Jair Jose De Freitas
Jair Jose De Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 095056
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRT5, TRF3
Nome:
JAIR JOSE DE FREITAS
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005387-18.2024.8.26.0008 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.R.O. - N.C.G.M.N. e outros - Iniciados os trabalhos, pela MMª. Juíza foi dispensada a colheita de depoimentos pessoais das partes, considerando que já constam dos autos os relevantes elementos que se buscava colher com o meio de prova referido. Sem prejuízo, pela MMª. Juíza foi realizado o interrogatório da autora, conforme segue: Conheceu Nelson no final de julho de 2016. Foi apresentada à família dele em agosto de 2016, no Dia dos Pais. O evento se deu no apartamento da mãe de Nelson, localizado na Rua Azevedo Soares. Em setembro de 2016, compareceu no mesmo local, no apartamento da mãe de Nelson, com quem ele morava. Ele não trabalhava na época e "vivia com ajuda da mãe dele". Nelson já estava divorciado naquela ocasião. Informa a depoente que, àquela altura, verificou que os filhos eram ausentes. Afirma que "ele amava demais os filhos" e "a depoente só foi conhecer Isabella depois de dois anos". Em outubro de 2016 chamou Nelson para morar na casa da depoente, em Guainases, onde permaneceram até 2019, um pouco após o falecimento da mãe da depoente, com quem residiam. Em dezembro de 2019, o casal resolveu se mudar para a propriedade da família de Nelson, localizada na Vila Alpina, na Rua Costa Barros, nº 254. O casal decidiu pela mudança porque o local era mais próximo da mãe de Nelson e ele "podia administrar mais de perto as propriedades da família dele" (ele cuidava de obras, recebia aluguéis etc). Até 2018 a depoente trabalhou na "Leveza Leste Veículos", com rendimentos de quatro mil, quatro mil e quinhentos reais. Em 2018, a pedido de Nelson, requereu demissão de seu trabalho e os dois abriram a empresa "Universo do Gesso". Referida empresa foi aberta em nome da depoente na propriedade da família de Nelson, na mesma rua, no nº 262, ao lado de onde estavam residindo, "com autorização da mãe dele". A depoente e Nelson residiram na casa mencionada, no nº 254, na condição de comodatários, pois essa foi a exigência das irmãs dele, Katia e Kelly. A depoente era divorciada e tem dois filhos. Não tem casa própria. Afirma a depoente que sempre foi intenção dela e de Nelson se casarem. "Nelson queria casar certinho, com comunhão de bens, e inventou esse pacto". Em 2019, resolveram fazer um pacto, cujas despesas foram arcadas pela mãe de Nelson como um presente. Entretanto, em razão da Covid-19, não puderam efetivar a cerimônia, porque "tudo ficou suspenso". Em 2020, o pai de Nelson faleceu, ocasionando atmosfera extremamente triste na qual arrefeceu-se a intenção, sendo os planos de casamento deixados para depois. Em razão de ter passado o prazo de validade do pacto e também sem recursos para custear nova escritura, tendo Nelson descoberto o câncer em julho de 2023 (que já estava bastante avançado), toda a atenção voltou-se para o tratamento de Nelson e para o que ele faria naquele período, já que o médico teria dito que "o que tiver que fazer, tem que fazer logo". Nelson tencionava se casar logo e fez a escritura de fls. 19. A depoente preparou tudo para o casamento, não acreditando que Nelson fosse embora tão rapidamente. Convidou a irmã de Nelson, Katia, o marido dela, Alipio, o irmão da depoente, Leonardo, e sua cunhada, Aline, para serem padrinhos. O casamento foi marcado para o dia 04 de novembro de 2023. Uma semana antes de falecer, Nelson apresentou quadro extremamente grave, com dores. Ele foi intubado e faleceu no dia seguinte. Foi tudo muito rápido. Foi a depoente quem cuidou de Nelson no período mais difícil da doença. Nelson era uma pessoa extremamente forte; "não queria que ninguém o visse fraco ou debilitado". A última vez que a família o viu foi no aniversário da mãe dele, no mesmo ano, quando ele já estava doente. Os filhos souberam que o pai estava com câncer. A depoente afirma que foi ela que encontrou o sítio localizado em Santa Isabel, objeto deste processo. Afirma que o casal gostava muito de praia, mas queriam um lugar tranquilo, então optaram pela compra do sítio. Reconhece que Nelson usou recursos do primeiro casamento, mas afirma que houve a colaboração financeira também da depoente para a aquisição do bem. Quando o pagamento do sítio foi feito, quem transferiu o dinheiro foi a depoente, porque todo o dinheiro Nelson colocava na conta da depoente no Banco Bradesco. Pretende apenas que venha à baila à verdade. A depoente quer acrescentar que, desde que conheceu Nelson até a data do óbito dele, não se afastaram um dia sequer. Enquanto casal, passaram todos os Natais desse período com a família dele. A depoente acrescenta que chamava Nelson de "meu chicletinho", porque "ele não desgrudava dela". Também afirma que participou do Natal seguinte à morte de Nelson com a família dele. Após isso, foi bloqueada pelos familiares de Nelson. Informa que a mãe de Nelson faleceu, sendo que "foi proibida de ver sua sogra". Em seguida, pela MMª. Juíza foi realizado o interrogatório do requerido Gabriel, conforme segue: Conheceu a autora no aniversário da avó em 2021. Naquela época, Nelson a apresentou como sua namorada. "Não tinha um relacionamento próximo com o seu pai, o que atribui a fatos passados". Quando do falecimento, seu pai estava morando com a autora no imóvel pertencente à familia dele, na Rua Costa Barros, Vila Alpina. Não sabe informar quem comprou o sítio. Tem conhecimento de que o bem foi adquirido em 2017. Indagado sobre se tem conhecimento do dinheiro usado para adquirir o imóvel em Santa Isabel, afirma que "imagina que tenha sido adquirido com o dinheiro de seu pai, proveniente do divórcio de seus genitores". Afirma que seu pai faleceu na sua frente no hospital, quando o depoente estava lá com sua esposa. A seguir, pela MMª. Juíza foi realizado o interrogatório da requerida Isabella, conforme segue: Conheceu a autora em julho de 2021 e a viu novamente no aniversário de sua falecida avó e de seu tio-avô em setembro do mesmo ano. Antes desse período, não sabe se seu pai e a autora eles tinham relacionamento, Também nunca tinha ouvido falar sobre Marlene. Também não sabe dizer se seu pai manteve um relacionamento com ela após vê-la nessas ocasiões. Mantinha contato mensal com seu pai por ligações e Whatsapp e a cada seis meses ia jantar com ele. Nesse encontros, alega que a autora não acompanhava Nelson, somente o noivo da depoente a acompanhava. No aniversário mencionado, ficou sabendo que eles estavam juntos como namorados. Não ficou sabendo se a autora e Nelson passaram a residir em propriedade da família dele. "Nas vezes que via seu pai, o via na casa da avó, localizada na Rua Azevedo Soares". Indagado da depoente onde Nelson morava, afirma que "nunca foi na casa dele". Informa que o sítio em questão foi adquirido poucos meses após o divórcio de Nelson com a mãe da depoente. Informa que seu pai teria dito que comprou o sítio com o dinheiro recebido em razão do divórcio. Em seguida, pela MMª. Juíza foi procedida a oitiva de 3 (três) testemunhas da autora, no próprio termo, conforme segue: 1) Débora Souza Silva, RG nº 34523371-SSP/SP, CPF nº 338.157.978-96, residente e domiciliada na Rua Embira, nº 332, Jardim Popular, CEP 03673-060, São Paulo-SP, que, compromissada e inquirida pela MMª. Juíza, nos termos e na forma da lei, respondeu: Conheceu Marlene e Nelson no início do relacionamento deles, em 2016. Frequentava a casa do casal em Guaianases. Informa que o casal dispensava tratamento recíproco de marido e mulher. A depoente também foi na casa de praia deles, na Praia Grande. Era um apartamento de propriedade de Nelson. A depoente é madrinha de um dos filhos de Marlene (Artur). Depois desse período, a depoente mudou de bairro, ocasionando um natural distanciamento. Tem conhecimento que Marlene e Nelson permaneceram juntos até o óbito de Nelson. Ficou sabendo que Marlene e Nelson constituíram uma empresa de gesso. Nada sabe informar acerca das circunstâncias da aquisição do sítio. Foi convidada para uma festa junina que ocorreria no sítio, mas não compareceu. Não houve reperguntas da i. Advogada da autora e do i. Advogado dos requeridos. 2) Neuza Maria Teixeira, RG nº 25.458.889-X-SSP/SP, CPF nº 203.908.738-86, residente e domiciliada na Rua Folhas Caídas, nº 62, ap 52-B, Itaquera, CEP 08253-510, São Paulo-SP, que, compromissada e inquirida pela MMª. Juíza, nos termos e na forma da lei, respondeu: A depoente montou uma loja em Guaianases em 2014. A loja da depoente estava localizada na mesma calçada em que estava situada a casa da mãe de Marlene, com quem ela morava. Conheceu Marlene em 2015. Em 2016 conheceu Nelson, que passou a morar na casa com Marlene. Naquela época Marlene e Nelson dispensavam-se reciprocamente tratamento de marido e mulher; "eles não brigavam, estavam sempre conversando e os ouvia rindo". Marlene permaneceu com Nelson até o óbito dele. Tem conhecimento de que o casal viajava para a praia e adquiriu um sítio juntos em Santa Isabel. Não houve reperguntas da i. Advogada da autora. Às reperguntas do i. Advogado dos requeridos, respondeu: Indagada sobre a data do óbito da mãe da autora, a depoente afirma que foi em setembro de 2018. Esteve no velório. Nelson e Marlene estavam lá. A depoente passou a noite no velório. Teve contato com Nelson quando ele foi morar na casa de Marlene. Viu Nelson pela primeira vez em outubro de 2016. A depoente não viu o dia em que Nelson mudou-se para morar com Marlene. 3) Maria Virginia Petla Menoci, RG nº 19.122.048-6-SSP/SP, CPF nº 124.908.608-60, residente e domiciliada na Rua Marques de Santo Amaro, nº 1293, Vila Califórnia, CEP 03214-080, São Paulo-SP, que, compromissada e inquirida pela MMª. Juíza, nos termos e na forma da lei, respondeu: A depoente afirma que Marlene e Nelson tinham relacionamento de marido e mulher. Conheceu o casal em 2017, quando precisou dos serviços dele. O casal à época tinha uma empresa, "Universo do Gesso". Em razão dessa intenção de serviços, a depoente dirigiu-se até a loja da empresa deles, que ficava na Rua Costa Barros, na Vila Alpina, e depois eles compareceram na casa da depoente. A depoente tornou-se cliente deles, pois estava fazendo reforma em casa. Foi cliente deles até o final do ano de 2022. Nessa época, percebeu que o casal ainda estava junto. A depoente ficou sabendo que Marlene e Nelson adquiriram um sítio em Santa Isabel; "como Nelson era maçom, ele resolveu comemorar a aquisição e convidou o marido da depoente, bem como outros clientes". Não houve reperguntas do i. Advogado da autora. Às reperguntas do i. Advogado dos requeridos, respondeu: Indagada sobre a data em que usou os serviços da firma do casal, afirma que "acha que foi em 2018". A festa junina foi em junho de 2018. Não sabe a data em que o sítio foi comprado. A festa a que se reportou tratava-se de uma festa junina. Em seguida, pela MMª. Juíza foi procedida a oitiva de 2 (duas) testemunhas dos requeridos, no próprio termo, conforme segue: 1)Maria Madalena Caetano, brasileira, solteira, diarista, CPF nº 312.695.498-71, RG nº 23.538.700-9, residente e domiciliada na Rua Riachão do Jacuípe, nº 491, Jardim Centenário, Guarulhos-SP, que, compromissada e inquirida pela MMª. Juíza, nos termos e na forma da lei, respondeu: A depoente foi babá dos três filhos de Nelson do primeiro casamento. Conheceu Marlene em 2021 em um sítio, ocasião em que ele estava acompanhado de Marlene, sendo que a depoente pensou que o relacionamento deles fosse de namorados, pois "Nelson era muito mulherengo". Não ficou sabendo se o relacionamento de Marlene e Nelson continuou. Afirma que o sítio era de Nelson. Informa que Nelson lhe comunicou que comprou o sítio com o dinheiro que obteve do divórcio. Não houve reperguntas do i. Advogado dos requeridos. Às reperguntas do i. Advogado da autora, respondeu: Informa que "a autora não foi na sua casa comer pizza". 2) Hélio Braz, brasileiro, solteiro, representante comercial e vendedor autônomo, RG nº 17.436.953.0, CPF nº 054.904.508-27, residente e domiciliado na Rua Jaguaraba, nº 630, Curuça Velha, São Miguel Paulista, São Paulo-SP, que, compromissado e inquirido pela MMª. Juíza, nos termos e na forma da lei, respondeu: Conheceu a autora na casa dos pais de Nelson, localizada no Tatuapé. "Não se recorda o ano". O depoente trabalhou como cuidador do pai de Nelson. Trabalhou lá por dezenove anos. Era enfermeiro. Não se recorda o dia em que Nelson levou Marlene no apartamento. Não sabe informar quanto tempo Nelson permaneceu com Marlene. Afirma que "Nelson era namorador". Quando Nelson se separou, foi morar na casa dos pais. Indagado quanto tempo após o divórcio Nelson levou Marlene na casa dos pais, respondeu que "não tem condição de afirmar". Às reperguntas do i. Advogado dos requeridos, respondeu: Parou de trabalhar na casa dos pais de Nelson em maio de 2020, assim que o pai de Nelson morreu. "Conheceu Marlene logo depois que Nelson foi morar na casa dos pais dele". Não tem condições de afirmar quanto tempo antes do óbito do pai de Nelson conheceu a autora Marlene. Às reperguntas do i. Advogado da autora, respondeu: A autora compareceu algumas vezes na casa dos pais de Nelson. Uma vez viu a mãe da autora. Informa que viu a mãe da autora juntamente com Nelson no local em que trabalhava, ou seja, na casa dos pais de Nelson. Não sabe informar quando Nelson deixou a casa dos pais, pois "virava e mexia, ele dependia da ajuda dos pais". A seguir, pela MMª. Juíza foi renovada a proposta de acordo, que foi rechaçada. Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte decisão: "Vistos. Declaro encerrada a instrução e assinalo o prazo de quinze dias, comum, para entrega das alegações finais. Saem os presentes intimados - ADV: JAIR JOSE DE FREITAS (OAB 95056/SP), ADRIANA GOMES LUCIANO (OAB 341441/SP), NELSON CARLOS GIACHINI MAGALHÃES NETO (OAB 381418/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0644490-31.1995.8.26.0100 (583.00.1995.644490) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Banco do Progresso S.a. - - Banco Arbi S/A - Cia Teperman de Estofamentos - PAULO BEZERRA ARAUJO - - REINALDO ROCHA GONÇALVES - - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - - Sizenando da Silva Pereira e outros - Linde Gases Ltda - - FRANCISCO VALTER SINHORINI - - Manoel de Jesus - - Jair Rodrigues - Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS e outros - Clemente Rodrigues Vieira - - Antonio Carlos Juliani - - Espólio de Manoel Batista da Silva - ADNAN ABDEL KADER SALEM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Mega Leilões Gestor Judicial - Simoldes Plásticos Indústria Ltda - - Clodoaldo Reis - - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - - Santa Luzia Empreendimentos imobiliários S/A - - Ford Motor Company Brasil Ltda e outros - Edson de Oliveira - - Antonio Rangel Sobrinho - - Marcos da Cruz - Luiz Antonio Loureiro e outros - Isabel Chanquini Barbosa e outro - Supernova Compra e Venda de Bens Ltda - - Benedito Rocha de Araujo - - Supernova Energia Ltda - - Onecina Correia Lima - - Valdir Soares Gomes da Silva - - Francisca Maria Sousa Paulino e outros - Palim & Martins Organização Tributária Ltda Me - NiLTON MATUSEVICIUS - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JOÃO PAULO CUBATELI ROTHENBERGER (OAB 267168/SP), PRISCILA MELO MOISÉS (OAB 260467/SP), PRISCILA MELO MOISÉS (OAB 260467/SP), MAYLA TANNUS CARNEIRO TORRES DA COSTA (OAB 259730/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FABIO DE MENDONÇA CARNIETO (OAB 268782/SP), ANA PAULA MOREIRA ROQUE (OAB 258931/SP), DORACI SOARES MENESES (OAB 98475/SP), SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP), SANDRA MARIA FERRAZINI (OAB 96860/SP), ALOISIO SEBASTIAO DE LIMA (OAB 96791/SP), ROSELI PAULA MAZZINI RIZZO (OAB 121368/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), SALIM JORGE CURIATI (OAB 97907/SP), CLAUDIO BORBA VITA (OAB 6786/SP), MAIRA TIFALDI ANTONINO (OAB 294384/SP), JACIMARA DO PRADO SILVA (OAB 104512/SP), JOSE LUIZ PIRES DE OLIVEIRA DIAS (OAB 22025/SP), ANTENOR BAPTISTA (OAB 49004/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), JOAO MARCOS LUCAS (OAB 90819/SP), NELSON SCHIRRA FILHO (OAB 86934/SP), DONIZETI ROLIM DE PAULA (OAB 86964/SP), GISELE WAITMAN (OAB 87721/SP), GELSON JOSE NICOLAU (OAB 88296/SP), MILTON MONTEIRO DE BARROS (OAB 8917/SP), LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP), ELIANA TYTKO (OAB 89851/SP), LUZIA DE PAULA JORDANO LAMANO (OAB 90279/SP), ALCIDES ALVES CORREIA (OAB 90690/SP), MATIAS ALVES CORREIA (OAB 96163/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), ALVARO PEDRO PEREIRA PRAZERES (OAB 92949/SP), LIGIA LOPES DE SOUSA (OAB 93267/SP), ROSELI RODRIGUES LEITE (OAB 93559/SP), RUBENS CARMO ELIAS (OAB 9357/SP), MIRIAM APARECIDA SERPENTINO (OAB 94278/SP), MARDEN DE PAULA E SILVA (OAB 94705/SP), MAURIZIO COLOMBA (OAB 94763/SP), MARIA CRISTINA BARNABA (OAB 94844/SP), JAIR JOSE DE FREITAS (OAB 95056/SP), MARCIA APARECIDA FERACIN MEIRA (OAB 86790/SP), PAULO MALTA DE A. MARANHÃO JUNIOR (OAB 051007/RJ), ANA PAULA GUARENGHI (OAB 43495/PR), JOYCE BARROZO FERNANDES (OAB 368973/SP), LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI (OAB 72002/MG), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 065.883/SP /SP), JESSYCA PRISCILA GONÇALVES (OAB 385418/SP), ANA CAROLINA BARROS ALVES (OAB 83790/MG), MARIA CLEUZA NAGAOKA (OAB 91907-A/PR), CARLA MALIMPENSO DE OLIVEIRA EL KUTBY (OAB 141376/SP), HAROLDO SICA (OAB 42237/SP), MANOEL RAPOSO REZENDE NETO (OAB 24280/SP), FELIPE PUGLIESI (OAB 15554/SP), AMANDA SILVA NASI (OAB 401094/SP), PAULO VITOR ALVES MARIANO (OAB 416134/SP), JÉSSICA PALIN MORAES MARTINS (OAB 417769/SP), RAQUEL BATISTA DA SILVA (OAB 440941/SP), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), ANA PAULA GUARENGHI (OAB 455035/SP), RONALDO DE SOUSA QUEIROGA (OAB 464994/SP), DARICLEIA MARIA BACH (OAB 72710/PR), CLAUDIA NOBRE SALDANHA (OAB 487367/SP), MARCO EMILIO DUPS (OAB 82070/PR), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), LUIZ ANTONIO PEREIRA MENNOCCHI (OAB 24600/SP), ADRIANA VALERIA PUGLIESI (OAB 110730/SP), FREDERICO GUIMARÃES AGUIRRE ZURCHER (OAB 119135/SP), LUIZ CARLOS DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 14858/SP), ISMAEL ALVES FREITAS (OAB 115881/SP), WADIH HELU (OAB 8273/SP), PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO (OAB 11187/SP), LUIZ GONZAGA SIGNORELLI (OAB 10022/SP), WILSON ROBERTO BODANI FELLIN (OAB 33291/SP), VINICIUS FERREIRA PAULINO (OAB 13106/SP), MARIO FERNANDES DE ASSUMPCAO (OAB 7313/SP), ROMEU DI ANGELIS RODRIGUES (OAB 46437/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), VINICIUS BERETTA CALVO (OAB 306996/SP), PAULA LIMA VAZ DE MELLO MURGEL (OAB 309195/SP), PAULA LIMA VAZ DE MELLO MURGEL (OAB 309195/SP), CLAUDIA FLORA SCUPINO (OAB 114603/SP), RENATO MACHADO TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB 131453/SP), CATARINA DE SOUZA PACHECO (OAB 136228/SP), JOAO BAPTISTA PIRES CARDOSO (OAB 63284/SP), ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO (OAB 88601/SP), LUCIANA SIMEONE CORREALE (OAB 149309/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), ARLETE GONCALVES MUNIZ (OAB 145823/SP), RENATA PIMENTEL MOLITERNO (OAB 146014/SP), MARCOS ROLIM FERNANDES FONTES (OAB 146210/SP), ALEXANDRE GAVA DE OLIVEIRA (OAB 146662/SP), ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP), REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (OAB 147738/SP), LAIS CRISTIANE PEREIRA (OAB 148919/SP), ROSA MIZUE SAKAKURA (OAB 144493/SP), CLAUDIA BAPTISTA LOPES (OAB 151683/SP), CYNTHIA RENATA ANDRADE (OAB 155146/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), ALEXANDRE NOVELLI BRONZATTO (OAB 162233/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), GISLEIDE MORAIS DE LUCENA (OAB 163253/SP), JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES (OAB 163267/SP), EDGARD SIMÕES (OAB 168022/SP), NELSON ALEXANDRE PALONI (OAB 136989/SP), SANDRA RODRIGUES DA SILVA VILLARES (OAB 131566/SP), SANDRA RODRIGUES DA SILVA VILLARES (OAB 131566/SP), JAIR BISPO DA SILVA (OAB 131610/SP), JANETE STELA (OAB 131676/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA (OAB 132091/SP), MIRIAM MONICA DA CONSOLACAO (OAB 134081/SP), LUIS CARLOS OLIVEIRA VINHAES (OAB 135367/SP), MARIA ELISA NALESSO CAMARGO E SILVA (OAB 143968/SP), ROSA LIA LOPES TAVARES GUARIENTI (OAB 137662/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES (OAB 137770/SP), VAGNER WANDERLEI ALTRUDA (OAB 138184/SP), MAURICIO ALEXANDRE FERNANDES (OAB 139729/SP), ANA HELENA PEREZ MATTOS (OAB 139827/SP), FABIO SAMMARCO ANTUNES (OAB 140457/SP), SYLVIO FELICIANO SOARES (OAB 14328/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), SANDRA RODRIGUES DA SILVA VILLARES (OAB 131566/SP), AMANDA DINIZ PECINHO BOQUETE (OAB 237278/SP), SILMARA ZOTELLE (OAB 215929/SP), SILMARA ZOTELLE (OAB 215929/SP), JOAO BATISTA CORNACHIONI (OAB 22022/SP), TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP), WADY CALUX (OAB 22565/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DIEGO BRIDI (OAB 236017/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI (OAB 241953/SP), PAULO EDUARDO MOURY FERNANDES DE ANDRADE LIMA (OAB 245118/SP), JOSE CARLOS BICHARA (OAB 24714/SP), ANEZIO DIAS DOS REIS (OAB 24885/SP), JORGE PIRES (OAB 27749/SP), ANTONIO MARCOS DE MELLO (OAB 27937/SP), FRANCISCO MORENO CORREA (OAB 30191/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), JOÃO CARLOS FERREIRA TÉLIS (OAB 168562/SP), JOSÉ ARIVAN DOS SANTOS (OAB 177777/SP), LOURIVAL CANDIDO DA SILVA (OAB 170069/SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), JOSÉ ANTENOR NOGUEIRA DA ROCHA (OAB 173773/SP), MARIA HELENA GABARRA OSÓRIO (OAB 173986/SP), RODRIGO CAMPERLINGO (OAB 174939/SP), ADRIANA OLIVEIRA LIMA DE SOUZA (OAB 176506/SP), GLAUCIA CILEIDE DAMARIS ULIANA (OAB 177178/SP), MÔNICA MENDONÇA COSTA (OAB 195829/SP), ROSIANE CARDOSO (OAB 178504/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ADRIANA RODRIGUES JÚLIO (OAB 181297/SP), ALEXANDRE CARNEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 182104/SP), LEONARDO GREGORIO GROTTERIA (OAB 187143/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), MARLON ANTONIO FONTANA (OAB 195093/SP), NANCY AIELLO CORAINI OKUBARO (OAB 31766/SP), IRACEMA RIBEIRO RODRIGUES (OAB 110203/SP), JORGE LUIZ DA SILVA REGO (OAB 106091/SP), FLAVIA CRISTINA M DE CAMPOS ANDRADE (OAB 106895/SP), RODERLEI CORREA (OAB 107334/SP), FLAVIO PADUAN FERREIRA (OAB 107666/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), JOAO MONTEIRO DE CASTRO (OAB 109678/SP), MARIA LUCIA A FERREIRA PAULINO (OAB 110010/SP), ROSANGELA DE MAURO ZOGBI (OAB 105758/SP), MARTA JANETE LACERDA (OAB 111364/SP), RUBENS HEITZMANN (OAB 11189/SP), SANDRA MARQUES BRITO UNTERKIRCHER (OAB 113818/SP), CLAUDIA MARIA DA SILVA (OAB 114319/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), SILVIA FEOLA LENCIONI (OAB 117630/SP), CELSO SANTOS (OAB 118140/SP), SONIA BOSSA (OAB 118167/SP), JOSE OSVALDO DA COSTA (OAB 118740/SP), OSWALDO CHADE (OAB 10351/SP), MARCOS JOSE MASCHIETTO (OAB 100466/SP), LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA (OAB 101492/SP), RUBENS SELMIKAITIS (OAB 102079/SP), MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA PAIXAO (OAB 102361/SP), JOAO ALVES MEIRA NETO (OAB 102387/SP), JOSE ANTONIO CAVALCANTE (OAB 102908/SP), MILTON PINTO (OAB 103207/SP), ROSANGELA DE MAURO ZOGBI (OAB 105758/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), SONIA REGINA DE SOUZA (OAB 104125/SP), MARIA DOS MILAGRES A DO NASCIMENTO SILVEIRA (OAB 104226/SP), RENER VEIGA (OAB 104397/SP), JULIMARI RODRIGUES LEME (OAB 104422/SP), MARIO JOSE GARCIA (OAB 104797/SP), FRANCISCO JOSIAS ADERALDO TEIXEIRA (OAB 105365/SP), JOSERCI GOMES DE CARVALHO (OAB 105370/SP), SANDRA RODRIGUES DA SILVA VILLARES (OAB 131566/SP), ROSANGELA MARIA DE PAULA LIMA (OAB 129301/SP), NOELIA DE SOUZA ALMEIDA LIMA (OAB 125802/SP), NOELIA DE SOUZA ALMEIDA LIMA (OAB 125802/SP), VENICIO TOME DE SIQUEIRA (OAB 125833/SP), ATHANAEL FARIAS YANEZ (OAB 126084/SP), ELECIR MARTINS RIBEIRO (OAB 126283/SP), LILIAN CRISTIANE AKIE BACCI (OAB 126301/SP), EGBERTO RIBEIRO DE SOUZA (OAB 128229/SP), NOELIA DE SOUZA ALMEIDA LIMA (OAB 125802/SP), VANIA APARECIDA FRANZIN (OAB 129612/SP), QUELITA ISAIAS DE OLIVEIRA (OAB 129804/SP), OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), ADELIA CRISTINA PERES TORRECILLAS (OAB 130504/SP), LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB 130590/SP), MARCOS SCHWARTSMAN (OAB 13088/SP), WILLIANS DUARTE DE MOURA (OAB 130951/SP), ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA (OAB 131172/SP), JOSE OSVALDO DA COSTA (OAB 118740/SP), MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 123403/SP), MARIA DO CARMO NOGUEIRA (OAB 118832/SP), LUCIANO CORREA DE TOLEDO (OAB 119246/SP), ANTONIO BONFIM DOS SANTOS (OAB 119991/SP), LAURA FELDMAN (OAB 120677/SP), HENRIQUE CARMELLO MONTI (OAB 120704/SP), SUELY PEROLA KIATAQUI (OAB 121005/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), NOELIA DE SOUZA ALMEIDA LIMA (OAB 125802/SP), JAQUELINE APARECIDA LEMBO ASTERITO (OAB 123816/SP), SONIA MARIA GUERRA ALVAREZ GARCIA (OAB 124005/SP), DURVAL SILVERIO DE ANDRADE (OAB 124066/SP), MURILO DA SILVA FREIRE (OAB 12420/SP), NEWTON DOS ANJOS (OAB 124285/SP), WAGNER MARTINS MOREIRA (OAB 124393/SP), ANA PAULA HUBINGER ARAUJO (OAB 124686/SP), SIMONE VIEIRA DE MIRANDA (OAB 125256/SP), JOSE CARLOS DE MORAES (OAB 86552/SP), CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA (OAB 61991/SP), IRINEU ROBERTO ALVES (OAB 54950/SP), IANE ALVES SILVA (OAB 55267/SP), GLORIA PAES FERREIRA (OAB 56839/SP), FERNANDO GUIMARAES DE SOUZA (OAB 56890/SP), JOAO ROBERTO DE NOVAES (OAB 57837/SP), OSSANNA CHEMEMIAN TOLMAJIAN (OAB 59611/SP), IVAO IVO CAMILLO (OAB 61288/SP), ROBERTO GEORGEAN (OAB 61727/SP), CELMO MARCIO DE ASSIS PEREIRA (OAB 61991/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP), DANIELA GENTIL ZANONI (OAB 62780/SP), AGENOR BARRETO PARENTE (OAB 6381/SP), WILSON DELGADO FILHO (OAB 64201/SP), MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA COUTINHO (OAB 64236/SP), MARIA CRISTINA G CECILIO CHAVES (OAB 64591/SP), MARLENE RICCI (OAB 65460/SP), SIMARI APARECIDA BERNARDO (OAB 65474/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), RUBENS FERNANDO ESCALERA (OAB 66774/SP), NELSON MEYER (OAB 66924/SP), ABDUL LATIF MAJZOUB (OAB 67132/SP), ELIZETH APARECIDA ZIBORDI (OAB 43524/SP), HENEDINA TRABULCI (OAB 36077/SP), ACIR VESPOLI LEITE (OAB 36560/SP), EDMAR HISPAGNOL (OAB 37992/SP), ALFREDO MARIANO FILHO (OAB 38554/SP), ANTONIO TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 39799/SP), LUIZ SERGIO SEGRETO (OAB 40673/SP), JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ROMAO (OAB 41491/SP), IVONETE PICCINATO DE FREITAS (OAB 42951/SP), WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU (OAB 43338/SP), SILVIA REGINA DE OLIVEIRA VILARDI (OAB 53537/SP), ELIZETH APARECIDA ZIBORDI (OAB 43524/SP), TOKIO MIYAHIRA (OAB 44957/SP), CARLOS ROBERTO STORINO (OAB 46337/SP), ARTHUR BRANDI SOBRINHO (OAB 46372/SP), IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 49557/SP), RAFIK HUSSEIN SAAB (OAB 49758/SP), GUILHERME QUARTIM BARBOSA OLIVEIRA (OAB 50149/SP), EDISON DE FARIA (OAB 50472/SP), VALDIR TEJADA SANCHES (OAB 51009/SP), CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA (OAB 34817/SP), FIVA KARPUK (OAB 81753/SP), LAURO HIROSHI MIYAKE (OAB 76396/SP), SERGIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 76403/SP), MARIO DE AZEVEDO MARCONDES (OAB 76617/SP), MARCOS VENICIO MATTOS CHAVES (OAB 78770/SP), ENEIDA LANZONE PAGLIUCCA ROSA (OAB 78777/SP), CLAUDIO AZIZ NADER FILHO (OAB 79115/SP), ELIEZER ALCANTARA PAUFERRO (OAB 80586/SP), MARCIA FERREIRA SCHLEIER (OAB 81301/SP), VALTER LUIS DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 81326/SP), SALVADOR OLAVO REALE (OAB 75344/SP), ANA RITA BRANDI LOPES (OAB 82983/SP), WANOR MORENO MELE (OAB 83339/SP), SILVIA JURADO GARCIA DE FREITAS (OAB 83675/SP), ANTONIO MARCIO BACHIEGA (OAB 83738/SP), MARIA DO SOCORRO CARVALHO (OAB 83952/SP), JOSE ROSA (OAB 84874/SP), MARIANA ROSA DE ALMEIDA (OAB 84961/SP), VERA REGINA GASPAROTTI (OAB 85330/SP), LAZARO ALVES DA SILVA SOBRINHO (OAB 85461/SP), MANUEL AFONSO ALVES (OAB 85540/SP), VANIA DE LOURDES SANCHEZ (OAB 67176/SP), LEONEL DA SILVA CASTRO (OAB 70428/SP), DORIVAL IGLECIAS (OAB 67193/SP), JOAO APARICIO HONORIO PEREIRA (OAB 67358/SP), VERA LUCIA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 67837/SP), YARA FRANULOVIC A PAUFERRO (OAB 68227/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), NEWTON JOSE DE OLIVEIRA NEVES (OAB 68650/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), LUIZINHO ORMANEZE (OAB 69510/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), ELISABETE MOREIRA BRANCO (OAB 75278/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), HELCIO BENEDITO NOGUEIRA (OAB 74261/SP), WALDEMAR FERNANDES DIAS FILHO (OAB 72722/SP), JOCELINO PEREIRA DA SILVA (OAB 72530/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), GEORGE OETTERER MEIRA (OAB 70444/SP), GERALDO MOREIRA LOPES (OAB 71304/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), LUIS FILIPE ROCHA DE ALMEIDA (OAB 70757/SP), SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002541-73.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELOISA DE MORAES CASTRO Advogado do(a) AUTOR: JAIR JOSE DE FREITAS - SP95056 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002547-80.2021.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CHRISTIAN EDUARDO FERREIRA INOCENCIO Advogado do(a) AUTOR: JAIR JOSE DE FREITAS - SP95056 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002548-65.2021.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROBSON DE JESUS PASTOR Advogado do(a) AUTOR: JAIR JOSE DE FREITAS - SP95056 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002530-44.2021.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCIA CRISTINA BARTULITTI STANKEVICIUS Advogado do(a) AUTOR: JAIR JOSE DE FREITAS - SP95056 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005387-18.2024.8.26.0008 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.R.O. - N.C.G.M.N. e outros - Vistos. Face à necessidade de remanejamento da pauta de audiências desta Vara, redesigno a audiência de tentativa de conciliação, na modalidade virtual, marcada para o dia 17 de junho de 2025, às 15:00 horas, para o dia 18 de junho de 2025, às 15:00 horas. O link de acesso, ID da reunião e Senha permanecem os mesmos informados na decisão de fls. 273/275. Intimem-se. - ADV: ADRIANA GOMES LUCIANO (OAB 341441/SP), JAIR JOSE DE FREITAS (OAB 95056/SP), NELSON CARLOS GIACHINI MAGALHÃES NETO (OAB 381418/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003786-37.2025.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Roquineide Antonio de Alencar - Vistos. Promova o autor a juntada de um documento pessoal com foto, essencial à propositura da ação e à verificação da competência deste Juízo. Para audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada de forma presencial, designo o dia 29/07/2025 às 13:15h. Se necessário, oportunamente será designada data para a continuação da audiência, ocasião em que haverá a instrução (com oitiva da prova testemunhal e o julgamento). Cite-se. Caso não haja acordo, deverá a parte requerida contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Em conformidade com a Resolução 809/2019, será devida a remuneração dos conciliadores em patamar básico para os casos de designação de audiência de conciliação. De acordo com a legislação de regência e a sistemática do Sistema dos Juizados, tal valor será devido em caso de interposição de recurso inominado, consoante o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, alterado pelo Comunicado CG nº 489/2022 (Item 12). Int. - ADV: JAIR JOSE DE FREITAS (OAB 95056/SP)
Anterior
Página 2 de 2