Luis Antonio Nascimento Silva

Luis Antonio Nascimento Silva

Número da OAB: OAB/SP 095136

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: LUIS ANTONIO NASCIMENTO SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042362-27.2015.8.26.0114 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - Valdir Aparecido Mancini - - Aurelio Jose Claudio - - Carlos Eduardo Guida Gaspar - - CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS - - Andre Luiz Scirre - - Claucia Andrea Campos Mancini e outro - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa do falecido réu ANDRÉ LUIZ SCIRRE (fls. 1814/1816) em face da r. decisão de fls. 1812, que deferiu a habilitação de seus herdeiros para regularizar o polo passivo da ação. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado. Alega que, embora este Juízo tenha determinado a citação dos sucessores, inexistem bens a inventariar, conforme demonstrariam as pesquisas de bens imóveis negativas juntadas aos autos. Argumenta que a medida seria inócua e excessivamente onerosa à família, uma vez que, sem herança, não há responsabilidade patrimonial a ser transmitida. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e extinguir o feito em relação ao corréu falecido. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. No caso em tela, não se vislumbra qualquer vício na decisão de fls. 1812. A contradição apontada pelo embargante é meramente aparente e assenta-se em uma interpretação parcial das provas constantes nos autos. Com efeito, a decisão que determinou a sucessão processual não ignorou as pesquisas de bens apresentadas pela defesa (FLS. 1772/1774). Ocorre que há nos autos um documento oficial dotado de fé pública que informa o contrário: a certidão de óbito do requerido, juntada a fls. 1735, na qual consta expressamente a declaração de que o falecido deixou bens. Diante de informações probatórias conflitantes de um lado, pesquisas que indicam a inexistência de bens imóveis e, de outro, um assento de óbito que declara a existência de patrimônio , a prudência jurídica e o devido processo legal recomendam a sucessão processual. A questão sobre a existência, a natureza e o valor dos bens deixados pelo de cujus é matéria de fundo, a ser apurada na fase processual adequada, e não um óbice à mera regularização do polo passivo. Ademais, a habilitação dos herdeiros é medida que se impõe por força da legislação que rege a matéria. O artigo 8º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92) é categórico ao prever que "o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos, apenas, à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido". A transmissibilidade da obrigação de ressarcir o dano é, portanto, inquestionável. A efetiva responsabilidade patrimonial dos herdeiros, contudo, é limitada às forças da herança, o que torna a apuração sobre a existência e a suficiência do espólio um elemento central para a utilidade de uma futura e eventual execução. Dessa forma, a habilitação dos herdeiros não apenas cumpre um requisito processual (art. 110 do CPC), mas também assegura aos sucessores o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa, inclusive para comprovar, se for o caso, a inexistência de bens e, por consequência, afastar sua responsabilidade patrimonial. Extinguir o processo neste momento, com base em indícios de inexistência de bens, seria prematuro e contrário tanto à declaração oficial contida na certidão de óbito quanto ao comando legal que prevê a transmissibilidade da obrigação de indenizar. Inexiste, pois, qualquer vício a ser sanado. A decisão embargada está devidamente fundamentada nos elementos dos autos e na legislação aplicável. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho integralmente a r. decisão de fls. 1812 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se o determinado, procedendo-se à citação dos herdeiros habilitados. Intime-se. - ADV: CELSO ANTONIO D´AVILA ARANTES (OAB 159680/SP), ANDRESSA CAETANO DE MELO (OAB 168397/SP), ANDRÉ RUBEN GUIDA GASPAR (OAB 173315/SP), EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), ANDRÉ RUBEN GUIDA GASPAR (OAB 173315/SP), LEANDRO RODRIGO DE SOUZA (OAB 195791/SP), LUIS ANTONIO NASCIMENTO SILVA (OAB 95136/SP), ROBERT WALLACE ANJOS SANTOS (OAB 264612/SP), FERNANDO FIGUEIREDO LINHARES PIVA DE A. SCHMIDT (OAB 292214/SP), ANDRÉ RUBEN GUIDA GASPAR (OAB 173315/SP), CARLOS HENRIQUE PINTO (OAB 135690/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040292-37.2015.8.26.0114 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - P.S.J. - - W.A.S. - - C.M.C. e outros - Nos termos do item 4 do requerimento ministerial de fls. 1737, fica intimado o procurador Ricardo Henrique Paradella Teixeira para que preste informações acerca do paradeiro de seu cliente, Wanderlei Antonio Sanvito. - ADV: JOÃO ROBERTO CASTRO FELICIANO (OAB 309821/SP), FERNANDO FIGUEIREDO LINHARES PIVA DE A. SCHMIDT (OAB 292214/SP), ROBERT WALLACE ANJOS SANTOS (OAB 264612/SP), LUIS ANTONIO NASCIMENTO SILVA (OAB 95136/SP), IVAN BARBOSA RIGOLIN (OAB 64974/SP), RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (OAB 225850/SP), GINA COPOLA (OAB 140232/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042580-55.2015.8.26.0114 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - Aurelio Jose Claudio - - Carlos Eduardo Guida Gaspar - - CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Ao Dr. André Ruben Guida Gaspar: ciência do ato ordinatório de fl. 4605. - ADV: CELSO ANTONIO D´AVILA ARANTES (OAB 159680/SP), CARLOS HENRIQUE PINTO (OAB 135690/SP), ANDRÉ RUBEN GUIDA GASPAR (OAB 173315/SP), LUIS ANTONIO NASCIMENTO SILVA (OAB 95136/SP), ROBERT WALLACE ANJOS SANTOS (OAB 264612/SP), JOÃO ROBERTO CASTRO FELICIANO (OAB 309821/SP), FERNANDO FIGUEIREDO LINHARES PIVA DE A. SCHMIDT (OAB 292214/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042675-85.2015.8.26.0114 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - Aurelio Jose Claudio - - Carlos Eduardo Guida Gaspar - - CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS - - Comercial Getrix Ltda. - - Claucia Andrea Campos Mancini - - Valdir Aparecido Mancini - - Andre Luiz Scirre - - Renata Aparecida Girardi - - Marcelo Girardi Floriano e outro - Fls. 2.302/2.311: ciência às partes interessadas. - ADV: ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 255688/SP), CELSO ANTONIO D´AVILA ARANTES (OAB 159680/SP), JOÃO ROBERTO CASTRO FELICIANO (OAB 309821/SP), FERNANDO FIGUEIREDO LINHARES PIVA DE A. SCHMIDT (OAB 292214/SP), ROBERT WALLACE ANJOS SANTOS (OAB 264612/SP), LUIS ANTONIO NASCIMENTO SILVA (OAB 95136/SP), ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 255688/SP), ANDRÉ RUBEN GUIDA GASPAR (OAB 173315/SP), CARLOS HENRIQUE PINTO (OAB 135690/SP), RICARDO IABRUDI JUSTE (OAB 235905/SP), ANDRÉ RICARDO TORQUATO GOMES (OAB 195498/SP), EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), ANDRESSA CAETANO DE MELO (OAB 168397/SP), LEANDRO RODRIGO DE SOUZA (OAB 195791/SP), ANDRÉ RICARDO TORQUATO GOMES (OAB 195498/SP)
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