Marcelo De Toledo Cerqueira
Marcelo De Toledo Cerqueira
Número da OAB:
OAB/SP 095158
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPE, TJMG
Nome:
MARCELO DE TOLEDO CERQUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001517-95.2019.8.26.0415 (processo principal 0002047-95.2002.8.26.0415) - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - Industria de Ceramica Caruso Ltda Me - Companhia Brasileira de Aluminio - - CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Vista à parte autora. Considerando-se o princípio da cooperação e para que se facilite a tramitação do feito, o Juízo solicita aos patronos das partes que se utilizem, da maneira mais específica possível, dos nomes/classes disponibilizados pelo SAJ para as petições que vierem a protocolar. - ADV: ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 389401/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), MARCELO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 95158/SP), AIMAR JOPPERT (OAB 33411/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0506908-79.2011.8.26.0309 (309.01.2011.506908) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Roberto Coutinho Fernandes - Vistos. Dê-se ciência à parte adversa, para manifestação em 15 dias. Após, tornem conclusos para o quê de direito. Int. - ADV: ROBERTO COUTINHO FERNANDES (OAB 320474/SP), MARCELO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 95158/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010987-53.2012.4.03.6112 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC Advogados do(a) APELADO: IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA - SP112215-A, MARCELO DE TOLEDO CERQUEIRA - SP95158-A, MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435-A, RODRIGO VIZELI DANELUTTI - SP153485-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010987-53.2012.4.03.6112 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC Advogados do(a) APELADO: IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA - SP112215-A, MARCELO DE TOLEDO CERQUEIRA - SP95158-A, MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435-A, RODRIGO VIZELI DANELUTTI - SP153485-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de remessa oficial e apelação da União Federal visando a reforma da r. sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar ao impetrado que se abstenha de recusar a emissão de certidão positiva, com efeitos de negativa, desde que o único óbice seja o crédito constituído por meio do PAF 15940.000092/2009-21, inscrito em DAU n° 80 6 12 035428-49. Em suas razões de apelo, aduz em síntese, a improcedência do pedido. Com contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010987-53.2012.4.03.6112 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC Advogados do(a) APELADO: IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA - SP112215-A, MARCELO DE TOLEDO CERQUEIRA - SP95158-A, MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435-A, RODRIGO VIZELI DANELUTTI - SP153485-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a impetrante, ora apelada, a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal¸ relativa ao crédito tributário constituído por meio do PA n° 15940.000092/2009-21. Sem preliminares, passo, então, à análise do mérito. À época da impetração do mandamus o crédito tributário constante na inicial e constituído por meio do PAF nº 15940.000092/2009-21, era o único óbice a impedir a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal. Pois bem. A exigência de certidão de regularidade fiscal à prática de determinados atos tem respaldo nos arts. 205 e 206 do CTN: Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. O art. 206 do Código Tributário Nacional é claro ao dispor que tem os mesmos efeitos da certidão negativa de débitos, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Desse modo, a simples existência de um débito é razão suficiente para obstar a emissão da certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa. A possibilidade da emissão da Certidão de Regularidade Fiscal, no caso, muito bem explicitado pelo r. Juízo a quo (Id. 102388627 – fl. 298/299): " (...) Restou bem delineado, principalmente por meio das informações prestadas pela Autoridade Impetrada, que o único débito que remanesce sem garantia é o controvertido nestes autos, já inscrito em dívida ativa, porém não juizado, conforme documentos de fls. 145/147, os quais são esclarecedores em bem demonstrar que apenas a dívida aqui discutida não se encontra ajuizada, nem garantida. Essa situação, evidentemente, impede a garantia por penhora ou depósito judicial, de modo que somente resta buscar o reconhecimento da suspensão da exigibilidade.Assim, resta demonstrado que, à exceção do crédito tributário debatido nesta ação mandamental, todos os demais, em face da Autoridade Impetrada, não impedem, em princípio, a expedição da certidão de regularidade fiscal.Nesse sentido, oportuno também destacar que não houve impugnação, por parte da União, à expedição da certidão de regularidade fiscal relativamente a esses outros créditos tributários, de modo que é plausível a conclusão de que não representam óbice para fins do art. 206 do CTN.” Há de se considerar, também, que, para a natureza do pedido ora analisado, o v. acórdão prolatado no Agravo de Instrumento mencionado, juntado por cópia pela Impetrante às fls. 60/74, inegavelmente, tem o condão de demonstrar que, neste momento, o crédito tributário sob análise não encontra exigibilidade imediata no mundo jurídico, vez que, à toda evidência, teve sua validade e constituição comprometidas pelo resultado daquele v. julgamento.Não se está afirmando, por óbvio, que é nulo ou definitivamente inexigível, uma vez que essa conclusão depende, fundamentalmente, do resultado final do Agravo. Todavia, não se pode desconsiderar os efeitos latentes da decisão judicial de Segunda Instância, notadamente quando o pedido da Impetrante se subsume à expedição de certidão positiva de débitos, com efeitos de negativa, ou seja, não pede a desconsideração da dívida, mas apenas que se a reconheça, por ora, inexigível, ou que se encontra com sua exigibilidade suspensa, o que se mostra razoável.A defesa maior da União e da Autoridade que a representa, no sentido de que o v. acórdão padeceria de vício de nulidade processual em razão de sua ausência na composição dos polos daquele recurso, de modo que não se reproduzira, em Segunda Instância, o litisconsórcio formado em primeira, não pode servir de argumentação apta a obstar este Juízo no reconhecimento do bom direito que se inclina em favor da Impetrante, dado que essa articulação defensiva, anunciada pela União, depende de apresentação, perante a e. Corte, pela via adequada e, principalmente, do seu reconhecimento e acolhimento, para que possa surtir os efeitos necessários a reverter o resultado do julgamento, já analisado. Antes que tudo isso ocorra, prevalecem as conclusões do quanto decidido e reproduzido às fls. 60/74.Nesse confronto instaurado, entre o reconhecimento advindo do julgamento do Agravo de Instrumento, de que são indevidos, por derivação, os tributos apurados no período retroativo à prolação da r. decisão que antecipou os efeitos da tutela, e a alegação de que esse julgamento seria nulo por vício de procedimento, prevalece a declaração judicial já emanada, ou seja, o julgamento prolatado, até que outro, se for o caso, o substitua.Além de todo o fundamento ora desenvolvido em torno dos efeitos do v. julgamento desse Agravo de Instrumento, assume igual relevo o resultado do julgamento da apelação interposta nos autos da Medida Cautelar Fiscal nº 0006878-98.2009.403.6112, cujo v. acórdão, de igual modo, foi juntado pela Impetrante, por cópia, às fls. 76/102.Da análise do v. julgado, deflui-se que é coerente a afirmativa constante da exordial, no sentido de que nele se reconhecera, incidentalmente, a nulidade da autuação e, por derivação, dos créditos tributários decorrentes.Integram o r. voto considerações acerca do julgamento do Agravo de Instrumento, antes referido, então decidido pelo e. Tribunal à época do julgamento dessa Medida Cautela Fiscal, cujo resultado serviu de fundamento para a expressa exclusão, do crédito tributário aqui debatido, do montante da dívida sob acautelamento naquela demanda, conforme se apura das fls. 88/89 e 91, segundo parágrafo. Fundamental apontar que o resultado do Agravo de Instrumento serviu de integral subsídio para a decisão, neste ponto, naquela medida acautelatória de natureza especial.” Anoto que, para a concessão de Certidão Positiva com efeitos de Negativa, é necessário que o crédito não esteja vencido, que tenha sido garantido por penhora, em caso de execução, ou se encontre com sua exigibilidade suspensa. Na hipótese, à época da impetração do mandamus, o crédito tributário não tinha exigibilidade imediata, eis que teve sua validade e constituição comprometida pela decisão judicial em sede de agravo de Instrumento. No caso, há de ser mantida a r. sentença a quo de parcial procedência, que determinou que o Fisco se abstenha de recusar a emissão de certidão positiva, com efeitos de negativa, desde que o único óbice seja o crédito tributário constituído por meio do PAF nº 15940.000092/2009-21, inscrito em DAU 80612035428-49. Por fim, os pedidos formulados nos autos da Ação Civil Pública 1206971-80.1997.4.03.6112 (Id. 180258651) foram julgados parcialmente procedentes apenas para: a) suspender o Registro e Cancelar o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a partir de 01/01/90; b) declarar a nulidade da Resolução CNAS nº 58/97 e Resolução CNAS nº 110/99; c) suspender as imunidades tributárias de 01/01/90 a 31/12/00; d) convalidar diversos atos declaratórios da RFB em Presidente Prudente, que suspenderam o benefício fiscal. Na hipótese, os valores que constam como óbice a Certidão de Regularidade Fiscal, referem-se ao período compreendido entre janeiro e dezembro de 2004. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação, consoante fundamentação. É o meu voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame Pretende-se a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, sustentando que o crédito tributário em questão encontra-se com exigibilidade suspensa, nos termos de decisão judicial anterior, necessária para a celebração de convênios de relevante impacto social. O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, determinando a emissão da certidão, desde que outros débitos não impeçam sua expedição, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o crédito tributário constituído no PA nº 15940.000092/2009-21 está com sua exigibilidade suspensa em virtude de decisão judicial em agravo de instrumento; e (ii) se tal circunstância autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. III. Razões de decidir 4. O crédito tributário debatido teve sua validade e exigibilidade questionadas por decisão em agravo de instrumento do TRF da 3ª Região, que atribuiu efeitos ex nunc à decisão de cassação do certificado de entidade beneficente da impetrante. 5. A suspensão da exigibilidade foi corroborada incidentalmente em ação cautelar fiscal, em que se reconheceu a nulidade da autuação fiscal e a exclusão do débito. 6. Resta demonstrado que o crédito tributário debatido não encontra exigibilidade imediata no mundo jurídico, preenchendo os requisitos do art. 206 do CTN para a emissão da certidão requerida. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa oficial e apelação desprovidas. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial que atribui efeitos ex nunc à cassação de certificado de entidade beneficente pode suspender a exigibilidade do crédito tributário dela decorrente, para fins de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. 2. A emissão da certidão positiva com efeitos de negativa é cabível quando o único débito impeditivo encontra-se com exigibilidade suspensa." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 205 e 206. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016525-38.2001.8.26.0482 (482.01.2001.016525) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - E.A.O.L.F. - P.C.O.L. e outros - Ciência às partes do(s) e-mail (s) juntado(s), facultada manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias." - ADV: LUIZ CARLOS MEIX (OAB 118988/SP), ANDERSON MARTINS PERES (OAB 269842/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), MARCELO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 95158/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), COSME LUIZ DA MOTA PAVAN (OAB 45860/SP), CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 112046/SP), FABRICIO PEREIRA DE MELO (OAB 123894/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005185-79.2009.4.03.6112 02ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANA CARDOSO MAIA DE OLIVEIRA LIMA ESPÓLIO: AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO INVENTARIANTE: COSME LUIZ DA MOTA PAVAN Advogados do(a) ESPÓLIO: COSME LUIZ DA MOTA PAVAN - SP45860, LIA TELLES DE CAMARGO - SP335526-A, LISANDRO TELLES DE CAMARGO - PR26535, MARCELO DE TOLEDO CERQUEIRA - SP95158, Advogados do(a) EXECUTADO: COSME LUIZ DA MOTA PAVAN - SP45860, ESTER SAYURI SHINTATE MAEDA - SP333388, IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA - SP112215, S E N T E N Ç A Considerando a informação e a efetiva comprovação (Ids. 366781547 e 366781951) de que houve pagamento integral da dívida em cobrança neste processo – verba honorária sucumbencial – Id. 123319958 –, tenho por ocorrida a hipótese prevista no artigo 924, inciso III, do CPC/2015 e, por conseguinte, julgo extinto este cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 925 do mesmo Código. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Levante-se a penhora dos autos, se houver, ficando o(a) depositário(a) liberado(a) de seu encargo e, transcorrido o prazo legal, ao arquivo, com as formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição. No prazo de 15 (quinze) dias, indique a parte executada eventuais constrições a serem canceladas/liberadas. Precluso este decisum, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas legais, com baixa-findo. Registrada eletronicamente pelo sistema PJe. P.I. Presidente Prudente (SP), na data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000326-44.2014.4.03.6112 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto EMBARGANTE: ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC Advogados do(a) EMBARGANTE: IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA - SP112215, MARCELO DE TOLEDO CERQUEIRA - SP95158, MARCELO FARINA DE MEDEIROS - SP276435, RODRIGO VIZELI DANELUTTI - SP153485 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O Ante o trânsito em julgado do v. acórdão ID 331688420 e a ausência de requerimentos (ID 343325968), remetam-se estes autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Intimem-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema.
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