Claudio Rene D´Afflitto

Claudio Rene D´Afflitto

Número da OAB: OAB/SP 095154

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Rene D´Afflitto possui 70 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJMG, TRF3, TJSP, TRT15
Nome: CLAUDIO RENE D´AFFLITTO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) ARRESTO / HIPOTECA LEGAL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010756-52.2015.5.15.0082 AUTOR: COSME DAMIAO DA SILVA LEAL RÉU: CARLOS PAULO EUGENIO - CONSTRUCOES - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db131d2 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO Vistos. Requerida a instauração do IDPJ pela parte exequente, verificando-se que a executada não efetuou o pagamento do débito exequendo, tampouco indicou bens para a garantia da execução, o que leva a presunção de ausência de patrimônio suficiente para a executada suportar o adimplemento do valor em execução, com fulcro no art. 28, §5º, da Lei 8.078/90, de aplicação subsidiária em sede trabalhista (art.769 da CLT), dá-se início ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Incluam-se no polo passivo: CARLOS PAULO EUGENIO CPF 331.645.921-91 ALESSANDRA ANTUNES DIAS CPF 210.908.988-19 ELVIRA MOTTA ANTUNES CPF 213.303.098-04 ROSIANE ANTUNES PELOSI CPF 060.821.098-64 Cadastrem-se no polo passivo os sócios das executadas, cumprindo-se as determinações constantes do art. 134, §1o, CPC. Destarte, sem prejuízo do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA dos artigos 133 e seguintes do CPC, com base no poder geral de cautela, fundamentado no permissivo do texto legal do parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, para que prossiga em tutela de urgência com o arresto de bens previsto no artigo 301 do CPC, bem como embasado no artigo 854, CPC (abaixo descrito), procedam-se as pesquisas eletrônicas iniciando-se pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, com vistas ao arresto de bens dos responsáveis até o limite do valor da execução. “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (…) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora “ Negativo ou parcial, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470 de 24.08.2011 do C. TST, bem como do artigo 883-A, CLT, e artigo 4° do Provimento GP-CR nº 10/2018, a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), somente ocorrerá após 45 dias da citação. Caso infrutíferas as medidas, determina-se a pesquisa no ExePje e, se o caso, expeça-se o mandado para pesquisa patrimonial e penhora, nos termos do Provimento CR 10/2018 e ORDEM DE SERVIÇO No 07/2024. Autoriza-se, desde já, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos executados, bem como  defiro a isenção da cobrança de custas / emolumentos para pesquisa junto à ARISP. Nesta oportunidade da expedição do mandado, intimem-se os sócios para ciência do IDPJ instaurado, para manifestação em 15 dias, por carta com AVISO DE RECEBIMENTO, oportunidade em que também serão intimados de eventuais constrições de valores. No silêncio, restará consolidada a inclusão no polo passivo para responsabilização dos sócios, dispensando-se nova decisão neste sentido. Negativa a intimação, expeça-se edital. Havendo contestação, vistas à parte exequente para exercício do contraditório, no prazo legal. Em seguida, conclusos para julgamento do IDPJ. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 17 de julho de 2025. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto CLCS Intimado(s) / Citado(s) - COMAFE CONSTRUCOES LTDA - EPP
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000465-64.2023.8.26.0596 (processo principal 0007163-04.2014.8.26.0596) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - ADEMIR ROMANCINI - Vista ao INSS para concordância. - ADV: THIAGO VICENTE (OAB 253491/SP), CLAUDIO RENE D´AFFLITTO (OAB 95154/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000476-11.2023.8.26.0300 (processo principal 0001912-59.2010.8.26.0300) - Cumprimento de sentença - Alimentos - B.V.F.S. - Manifeste se o procurador da parte autora acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de pág. 98.Prazo 15 dias. - ADV: VICTOR GABRIEL FROJONI (OAB 391787/SP), CLAUDIO RENE D´AFFLITTO (OAB 95154/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001131-77.2022.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: JAIR APARECIDO LUIZ Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO RENE D AFFLITTO - SP95154, THIAGO VICENTE - SP253491 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARARAQUARA, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007951-07.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: SUELI DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO RENE D AFFLITTO - SP95154, THIAGO VICENTE - SP253491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Petição da autora (Id 375929219): tendo em vista o pedido da autora, redesigno a audiência de instrução para o dia 11 de março de 2026, às 14 horas, devendo a autora comparecer, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Providencie a secretaria a intimação da testemunha do juízo (administrador da fazenda), no endereço indicado no id 375929219, para que compareça neste juízo na data e horário marcados. Sem prejuízo, atento ao disposto no artigo 455, § 4º, III, do CPC, oficie-se ao Comando da Polícia Militar em Jardinópolis, requisitando a presença dos militares Brenda Cristina Ferreira e Silva e Ricardo Alessandro da Silva na referida audiência, a fim de que sejam ouvidos como testemunhas. Cumpra-se e intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 14 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000339-11.2021.4.03.6302 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EVANIR PEDREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDIO RENE D AFFLITTO - SP95154-N, THIAGO VICENTE - SP253491-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000339-11.2021.4.03.6302 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EVANIR PEDREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDIO RENE D AFFLITTO - SP95154-N, THIAGO VICENTE - SP253491-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal. Alega o embargante haver omissão no julgado, por não ter apreciado o pedido acerca de períodos de trabalho excluídos da contagem de tempo de contribuição. Sem contrarrazões. Voltaram os autos a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal. Em suma, o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000339-11.2021.4.03.6302 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EVANIR PEDREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDIO RENE D AFFLITTO - SP95154-N, THIAGO VICENTE - SP253491-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste razão ao embargante, em parte. Vejamos. Em relação ao período de 05/01/1993 a 20/09/1993, verifica-se constar da carteira de trabalho, bem como do CNIS (ID 277279218 – págs. 24 e 55), razão pela qual deve ser reconhecido. Já quanto aos períodos de 08/07/1985 a 03/08/1985 e 18/09/1985 a 27/10/1985 (rurícola), não devem ser reconhecidos, tendo em vista que não foram discutidos nos autos, tampouco foram objeto do pedido inicial. Assim, reconheço em parte a omissão apontada, determinando a averbação do período de 05/01/1993 a 20/09/1993. Com isso, de acordo com os cálculos anexados a estes autos (ID 327407520), o autor possui 35 anos, 4 meses e 20 dias, apurados até 12/11/2019, cumprindo os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento para condenar o INSS a: 1 – averbar o período de 05/01/1993 a 20/09/1993; e 2 – implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde 12/11/2019, considerando para tanto 35 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de contribuição, já somado neste total o acréscimo da conversão dos períodos reconhecidos na sentença como atividades especiais em tempos de atividades comuns. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas, desde o momento em que devidas, nos termos da Resolução nº 784/2022 do CJF (manual de cálculos da Justiça Federal). Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Juros de mora desde a citação, nos termos da Resolução CJF 784/2022. No mais, mantenho o voto tal como lançado. É o voto. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO CONSTANTE DO CNIS. PARCIAL PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Juiz Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000217-62.2024.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Construtora Gallo D’oro Eireli - BANCO VOTORANTIM S.A. - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo de págs. 155/157 avençado entre as partes, para que produza seus regulares efeitos de direito, nos termos do art. 924 III, do Código de Processo Civil. No caso de acordo parcelado, aguarde-se o cumprimento em arquivo. Observo que a presente sentença tem força de título executivo judicial. Assim, na hipótese de descumprimento, deverá o credor iniciar a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, do CPC. Decorrido o prazo legal, deverá a serventia certificar o trânsito em julgado, dar baixa e arquivar este processo (61615). P.I.C. - ADV: CLAUDIO RENE D´AFFLITTO (OAB 95154/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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