Alberto Prado Sanches
Alberto Prado Sanches
Número da OAB:
OAB/SP 094920
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alberto Prado Sanches possui 45 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
ALBERTO PRADO SANCHES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
INVENTáRIO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0803383-87.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AEICHA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ICATU SEGUROS S A 1 - Segue link de acesso da prova oral produzida em ACIJ: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=7E0S39OZ9tEFgmLsH8hC 2 - Depreende-se da assentada constante do ID 207818069, que foi designada leitura de sentença para o dia 29/08/2025 ou o primeiro dia útil subsequente, nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023. Advirta-se que, caso o projeto de sentença seja disponibilizado em data anterior, o termo inicial para eventual interposição de recurso será o da publicação. Dê-se ciência. 3 - Remetam-se os autos à juíza leiga para elaboração de projeto de sentença. MACAÉ, 11 de julho de 2025. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se o executado ARLINDO para que se manifeste no prazo de 15 dias sobre o quanto alegado às fls. 3569.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0813275-27.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA SIQUEIRA DA CUNHA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, ICATU SEGUROS S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANDREA SIQUEIRA DA CUNHA em face de BANCO VOTORANTIM S/A (BV financeira), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, CARDIF DO BRAISL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A e ICATU SEGUROS S/A. Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 07/05/2023, foi surpreendida com mensagem do 1º réu (Banco Votorantim S.A.) informando que já estaria disponível no aplicativo de celular o carnê de financiamento do veículo Fiat Ducato Minibus, ano 2010/2011, placa LLD4573, no qual foram inseridos três seguros dos 2º (Mafre Seguros Gerais S.A.), 3º (Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A.) e 4º (Icatu Seguros S.A.) réus e, embora tivesse realizado boletim de ocorrência na delegacia e requerido o cancelamento dos contratos (financiamento e seguros), houve negativa do 1º réu. Aduz que, dois dias antes, no dia 05/05/2023, um consultor financeiro teria ligado para a parte autora, oferecendo-se para ajudar a demandante a refinanciar alguns empréstimos que tinha ciência de que a parte autora possuía. Alega que teria encaminhado os documentos requeridos pelo consultor e que, dois dias depois, teriam se iniciado as cobranças relativas ao contrato de financiamento ao qual impugna. Alega que jamais contratou qualquer tipo de serviço com as rés e que entrou em contato com o Banco, primeiro réu, para requerer o cancelamento do contrato, após elaborado o Boletim de Ocorrência. Requer, assim, que os réus se abstenham de inserir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, em caráter liminar, e, como pedido principal, a declaração de nulidade de quaisquer contratos e débitos em nome da parte autora junto aos réus, de inexistência da contratação e a condenação à reparação por danos morais. Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas à parte autora no index 81066918. Contestação apresentada pela 2ª ré no index 87028186, tendo suscitado preliminar de concessão de indevida de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta existir regular contratação do seguro, inclusive com a assinatura eletrônica da parte autora. Pontua que agiu no exercício regular de seu direito. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais. Contestação apresentada pela 1ª ré no index 89834435. No mérito, sustenta existir regular contratação e débitos existentes em nome da parte autora. Alega que o contrato foi celebrado de forma digital e que a modalidade de pagamento escolhida teria sido a de pagamento por carnê. Afirma que o financiamento no valor de R$ 55.385,40 foi depositado em titularidade da empresa “CARTOP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI”. Pontua que agiu no exercício regular de seu direito. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais. Contestação apresentada pela 3ª ré no index 104931894, tendo suscitado preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, pelo fato da seguradora, após ajuizamento da presente ação, ter cancelado o seguro contratado, por mera liberalidade. No mérito, sustenta que agiu no exercício regular de seu direito. Alega que já cancelou o contrato de seguro, de forma administrativa. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais. Contestação apresentada pela 4ª ré no index 109849416, tendo suscitado preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade pelos eventos narrados na inicial. Pontua ainda, ter cancelado o contrato de seguro logo após o ajuizamento da demanda. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica da parte autora no index 101781866. Petição do primeiro réu no index 104639522, requerendo a juntada de prova documental. Cópia do agravo de instrumento no index 108891271, informando o desprovimento do recurso, que visou impugnar a tutela de urgência deferida. Em provas, a parte autora (index 128254786) e a 1ª ré (index 116673474) se manifestaram pela desnecessidade de produção probatória e a 2ª ré (index 117195354) requereu o depoimento pessoal da parte autora. Decisão de saneamento no index 169594341, deferindo apenas a prova documental suplementar. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANDREA SIQUEIRA DA CUNHA em face de BANCO VOTORANTIM S/A (BV financeira), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, CARDIF DO BRAISL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A e ICATU SEGUROS S/A. De saída, como questão processual pendente, reputo que há perda superveniente do objeto da demanda, ao menos no que tange ao pedido de cancelamento dos contratos de seguro, em relação ao 3º e 4º réus, tendo em vista a documentação acostada pelos réus conforme index 104933566 e 109849428, que comprovam o cancelamento dos contratos de seguro. É o caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto a tais pedidos, na forma do art. 485, VI, do CPC. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito propriamente dito. Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC. De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que por equiparação à condição de consumidora, sendo a parte autora diretamente afetada pelos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. É certo, ainda, que a controvérsia acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor se encontra superada, diante do conteúdo do Enunciado n.º 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento. Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade. Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro. Compulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial. A demandante comprova a existência de documento do veículo financiado, em que consta na base de dados do DETRAN ser a proprietária a Sra. “Viviane”, que a parte autora alega desconhecer (index 63706145), troca de e-mails com o primeiro réu informando sobre a fraude na contratação (index 63706120), boletim de ocorrência por estelionato (index 63705123), carnê de cobrança, enviado pela primeira ré (index 63705106) e contrato celebrado, em que consta a contratação dos seguros “Mapfre”, “Cardif” e “Icatu” (index 63705143). A parte ré, por sua vez, nega a possibilidade de fraude, reputando a contratação à parte autora. Contudo, da análise detida dos autos, é possível constatar que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação contratual com a parte autora, bem como a regularidade do(s) débito(s) impugnado(s) nestes autos, tal como lhe impõem os arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC. Embora a ré junte aos autos telas extraídas de seus sistemas internos, certo é que se trata de meros documentos unilaterais, os quais não possuem a força probandi necessária a demonstrar a suficiência dos serviços prestados e a regularidade da contratação. Com efeito, eventual prova pericial de análise de segurança e tecnologia da informação presumidamente só poderia atestar, em tese, o grau de confiabilidade da tecnologia empregada pela instituição financeira, mas não poderia comprovar, no caso concreto, a contratação voluntária pelo consumidor. Cabia à parte ré, pois, o ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada na peça inaugural, notadamente nos dias atuais, em que as fraudes bancárias são cada vez mais comuns, não bastando, para tanto, a mera juntada de documentos unilaterais, extraídos de seus sistemas internos, que pouco têm a elucidar os fatos perante o Poder Judiciário. Há de se pontuar, por oportuno, que, ainda que tenha ocorrido a atuação de terceiro fraudador na celebração do contrato em questão, tal constatação não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação, porquanto se trata de fortuito interno, inapto a excluir o dever de indenizar, em atenção ao entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, perfilhado no sentido de que a fraude levada a efeito por terceiro representa fortuito interno e integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas. Neste sentido, a Súmula n° 94 do TJERJ: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Da mesma forma, trata-se de orientação há muito consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do verbete sumular nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Desse modo, de rigor reconhecer a falha na prestação do serviço da parte ré, fundada na teoria do risco do empreendimento, a ensejar a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, tal como requerida na petição inicial. Passa-se, então, a aquilatar os danos narrados na petição inicial. No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC. Não há dúvidas, na espécie, quanto à presença dos danos morais, haja vista que os fatos causaram transtornos e estresses à parte autora muito além daqueles comuns ao cotidiano visto que o nome e os documentos pessoais da parte autora foram utilizados em fraude bancária. Embora sejam comuns meros aborrecimentos, contrariedades e irritações no cotidiano, o que se verificaria se tivesse havido um mero erro bancário, solucionado extrajudicialmente pela instituição financeira, reputo que a insistência na validade de um contrato fraudulento, a despeito da responsabilidade da parte ré de zelar pela segurança de seus procedimentos, é situação apta a configurar a reparação extrapatrimonial. Da mesma forma, analisada a questão a partir da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, desenvolvida por Marcos Dessaune, evidente a perda do tempo útil do consumidor para resolver um impasse a que não deu causa. Segundo tal teoria, o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. É exatamente o se tem na espécie, já que a parte autora teve que desperdiçar o seu tempo de trabalho e/ou de lazer, ou mesmo desviar as suas competências, para tentar resolver extrajudicialmente o conflito e, posteriormente, para ajuizar o presente processo, a caracterizar verdadeira lesão extrapatrimonial. Assentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável. A quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação. Ademais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, quanto ao pedido de nulidade dos contratos de seguro, em relação ao 3º e 4º réus, tendo em vista a perda superveniente de objeto constatada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. No que tange aos demais pedidos autorais, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para os seguintes fins: a) DECLARAR a nulidade do remanescente contrato objeto da lide, bem como de qualquer débito a ele vinculado (contrato nº 285079837); b) DETERMINAR que a parte ré suspenda eventuais cobranças oriundas do contrato em questão, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, confirmando, oportunamente, a tutela de urgência deferida nestes autos; c) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), diante da relação jurídica de direito material havida entre as partes. Ainda que o valor indenizatório por danos morais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, entendo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ratificada mesmo após o advento do CPC de 2015 (AgInt no AREsp 1.644.368/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020). Em havendo sucumbência integral da 1ª e 2ª rés e em atenção ao princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC) em relação às demais rés, condeno-as, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º e 87, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal. Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC. Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025. DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto
-
Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 Processo: 0804498-12.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON NOGUEIRA DE CARVALHO RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, ICATU SEGUROS S A SENTENÇA Em index 196042830, as partes se manifestaram conjuntamente, apresentando proposta de acordo para o cumprimento voluntário da obrigação, com requerimento de extinção do processo. Diante disso, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Havendo guia de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Japeri, data da assinatura eletrônica. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000574-02.2006.8.26.0523 (523.01.2006.000574) - Inventário - Inventário e Partilha - Antonieta Meinberg Porto de Souza - 1) Fls. 470/528: Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior. 2) Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALBERTO PRADO SANCHES (OAB 94920/SP), ELISETE APARECIDA PRADO SANCHES (OAB 104773/SP), EDLAINE PRADO SANCHES (OAB 181201/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2187059-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: O. S. M. - Agravada: M. de F. O. M. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 9/11 que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado Onildo Soares Marques. Contra esta decisão, insurge-se o executado, alegando, em síntese, que devem ser cancelados os atos que deram causa à prenotação e penhora em relação ao imóvel objeto da matrícula 38.497 do 1º CRI de Mogi das Cruzes, uma vez que não abrangida pela exceção do art. 3º, II, da Lei 8.009/90. Alternativamente, pugna pela exclusão do valor que eventualmente seja considerado como de exceção para manter a penhora do bem de família, mas não em relação aos valores referentes a 50% do veículo e sua incidência nos demais valores. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, com o afastamento da constrição determinada. É o relatório. Em análise perfunctória dos autos, por ora, à vista do que dos autos consta, indefiro o efeito suspensivo requerido, com posterior análise mais aprofundada, pela C. Câmara. A par disso, não se vislumbra a possibilidade de dano, lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, no escopo de autorizar a concessão de efeito suspensivo. De fato, a dívida cujo adimplemento é perseguido no incidente de cumprimento de sentença se deve em maior parte às benfeitorias realizadas no imóvel objeto da constrição. No caso, as benfeitorias existentes no imóvel também foram erigidas pela parte exequente, ora agravada, cabendo ao executado indenizá-la em relação à metade do valor gasto no referido bem, sob pena de enriquecimento indevido da outra parte. Assim, aplicável o disposto no art. 3º, II, da Lei 8009/90, segundo o qual, A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato". grifei Logo, o imóvel não está abarcado pela proteção do bem de família, tendo em vista que a dívida se origina do próprio bem, pois o crédito da exequente decorre da partilha das benfeitorias nele mesmo erigidas, enquadrando-se na exceção à regra da impenhorabilidade prevista no art. 3º, II, da Lei 8009/90. Como bem ressaltado pelo MM. Juiz de primeiro grau: Ademais, nos termos do art. 833, §do CPC A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. Ausentes, pois, os requisitos legais, processe-se sem liminar. Determino que se comunique o d. Juízo a quo (CPC, art. 1.019, I). Às contrarrazões. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Elisete Aparecida Prado Sanches (OAB: 104773/SP) - Edlaine Prado Sanches (OAB: 181201/SP) - Alberto Prado Sanches (OAB: 94920/SP) - Heleno de Lima (OAB: 179150/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação revisional de cláusulas contratuais de empréstimos consignados c/c indenização por perdas e danos e danos morais e repetição de indébito proposta por JAIRO DOS SANTOS LOPES em face do BANCO BMG S.A, BANCO BONSUCESSO S.A, BANCO PANAMERICANO S.A, BIC BANCO S.A (BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A), BANCO SANTANDER BRASIL S.A, BANCO DAYCOVAL, BV FINANCEIRA S.A E BANCO SAFRA S.A, em que a parte autora alega, em apertada síntese que, realizou diversos empréstimos consignados com os réus, contudo, atualmente os valores descontados superam o percentual de 30% de seu salário, porém em razão do não fornecimento dos contratos não pode questionar os valores dos juros exorbitantes das dívidas negociadas e renegociadas. Afirma ainda que devido à ausência de margem consignável, o primeiro, o segundo, o terceiro e quarto réu concederam cartão de crédito cujo montante mínimo é descontado direto em folha de pagamento, estando mergulhado em dívidas. Com a inicial vieram os documentos do indexador 18/22. Gratuidade de justiça apreciada em decisão do indexador 25. Devidamente citado, o Banco Daycoval S.A apresentou contestação no indexador 63, na qual afirma que os descontos em folha de pagamento do autor são válidos, pois equivalem a 9,6% do valor bruto dos rendimentos do autor, respeitando o limite legal, e que além disso os descontos em remuneração de servidores do Estado podem atingir até o limite de 40% da remuneração ou provento bruto. Ademais, não há que se falar em prática de anatocismo ou cláusulas abusivas, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Com a contestação vieram os documentos dos indexadores 76/84. Devidamente citado, o Banco Industrial e Comercial S.A - Bic Banco apresentou contestação no indexador 85, na qual arguiu que os valores descontados no salário do autor não ultrapassam o limite permito em lei, qual seja, 30%. Ademais, quanto ao servidor público estadual o limite de desconto máximo é de 40%, não havendo qualquer abusividade, uma vez que os descontos não se aproximam desse percentual, tendo o autor assumido dívidas que sabia não poder pagar, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Com a contestação vieram os documentos dos indexadores 94/161. Devidamente citado, o Banco BMG S.A apresentou contestação no indexador 162, na aduz em apertada síntese que o autor é servidor público estadual e que há decreto admitindo que o valor máximo de desconto em folha de pagamento seja de até 40%, portanto não sendo cabível o pedido de redução do percentual de desconto, já que não é ilegal, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Com a contestação vieram os documentos dos indexadores 185/193. Devidamente citado, o Banco Bonsucesso S.A apresentou contestação no indexador 197, na qual alega que firmou com a parte autora contrato de cartão de crédito consignado, sendo admitido por norma legal que nessa modalidade de contrato os descontos sejam de 50% sobre os vencimentos brutos do servidor, havendo margem para tanto, não havendo qualquer abusividade, assim a responsabilidade é do autor quanto a sua situação de superendividamento já que o réu não possui acesso a outros contratos consignados pelo autor. Com a contestação vieram os documentos dos indexadores 208/222. Devidamente citado, o Banco Santander S.A apresentou contestação no indexador 223, na qual afirma em síntese que os descontos consignados em folha de pagamento foram previamente estabelecidos em contrato em percentual adequado, não podendo suspender os descontos, pois não há qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira já que havia margem consignável, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Com a contestação vieram os documentos dos indexadores 238/260. Devidamente citado, o Banco BV financeira S.A apresentou contestação no indexador 261, na qual aduz, em apertada síntese que o contrato firmado entre as partes é válido, que o réu não pode amagar com os diversos empréstimos realizados pelo autor com outras instituições financeiras de forma descontrolada, portanto se vinculando aos termos pactuados no contrato, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Com a contestação vieram os documentos dos indexadores 282/288. Devidamente citado, o Banco Santander Brasil S.A apresentou contestação no indexador 289, na qual arguiu preliminar de falta de interesse processual, inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito afirma que inexistem quaisquer requisitos para a revisão do contrato, devendo ser mantidos diante da liberdade de contratar amparada pela boa-fé, confiança e lealdade. Além disso, os valores descontados em folha de pagamento pelo réu é inferior aquele deduzido no pedido inicial. Com a contestação vieram os documentos dos indexadores 314/340. Devidamente citado, o Banco Panamericano S.A apresentou contestação no indexador 341, na qual afirma que os descontos em folha de pagamento são legais, não podendo a cláusula de desconto ser extirpada de modo unilateral, tendo o autor anuído com os apontados descontos. Deve ser afastada a alegação de juros abusivos, além de ser inquestionável a possibilidade de desconto superior a 30% do salário já que o autor é servidor público estadual. Com a contestação vieram os documentos dos indexadores 390/428. ? Devidamente citado, o Banco Safra S.A apresentou contestação no indexador 437, na qual afirma que os descontos consignados em folha de pagamento observam a margem de 30%, e além disso, o empregador é quem autoriza ou não as averbações, logo, se a margem estiver comprometida, a averbação não será autorizada. Portanto, não há qualquer ilicitude praticada pelo réu, devendo permanecer os termos do contrato firmado. Com a contestação vieram os documentos dos indexadores 450/461. Réplica no id. 464, rechaçando o teor das contestações. Intimadas as partes a se manifestarem em provas, os réus informaram não ter mais provas a produzir em indexadores 471, 472, 475, 476, e o autor requereu prova pericial contábil em indexador 474, deferido em indexador 478. Quanto aos demais réus, foi certificado a ausência de manifestação em indexador 479. Agravo retido interposto pelo Banco Santander em indexador 702 e Banco Daycoval indexador 810, certificado a tempestividade em indexadores 727 e 854. Contrarrazões em indexadores 794, 870, 930. Decisão em indexador 933 que manteve a decisão, deixando retido o agravo. Laudo Pericial em indexador 1811. Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, os réus o fizeram em indexadores 2293, 2304, 2309, 2313, 2326, 2339, 2383, e o autor o fez em indexador 2320. Decisão de indexador 2392 determinou o Sr. Perito a se manifestar sobre os apontamentos feitos em indexadores 2320 e seguintes bem como fls. 2383 e seguintes e determinou a retificação do polo passivo substituindo Banco Bonsucesso por BANCO BS2 S/A. Esclarecimentos do Sr. Perito em indexador 2537. Intimadas as partes a se manifestarem sobre os esclarecimentos do Sr. Perito, os réus o fizeram em indexadores 2629, 2632, 2634, 2636, 2641, 2644, 2649 e da parte autora em indexador 2672. Certidão em indexador 2741 de que o Sr. Perito não se manifestou, apesar de intimado em duas oportunidades para esclarecimentos. Decisão em indexador 2743 determinou sua manifestação, feita em indexador 2842, e da parte autora quanto aos esclarecimentos em indexador 2896. Decisão de saneamento em indexador 2900 que homologou o laudo pericial e declarou encerrada a fase instrutória. Decisão em indexador 3159 que considerando a impugnação de indexador 2944, admitiu que o Sr. Perito esclarecesse os apontamentos da impugnação para evitar quaisquer dúvidas no momento da prolação da sentença. Tendo reiterado a determinação em indexador 3520. Certificado em indexador 3581 quanto ao falecimento do Sr. Perito. Decisão de indexador 3644 que determinou a substituição do perito para a complementação do laudo, o que foi feito em indexador 3763. Intimadas as partes a se manifestarem sobre a complementação do laudo pericial pelo novo perito, os réus o fizeram em indexadores 3807, 3817, 3819, 3822, a parte autora o fez em indexador 3834, e certificado em indexador 3848, os réus que se mantiveram silentes. É o Relatório. Passo a decidir. Quanto às preliminares arguidas pelo Banco Santander Brasil S.A, a parte autora demonstrou de forma clara a existência de relação contratual vigente com o Réu, da qual derivam obrigações que se pretende revisar judicialmente, diante de indícios de abusividades contratuais, não havendo que se falar em ausência de interesse processual. Tampouco há inépcia da inicial, uma vez que descreve de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos do pedido e a pretensão de forma coerente e inteligível, não havendo qualquer vício que prejudique o contraditório. Por fim, a tese de impossibilidade jurídica do pedido, deve ser igualmente rejeitada já que o pedido de revisão contratual encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, bem como nos princípios contratuais constitucionais, sendo plenamente admissível pelo ordenamento jurídico. Presentes todos os pressupostos processuais de existência e validade para a propositura e regular desenvolvimento da presente ação, não havendo exceções processuais que mereçam acolhida, passo a análise do caso. Pretende a parte autora, a revisão contratual dos empréstimos consignados firmados com os réus para que os descontos não superem 30% do seu vencimento líquido, competindo a cada qual 3,75%, bem como declarar a nulidade das cobranças efetuadas com incidência de anatocismo e cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual, e uma compensação pelos danos morais experimentados. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, de um lado a parte autora, na qualidade de consumidor, destinatário dos serviços dos réus, e esses, na qualidade de prestadora de serviços, eis que a atividade bancária por eles exercida foi expressamente descrita como serviço no texto do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual possui perfeita aplicação no caso as regras protetivas. Neste sentido a Súmula 297 do E.STJ: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O Código de Defesa do Consumidor adotou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, quando estes são prestados de maneira defeituosa, consoante ao art. 14 da Lei Consumerista. Quando da propositura da presente ação, a parte autora demonstrou que seus rendimentos equivalem ao total de R$13.243,55, e que os descontos mensais realizados seriam no montante de R$6.617,55, ou seja, aproximadamente de 50% de seus ganhos, comprometendo sua subsistência, conforme indexador 22. Não se pode negar que a parte autora encontra-se em situação de superendividamento, atraindo a hipótese do art. 54-A, §1º do Código de Defesa do Consumidor. Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Nesse caso deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor com as alterações trazidas pela lei 14.181/2021, em seu art. 54-D, II que trata da concessão responsável do crédito: Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (...) II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; O exercício do direito creditório pelas instituições financeiras não pode prevalecer sobre a dignidade da pessoa humana, devendo o Poder Judiciário, à luz da legislação vigente, assegurar ao devedor a possibilidade de adimplir suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial. Tal garantia constitui-se, inclusive, em novo direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; Acrescenta-se ao caso que a parte autora é funcionário público estadual, a saber, policial militar reformado, por isso, aplica-se também ao caso a Lei Estadual nº 279 de 1979, que dispõe sobre sua remuneração. Dispõe a mencionada lei estadual em seus artigos 93, II c/c o art. 88, III, item 1, que os descontos devem ser limitados ao percentual de 30%, devendo ser afastado o percentual de 40% previsto no Decreto nº 25.547/99, uma vez que este extrapola sua função regulamentar ao determinar limite superior ao constante na Lei Estadual nº 279 de 1979. Cumpre também mencionar a previsão do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que confere ao Poder Judiciário o dever de intervir nas relações contratuais, permitindo a modificação de cláusulas que imponham obrigações desproporcionais ao consumidor ou sua revisão diante de acontecimentos supervenientes que tornem o contrato excessivamente oneroso. Ademais, nos termos do Decreto Estadual nº 45.563/2016 em seus artigos 1º e 6º, ficou estabelecido o limite máximo de 30% para os descontos em folha de pagamento da remuneração bruta, aplicável inclusive aos militares ativos, inativos e pensionistas, como forma de resguardar a subsistência do consignado e preservar o mínimo existencial. Art. 1° - O processamento dos descontos facultativos, em relação aos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo, aposentados, pensionistas, exparticipantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, no âmbito das folhas de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta, das autarquias, das fundações, das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, ficam regulamentados segundo as disposições deste Decreto. Art. 6º - Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração bruta. Corroborando tal entendimento, destaca-se a jurisprudência consolidada no âmbito deste TJRJ, que tem reconhecido a necessidade de observância do limite de 30% dos descontos consignados, como forma de preservar o mínimo existencial e assegurar a dignidade da pessoa humana: (0010302-06.2016.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 11/05/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DAS RÉS. 1. Endividamento excessivo. Aplicação do artigo 93, inciso III, da Lei Estadual nº 279/79, que regulamenta a remuneração dos policiais e bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro, e art. 6º do Decreto Estadual nº 45.563/2016 no mesmo sentido.2. Tratase de relação de consumo, motivo pelo qual deve ser levada em conta a vulnerabilidade do consumidor na relação jurídica ora analisada, o que enseja a mitigação do princípio da pacta sunt servanda, evitando que recaia sobre a parte autora excessiva onerosidade.3. Limitação do desconto que objetiva garantir o mínimo existencial necessário para a subsistência do devedor, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.4. Necessidade de expedição de ofício para o órgão pagador proceder à limitação dos descontos.5. CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR PARA QUE PROMOVA A ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS NA FORMA COMO DECIDIDO. 0488636-78.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 26/01/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DIREITO CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA PARA AMORTIZAR OS DÉBITOS. PEDIDO AUTORAL DE LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PARCIAL PROVIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NÃO HAVENDO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A FONTE PAGADORA, CONFORME A TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, PROCESSO Nº 0032321-30.2016.8.19.0000, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A LEI ESTADUAL 279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979, NORMA ESPECIAL, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO ARTIGO 93, INCISO II, CUMULADO COM O ARTIGO 88, INCISO III, ITEM 1, DISPÕEM QUE OS DESCONTOS DEVEM SER LIMITADOS AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO), NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA A FIXAÇÃO EM PATAMAR DISTINTO DAQUELE ACIMA CITADO, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40%, REFERIDO NO DECRETO Nº 25.547/99, POIS EXTRAPOLA A FUNÇÃO REGULAMENTAR, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA. OS DESCONTOS DEVEM INCIDIR SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA, CONSOANTE OS TERMOS DO DECRETO Nº 45.563/2016, DE 27 DE JANEIRO DE 2016, QUE ALTEROU A REGULAMENTAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES, ATIVOS E INATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FIXANDO EM 30% SOBRE OS RENDIMENTOS BRUTOS DO SERVIDOR. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO ULTRAPASSEM O PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO AUTOR. Assim, os descontos mensais incidentes sobre o soldo bruto do autor não poderão exceder o percentual de 3,75% para cada uma das instituições financeiras credoras tal como requerido na inicial, observando-se, portanto, o limite proporcional previsto para a margem consignável. Quanto a outros questionamentos, da análise dos elementos do processo, percebe-se que os argumentos do autor não são fundamentados. De fato, a parte ré não está sujeita às restrições impostas pela Lei de Usura, conforme reafirmado e orientado pela jurisprudência. Aplica-se, neste caso, a súmula 596 do E.STF, in verbis: As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. A jurisprudência do TJERJ também estabelece que, em contratos firmados após a Medida Provisória 1.963-17/2000, há a possibilidade de capitalização em intervalos inferiores a um ano para contratos celebrados a partir de 31/03/2000: (0811850-83.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 26/03/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. SEGURO. IOF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) Capitalização de juros: É permitido as instituições financeiras a capitalização de juros, com base na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. Precedente do STJ. AgRg no REsp 1142409/SC. Súmula 539. Previsão contratual dos juros mensais e anuais e da capitalização diária. 2) Taxa de juros cobrada no contrato. No que tange a incidência de juros remuneratórios no âmbito das operações realizadas por instituições financeiras, deve-se ressaltar que a jurisprudência majoritária adota o entendimento de que, com a edição da Lei nº 4.595/64, não se aplicam as limitações às taxas de juros fixadas pelo Decreto 22.626/33 a tais contratos. Taxas de juros cobradas foram previamente pactuadas consoante contrato, no percentual de 2,22 % ao mês, o que demonstra plena ciência dos encargos assumidos no momento da celebração da avença e ausência de extorsão, considerando a taxa média do mercado à época para a mesma operação, conforme BACEN. 3) Seguro Prestamista: Legalidade da cobrança, vez que não restou caracterizada a venda casada. 4) IOF: Possibilidade de cobrança financiada e de IOF adicional. REsp nº 1.255.573/RS submetido sob o rito dos recursos repetitivos. Decreto Nº 6.339/2008 DESPROVIMENTO DO RECURSO. Neste mesmo sentido, a Súmula 539 do E.STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Verifica-se, assim, que a capitalização de juros foi expressamente prevista nos contratos conforme apontado nas planilhas do laudo pericial de indexador 1810 e seguintes, portanto, não se mostra abusiva no caso concreto. É importante lembrar que é perfeitamente aplicável à hipótese o enunciado nº 382 da Súmula do E.STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade . Assim, tem-se que as taxas de juros cobradas foram previamente pactuadas, o que demonstra plena ciência dos encargos assumidos no momento da celebração da avença. Desse modo, verifica-se em laudo pericial de indexador 1811 e seguintes, especialmente a partir do indexador 1906 em diante, o Sr. Perito concluiu que não foi verificada a prática de anatocismo nos contratos do Banco Daycoval, Banco Santander S.A (contratos nº 144537698, 149653319, 158488967, 171877450), BV Financeira (contratos nº 11019004537669, 1019005904938), Banco Panamericano (contrato nº 076708964), e Banco Safra, consoante as planilhas ali anexadas, não sendo constatada qualquer abusividade, pois a taxa de juros se encontra dentro da média de mercado, indexador 1901, assim como também esclarecido em indexador 3763. Quanto ao contrato do Banco Panamericano nº 5034373729, apesar de solicitado pelo Sr. Perito em indexadores 512/514, 968, 1243, 1278/1281 e 1693, o Réu não apresentou a evolução dos pagamentos efetuados, impossibilitando a apuração pericial. No que diz respeito ao IOF, há entendimento pacificado do E.STJ, através do julgamento em repetitivos do RESP nº 1.255.573/RS, quanto a legitimidade de sua cobrança, afastando-se a tese de abusividade da cobrança. Vejamos: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti. Julg. 28.08.2013. DJe: 24/10/2013. Segunda Seção) . Ressalta-se ainda que quanto a tarifa de cadastro, e o IOF, no contrato em litígio não deixa margem a dúvida quanto aos seus pagamentos autorizados, por isso, não houve qualquer vício de informação a ensejar a abusividade da cobrança, inclusive por não haver qualquer prova nesse sentido. Nesse sentido, o julgado semelhante: (0811850-83.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 27/03/2024 - DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. SEGURO. IOF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) Capitalização de juros: É permitido as instituições financeiras a capitalização de juros, com base na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. Precedente do STJ. AgRg no REsp 1142409/SC. Súmula 539. Previsão contratual dos juros mensais e anuais e da capitalização diária. 2) Taxa de juros cobrada no contrato. No que tange a incidência de juros remuneratórios no âmbito das operações realizadas por instituições financeiras, deve-se ressaltar que a jurisprudência majoritária adota o entendimento de que, com a edição da Lei nº 4.595/64, não se aplicam as limitações às taxas de juros fixadas pelo Decreto 22.626/33 a tais contratos. Taxas de juros cobradas foram previamente pactuadas consoante contrato, no percentual de 2,22 % ao mês, o que demonstra plena ciência dos encargos assumidos no momento da celebração da avença e ausência de extorsão, considerando a taxa média do mercado à época para a mesma operação, conforme BACEN. 3) Seguro Prestamista: Legalidade da cobrança, vez que não restou caracterizada a venda casada. 4) IOF: Possibilidade de cobrança financiada e de IOF adicional. REsp nº 1.255.573/RS submetido sob o rito dos recursos repetitivos. Decreto Nº 6.339/2008 DESPROVIMENTO DO RECURSO. Importante mencionar que foram verificados pelo Sr. Perito um saldo credor em benefício da parte autora, nos quais foram realizados pagamentos a maior, observado que os valores de IOF e tarifas é permitido, e por isso o cálculo efetivado com exclusão desses não se aplica: BIC Banco S.A, contrato nº 10-10841/12012 e contrato nº 10-10952/12012, saldo credor de R$21.253,35 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), único montante a ser restituído ao autor, vez que os demais foram calculados com exclusão das tarifas, o que não se acolhe na presente. Por outro lado, quanto ao dano moral, entendo não caracterizado. A questão é de ordem patrimonial, e o autor procedeu voluntariamente às contratações questionadas, de modo que a posterior cobrança daquilo que foi contratado no exercício da liberdade contratual não pode ser imputado a título de ilícito aos demais contratantes. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, CPC/2015 para condenar aos réus a promoverem as adaptações necessárias a fim de que os descontos se adequem ao limite legal previsto na Lei 279/1979, ou seja, 30% do soldo, rateado entre os réus para os contratos ainda não quitados, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por parcela cobrada em desacordo com a presente, condenar o réu BIC Banco S.A a restituir ao autor R$21.253,35 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), acrescidos de juros legais de 1% ao ano desde a citação e correção monetária desde a propositura da ação. Condeno os réus, sucumbentes em maior parte, a arcarem com as despesas judiciais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da condenação para o BIC e 10% do valor da causa para os demais, rateados entre eles em partes iguais. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Página 1 de 5
Próxima