Valter Eduardo Franceschini
Valter Eduardo Franceschini
Número da OAB:
OAB/SP 095021
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3, TRT15
Nome:
VALTER EDUARDO FRANCESCHINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016508-05.2016.8.26.0602 (processo principal 0013371-54.2012.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Valter Eduardo Franceschini - Gerson Oliveira da Fonseca - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito postulado pela parte credora, pelo prazo de um (01) ano, período pelo qual ficará suspensa a execução na forma do art. 921, inciso III do CPC, e também estará suspensa a prescrição (art. 921, §1º, CPC). Caberá à parte exequente postular pelo desarquivamento do feito, se tiver interesse em postular pelo prosseguimento da execução. Desde já, advirta-se à parte exequente de que, se porventura decorrido o prazo previsto no §1° do mencionado artigo (um ano) sem sua manifestação, de plano, terá início a fluência do prazo de prescrição intercorrente, a contar do termo final do prazo de suspensão. Remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação ou se tenha termo a prescrição. Antes de eventual remessa ao arquivo, se porventura se tratar de cumprimento de sentença, verifique a Serventia quanto a eventuais custas em aberto, caso for, exigindo-se o recolhimento na forma da lei. Intime-se. - ADV: JORGE ROBERTO GARCIA (OAB 109425/SP), VALTER EDUARDO FRANCESCHINI (OAB 95021/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500438-96.2017.8.26.0602 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Metalurgica Ernandes Lt - MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, após o cumprimento do COMUNICADO 358/2025 Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) para a exequente, após a serventia cumprir o Comunicado 358/25. COMUNICADO 358/2025 Diante das alterações promovidas pelo Comunicado Conjunto nº 358/2025, providencie a serventia a emissão das guias necessárias ao recolhimento das custas judiciais depositadas ou constritas devidas até a data da apuração, caso não tenha havido a comprovação do pagamento da taxa judiciária e demais despesas As guias geradas e cópia do MLE expedido deverão ser juntadas aos autos. Nesse sentido, prevê o Comunicado: As unidades judiciais expedirão Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), utilizando a finalidade Pagamento de Guia, para recolhimento das custas judiciais relativas à Taxa judiciária, despesas processuais e/ou diligência de oficiais de justiça:1.1. Nos processos da área Cível, nos quais os valores das custas judiciais, forem depositados judicialmente e/ou constritos, conforme previsto nos itens 10 e 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e/ou por determinação do juízo do processo;(...)2. Nos casos previstos no item 1, ao expedir o MLE em favor das partes beneficiárias do valor depositado e/ou constrito, as unidades judiciais deverão deduzir o valor depositado ou constrito para fins de pagamento das custas judiciais.3. O levantamento do valor destinado ao recolhimento das custas deverá ocorrer imediatamente após a expedição do MLE em favor das partes beneficiárias do crédito depositado ou constrito.4. Para utilização da funcionalidade Pagamento de Guia, será necessário a utilização do código de barras de 48 (quarenta e oito) dígitos existentes no DARE e nas Guias FEDTJ.5. Os valores destinados ao pagamento das diligências dos oficiais de justiça serão recolhidos exclusivamente por meio da Guia FEDTJ, em razão da funcionalidade Pagamento de Guia não processar o código de barras das guias GRD.6. Havendo valores depositados destinados ao pagamento de despesas processuais e diligências dos oficiais de justiça, estes deverão ser somados e recolhidos em uma única guia FEDTJ. 7. Caberá as unidades judiciais providenciar a emissão das guias necessárias ao recolhimento das custas judiciais depositadas ou constritas, devendo serem juntadas aos processos as guias geradas e cópia do MLE expedido.8. Antes de gerar as guias, as unidades judiciais deverão identificar a quais modalidades de custas judiciais destinam-se os valores depositados e/ou constritos a serem levantados.9. Nos casos em que o montante depositado for insuficiente para o pagamento das custas judiciais, as unidades judiciais expedirão o MLE para o recolhimento do valor disponível e intimarão a parte devedora para providenciar o recolhimento complementar das custas judiciais, conforme previsto no Art. 1098 das NSCGJ, utilizando o Fluxo de controle de recolhimento de custas, quando se tratar de processos que tramitam em competências atendidas pelo fluxo mencionado, conforme previsto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021.10. Expedido o MLE para o recolhimento das custas judiciais, não havendo mais providências a serem realizadas, as unidades judiciais:10.1. Caso o processo tramite em competência com Fluxo de controle de recolhimento de custas, encaminharão o processo a fila Custas - Ag. Análise e procederão o arquivamento, mediante lançamento dos modelos de certidão previstos no Comunicado Conjunto nº 2682/2021.10.2. Caso o processo não tramite em competência sem o Fluxo de controle de recolhimento de custas, deverá ser utilizada movimentação de arquivamento. (...) TAXA JUDICIÁRIA E DESPESAS PROCESSUAIS A taxa judiciária na execução fiscal é de 2% do valor da causa ou no mínimo 5 UFESPs. Despesas processuais (valores de 2025) mais recorrentes: R$ 32,75 - Carta AR digital, para cada carta - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1 R$ 32,75 Citações e intimações por Portal, uma única vez, para citação inicial e intimações subsequentes para a mesma parte - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 121-0 R$ 111,06 - SISBAJUD - Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) teimosinha - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 R$ 37,02 -SISBAJUD (consulta simples sem teimosinha), RENAJUD, ONR, CRCJUD, SNIPER, para cada consulta Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 Outras: Despesas com editais - R$ 0,30 por caractere - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9 Diligências de oficial de justiça - Mandados com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros:R$ 111,06por diligência - Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça. Desarquivamento dos autos - R$ 44.87- Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado" - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV: VALTER EDUARDO FRANCESCHINI (OAB 95021/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506580-48.2019.8.26.0602 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Metalurgica Ernandes Lt - Servirá de MANDADO para eventual INTIMAÇÃO da penhora, CONSTATAÇÃO DO ESTADO E CONSERVAÇÃO do(s) veículo(s) bloqueado(s) pelo RENAJUD. - ADV: VALTER EDUARDO FRANCESCHINI (OAB 95021/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0013258-71.2010.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Condupiso Industria e Comercio de Materiais Eletricos Ltda Epp - Apelado: Marcia Rodrigues da Silva Mateo - Apelado: Ana Paula Caruso - Apelado: Renato Rodrigues da Silva Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0013258-71.2010.8.26.0602 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Voto nº 10.732 Apelação Cível nº 0013258-71.2010.8.26.0602 Comarca: Sorocaba Apelante: Estado de São Paulo Apelados: Condupiso Industria e Comercio de Materiais Eletricos Ltda Epp, Renato Rodrigues da Silva Filho, Márcia Rodrigues da Silva Mateo e Ana Paula Caruso DECISÃO MONOCRÁTICA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Apelação interposta contra decisão interlocutória proferida em processo de execução Decisão que não pôs fim à fase processual Recurso cabível de agravo de instrumento Inteligência do art. 1.015, VII e parágrafo único, do CPC Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Erro grosseiro Precedentes do C. STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Vistos. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 299 a 303, que, na execução fiscal ajuizada em face de CONDUPISO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS LTDA. e outros, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da sócia MÁRCIA RODRIGUES DA SILVA MATEO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, determinando-se o prosseguimento da execução em relação aos demais executados. Alega a apelante que a sócia apelada integrava a sociedade à época da ocorrência das infrações que ensejaram o lançamento do débito tributário, apurado no Auto de Infração e Imposição de Multa n.º 3057528-0, referente a ICMS e multa punitiva, cujos fatos geradores ocorreram entre agosto e dezembro de 2001. Sustenta que a excipiente somente se retirou da sociedade em 21 de março de 2003, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Afirma, ainda, que a dissolução irregular da empresa está caracterizada, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal à sócia administradora nos termos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, sendo dispensável a sua inclusão prévia na Certidão de Dívida Ativa. Invoca os entendimentos consolidados nas Súmulas 430 e 435 do STJ e colaciona precedentes da Corte Superior, destacando que a data da ocorrência do fato gerador é irrelevante para o reconhecimento da responsabilidade do sócio administrador por infração à lei. Busca a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a legitimidade da sócia para integrar o polo passivo da execução fiscal. É o relatório. O presente recurso não comporta conhecimento. A r. decisão recorrida é típica decisão interlocutória. O ato do juiz que acolheu a exceção de pré-executividade, excluindo da relação processual uma das executadas, não pôs termo à execução fiscal, que prossegue em relação à empresa devedora e aos demais sócios. Assim, a insurgência da exequente deveria ter sido veiculada por meio de agravo de instrumento. Nesse sentido, o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir o processo quanto a alguns do executados, sem por fim à execução, deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.260.926/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 22/3/2016); EXECUÇÃO ? EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ? EXCLUSÃO DE UM DOS EXECUTADOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO ? RECURSO CABÍVEL: AGRAVO ? PRECEDENTES ? SÚMULA 83/STJ. 1. É pacífico nesta Corte Superior que a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo-se a execução com relação aos demais co-executados, é recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação. 2. Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1132332/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010; AgRg no REsp 771.253/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2009, DJe 14/04/2009; REsp 889082/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3.6.2008, DJe 6.8.2008; REsp 1026021/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17.4.2008, DJ 30.4.2008; REsp 801.347/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21.3.2006, DJ 3.4.2006. 3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgRg no Ag n. 1.236.181/PR, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 13/9/2010); e PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. "Esta Corte já se posicionou no sentido de que, se a decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, o recurso cabível para impugná-la é a apelação e não o agravo de instrumento, considerando, ainda, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Entretanto, se a execução fiscal prossegue, apenas com a exclusão de uma das partes, cabível o agravo de instrumento" (REsp 889.082/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 6/8/2008). 2. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n. 1.743.835/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018). Como se nota, a decisão não pôs fim à fase processual a desafiar recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 e art. 203, §1º, do CPC. O pronunciamento judicial, na realidade, refere-se à decisão interlocutória proferida em processo de execução e, assim, impugnável por agravo de instrumento, segundo disposto no art. art. 1.015, VII e parágrafo único, do CPC. Conforme jurisprudência deste E. TJSP, para casos como o presente, é inadmissível a aplicação ao caso da fungibilidade dos recursos, vez que esta depende da existência de dúvida objetiva (na doutrina e na jurisprudência) acerca do recurso cabível, bem como da inexistência de erro grosseiro e observância do prazo. (AI 2097848-65.2014.8.26.0000, Rel. Des. Moacir Peres, 7ª Câmara de Direito Público, j. em 18/08/2014); Assim, não é o caso de considerar admissível o recurso, pela fungibilidade recursal, porque não há dúvidas sobre a via adequada para impugnar a decisão, nos termos dos artigos 1.015, VII e parágrafo único, 1.009 e art. 203, §1º, do CPC do CPC. O pronunciamento judicial foi descrito como decisão e o d. Juízo a quo indicou os termos de prosseguimento da execução fiscal (fls. 299 a 303). Assim, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade, quanto ao cabimento, o presente recurso é inadmissível. Ante o exposto, não se conhece do presente apelo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 15 de junho de 2025. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - Andreia Gomes Lotz (OAB: 199947/SP) - Valter Eduardo Franceschini (OAB: 95021/SP) - Dolores Moral Portero Guimarães (OAB: 237495/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500438-96.2017.8.26.0602 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Metalurgica Ernandes Lt - Manifeste-se o executado, no prazo de 5 dias úteis. - ADV: VALTER EDUARDO FRANCESCHINI (OAB 95021/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506580-48.2019.8.26.0602 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Metalurgica Ernandes Lt - TERMO DE PENHORA/ARRESTO/ DO(S) VEÍCULO(S) AUTOMOTOR(ES) OU SOBRE SEUS DIREITOS Localizado(s) pelo sistema RENAJUD o(s) veículo(s) automotor(es), a penhora/arresto pode ser feita por termo nos autos, com fundamento no art. 845, § 1º, parte final, CPC/15. Servirá de TERMO. AVALIAÇÃO - COMPROVAÇÃO PELA COTAÇÃO DE MERCADO Dispensa-se a AVALIAÇÃO por oficial de justiça, nos termos do art. 871, IV, CPC/15, pois se trata de bem móvel, cujo preço médio de mercado pode ser conhecido mediante pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meio de comunicação. COMPROVE, dessa forma, a EXEQUENTE A COTAÇÃO DE MERCADO DO VEÍCULO POR MEIO DA JUNTADA DA TABELA FIPE, no prazo de 30 dias úteis, ou outro meio similar. Na impossibilidade de obter a tabela Fipe, por ausência de dados do veículo, deverá se aguardar a constatação, para verificar a necessidade. MANDADO DE INTIMAÇÃO/CONSTATAÇÃO Servirá de MANDADO para INTIMAÇÃO da penhora/arresto, bem como CONSTATAÇÃO DO ESTADO E CONSERVAÇÃO do(s) veículo(s). Forneça o exequente o endereço completo (com CEP) , atualizado para a diligência. Aguarde-se, no prazo, por 30 dias. Poderá, ademais, o EXECUTADO COMPROVAR PAGAMENTO, PARCELAMENTO OU INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO(S) VEÍCULOS PARA A CONSTATAÇÃO e recolher as diligências, a fim de alterar/excluir o bloqueio Renajud. Nos casos de parcelamento ou indicação da localização do bem móvel (veículo automotor), poderá ser alterado de bloqueio circulação para bloqueio transferência. No caso de comprovação de pagamento com a concordância da exequente, haverá a liberação total do(s) veículo(s). Sobre a espécie de restrição CIRCULAÇÃO para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico sobre sua licitude e regularidade: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.182/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA RENAJUD. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PENHORA. EFETIVAÇÃO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018. II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito. III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.778.360/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PENHORADOS E NÃO LOCALIZADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I - Acórdão regional recorrido em sintonia com a jurisprudência firmada por essa Corte no sentido de que é possível "a restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo" (AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018). Outro precedente: REsp n. 1.151.626/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe 10/3/2011. (...) III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.248.757/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DL 911/69. MORA DO DEVEDOR. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. LEGALIDADE. EFETIVIDADE JURISDICIONAL. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 04/08/17 e concluso ao gabinete em 02/03/18. 2. O propósito recursal consiste em definir se a ordem judicial de busca e apreensão de veículo, via RENAJUD, com base no DL 911/69, autoriza a restrição de sua circulação. 3. O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. 4. A adoção da padronização e a automação dos procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos via RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e Órgãos Judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel. 5. A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. 6. Como decorre da própria razão que instituiu as ferramentas eletrônicas de efetividade jurisdicional - BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD - a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do DL 911/69. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.744.401/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.669.427/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/6/2017; AREsp 1.165.070/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 7/11/2017; AREsp 1.076.857/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 5/5/2017; AREsp 1.071.742/MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, DJe 18/4/2017; AREsp 1.062.167/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 5/9/2017; e AREsp 1.155.900/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 2/10/2017. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.) No silêncio, aguarde-se suspenso (art. 40, da LEF). - ADV: VALTER EDUARDO FRANCESCHINI (OAB 95021/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001412-71.2024.8.26.0471 (processo principal 1000686-51.2022.8.26.0471) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Katia Navarro Rodrigues e outro - Premetal Pré-moldados Em Concreto e Aço Ltda - O ofício de fls. 80 está disponível para distribuição, devendo comprovar nos autos, para envio via Cartório é necessário recolher as custas necessárias. - ADV: ALINE SOARES FERREIRA (OAB 269839/SP), KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP), VALTER EDUARDO FRANCESCHINI (OAB 95021/SP)