Hudson Moreno Zuliani
Hudson Moreno Zuliani
Número da OAB:
OAB/SP 094914
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hudson Moreno Zuliani possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
HUDSON MORENO ZULIANI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000410-60.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: REINALDO MARCIO DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO CLARET - SOLIDARIEDADE E DESENVOLVIMENTO HUMANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cff1c4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO CLARET - SOLIDARIEDADE E DESENVOLVIMENTO HUMANO
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0066726-78.2009.8.26.0506 (9/2009) - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Luciana da Silva - Maria de Lourdes Silva Sousa - - Itamar Coimbra de Sousa e outros - Vistos. Fls. 355: defiro, mediante a apresentação do endereço do herdeiro. Após, cite-se para os fins do art. 690 do CPC. Intime-se. - ADV: ADALBERTO DA SILVA DE JESUS (OAB 116686/SP), SANTA APARECIDA RAMOS NOGUEIRA (OAB 129860/SP), SANTA APARECIDA RAMOS NOGUEIRA (OAB 129860/SP), LILIAN CARLA PACCAGNELLA (OAB 140589/SP), HUDSON MORENO ZULIANI (OAB 94914/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014083-70.2025.8.26.0602 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - L.C.T.N. - J.A.C.C. - Vistos. Fls. 88/89: anote-se e observe-se. No mais, aguarde-se a audiência designada. - ADV: JOÃO PEDRO ROZON (OAB 413984/SP), LUIS AUGUSTO PUENTEDURA CASTILHO (OAB 403754/SP), FELIPE LÁO (OAB 394817/SP), HUDSON MORENO ZULIANI (OAB 94914/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020824-29.2025.8.26.0602 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Crimes contra a Fé Pública - J.A.C.C. - Vistos. Trata-se de Queixa-Crime proposta por José Antônio Caldini Crespo, em face de Iara Bernardi, Fernanda Schlic, Francisco França da Silva, Péricles Régis Mendonça de Lima, Renan dos Santos, Rodrigo Manganhato e Antônio Bocalão Neto por suposta prática, em tese, dos crimes de uso de documento falso. O Querelante aduz, em síntese, que o documento em questão - suposta transferência bancária entre contas do Banco Itaú S/A, realizada em 31/01/2019 às 11h31min18s no valor de R$ 2.000,00, de Márcio Stefani - Agência 5865, conta 10608-7, para Tatiane Regina Goês Polis - Agência 5865, conta 10701-6 - foi produzido e inserido nos autos com o propósito de incriminar o querelante, servindo como fundamento que levaram à sua cassação. À época, no âmbito da Ação Penal nº 1503766- 63.2019.8.26.0602, o mesmo documento bancário falsificado referente à suposta transferência entre contas do Banco Itaú S/A no valor de R$ 2.000,00, foi novamente utilizado como meio de prova durante a fase de instrução. As defesas do querelante impugnaram formalmente esse documento, requerendo a verificação de sua autenticidade. Em atendimento ao pedido, o Juízo determinou junto ao Banco Itaú S/A que, por meio de resposta oficial, confirmou a falsidade material do documento. Apesar do reconhecimento explícito da falsidade do documento, o Juízo sentenciante optou por desconsiderá-lo, sustentando sua decisão em outras provas testemunhais e, principalmente, no Termo de Colaboração Premiada, termo este também viciado,, porquanto, se fundamento no mesmo documento fraudulento. Sustenta, ainda, a falsificação de documentos é crime de ação penal pública incondicionada, competindo ao Ministério Público dar início à persecução penal independentemente da vontade da vítima ou de qualquer provocaçao. Apesar de já estar comprovada a prática dos crimes de falsificação de documento (art. 298, do CP) e uso de documento falso (art. 304, do CP), a autoria da fraude permanece indefinida. Aduz ocorrência de omissão jurisdicional, reforçando a necessidade de provocação ao Parquet para que promova a devida apuração criminal, requerendo, ao final: A) O recebimento da presente queixa-crime, para que sejam adotadas as providências legais pertinentes; B) Seja decretado o segredo de justiça; C) A remessa dos autos ao Ministério Público, para que promova a instauração de inquérito policial destinado à apuração da autoria e das circunstâncias dos crimes de falsificação de documento (art. 298, CP), uso de documento falso (art. 304, CP), prevaricação (art. 319, CP), fraude processual (art. 347, CP) e eventuais outros delitos conexos; D) A realização de diligências, com a oitiva das seguintes testemunhas que poderão contribuir: Márcio Stefani; Tatiane Polis; Ivan Pilão; Will Silva; Fred Assis do Nascimento; ex-vereador Hudson Pessini; ex-vereador Apolo da Silva; ex-vereadora Cíntia de Almeida; vereador Luís Santos; ex-vereador Irineu Toledo; ex-vereador Mário Marte Marinho Junior; Rafael Sarti; e E) A adoção de todas as medidas judiciais cabíveis para assegurar a responsabilização dos envolvidos na produção e uso do documento falsificado, inclusive nos âmbitos da CPI do Falso Voluntariado, da colaboração premiada e da ação penal n.º 1503766-63.2019.8.26.0602, visando preservar a integridade do processo judicial e os princípios que regem o Estado Democrático de Direito. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer de fls. 1366/1368, no sentido. de que não há justa causa para a ação penal, pugnando pela rejeição da querela. É a síntese do necessário. Decido. A ação penal privada sob análise contém em seu bojo pedido de instauração de inquérito policial por parte do Ministério Público, realização de diligências com oitiva de testemunhas e demais medidas cabíveis. Os autos foram redistribuídos a esta Vara Regional das Garantias vindos da 1ª Vara Criminal, ao fundamento de tratar-se de procedimento investigatório. Ocorre que, respeitado o entendimento do MM. Magistrado prolator da decisão, considero que esta Vara não é competente para análise da causa. O Código de Processo Penal, em seu art. 3º-B, do tratou de delimitar a competência do Juiz das Garantias, preconizando que, "O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário". Por sua vez, em seu art. 3º-C, preconiza que, "A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código". Pois bem. O presente feito não se originou de um inquérito policial ou investigação criminal oficial. Sequer há notícia de que um procedimento investigatório oficial tenha sido instaurado visando o esclarecimento dos fatos aqui versados. Nesse caso, o exercício de análise quanto à existência ou não de justa causa, foge à competência desse Juízo, tratando-se de decisão de competência do Juiz que presidirá a instrução processual penal, conforme se extrai do texto do art. 399, do CPP, segundo o qual, "Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente", ou seja, da decisão que recebe ou rejeita a queixa-crime, decorrem diversas providências que, claramente, não são da competência do Juiz das Garantias. Justifico. Na ADI n. 6298 foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código" contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conformepara assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia. Consta do referido Acórdão que (...) "(h) A competência do juiz das garantias, nos termos do inciso XIV do artigo 3º-B, estender-se-ia até a fase do artigo 399 do Código Penal. O texto do dispositivo prevê competir-lhe "decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código''. Nada obstante, constata-se manifesto erro legístico, porquanto o artigo 399 do Código de Processo Penal estabelece que "Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. Trata-se, portanto, de ato de designação da audiência de instrução e julgamento, típica função do juiz da instrução da ação penal. (i) Reconhecido o erro legístico e submetido o inciso XIV à interpretação sistemática, considerada a principiologia inspiradora do instituto do juiz das garantias, a Corte conferiu-lhe interpretação conforme a Constituição, para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia". (grifo nosso) Nesse sentido: 11. Por maioria, declarar a inconstitucionalidade da expressão recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia, vencido o Ministro Edson Fachin (STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 6.298, Relator Ministro Luiz Fux, autos 0035984-92.2019.1.00.000. Data julgamento 24/08/2023; Publicação 19/12/2023). (grifo nosso) Noutro giro, no âmbito infralegal, cumpre observar que, de acordo com a Resolução TJSP n° 939/2024, datada de 18 de setembro de 2024, houve a implementação do Juiz das Garantias no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja previsão constante em seu artigo 6° dispõe que, Às Varas das Garantias, a partir da instalação, serão distribuídos os novos procedimentos investigatórios, inquéritos e autos de prisão em flagrante da respectiva base territorial, onde tramitarão até o oferecimento da denúncia. (grifo nosso) Ante o exposto, com a devida vênia, entendendo que esse Juízo não é competente para decidir sobre o prosseguimento da presente Queixa-Crime, DECLINO da competência, nos termos da fundamentação. Encaminhe-se o presente feito ao Cartório Distribuidor, para redistribuição à Vara Criminal competente, em conformidade com o artigo 6º, da Resolução nº 939/2024, e item 4, do Comunicado Conjunto nº 845/2024. Precedam-se às anotações dos eventos no histórico de partes. Sorocaba, 25 de junho de 2025. - ADV: HUDSON MORENO ZULIANI (OAB 94914/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019813-96.2024.8.26.0602 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - H.M.Z. - - L.C.N.L. - - D.P.C. - - L.Q.C. e outros - Vistos. Fls. 1813/1814: Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ao Ministério Público de São Paulo. Int. - ADV: PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES (OAB 312943/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), MAURIDES DE MELO RIBEIRO (OAB 77102/SP), HUDSON MORENO ZULIANI (OAB 94914/SP), PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES (OAB 312943/SP), HEITOR AUGUSTO CORREA SIQUEIRA CHAGAS (OAB 341021/SP), CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB 221594/SP), CRISTIANO VILELA DE PINHO (OAB 221594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001201-19.2014.8.26.0099 (apensado ao processo 1028529-81.2015.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - PEDICO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA - FUNDAÇÃO OBRA DE PRESERVAÇÃO DOS FILHOS DE TUBERCULOSOS - Vistos. Dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público, em conjunto com o processo 1028529-81.2015.8.26.0100 em apenso. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: HUDSON MORENO ZULIANI (OAB 94914/SP), THAIS DE CASTRO REZENDE REBELLO DA SILVA (OAB 376906/SP), THIAGO PÉDICO SARAGIOTTO (OAB 169739/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001201-19.2014.8.26.0099 (apensado ao processo 1028529-81.2015.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - PEDICO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/C LTDA - FUNDAÇÃO OBRA DE PRESERVAÇÃO DOS FILHOS DE TUBERCULOSOS - Vistos. Dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público, em conjunto com o processo 1028529-81.2015.8.26.0100 em apenso. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: HUDSON MORENO ZULIANI (OAB 94914/SP), THAIS DE CASTRO REZENDE REBELLO DA SILVA (OAB 376906/SP), THIAGO PÉDICO SARAGIOTTO (OAB 169739/SP)
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