fazenda Nacional deve ser tratada nos próprios autos do processo falimentar. Manifestação do Município de fls. 884 reiterando os pedidos anteriormente apresentados. A respeito do pagamento de débitos das Fazendas Públicas, este obedece ao regime constitucional dos precatórios, estabelecido no art. 100 da Constituição Federal, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 113/2021. No presente caso, o valor apurado supera em muito o limite estabelecido para requisições de pequeno valor no Estado de São Paulo, impondo-se obrigatoriamente o pagamento mediante precatório. Registre-se que a mera situação específica da massa falida e a urgência alegada pelo síndico para encerramento da falência não autorizam a dispensa do procedimento constitucional obrigatório. Ademais, as eventuais tratativas para cessão de crédito ou outras soluções devem ser discutidas no juízo falimentar competente, conforme bem observado pelo Ministério Público em sua manifestação de fls. 881. Além disso, a expedição do precatório em favor da massa falida não será prejudicada pela pendência de habilitação dos sucessores de Aildo Furlan, pois o crédito pertence à massa falida representada pelo síndico. Ante tais considerações, defiro o pedido do Município de Brodowski para que o pagamento seja realizado mediante expedição de requisitório de precatório, observando-se a ordem cronológica constitucional. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para eventual apreciação do encerramento da execução. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ARTUR BARBOSA PARRA (OAB 74914/SP), SANDRA ROSA E SILVA (OAB 89521/SP), CHEBL NASSIB NESSRALLAH (OAB 94876/SP), THAIS MARIA ABREU DE FREITAS (OAB 256328/SP), CAROLINA SILVA CAMPOS (OAB 346266/SP), JOEL AHOLIAB ROSA E SILVA (OAB 40626/SP), MARCELO JOSÉ MENDES SANTIAGO (OAB 386005/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000064-30.1997.8.26.0094 (094.01.1997.000064) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação - Município de Brodowski - Aildo Furlan - LAVY INDUSTRIAL - Vistos. Observa-se que foi noticiada a morte de uma das partes (fls. 848), tendo sido determinada na decisão de fls. 858 a manifestação do respectivo patrono de Aildo Furlan sobre eventual e necessária habilitação de sucessores, sem prejuízo do prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, não houve manifestação quanto à habilitação dos sucessores. Diante disso, intime-se novamente o advogado constituído de Aildo Furlan para que promova, no prazo improrrogável de 15 dias, a habilitação dos sucessores do falecido, juntando aos autos certidão negativa de inventário e, se necessário, documentos de identificação dos herdeiros e procuração outorgada pelos sucessores habilitados. Sem prejuízo, apresentado laudo pericial atualizado (fls. 866/874), apurando o valor total de R$ 252.873,55 (duzentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), o qual compreende somatório apurado em fevereiro de 2025 no valor de R$ 227.270,27, honorários de 10% sobre o valor da condenação de R$ 22.727,03 e honorários de 2/3 sobre o valor da causa atualizado de R$ 2.876,26. Conforme se extrai do laudo apresentado, o cálculo apresentado observou rigorosamente a metodologia da Tabela da Fazenda Pública e a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, utilizando correção monetária pelos índices oficiais e juros SELIC até dezembro de 2021, quando cessaram os juros por força da referida emenda constitucional. Além disso, a memória de cálculo é detalhada e tecnicamente adequada, aplicando corretamente os fatores de atualização desde as datas originais dos pagamentos realizados entre 1993 e 1994 até fevereiro de 2025, conforme tabela oficial anexada às fls. 872-874. Ademais, não houve impugnação técnica aos cálculos por qualquer das partes. Diante da correção técnica e metodológica verificada, homologo os cálculos apresentados pelo perito às fls. 866-874, fixando o valor da execução em R$ 252.873,55 (duzentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). Superada essa questão, o Município de Brodowski requereu às fls. 853-855 que o pagamento seja realizado mediante expedição de requisitório de precatório, observando-se a ordem cronológica de apresentação, conforme sistemática constitucional. A massa falida de Lavy Ind. e Merc. Ltda, por intermédio do síndico (fls. 862), manifestou-se no sentido de que o processo é o último pendente para encerramento da falência, sugerindo designação de audiência com o prefeito para solução alternativa, ou ainda a cessão do crédito à Fazenda Nacional. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pleito municipal para pagamento via precatório (fls. 881), esclarecendo que eventual cessão de crédito à Fazenda Nacional deve ser tratada nos próprios autos do processo falimentar. Manifestação do Município de fls. 884 reiterando os pedidos anteriormente apresentados. A respeito do pagamento de débitos das Fazendas Públicas, este obedece ao regime constitucional dos precatórios, estabelecido no art. 100 da Constituição Federal, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 113/2021. No presente caso, o valor apurado supera em muito o limite estabelecido para requisições de pequeno valor no Estado de São Paulo, impondo-se obrigatoriamente o pagamento mediante precatório. Registre-se que a mera situação específica da massa falida e a urgência alegada pelo síndico para encerramento da falência não autorizam a dispensa do procedimento constitucional obrigatório. Ademais, as eventuais tratativas para cessão de crédito ou outras soluções devem ser discutidas no juízo falimentar competente, conforme bem observado pelo Ministério Público em sua manifestação de fls. 881. Além disso, a expedição do precatório em favor da massa falida não será prejudicada pela pendência de habilitação dos sucessores de Aildo Furlan, pois o crédito pertence à massa falida representada pelo síndico. Ante tais considerações, defiro o pedido do Município de Brodowski para que o pagamento seja realizado mediante expedição de requisitório de precatório, observando-se a ordem cronológica constitucional. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para eventual apreciação do encerramento da execução. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ARTUR BARBOSA PARRA (OAB 74914/SP), SANDRA ROSA E SILVA (OAB 89521/SP), CHEBL NASSIB NESSRALLAH (OAB 94876/SP), THAIS MARIA ABREU DE FREITAS (OAB 256328/SP), CAROLINA SILVA CAMPOS (OAB 346266/SP), JOEL AHOLIAB ROSA E SILVA (OAB 40626/SP), MARCELO JOSÉ MENDES SANTIAGO (OAB 386005/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004501-64.2012.8.26.0070 (070.01.2012.004501) - Inventário - Inventário e Partilha - Leila Nassralla - Chebl Nassib Nessrallah e outros - Vistos. Diante de todo exposto (fls. 381/385, 386/387 e 398), e considerando a anuência do representante do Ministério Público (fls. 394), defiro o pedido formulado para autorizar a inventariante a alienar o imóvel descrito nos autos (fls. 55/56), objeto da matrícula n. 332, do C.R.I. local, registrado em nome dos "de cujus" Adélia Nasssrallah e Nassib Nasssrallah, pelo valor de R$ 450.000,00, bem como para quitação do débito de IPTU existente e da corretagem imobiliária (R$ 10.000,00 - fls. 382), devendo a quantia remanescente ser depositada em conta judicial atrelada ao presente feito, no prazo de 30 dias, contados da efetivação do negócio, para posteriores deliberações. Comprovada a quitação do débito de IPTU, concedo o prazo de 15 dias para que a inventariante promova a juntada das certidões negativas de débitos municipais em nome dos "de cujus", bem como apresente as últimas declarações e plano de partilha. Registro que os pedidos referentes aos honorários advocatícios e reembolso das despesas pagas no curso do processo serão objeto de apreciação em momento oportuno. Servirá a presente decisão, por via assinada, como ALVARÁ JUDICIAL - desde que instruída com as peças obrigatórias para cumprimento do ato, DEVENDO o inventariante providenciar o seu encaminhamento. Int. - ADV: AMANDA BOLDRIN DE OLIVEIRA (OAB 375903/SP), CHEBL NASSIB NESSRALLAH (OAB 94876/SP), AMANDA BOLDRIN DE OLIVEIRA (OAB 375903/SP), AMANDA BOLDRIN DE OLIVEIRA (OAB 375903/SP), AMANDA BOLDRIN DE OLIVEIRA (OAB 375903/SP), AMANDA BOLDRIN DE OLIVEIRA (OAB 375903/SP), AMANDA BOLDRIN DE OLIVEIRA (OAB 375903/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000477-78.2024.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.C. - A.R.P.C.S. - I.P.C. - V.C. - M.E.P.C. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmando a liminar antes deferida (fls. 306/309), para DECRETAR a interdição de Ivette Pires Cassiano, cuja curatela será exercida de forma compartilhada e definitiva entre as suas filhas, Maria Emilia Pires Cassiano e Ana Rosa Pires Cassiano da Silva, que deverão representá-la em todos os atos relativos à vida civil, vedada, contudo, a contratação de empréstimos em nome da curatelada sem autorização judicial. Determino que a curatela compartilhada seja exercida com a alternância entre as casas das curadoras a cada 30 dias, devendo cada uma ficar responsável pelo recebimento e pela gerência do dinheiro recebido pela interditanda para prover as necessidades desta, assim como pelos cuidados médicos, que devem ser compartilhados entre as curadoras para o melhor interesse da curatelada. Por sua vez, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmando a liminar antes deferida (fls. 306/309), nos termos da fundamentação supra. Custas na forma da lei. Sem honorários diante da natureza da ação. Transitada em julgado a presente sentença, intimem-se as partes para prestar compromisso da curatela definitiva no prazo de 05 (cinco) dias. Prestado o compromisso, as curadoras prosseguirão na administração dos bens da interditada. Considerando a alta litigiosidade apresentada pelas partes, determino que seja realizada por ambas as curadoras a prestação de garantia. Ademais, sendo a interditada destinatária de algum benefício previdenciário, deverão as curadoras administrar a quantia recebida em prol das necessidades e despesas ordinárias com o sustento, alimentação, medicação e bem-estar daquela. Publique-se a presente sentença, no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e das curadoras, a causa da interdição e os limites da curatela (para todos os atos da vida civil), na plataforma dos editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses e na imprensa local por 1 (uma) vez, caso possível, na forma do art. 755, §3º do Código de Processo Civil. Registre-se a sentença no Livro Especial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta comarca (art. 9º, III, do Código Civil). A presente sentença valerá como Mandado de Averbação ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente, observando-se que a averbação far-se-á mediante a gratuidade de justiça, como extensão dos efeitos da declaração firmada nos autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de compromisso definitivo, no qual deverá constar a vedação de contratação de empréstimos em nome da curatelada sem autorização judicial, e arquivem-se os autos. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º do CPC (EDcl no Aglnt no AResp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021). Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor dos patronos nomeados, os quais arbitro no valor máximo da Tabela OAB/DPE. Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CHEBL NASSIB NESSRALLAH (OAB 94876/SP), CHEBL NASSIB NESSRALLAH (OAB 94876/SP), ANDRÉ CESARIO DA COSTA (OAB 300216/SP), ANDRÉ CESARIO DA COSTA (OAB 300216/SP), BRUNA PIAZZA PEREIRA CARREIRA (OAB 414342/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000177-75.2020.8.26.0094 (processo principal 1000753-85.2019.8.26.0094) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Pedro Jose Miotto Neto - José Augusto Bartholomeu - Vistos. Defiro o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo solicitado (30 dias), aguardando-se. Se decorrer o referido prazo sem novidade nos autos, intime-se a parte autora para manifestação, objetivando o prosseguimento do feito em até 30 dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, III, do CPC. Intime-se e cumpra-se. - ADV: PEDRO JOSE MIOTTO NETO (OAB 323401/SP), CHEBL NASSIB NESSRALLAH (OAB 94876/SP)
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