Hudson Moreno Zuliani

Hudson Moreno Zuliani

Número da OAB: OAB/SP 094914

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: HUDSON MORENO ZULIANI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019813-96.2024.8.26.0602 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - H.M.Z. - - L.C.N.L. - - D.P.C. - - L.Q.C. e outros - Vistos. Fls. 1813/1814: Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ao Ministério Público de São Paulo. Int. - ADV: PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES (OAB 312943/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), MAURIDES DE MELO RIBEIRO (OAB 77102/SP), HUDSON MORENO ZULIANI (OAB 94914/SP), PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES (OAB 312943/SP), HEITOR AUGUSTO CORREA SIQUEIRA CHAGAS (OAB 341021/SP), CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB 221594/SP), CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB 221594/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001201-19.2014.8.26.0099 (apensado ao processo 1028529-81.2015.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - PEDICO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA - FUNDAÇÃO OBRA DE PRESERVAÇÃO DOS FILHOS DE TUBERCULOSOS - Vistos. Dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público, em conjunto com o processo 1028529-81.2015.8.26.0100 em apenso. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: HUDSON MORENO ZULIANI (OAB 94914/SP), THAIS DE CASTRO REZENDE REBELLO DA SILVA (OAB 376906/SP), THIAGO PÉDICO SARAGIOTTO (OAB 169739/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001201-19.2014.8.26.0099 (apensado ao processo 1028529-81.2015.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - PEDICO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA - FUNDAÇÃO OBRA DE PRESERVAÇÃO DOS FILHOS DE TUBERCULOSOS - Vistos. Dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público, em conjunto com o processo 1028529-81.2015.8.26.0100 em apenso. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: HUDSON MORENO ZULIANI (OAB 94914/SP), THAIS DE CASTRO REZENDE REBELLO DA SILVA (OAB 376906/SP), THIAGO PÉDICO SARAGIOTTO (OAB 169739/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004163-13.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: LUCIA ROLIM MACHADO ROSA DE CAMARGO Advogado do(a) APELANTE: HUDSON MORENO ZULIANI - SP94914-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ROMUALDO NEIVA GONZAGA - DF4676-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O LÚCIA ROLIM MACHADO ROSA DE CAMARGO ajuizou a presente ação em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando, em síntese, a reparação de danos materiais e morais em razão de saques fraudulentos em sua conta de FGTS. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, pela ocorrência da prescrição. Apela a parte autora, requerendo a reforma da r. sentença, para afastar a prescrição e a restituição integral dos valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao FGTS da autora, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Federal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, consigno que objetiva a parte autora a reparação de danos materiais e morais em razão de saques fraudulentos em sua conta vinculada do FGTS. Inicialmente, cumpre analisar a matéria concernente à prescrição. Sobre o tema, lembro que a segurança jurídica tem várias perspectivas, dentre elas a pacificação dos litígios pelo decurso de prazo para providências por parte do titular de prerrogativas, contexto no qual emergem a decadência (perecimento do direito subjetivo, que não poderá mais ser exercido) e a prescrição (que atinge a ação ou a medida para exigir a prerrogativa material, e não o direito subjetivo em si). Como regra, cabe ao legislador ordinário definir hipóteses de decadência e de prescrição, seus termos (iniciais e finais), e causas de suspensão ou de interrupção de prazos. O termo inicial da prescrição é o dia da violação do direito do credor (em regra, o primeiro dia de inadimplência, conforme art. 189 do Código Civil). Em razão de diversas previsões do Código Civil/2002, no caso de título representativo de quantia certa a ser paga em parcelas sucessivas e periódicas (p. ex., contratos de mútuo), pessoalmente entendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento antecipado da dívida ocasionado pelo descumprimento da obrigação pelo devedor (notadamente quando o contrato tiver sido celebrado com cláusula resolutiva expressa, art. 474), em razão dos primados da autonomia da vontade e da obrigatoriedade, da impossibilidade de alteração de prazos prescricionais previstos em lei (art. 192) e da prescrição como perecimento atrelado à inércia do titular da prerrogativa (art. 189). Porém, em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, deve-se atentar ao entendimento firmado pelo E.STJ no sentido de que o vencimento antecipado das parcelas sucessivas, por inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial da prescrição, que será aquele ordinariamente indicado no contrato (no caso mútuo, o dia do vencimento da última parcela, observadas eventuais renegociações da dívida), conforme se nota nos seguintes julgados: AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1486155 2014.02.56939-9, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:25/10/2019; AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 667604 2015.00.40446-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:22/10/2019; AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1737161 2018.00.95955-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:18/02/2019; AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1260865 2018.00.53704-2, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/10/2018. Com relação ao termo final da prescrição, será o último dia do período fixado em lei para propositura da medida judicial cabível perante o juízo competente (nos prazos previstos no art. 205 e no art. 206, também do Código Civil/2002), respeitada a existência de causas suspensivas ou interruptivas. No dia do protocolo da medida judicial tempestiva, há interrupção da prescrição (art. 240, §1º, e art. 802, parágrafo único, ambos do CPC/2015, art. 202, I, do Código Civil, art. 219, §1º do CPC/1973, e Súmula 106 do E.STJ), razão pela qual o prazo prescricional é reiniciado em sua totalidade. Para as ações fundadas em direito pessoal, o art. 177, do Código Civil/1916 estabelecia prazo prescricional de 20 anos, ao passo que o art. 206, §5º, I, do Código Civil/2002 prevê 5 anos para o exercício do direito de ação relativo à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (e não o prazo trienal, conforme defende o apelante). Há a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil/2002, de modo que serão os da lei anterior os prazos quando (cumulativamente) reduzidos por esse novo Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. O caso dos autos cuida do FGTS de que trata a atual Lei nº 8.036/1990, não havendo regência normativa pela legislação tributária (Súmula 353 do E.STJ), de modo que os parâmetros de imposição estão sujeitos à discricionariedade política do legislador ordinário federal, a quem cabe definir os elementos da exigência (pessoal, material, quantitativo e temporal). Quanto à competência normativa para tratamento de prescrição dessa modalidade de FGTS, houve controvérsia sobre o lapso bienal ou quinquenal (com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição, tanto antes quanto após a Emenda nº 28/2000), ou outro período fixado pelo legislador ordinário (em face do que emergiram as redações originárias do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, fixando prazo de 30 anos). A orientação jurisprudencial inicialmente se firmou pelo lapso prescricional trintenário (p. ex., Súmula 210 do E.STJ, e a proposição originária da Súmula 362 do E.TST), mas analisando a matéria sobre o prisma do art. 7º, XXIX da Constituição, o E.STF concluiu que o prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 anos, declarando a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990 (ARE 709212, Tese no Tema 608). Nesse ARE 709212, em julgamento realizado em 13/11/2014, o E.STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (p. ex., a ausência ou insuficiência de depósito no FGTS) ocorra após a data desse julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos; para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desse julgamento. Contudo, em caso de extravio ou não localização de documentação relativa a depósito de FGTS (em princípio feito de modo regular pelo empregador), o termo inicial da prescrição deve ser definido pelo critério da actio nata, razão pela qual se inicia com a ciência inequívoca, pelo titular da conta vinculada, do fato de não terem sido encontrados quaisquer valores depositados em seu favor. A esse respeito, trago à colação o seguinte precedente desta E.Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FGTS - RESSARCIMENTO DE DEPÓSITOS NÃO LOCALIZADOS - RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMO AGENTE OPERADORA DO FUNDO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - PRINCÍPIO DA "ACTIO NATA" - PRAZO DE TRINTA ANOS - RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; ou (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. No caso dos autos, a matéria foi examinada à luz da legislação aplicável à espécie e com arrimo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Há omissão a ser suprida no tocante à alegação de prescrição da ação. 4. O termo a quo da prescrição, em nosso sistema, está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação. No caso concreto, a ciência inequívoca da violação do direito se deu no momento em que não foram encontrados quaisquer valores depositados em favor da autora, o que foi provado através dos documentos acostados aos autos. 5. Não há que se falar em prescrição da pretensão da autora, para buscar o que lhe é devido por direito, visto que, no caso em análise, a ciência inequívoca da violação do seu direito se deu no momento em que não foram encontrados quaisquer valores depositados em favor da autora. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1382366 - 0013730-19.2005.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, julgado em 11/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2014 ) (g.n.) O mesmo raciocínio se aplica aos casos em que ocorrem saques indevidos e desconhecidos na conta FGTS, conforme segue: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. SAQUES INDEVIDOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. Agravo Interno não provido. AgInt no REsp 2062771/SP. STJ. 2ª Turma. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. J. 26/06/2023. Dje. 30/06/2023. Para elucidar, destaco a mesma conclusão adotada nos seguintes julgados pelo STJ: AgInt no REsp 1744994-MA, AgInt nos EDcl no REsp 1917624-BA, AgInt no REsp 1811857-MA, AgRg no REsp 1479738-PR, AgRg no REsp 1248981-RN, REsp 1213662-AC. Nesse diapasão, independentemente da data que o saque indevido foi realizado, o termo inicial da prescrição se opera com a ciência inequívoca pelo titular da conta violada. Assim, afasto a prescrição. Estando a causa madura, passo a análise do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º e §4º, do CPC. No caso dos autos, a parte autora relata que que pretendendo ingressar com ação judicial com base na Tese da revisão do FGTS solicitou os respectivos extratos com o “Histórico das Movimentações” da conta vinculada do FGTS e ao analisar o respectivo histórico, constatou que em 26/09/2008 foi feito um depósito com o lançamento “DEP ATRASO MULTA RESC SBPC 10/09/2008”, no valor de R$46.198,72 (quarenta e seis mil, cento e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), um depósito “JAM MULTA RESCISÓRIA SBPC 10/09/2008”, no valor de R$390,18 (trezentos e noventa reais e dezoito centavos) e outro depósito com o seguinte lançamento: “DEP VERBAS IND SBPC 19/09/2008”, no valor de R$0,01 (um centavo). Anota que não efetuou qualquer saque em sua conta vinculada do FGTS depois de 23/07/2008, especialmente no que tange aos valores depositados em 26/09/2008, no entanto, verificou que consta em data de 03/10/2008, a efetivação de saques CÓD. 01, correspondentes ao depósito no valor de R$ 46.198,73 (quarenta e seis mil, cento e noventa e oito reais e setenta e três centavos) e ao depósito no valor de R$390,18 (trezentos e noventa reais e dezoito centavos), respectivamente. Afirma que não reconhece os saques feitos nos valores de R$46.198,73 (quarenta e seis mil, cento e noventa e oito reais e setenta e três centavos) e no valor de R$390,18 (trezentos e noventa reais e dezoito centavos), respectivamente, entendendo que foi vítima de fraude, razão pela qual deve ter os valores devolvidos pela instituição financeira que falhou na prestação do serviço, além de indenizar-lhe pelos danos morais sofridos uma vez que não agiu com a devida cautela para evitar a fraude perpetrada por terceiros. Assim, pretende a condenação da CEF de R$297.186,04 (duzentos e noventa e sete mil, cento e oitenta e seis reais e quatro centavos), já atualizados até 31/05/2023, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$46.588,91 (quarenta e seis mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos). Inicialmente, assevero que as instituições financeiras se submetem aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em 09/09/2004: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por sua vez, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispondo sobre a responsabilidade pelo fato do serviço, estabelece: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ocorrendo alguma das hipóteses previstas no art. 14 do CDC, há responsabilidade objetiva da instituição bancária, porquanto o serviço prestado foi defeituoso e a falha acarretou dano ao consumidor direto. A respeito da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva com relação às instituições bancárias, o E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento 24/08/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2011). No caso, alega a CEF que a própria requerente efetuou os saques da conta vinculada em questão de forma presencial, que somente é possível mediante a apresentação da Carteira de Identidade e da CTPS, para comprovação da titularidade da conta e do vínculo empregatício. No entanto, compulsado os autos, verifica-se que a CEF não junta aos nenhum comprovante do saque em questão e nenhum documento com a assinatura da apelante que comprove suas alegações. Apenas traz aos autos que o pagamento foi efetivado pelo simples “print” da tela de seu próprio sistema não comprovando, portanto, o autor do saque. Nesta senda, tendo em vista que a CEF, embora alegue que que o saque foi feito pela apelante de forma presencial não consegue comprovar tal fato e assim conclui-se tratar-se de cenário que corrobora a versão apresentada de ocorrência de saques indevidos, ficando caracterizada a falha no serviço da instituição financeira e configurando-se seu dever de indenizar. Com relação aos danos morais, não concluo que se remete ao normal desconforto causado por situação como a dos autos, a apelante não demonstra o que precisamente teria afetado o planejamento financeiro tal a afetar a esfera psíquica, enfim nada se entrevendo que efetivamente demonstrasse abalo moral a ensejar direito a indenização, mesmo porque o lapso temporal entre o efetivo saque e a seu efetivo conhecimento pela parte autora é enorme. Ressalto que não há nos autos informação de que o saque indevido tenha, de alguma forma, acarretado lesão a direito de personalidade do autor, em momento algum a parte articulando fatos relacionados ao alegado dano moral. Anote-se que todo o ocorrido pode ser traduzido como mero dissabor, sendo cabível indenização não pelo mero aborrecimento, mas pelos desdobramentos quando expressivos para interferir intensamente no estado psicológico da pessoa. Registre-se neste ponto a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que decidiu que "o aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes." (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). Destaco, a propósito, precedente da Corte de utilidade na questão: APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUE INDEVIDO EM CONTA DO FGTS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. 1. No presente recurso aplica-se o CPC/73. 2. Assentado na sentença que o saque realizado foi irregular, o que gera a obrigação da CEF de restituir o valor indevidamente sacado. 3. O valor a ser restituído é aquele indicado no documento de fls. 14 (Autorização de Pagamento de Conta Inativa), que indica o montante de CR$ 9.422,21. Esse é o documento que materializa o saque indevido. 4. Tratando-se de saque indevido em conta vinculada, não há falar-se em dano moral presumido, cabendo à parte autora o ônus de provar a violação à parte social do patrimônio moral ou à parte afetiva do patrimônio moral, o que não ocorreu. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1229024 - 0000314-42.2005.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2017 ). Reforma-se, destarte, a sentença para condenar a CEF à devolução dos valores de R$46.198,73 (quarenta e seis mil, cento e noventa e oito reais e setenta e três centavos) e ao depósito no valor de R$390,18 (trezentos e noventa reais e dezoito centavos) indevidamente sacados da conta vinculado do FGTS da apelante. A atualização dos valores se fará pelos índices de remuneração das contas vinculadas ((TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios). Recíproca a sucumbência, condeno a Ré a ressarcimento de metade das custas processuais despendidas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do d. patrono da Autora, que fixo em 10% do proveito econômico obtido. Igualmente, condeno a Autora ao pagamento de igual montante em favor dos d. patronos da Ré, cuja cobrança ficará condicionada aos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Isso posto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020824-29.2025.8.26.0602 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Crimes contra a Fé Pública - J.A.C.C. - Vistos. Fl. 1358. Assiste razão o Ministério Público. Com o advento da instalação da Vara Regional das Garantias da 10ª Região Administrativa - Sorocaba, este Juízo deixou de ser competente para processar novos procedimentos investigatórios, inquéritos, autos de prisão em flagrante e medidas cautelares. Desta forma, determino a remessa dos presentes autos ao Cartório Distribuidor Criminal para redistribuição do presente feito à Vara Regional das Garantias da 10ª Região Administrativa. Cumpra-se. - ADV: HUDSON MORENO ZULIANI (OAB 94914/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Adalberto da Silva de Jesus (OAB 116686/SP), Hudson Moreno Zuliani (OAB 94914/SP) Processo 0005809-42.2022.8.26.0602 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Arquidiocese de Sorocaba Mitra Arquidiocesana de Sorocaba - Aguardando manifestação do(a) autor(a), no prazo de 15 dias, para cumprimento do ato ordinatório fls 132.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5010199-38.2023.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO PRESTES CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: HUDSON MORENO ZULIANI - SP94914 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
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