Vania Sousa Maia Lobato
Vania Sousa Maia Lobato
Número da OAB:
OAB/SP 094889
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
VANIA SOUSA MAIA LOBATO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503392-78.2024.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - David Santos de Oliveira - - Wendel Augusto Martins Jorge - - Caique Ramos Cardoso - - Gabriel da Silva Roque - pelo MMº Juiz proferida a seguinte sentença: Vistos. GABRIEL DA SILVA ROQUE, WENDEL AUGUSTO MARTINS JORGE, CAIQUE RAMOS CARDOSO, e DAVID SANTOS DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), porque, no dia 26 de dezembro de 2024, por volta das 12 horas, na Estrada Takira Eki, nº 221, Capoavinha, nesta Comarca de Mairiporã, agindo em conluio entre si, mantinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 248 porções de cocaína, com peso líquido de 25,65g, 65 porções de crack, com peso líquido de 86,89, e 38 porções de maconha, com peso líquido de 74,56g, para fins de distribuição, comercialização e entrega a terceiros (conforme auto de exibição e apreensão fls. 25/26, laudo provisório de fls. 35/38 e laudo pericial de drogas fls. 165/167 e 181/183). Segundo se apurou, os denunciados, na data dos fatos, agindo com unidade de desígnios entre si, mantinham os entorpecentes acima em depósito no imóvel do endereço mencionado. Ocorre que policiais militares estavam em patrulhamento na região e visualizaram Caique caminhando nas proximidades, o qual, ao perceber a aproximação policial, correu por um caminho de terra, em direção ao imóvel, circunstância que justificou a perseguição e rápida abordagem. Ao ser abordado, o denunciado indicou a casa onde estavam os demais denunciados e os entorpecentes armazenados, para onde diligenciaram e, então, localizaram os entorpecentes, em razão do que prenderam os denunciados em flagrante. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, os elementos de prova atestam que a finalidade da conduta dos denunciados era a destinação das drogas ao consumo de terceiros, em especial a grande quantidade de drogas, de natureza diversa entre si, armazenadas em um imóvel; bem como o envolvimento de parte dos denunciados em crimes anteriores, inclusive tráfico de entorpecentes Notificados (fl. 149), os réus apresentaram defesa prévia às fls. 201/207 e 208/212. A denúncia foi recebida em 03 de junho de 2.025 (fls. 239). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas em comum. Na sequência, foram os réus interrogados. As alegações finais foram gravadas em mídia durante a audiência. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Imputa-se aos réus a prática do crime de tráfico de entorpecentes. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de prisão em flagrante (fls. 01), pelo Boletim de Ocorrência nº RV5378-1/2024 (fls. 41/46), pelo auto de exibição e apreensão (fls.25/26), pelo laudo pericial de natureza de constatação provisória de substância de entorpecente (fls. 37/40), pelo laudo pericial de natureza 11.343/2006 (fls.165/167 e 181/183), pelo laudo pericial (fls. 35/36), o qual detectou a presença da substância de cocaína, bem como pelas provas orais produzidas. No que toca à autoria, interrogado na fase extrajudicial (fl. 05), o réu Gabriel, informou que tinha acabado de sair de casa para ir à casa dos amigos conversar, foi quando apareceu os policiais e abordou todos a eles. Questionado quanto a saber que o imóvel é destinado a "casa bomba", nada respondeu. Questionado sobre saber quem é o gerente da "casa bomba", permaneceu calado. Questionado sobre sua ocupação afirmou ser entregador. Questionado qual a sua função na "casa bomba" e no tráfico de drogas, permaneceu calado (sic). Em juízo, afirmou que estava no imóvel apenas para comprar drogas. Por sua vez, o réu Wendel Augusto Martins Jorge (fls. 06), em solo policial, disse que dormiu na casa de seu amigo Caique devido a uma discussão com a mãe, que estava dormindo quando foi abordado pelos Policiais Militares. Questionado quanto a saber que o imóvel é destinado a "casa bomba", nada respondeu. Questionado sobre saber quem é o gerente da "casa bomba", permaneceu calado. Questionado sobre sua ocupação afirmou estar ajudante de pedreiro. Questionado qual a sua função na "casa bomba" e no tráfico de drogas, permaneceu calado (sic). Na fase judicial, afirmou que estava dormindo no local, porque havia discutido com sua genitora. Posteriormente, acordou com a presença dos policiais. Negou ter ciência de que havia drogas no local. Por fim, alegou que trabalha como cabeleireiro e faz uso de maconha Caique Ramos Cardoso, ora, réu (fls. 07), ao ser indagado em solo policial, informou que estava subindo a escada quando foi abordado pelos policiais na porta de sua casa, e que eles invadiram a sua casa encontraram a drogas e seus amigos que estavam dormindo. Questionado quanto a saber que o imóvel é destinado a "casa bomba", nada respondeu. Questionado sobre saber quem é o gerente da "casa bomba", permaneceu calado. Questionado sobre sua ocupação afirmou ser ajudante de pedreiro. Questionado qual a sua função na "casa bomba" e no tráfico de drogas, permaneceu calado (sic). Em audiência, confessou que realizava a traficância. Quanto aos demais réus, alegou que estavam na residência apenas para dormir. O réu David Santos de Oliveira (fls. 08), informou que encontrou seu amigo Wendel, que este tinha brigado com sua mãe e que acompanhou ele até a casa, que não sabe de quem é, para passar a noite e que estava dormindo quando foi abordado pelo Policiais Militares. Questionado quanto a saber que o imóvel é destinado a "casa bomba", nada respondeu. Questionado sobre saber quem é o gerente da "casa bomba", permaneceu calado. Questionado sobre sua ocupação afirmou estar desempregado. Questionado qual a sua função na "casa bomba" e no tráfico de drogas, permaneceu calado (sic). Em juízo, alegou que, à época dos fatos, encontrava-se em situação de rua. Após encontrar-se com Wendel, foi convidado a passar a noite na residência, contudo afirmou não ter conhecimento de que havia drogas no local Por fim, os Policiais Militares Leanderson Lagedo e Cristiano Freires Dias (fls. 31/32), disseram que estava em patrulhamento na área dos fatos, quando avistaram um indivíduo caminhando e quando este avistou a viatura se evadiu através de um caminho de terra em direção a um morro com casas. Então decidiram por abordar o indivíduo, mas só conseguiram quando este já estava próximo de uma das casas. Este foi identificado como Caique, afirmou que morava na casa próxima e autorizou a entrada na residência. No local foi encontrado mais 3 indivíduos e quantidade considerável de droga. Os três indiciados foram então identificados como Gabriel, Wendel e David, confirmaram que estavam no local para a prática do crime de tráfico e relataram que estariam trocando o turno entre eles. Desse modo apresentaram a ocorrência neste Distrito Policial (sic). Em juízo, o Policial Militar Leanderson Lagedo narrou os fatos de forma assemelhada à da fase inquisitiva. No mesmo sentido foi o depoimento de seu colega de farda. Pois bem. Bem analisados os elementos de prova contidos nos autos, entendo que é possível afirmar, com tranquilidade, não só que as drogas apreendidas pertenciam aos réus, mas, também, que se destinavam ao tráfico. Em primeiro lugar, importa mencionar que a condição de policial militar não retira o crédito do depoimento prestado, mormente se consideramos sua condição de funcionário público, cujos atos são presumivelmente verdadeiros. Tem-se decidido, analogicamente, que: a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita (STF - RTJ 68/64) e é inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento policial deve sempre ser recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório (TACrimSP - RT 530/372). E, ainda: O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. (STF - HC n 74.608-SP). No caso, não há porque desconfiar das palavras dos Policiais Militares, posto que motivo algum demonstraram ter para incriminar os réus falsamente. Menos razão há para crer que dois agentes da lei adquiririam considerável quantidade de drogas para forjar flagrante e incriminar quem não era deles conhecido. Posta esta premissa, observa-se que os Policiais Militares, em ambas as fases da persecução penal, foram firmes ao relatar que, na data dos fatos, realizavam patrulhamento quando avistaram um indivíduo caminhando, o qual, ao perceber a presença da viatura, fugiu por um caminho de terra, em razão do que foi abordado e identificado como Caique, que informou residir na casa vizinha e autorizou a entrada no imóvel, no interior do qual foram encontrados mais três indivíduos, juntamente com quantidades consideráveis de entorpecentes. Por fim, disseram que eles confirmaram que estavam no local com o objetivo de praticar o crime de tráfico de drogas e que, para tanto, realizavam uma espécie de revezamento de turnos entre si. Assim, merecem crédito os relatos trazidos pelos Policiais Militares, tendo em vista que, seguros foram em esclarecer a dinâmica dos fatos, em ambas as fases da persecução penal, em razão do que, como dito acima, afirma-se que com os réus foram encontradas as drogas acima descritas. Na mesma toada, o réu Caique confirmou o encontro das drogas no local, onde estavam também os corréus, e que praticava a traficância. Diante deste quadro de coisas, caberia aos demais réus apresentar justificativa plausível para estarem em um residência onde Caique disse que traficava e onde foi encontrada grande quantidade de drogas (248 unidades de cocaína, 65 unidades de crack e 38 unidades de maconha). E, bem compulsados os autos, tem-se que de seu ônus não se desincumbiram. Com efeito, Gabriel disse que estava no local apenas para comprar droga, o que absolutamente não convence. Isto porque é certo que, segundo a praxe indica, os compradores chegam ao local de venda, seja casa ou local público, entregam o dinheiro, recebem a substância e, rapidamente, saem, tudo com vistas a não serem percebidos e não se serem confundidos com quem vende. Não fosse isso, a versão exculpatória do réu, já frágil e inverossímil, ainda perde mais força se observarmos que a certidão de fls. 61/62 permite dizer que faz da venda de drogas seu modo de vida. No que toca a David e Wendel, a história é a mesma. De fato, querem fazer crer que, por problemas pessoais, apenas dormiam naquela casa, a mesma em que, como visto, se guardava pesada quantidade de droga. Além disso, mais uma vez, ao menos quanto ao David, a certidão de fls. 61/62 permite dizer que faz do lucro fácil que advém do ilícito seu modo de vida. Em suma, pois, tem-se que o somatório das circunstâncias fáticas acima posto permite afirmar que os réus comercializavam as drogas apreendidas, conduta que se subsumi numa daquela descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Passa-se, pois, à dosimetria da pena, observado o disposto no art. 68, do Código Penal, nos limites do que entendo necessário à prevenção e reprovação do crime. Réu Gabriel: Na primeira fase, com base nos elementos norteadores do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.234/06, observa-se que o réu foi preso com grande quantidade de droga, com alto poder entorpecente, e que ele ostenta maus antecedentes (fls. 61/62 processo 0001011-98.2015), a qual deriva de crime idêntico, de sorte, entendo que não pode incidir à fração mínima de um sexto, mas sim uma um pouco superior, qual seja, a de 1/5, considerando que a reprimenda anterior parece não ter surtido o desejado efeito repressivo na pessoa do réu. Por isso, fixa-se a pena-base em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, o unitário no valor de 1/30 do salário-mínimo, devidamente atualizado quando da execução, tendo em vista, além do quanto dito, a ausência de elementos a denotar boa situação econômica do réu. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, não é o caso de incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº. 11.343/06, porque se trata de réu com maus antecedentes, um dos quais específico. Réu David: Na primeira fase, com base nos elementos norteadores do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.234/06, observa-se que o réu trazia consigo considerável quantidade de drogas, de diversas espécies e com alto poder entorpecente. Por isso, a pena-base deve ser fixada em 1/6 acima do mínimo legal, ou seja, em 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, o unitário no valor de 1/30 do salário-mínimo, devidamente atualizado quando da execução, tendo em vista, além do quanto dito, a ausência de elementos a denotar boa situação econômica do réu. Na segunda fase, tendo em vista a reincidência do réu (proc. 1501787-73.2019 certidão supra), eleva-se a pena em mais 1/6, de modo que a privativa passa a 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e a pecuniária à 680 dias-multa. Na terceira fase, não é o caso de incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº. 11.343/06, visto que se trata de réu reincidente. Réu Caique: Na primeira fase, com base nos elementos norteadores do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.234/06, observa-se que o réu não ostenta maus antecedentes (fl. 65), contudo, trazia consigo considerável quantidade de drogas, de diversas espécies e com alto poder entorpecente. Por isso, a pena-base deve ser fixada em 1/6 acima do mínimo legal, ou seja, em 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, o unitário no valor de 1/30 do salário-mínimo, devidamente atualizado quando da execução, tendo em vista, além do quanto dito, a ausência de elementos a denotar boa situação econômica do réu. Na segunda fase, há em favor do réu a atenuante da menoridade relativa, considerando que, à época dos fatos, contava com 21 anos. Ainda, há a atenuante da confissão. Deste modo, torna-se a pena ao seu patamar mínimo, ou seja, 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Na terceira fase não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Neste ponto, anoto que impossível a incidência do redutor previsto § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, ante a ausência dos requisitos legais. Realmente, ante a diversidade de drogas apreendidas, o encontro dos demais réus dentro da residência, praticando a traficância, é possível dizer que se dedicavam a atividades criminosas e integrava organização criminosa, nada importando o fato de ser precária ou não essa organização. Réu Wendel: Na primeira fase, com base nos elementos norteadores do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.234/06, observa-se que o réu não ostenta maus antecedentes (fl. 63/64), contudo, trazia consigo considerável quantidade de drogas, de diversas espécies e com alto poder entorpecente. Por isso, a pena-base deve ser fixada em 1/6 acima do mínimo legal, ou seja, em 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, o unitário no valor de 1/30 do salário-mínimo, devidamente atualizado quando da execução, tendo em vista, além do quanto dito, a ausência de elementos a denotar boa situação econômica do réu. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Neste ponto, anoto que impossível a incidência do redutor previsto § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, ante a ausência dos requisitos legais. Realmente, ante a diversidade de drogas apreendidas, o encontro dos demais réus dentro da residência, praticando a traficância, é possível dizer que se dedicavam a atividades criminosas e integrava organização criminosa, nada importando o fato de ser precária ou não essa organização. Para todos os réus, o regime de cumprimento de pena será o fechado, ante a quantidade da pena, o fato das circunstâncias judiciais não lhe serem inteiramente favoráveis e por se tratar de crime assemelhado a hediondo. Ainda, como visto, para dois deles, posto que reincidentes em crime doloso, sendo a de Gabriel específica. Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar: (i) Gabriel da Silva Roque à pena privativa de liberdade de 06 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pecuniária de 600 dias-multa, o unitário no mínimo legal, por ter incorrido no art. 33, caput, da Lei 11.343/06; (ii) David Santos de Oliveira à pena privativa de liberdade de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pecuniária de 680 dias-multa, o unitário no mínimo legal, por ter incorrido no art. 33, caput, da Lei 11.343/06; (iii) Caíque Ramos Cardoso à pena privativa de liberdade de 05 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e pecuniária de 500 dias-multa, o unitário no mínimo legal, por ter incorrido no art. 33, caput, da Lei 11.343/06; (iv) Wendel Augusto Martins Jorge à pena privativa de liberdade de 05 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e pecuniária de 583 dias-multa, o unitário no mínimo legal, por ter incorrido no art. 33, caput, da Lei 11.343/06; Não poderão recorrer em liberdade, ante a condenação imposta e porque responderam a todo o processo, presos, sendo essa a orientação da dominante jurisprudência. Ademais, vislumbra-se presentes os pressupostos da prisão cautelar e, ao menos, uma das hipóteses que a ensejam. Realmente, como acima já se fez constar, seja os maus antecedentes e reincidência de uns, seja a ausência de comprovação de ocupação lícita para todos, aliado ao lucro fácil que advém da mercancia de drogas, é possível dizer que, soltos, voltarão a delinquir, pelo que, por ora, há necessidade de se salvaguardar a ordem pública deste nefasto crime de tráfico. Expeça-se mandado de recomendação. Após o trânsito em julgado, lance-se os nomes dos réus no livro do rol dos culpados e oficie-se ao TRE. Determina-se a incineração da droga apreendida, reservada a porção necessária à eventual contraprova, nos termos do art. 72, do aludido diploma legal. Custas pelos réus, observada a gratuidade que se lhes defere. P.I.C. - ADV: VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP), MARCOS AURELIO KIAPINE (OAB 401827/SP), VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP), VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP), VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004723-67.2013.8.26.0338 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - M.C.S. - Vistos, Ao Ministério Público e, posteriormente, à Defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência (art. 422 CPP). Após, tornem conclusos para, se o caso, elaboração de relatório e designação do julgamento. Cumpra-se. - ADV: VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP), JEFFERSON SARKIS (OAB 292234/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011863-60.2012.8.26.0477 (apensado ao processo 0503959-68.2008.8.26.0477) (477.01.2012.011863) - Embargos à Execução Fiscal - Lançamento - Alberto Oscar da Silva - Vistas dos autos as partes / interessados para: ( x ) Ciência de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 1510326-95.2023.8.26.0338; Processo Digital; Apelação Criminal; Turma Recursal Criminal; JURANDIR DE ABREU JÚNIOR - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Mairiporã; Juizado Especial Cível e Criminal; Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo; 1510326-95.2023.8.26.0338; Desobediência; Apelante: GUILHERME FERREIRA DE LIMA DA SILVA; Advogada: Vania Sousa Maia Lobato (OAB: 94889/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005117-26.2003.8.26.0338 (338.01.2003.005117) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Claiton Josué Santos de Siqueira - Vistos. Designo Audiência de Instrução e Julgamento Virtual em continuação para o dia 15 de outubro de 2025, às 16h00min. Providencie-se o agendamento da audiência junto ao estabelecimento prisional e, em seguida, intime-se e requisite-se o réu. Encaminhe-se o link à Defesa ao e-mail já constante dos autos. Quanto às demais testemunhas e/ou vítimas arroladas pela acusação, tente-se contato telefônico, se possível, e, em caso negativo, expeçam-se mandados e/ou precatórias para que, além da intimação, sejam colhidos os e-mails e telefones. Expeçam-se ofícios à empresa Ifood, solicitando-se informações de eventuais cadastros das testemunhas José Antonio e Benedito Aparecido. Consigne-se, desde logo, que informações quanto ao acesso ao sistema Microsoft Teams podem ser buscadas no site do Tribunal de Justiça, no endereço http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1600896193685. Anote-se, mais, que caso qualquer dos envolvidos não possua acesso à internet ou equipamento para acessar o ato (computador, celular, tablet etc), deverá comparecer ao Fórum na data e hora da audiência, munido de documento de identidade, de maneira que lhe seja disponibilizado acesso aos autos. Aquele que, embora intimado, não participar do ato estará sujeito às penalidades previstas em lei. No mais, cobrem-se laudos e certidões porventura faltantes. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000482-06.2020.8.26.0338 (processo principal 0004412-42.2014.8.26.0338) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.G.P. - L.A.P. - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) acerca da decisão de fls. 230, informando a situação do executado. - ADV: VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP), MARINA RODRIGUES DA SILVA (OAB 421037/SP), PATRICIA MARIA DO NASCIMENTO MAIA (OAB 424666/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002832-08.2024.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Osvai de Souza Santos - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Vistos. Utilizo-me do relatório elaborado na decisão de fls. 89-90. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 357 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), passo a sanear o processo, considerando que a questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, do CPC). Sem preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Reputo inviável o julgamento antecipado da lide, haja vista a presença dos seguintes pontos controvertidos, que necessitam de dilação probatória visando que sejam elucidados: A existência e a validade da relação jurídica contratual entre o autor e o réu, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 0009724281, supostamente firmado por meio de portabilidade de dívida; A autenticidade da assinatura da autora no referido contrato; A configuração de dano moral indenizável, a ser analisada a partir da eventual constatação de falha na prestação do serviço por parte do réu, considerando os transtornos alegados pelo autor em decorrência dos descontos em seu benefício previdenciário por dívida que não reconhece; O cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que demanda a verificação da cobrança indevida e da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira ; A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a autora destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça. Diante da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. Para o deslinde da controvérsia, determino a produção de prova pericial. Diante da impugnação da assinatura aposta no contrato de portabilidade, determino a realização de perícia grafotécnica. O ônus de arcar com os honorários periciais recairá sobre a instituição financeira ré. Conforme tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Sendo o ônus da prova do réu, a ele incumbe o custeio da respectiva perícia. Deverá a zelosa serventia realizar as diligências necessárias, para a nomeação de perito para a realização da prova pericial, devendo o perito ser intimado para tomar ciência da nomeação, indicar o tempo necessário para a realização dos trabalhos e a estimativa dos honorários (art. 465, § 2º, do CPC). Com o fim de realização da perícia, nomeia-se o expert Alex Ribeiro Telo. Desse modo, após o decurso do prazo recursal, intime-se o perito, para que apresente a sua proposta de honorários, no prazo de cinco dias. Após, intime-se a parte ré, oportunizando a manifestação e, não havendo impugnação, deverão proceder com o depósito relativo ao valor de honorários periciais. Confirmado o depósito, intime-se o expert a iniciar os trabalhos, fixando-se o prazo de trinta dias para a entrega do respectivo laudo. Caso o trabalho técnico demande a análise da via original do contrato questionado, a parte requerida deverá ser intimada para providenciar a entrega em cartório, no prazo de quinze dias. As partes deverão ser intimadas da data da perícia e do local designado pelo perito, por meio de seus advogados (art. 474 do CPC). O prazo de quinze dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos é contado a partir da intimação desta decisão (art. 465, §1º, do CPC). Concluído o trabalho pericial, após manifestação das partes (prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC), voltem conclusos. A necessidade de produção de outras provas será avaliada oportunamente. Int. - ADV: SADI BONATTO (OAB 404935/SP), VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001287-85.2022.8.26.0338 (processo principal 1002547-54.2020.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Fixação - V.H.A.R. - F.P.A. - Fls. 329/330: manifeste-se a parte exequente. - ADV: VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP), THAÍS CRISTINA DO PRADO HONORIO (OAB 435949/SP), THAYNÁ REGINA MANOEL DO PRADO (OAB 453675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001680-22.2024.8.26.0338 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.T.S. - - R.M.S. - Ficam os interessados intimados a imprimir através da internet, a carta de sentença expedida. - ADV: VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP), VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001057-21.2025.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S.L. - - M.V.R.S.M. - Nota de cartório: manifeste-se o requerente quanto à certidão do Oficial de Justiça de pág. 60. - ADV: VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP), VANIA SOUSA MAIA LOBATO (OAB 94889/SP)
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