Joao Batista Guimaraes
Joao Batista Guimaraes
Número da OAB:
OAB/SP 095207
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
135
Total de Intimações:
177
Tribunais:
TJBA, TJSP, TJMG, TRF3, TRF6
Nome:
JOAO BATISTA GUIMARAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000298-33.2005.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: MANOEL MESSIAS PAULA DOS SANTOS Advogado(s): GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA (OAB:SP78163), JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030), PAULO SERGIO DA SILVA BARROS (OAB:BA19843) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO MANOEL MESSIAS PAULA DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal. Alega o autor, em síntese, que é trabalhador rural em regime de economia familiar, exercendo atividades na agricultura desde a juventude. Aduz que, em razão de graves problemas cardíacos, especialmente com implante de biopróteses mitral e aórtica desde 2003, encontra-se totalmente incapacitado para o trabalho rural. Sustenta que o INSS cessou indevidamente os benefícios de auxílio-doença anteriormente concedidos (NB/REQ 56454225, NB-31/128.966.552-1 e NB-31/130.454.754-7), com base em laudo pericial superficial, desconsiderando atestados médicos detalhados que comprovam sua incapacidade definitiva. Pleiteia: a) o restabelecimento imediato do auxílio-doença, retroativo às datas de cessação; b) a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; c) a concessão de tutela antecipada; d) a realização de perícia judicial. O INSS foi devidamente citado e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a perda da qualidade de segurado. No mérito, sustenta o não preenchimento dos requisitos legais, especialmente quanto à incapacidade laboral e carência, com base na perícia médica administrativa que concluiu pela aptidão do autor para atividades laborais. Em audiência realizada em 20 de janeiro de 2009, foram colhidos os depoimentos do autor e de duas testemunhas, que corroboraram integralmente a tese inicial. O autor relatou que trabalha na roça desde os 10 anos de idade, em regime de economia familiar, na Fazenda Campo Alegre. Confirmou que em 22 de janeiro de 2003 foi submetido a cirurgia cardíaca para troca de duas válvulas (aórtica e mitral), ficando impossibilitado de trabalhar ou fazer esforço físico. Destacou sua condição de pobreza e dependência de medicamentos, relatando que "tem dias que me dá vontade, até de morrer". As testemunhas Pedro Ernandes Pessoa Aguiar e Geraldo Silva Santos, ambos lavradores e vizinhos do autor, confirmaram que o conhecem desde o nascimento, que sempre trabalhou na agricultura familiar, e que após a cirurgia cardíaca não consegue mais exercer qualquer atividade laboral. Relataram que a comunidade local organiza torneios de futebol para arrecadar dinheiro destinado à compra de medicamentos do autor, evidenciando sua situação de vulnerabilidade social. Não foi realizada perícia médica judicial nos autos, sendo a incapacidade comprovada através dos laudos médicos especializados juntados pelo autor, especialmente os atestados do INCOR e demais profissionais da área cardíaca, que atestam de forma inequívoca a incapacidade total e permanente decorrente da cardiopatia com próteses valvares. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Qualidade de Segurado O primeiro ponto a ser analisado refere-se à alegação do INSS quanto à perda da qualidade de segurado. Verifica-se dos autos que o autor é trabalhador rural em regime de economia familiar, enquadrando-se como segurado especial nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91. Para esta categoria, a qualidade de segurado é mantida até 12 meses após a cessação da atividade rural (art. 15, § 1º, da referida lei). Embora o INSS alegue a perda da qualidade de segurado pelo decurso do prazo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, tratando-se de segurado especial com incapacidade preexistente, o prazo para manutenção da qualidade de segurado não flui durante o período de incapacidade, aplicando-se o princípio da actio nata. Ademais, o próprio histórico previdenciário demonstra que o autor mantinha benefícios ativos até as respectivas cessações, o que evidencia a continuidade da qualidade de segurado. 2. Da Carência Quanto ao requisito da carência, estabelece o art. 25, I, da Lei 8.213/91 que, para o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, são exigidas 12 contribuições mensais. Tratando-se de segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar), a carência é comprovada pelo efetivo exercício da atividade rural pelo período correspondente, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91. A prova documental e testemunhal colhida nos autos demonstra de forma inequívoca que o autor sempre exerceu atividade rural, desde a juventude até o momento da incapacidade, atendendo, portanto, ao requisito da carência. Os depoimentos colhidos em audiência são unânimes em confirmar que o autor trabalhava na agricultura familiar desde os 10 anos de idade, juntamente com os pais, na Fazenda Campo Alegre, no cultivo de milho, feijão, mandioca e palma, sempre em regime de economia familiar. As testemunhas, vizinhos e conhecedores da vida do autor desde o nascimento, atestaram de forma categórica e harmoniosa o exercício da atividade rural. 3. Da Incapacidade Laboral Este é o ponto central da demanda. Embora não tenha sido realizada perícia médica judicial, a incapacidade do autor restou amplamente comprovada através dos laudos médicos especializados juntados aos autos, especialmente os atestados do INCOR e demais profissionais da área cardíaca. A documentação médica apresentada é categórica ao atestar que o autor é portador de cardiopatia grave com próteses valvares (biopróteses mitral e aórtica), condição que o impossibilita definitivamente de exercer atividades laborais que demandem esforço físico, como é o caso do trabalho rural. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a perícia médica judicial pode ser dispensada quando a incapacidade estiver suficientemente comprovada por outros meios de prova, especialmente quando se trata de documentos médicos especializados e atualizados, como no caso em tela. A perícia administrativa do INSS, que concluiu pela aptidão do autor, mostra-se superficial e desatualizada, não considerando adequadamente a gravidade da patologia e suas limitações funcionais. Em contrapartida, os atestados médicos especializados, inclusive do INCOR, são unânimes em atestar a incapacidade permanente. A prova oral colhida em audiência reforça de forma contundente a incapacidade do autor. As testemunhas relataram que, mesmo antes da cirurgia, o autor já demonstrava sinais de cansaço precoce durante atividades simples como jogar futebol. Após a cirurgia cardíaca realizada em São Paulo para troca das válvulas aórtica e mitral, o quadro se agravou definitivamente, tornando-o completamente incapaz para qualquer atividade laboral. O depoimento do autor, ao relatar que "tem dias que me dá vontade, até de morrer", demonstra não apenas a incapacidade física, mas também o sofrimento psicológico decorrente da impossibilidade de prover o próprio sustento. A necessidade de solidariedade da comunidade local para custear medicamentos evidencia a gravidade da situação. A ausência de perícia médica judicial não prejudica o reconhecimento da incapacidade, uma vez que a prova médica documental, aliada à prova testemunhal, forma conjunto probatório robusto e suficiente para demonstrar a incapacidade total e permanente do autor. 4. Da Conversão em Aposentadoria por Invalidez Comprovada a incapacidade total e permanente, e considerando que se trata de condição irreversível (próteses valvares cardíacas), não há possibilidade de reabilitação profissional, preenchendo-se os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por invalidez. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, uma vez comprovada a incapacidade total e permanente, é cabível a conversão direta do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, independentemente de prévia concessão daquele benefício. 5. Do Termo Inicial Considerando que a incapacidade é preexistente e que houve cessação indevida dos benefícios anteriores, o termo inicial deve ser fixado na data da cessação do último benefício, observando-se o princípio da continuidade da prestação previdenciária. 6. Da Vulnerabilidade Social Comprovada A prova oral demonstrou a extrema vulnerabilidade social do autor e sua família. Os depoimentos revelam que a comunidade local se mobiliza organizando torneios de futebol para arrecadar recursos destinados à compra de medicamentos, evidenciando que a família não possui condições financeiras para custear o tratamento médico necessário. Esta situação reforça a urgência na concessão do benefício, considerando o caráter alimentar da prestação previdenciária e a função social da Previdência Social de garantir a dignidade da pessoa humana. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MANOEL MESSIAS PAULA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) CONCEDER ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com termo inicial na data da cessação do último auxílio-doença (retroativo), nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do Tribunal, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) DETERMINAR a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); d) CONDENAR o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem reexame necessário, uma vez que não se enquadra nas hipóteses do art. 496 do CPC. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-08/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, fica designada audiência de instrução para o dia 20/08/2025 às 08:50 horas, que ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através de sala virtual no aplicativo LIFESIZE. Os participantes da audiência deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/23487502 (caso o sistema solicite extensão, digitar: 23487502) para a sala virtual em que se encontrará presente o juiz que conduzirá o ato. As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou Defensoria Pública e suas testemunhas. Para auxílio no acesso ao sistema virtual fica disponibilizado o telefone do Cartório Cível. Condeúba, 01 de Julho de 2025. Luciene Maria de Sousa Santos Técnica Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000109-38.2008.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: JOAO NETO DE SOUZA Advogado(s): GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA (OAB:SP78163), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030), JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:SP358148), JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, se necessário. Compulsados os autos, verifico que o ente público não foi intimado quanto ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa. Na forma do artigo 535, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento de sentença nos termos propostos pelo exequente, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se, e, faça-se conclusos para apreciação dos cálculos. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias, após autos conclusos Atribuo ao presente, força de ofício/mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000109-38.2008.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: JOAO NETO DE SOUZA Advogado(s): GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA (OAB:SP78163), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030), JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:SP358148), JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, se necessário. Compulsados os autos, verifico que o ente público não foi intimado quanto ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa. Na forma do artigo 535, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento de sentença nos termos propostos pelo exequente, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se, e, faça-se conclusos para apreciação dos cálculos. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias, após autos conclusos Atribuo ao presente, força de ofício/mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000109-38.2008.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: JOAO NETO DE SOUZA Advogado(s): GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA (OAB:SP78163), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030), JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:SP358148), JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, se necessário. Compulsados os autos, verifico que o ente público não foi intimado quanto ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa. Na forma do artigo 535, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento de sentença nos termos propostos pelo exequente, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se, e, faça-se conclusos para apreciação dos cálculos. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias, após autos conclusos Atribuo ao presente, força de ofício/mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000109-38.2008.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: JOAO NETO DE SOUZA Advogado(s): GERALDO RUMAO DE OLIVEIRA (OAB:SP78163), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030), JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:SP358148), JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, se necessário. Compulsados os autos, verifico que o ente público não foi intimado quanto ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa. Na forma do artigo 535, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento de sentença nos termos propostos pelo exequente, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se, e, faça-se conclusos para apreciação dos cálculos. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias, após autos conclusos Atribuo ao presente, força de ofício/mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000181-75.2006.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA AUTOR: VITORINA ROSA DA SILVA BARROS Advogado(s): JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207) SENTENÇA Do Relatório. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 174475690), alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente (ID 174475683), que apurou o valor de R$ 41.974,31, sendo R$ 38.176,50 de principal e R$ 3.797,81 de honorários advocatícios. O executado sustenta que houve equívoco na aplicação do índice de correção monetária, uma vez que o exequente utilizou o INPC quando o título executivo determinou a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009 enquanto não concluído o julgamento do RE 870.947/SE pelo STF. Apresentou cálculos que totalizam R$ 26.611,70, sendo R$ 24.192,45 de principal e R$ 2.419,25 de honorários. Devidamente intimado (ID 174475696), o exequente manifestou-se pela improcedência da impugnação (ID 402557859), argumentando que o INSS desrespeita a coisa julgada ao utilizar a TR como índice de correção, quando o acórdão determinou a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Requereu ainda a expedição imediata do valor incontroverso. É o relatório. Decido. Da Tempestividade da Impugnação. Preliminarmente, verifico que a impugnação foi apresentada tempestivamente, dentro do prazo de 30 dias estabelecido no art. 535 do CPC, contado a partir do recebimento dos autos pela Procuradoria Federal em 11/07/2019. Do Mérito. A controvérsia cinge-se à definição do índice de correção monetária aplicável às parcelas vencidas do benefício previdenciário. O v. acórdão do TRF da 1ª Região (ID 174475658), transitado em julgado em 29/09/2016, assim decidiu: "6. Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e. entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei no 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. [...] Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após." Observo que o título executivo judicial estabeleceu claramente que, até o julgamento definitivo do RE 870.947 pelo STF, deveriam ser aplicados os critérios da Lei nº 11.960/2009, que prevê a correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). Embora o STF tenha proferido decisão no RE 870.947 em 20/09/2017, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97, é relevante destacar que foram opostos embargos de declaração pelos entes federativos, aos quais foi atribuído efeito suspensivo em 24/09/2018, conforme informado pelo INSS. Portanto, considerando que: (i) o acórdão transitado em julgado determinou expressamente a aplicação da Lei 11.960/2009 até decisão final do STF; (ii) houve suspensão dos efeitos da decisão do RE 870.947 em razão dos embargos de declaração; e (iii) a execução deve observar estritamente os limites do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada, concluo que assiste razão ao executado. Do Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: RECONHECER o excesso de execução apontado pelo INSS; HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo executado (ID 174475691), que apurou o valor total de R$ 26.611,70 (vinte e seis mil, seiscentos e onze reais e setenta centavos), sendo: R$ 24.192,45 (vinte e quatro mil, cento e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos) de principal; R$ 2.419,25 (dois mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos) de honorários advocatícios; DETERMINAR a expedição imediata de RPV (Requisição de Pequeno Valor) em favor do exequente, observada a prioridade etária prevista no art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei 10.741/2003; CONDENAR o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor executado e o devido, que fixo em 10% sobre R$ 15.362,61, resultando em R$ 1.536,26. Todavia, suspendo a exigibilidade desta verba por estar o exequente sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, expeça-se a RPV e, após o pagamento, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONDEÚBA/BA, datado digitalmente. Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA Processo n. 0000159-87.2008.8.05.0214. I - RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ANTEVALDO VITORINO DOS SANTOS em face do INSS, na qual pleiteia a implantação de benefício de aposentadoria por idade rural. Segundo consta na petição inicial, a parte requerente, desde terna idade, dedicou-se, predominantemente, às tarefas e afazeres rurais, desempenhando a profissão de lavrador. A peça vestibular veio acompanhada de ITRs recolhidos, cuja titularidade do imóvel era de VIVALDA FERREIRA SANTOS, esposa falecida do Requerente. Com a implementação do requisito etário, requereu administrativamente a sua aposentadoria, a qual lhe foi negada, razão pela qual ajuizou a presente ação. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, refutando os argumentos da inicial e juntando documentos. Nesse contexto, a Autarquia-Ré aduz que a documentação colacionada pela Requerente é incapaz de demonstrar sua qualidade de segurada especial, tampouco comprovando a respectiva atividade agrícola em regime familiar, nos termos da lei. Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a oitiva da parte e de suas testemunhas. Em seguida os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A lei n. 8.213/91 dispôs que o segurado obrigatório, na qualidade de trabalhador ruralista, fará jus a aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em número de meses equivalentes à carência exigida para o referido benefício, segundo tabela progressiva fixada por seu artigo 142, a qual encontra-se implementada desde 2011, época em que incidiu o prazo de 180 meses. Assim, deve restar induvidoso nos autos a qualidade de segurado, sendo que o sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91: §3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (grifou-se) No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n. 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano/mês do interregno que se pretende provar. Nesse ponto, convém mencionar o quanto disposto na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/91, pode ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula n.º 5 da TNU. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o §2º e ao cadastro de que trata o §1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I- contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - revogado; IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Enfim, do exposto se conclui que a continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, com a prova testemunhal colhida. Com relação aos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento que adoto é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. Dessa forma, a análise do presente feito deve recair sobre dois pontos: a) a qualidade de segurado; e b) o cumprimento do período de carência. No presente caso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que era ruralista durante o período de carência, sendo certo reconhecer que não houve demonstração de tal atividade rural como lavradora em regime de economia de subsistência familiar. Compulsando-se os autos verifica-se que o demandante não anexou ao fólio documentação suficiente a ser qualificada como início de prova material válida para fins de comprovação da sua qualidade de segurado especial e cumprimento do período de carência. Embora não desqualifique as alegações do Requerente, não há indícios críveis da qualidade de segurado especial, uma vez que o pedido é instruído com documentos que atestam a existência da imóvel rural, cuja propriedade era da falecida esposa do Requerente. Nesse esteio, ainda que haja eventual outro processo, já trasitado em julgado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno ainda o autor a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), valores esses que se encontra isento de adimplemento em razão da gratuidade da justiça deferida em 2ª instância e ratificada por este juízo. Transitada em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos em seguida com as devidas cautelas, dando-se baixa no Sistema. Havendo recurso vertical intime para contrarrazões, remetendo os autos para instância superior para processamento e julgamento dos recursos. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, dispensando-se a expedição de qualquer outro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Livramento de Nossa Senhora, data do sistema. Antonio Carlos do Espirito Santo Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO PROCESSO: 0000748-97.2009.8.05.0035. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. CACULÉ, BA, 12 de dezembro de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Conforme Art. 1º, do Provimento nº CGJ/CCI-08/2023, o Sr. Escrivão ou o servidor devidamente autorizado abaixo assinado, exarou o seguinte ato ordinatório: Fica a parte AUTORA e o MINISTÉRIO PÚBLICO, intimados, para no prazo de lei, tomarem ciência acerca do LAUDO DE EXAME MÉDICO PERICIAL PSIQUIÁTRICO ID440109310. Condeúba, 18 de abril de 2024. WANDERLEY FERNANDES DA SILVA Escrivão
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