Rubens Ferreira De Castro

Rubens Ferreira De Castro

Número da OAB: OAB/SP 095221

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rubens Ferreira De Castro possui 429 comunicações processuais, em 225 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJMA, TJPR, TRF3 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 225
Total de Intimações: 429
Tribunais: TJMA, TJPR, TRF3, TJSC, TJRS, TJMG, TJPA, TJRJ, TRT1, TJSP, TRT9, TRT2
Nome: RUBENS FERREIRA DE CASTRO

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
177
Últimos 30 dias
416
Últimos 90 dias
429
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (85) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (75) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49) RECUPERAçãO JUDICIAL (47) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (28)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 429 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015996-31.2019.8.16.0170   Vistos etc.   EDMARCOS VIEIRA BONATO, qualificado nos autos, por intermédio de sua curadora especial, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no mov. 516 sustentando a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão desta ação previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, bem como, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotadas todas as tentativas de busca de endereço. Alegou que o ajuizamento desta ação se deu em 11/09/2019 e a concretização da sua citação se deu apenas em 19/02/2025, ou seja, quando já decorrido o prazo de 05 anos previsto no referido diploma legal. Asseverou que o transcurso desse prazo se deu em razão de inércia do credor que não diligenciou a fim de promover sua citação. Alegou ainda a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não ficou comprovado que foram esgotados todos os meios de localização do devedor. Requer seja declarada a prescrição da pretensão executiva e/ou a nulidade da citação, a fim de conduzir à extinção do processo, com a condenação da parte excepta ao pagamento dos ônus de sucumbência. Intimada, a parte excepta manifestou-se no mov. 520 e impugnou as alegações da excipiente/executada, destacando não ter decorrido o prazo prescricional, sob o argumento de que seu termo inicial ocorre somente com o vencimento da última parcela da dívida, estabelecida para 11/07/2022, bem como, que houve a interrupção do prazo pelo despacho do juiz. Observou que atuou de forma diligente nos autos a fim de promover a citação do executado desde o seu ajuizamento, de modo que a citação por edital é válida e preenche os requisitos autorizadores desta medida judicial. Requer sejam indeferidos todos os pedidos do(a) excipiente/executado(a).   II – FUNDAMENTAÇÃO   A exceção de pré-executividade possui requisitos a serem preenchidos para que possa se constituir, se desenvolver e chegar ao fim validamente, sendo que tais requisitos, apesar de jurisprudenciais, enquadram-se como pressupostos processuais que condicionam a legitimidade do próprio exercício da jurisdição. Portanto, o objeto da exceção de pré-executividade “é matéria de ordem pública decretável ex officio pelo juiz” (Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, Nelson Nery Junior, Ed. RT, 1992, p. 129). Na presente hipótese, o excipiente/executado sustenta, por meio de sua curadora especial, a ocorrência de prescrição da pretensão da execução pelo decurso do prazo de mais de 05 anos sem sua citação, bem como da nulidade da citação por edital efetuada. Esses pedidos, se acolhidos, conduzirão a extinção e/ou nulidade de atos processuais da execução, de modo que presentes se encontram os requisitos legais que autorizam o processamento da presente exceção de pré-executividade.   DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA   A prescrição é a perda de um direito pelo decurso de um prazo previsto em lei, sem que o seu titular tenha tomado as medidas para exercê-lo. No direito brasileiro, esse instituto jurídico é previsto pelo artigo 189 do Código Civil, in verbis:   “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”   O artigo 206, a qual faz alusão o artigo 189, estabelece os prazos prescricionais para diferentes tipos de pretensão. Em se tratando de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, o prazo estabelecido pela lei é de 05 (cinco) anos. Senão vejamos:   “Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”   Contudo, por se tratar o título objeto desta ação, de uma cédula de crédito bancário, criada pela Lei nº 10.931/2004, deve ser aplicado nessa hipótese, o disposto no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, que estipula o prazo prescricional de 03(três) anos, conforme disposições do art. 206, §3º, VIII do CCB e art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), todas abaixo transcritos, respectivamente:   “Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. ”   “Art. 206. Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...)   VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; ”     "Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento."     Nesse mesmo sentido, é a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita:   DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE . SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art . 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) – Grifou-se.   Assim, conclui-se que é de 03 (três) anos a contar do vencimento da dívida o prazo de prescrição da pretensão para o ajuizamento da execução da Cédula de Crédito Bancário, objeto desta ação. Ao analisar a cédula de crédito bancário juntada nos mov. 1.3 e 1.4, verifica-se que o vencimento da última parcela se deu em 11/07/2022, data limite que a parte exequente/excepta tinha para interpor a presente demanda executiva. Como a presente demanda foi interposta em 10/12/2019, não há que se falar em prescrição para o ajuizamento desta demanda de execução, uma vez que nessa data, ela sequer havia iniciado. Indefiro o pedido neste particular.   DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE   Outrossim, a prescrição intercorrente é a que ocorre no curso do processo, portanto ocorre durante o trâmite do processo executivo e fundamenta-se no fato de não ser possível a localização do devedor ou na inexistência de bens penhoráveis para satisfação do débito com alienação ou adjudicação dos bens do devedor. Nada obstante o prazo prescricional ocorre no mesmo prazo de prescrição da pretensão deduzida na execução, segundo dispõe o artigo 206-A do Código Civil, observando-se as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código Civil e o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 27-6-2022). Para melhor compreensão e visualização transcreve-se abaixo as disposições legais regentes da matéria. Dispõe o artigo 921, III, §§ 1º, 2º e 3º do CPC in verbis:   “Art. 921. Suspende-se a execução: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 4º-A - A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo.   Percebe-se que o § 1º do artigo 921 do CPC, acima transcrito, dispõe claramente que decorrido um ano sem a localização do devedor ou, sendo este citado, não sejam localizados bens para satisfação do crédito do Exequente, o juiz ordenará a suspensão do processo pelo prazo de um ano e o § 4º do mesmo artigo, por sua vez esclarece que, se decorrer o prazo de um ano sem manifestação do Exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. O § 4º-A, por sua vez esclarece que a citação e a intimação do devedor ou constrição de bens interrompem o prazo prescricional, desde que o Exequente cumpra os prazos legais ou fixados pelo juiz. Da leitura desses dispositivos legais conclui-se que, uma vez citado o devedor, a interrupção da prescrição só se opera com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Assim, ainda que seja efetuada a penhora de bens, se a posteriori vier a ser declarado impenhorável a penhora é nula e, por conseguinte, não terá gerado nenhum efeito jurídico no processo, logo não se prestará para interrupção do prazo prescricional. É importante ter sempre em mente que a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez por força do disposto no artigo 202, inciso I do Código Civil que preceitua que a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á dentre outras hipóteses por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Da mesma forma é imperioso consignar que o artigo 206-A do Código Civil preceitua que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022). A redação do parágrafo 4º do artigo 921 do CPC c/c o artigo 206-A do Código Civil, retro transcritos têm levado muitos credores e tribunais à compreensão de que, na hipótese de o devedor não permanecer inerte, pleiteando sucessivas diligências antes do decurso do prazo de um ano, não dispararia o gatilho de início do prazo da prescrição intercorrente. Esse entendimento conduz a conclusão que, a meu ver, não encontra guarida nas leis regentes da matéria, primeiro porque conduz à imprescritibilidade dos créditos, quando essa imprescritibilidade é exceção no ordenamento jurídico brasileiro; segundo, porque afrontaria o princípio da razoável duração dos processos, pois levaria a eternização das execuções e terceiro, porque importaria em afronta à pacificação social, objetivo maior da atividade jurisdicional, uma vez que permaneceria eternamente aberta a litigiosidade existente. Este é também o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que mais recentemente e por diferentes turmas decidiu que simples pedidos de diligências para localização de bens dos devedores sem a obtenção de resultados úteis, isto é, com a penhora de bens não são aptos a interromperem o prazo prescricional. Neste sentido peço vênia para transcrever as seguintes ementas:    “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E SÚMULA N. 106 DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V - Rever o o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursais de afastar a prescrição, bem como acerca da aplicação da Súmula n. 106/STJ, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2113875/BA Agravo Interno no Recurso Especial 2023/0266747-5. Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA. Julg. 04/03/2024. Pub. Dje 07/03/2024)   No mesmo sentido reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade.” (STJ - AgInt no REsp 2091106/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – DJe de 6-12-2023). E ainda,   “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp 2441152 / PR – Rel. Min. Moura Ribeiro – 3ª Turma – DJe 28-2-2024).   Portanto, está pacificado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo da prescrição intercorrente. De acordo com o § 4º do art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data da ciência do Exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195, de 2021 e artigo 202 do Código Civil, acima transcrito. Pontes de Miranda leciona que: "os prazos prescricionais servem à paz social e à segurança jurídica. Não destroem o direito, que é; não cancelam, não apagam as pretensões; apenas, encobrindo a eficácia da pretensão atendem à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade ou a acionabilidade.” (Tratado de Direito Privado. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. São Paulo, Bookseller, 2000, tomo VI).   HIPÓTESE DOS AUTOS   A presente execução foi proposta no dia 10/12/2019, tendo sido prolatado o despacho inicial do mov. 24.1 em 12/02/2020, o qual, por força dos artigos 202, inciso I e 240, §1º, ambos do Código Civil, interrompeu o prazo prescricional. A primeira tentativa infrutífera de citação do executado/excipiente ocorreu em 12/03/2020, conforme se verifica no mov. 38.1/2. Portanto, nesta data se iniciou o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, sendo o termo inicial da prescrição no curso do processo a data da ciência do Exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor. Considerando que o prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da prescrição da pretensão e que esta é de 03 (três) anos, conforme fundamentação supra, é imperioso concluir que na hipótese destes autos já se consumou a prescrição intercorrente em 12/03/2023. Por estas razões defiro o pedido do mov. 516 para o fim de: DECRETAR a prescrição intercorrente do débito objeto da presente execução nos termos do artigo 921, § 5º do CPC e em consequência EXTINGUIR a execução. Quanto as demais alegações do excipiente/executada, em razão do reconhecimento da prescrição, restaram prejudicadas. CONDENO a parte exequente/excepta ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial que arbitro em 10% sobre o valor atualizado (pela média do INPC-IGP/DI) do débito, conforme em face da sua sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC. CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do advogado nomeado como curador especial da parte ré, citada por edital, Dr(a). BEATRIZ DE MOURA REIJRINK, inscrito(a) na OAB/PR 95.221, conforme decisão do mov. 512, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) tendo em vista a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 516, de acordo com a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa instituída pela Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA e artigo 5º, § 1º da Lei nº 18.664/2015, servindo a presente como certidão para futura execução pela interessada. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P. R. I. Toledo, 21 de julho de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ETCiv 0100930-97.2025.5.01.0001 EMBARGANTE: ANDREA CARDANHA ROSAS ERNANI E OUTROS (2) EMBARGADO: SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS, CURSOS E TREIN DE INFORMATICA, LAN HOUSE, CYBER CAFE, MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS DE ESCRIT DO EST DO RJ E OUTROS (5) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Juiz GUILHERME DA SILVA GONÇALVES CERQUEIRA,  da 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado MARCELO FOGEIRO ASENSIO, que se encontra em local incerto e não sabido, para ciência da decisão: Retificado o pólo passivo para constar todas as partes da ação principal. Citem-se os embargados por DEJT, conforme patrocínio da ação principal (0126600-36.2008.5.01.0001), sendo RAMON FOGEIRO ASENSIO, MARCELO FOGEIRO ASENSIO, VLJ - ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME e JLV COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA por e-Carta e, de forma concomitante, por edital, todos na forma do Art. 679, CPC: "Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum." Após, venham conclusos para prolação de sentença em embargos de terceiro na fase de execução. Sobreste-se a ação principal (em relação ao imóvel de matrícula nº 53216) até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro.   RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2025.   GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Substituto Para acessar o documento na íntegra, basta copiar/colar o link abaixo em seu navegador: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25072415035031400000234914379?instancia=1 Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Despacho Despacho 25072415035031400000234914379 Decisão Decisão 25072314375906200000234785433 Certidão de Distribuição Certidão 25072215302319700000234655730 07. Processo RJ-37 Documento Diverso 25072215234205900000234654462 07. Processo RJ-36 Documento Diverso 25072215234170300000234654460 07. Processo RJ-35 Documento Diverso 25072215234085300000234654458 07. Processo RJ-34 Documento Diverso 25072215234057000000234654456 07. Processo RJ-33 Documento Diverso 25072215234006500000234654455 07. 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Processo RJ-18 Documento Diverso 25072215232354700000234654349 07. Processo RJ-17 Documento Diverso 25072215232318200000234654347 07. Processo RJ-16 Documento Diverso 25072215232296100000234654343 07. Processo RJ-15 Documento Diverso 25072215232262500000234654341 07. Processo RJ-14 Documento Diverso 25072215232192200000234654338 07. Processo RJ-13 Documento Diverso 25072215232102500000234654334 07. Processo RJ-12 Documento Diverso 25072215232037900000234654332 07. Processo RJ-11 Documento Diverso 25072215231936700000234654328 07. Processo RJ-10 Documento Diverso 25072215231864100000234654326 07. Processo RJ-9 Documento Diverso 25072215231847400000234654325 07. Processo RJ-8 Documento Diverso 25072215231814900000234654323 07. Processo RJ-7 Documento Diverso 25072215231720700000234654316 07. Processo RJ-6 Documento Diverso 25072215231697300000234654315 07. Processo RJ-5 Documento Diverso 25072215231674500000234654313 07. Processo RJ-4 Documento Diverso 25072215231648600000234654312 07. 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Recibo - Ramon Fogeiro - 2022 08 10 Recibo 25072215230826000000234654250 06. Recibo - Ramon Fogeiro - 2021 12 23 Recibo 25072215230765400000234654245 06. planilha de valores Recibo 25072215230702500000234654238 06. Comprovante de solicitação ted - JVL 2022 12 23 Recibo 25072215230606200000234654228 06. Comprovante - Tribunal de Justiça - 2024 09 11 Recibo 25072215230522800000234654222 06. Comprovante - Ted -JLV 2024 08 05 Recibo 25072215230443100000234654217 06. Comprovante - ted- Felipe para Euro Consultoria - 2022 07 12 Recibo 25072215230324000000234654210 06. Comprovante - ted- Euro Consultoria 2024 07 01 Recibo 25072215230258600000234654207 05. comprovanteios-2_compressed (1) Comprovante de Depósito Judicial 25072215230181100000234654206 04. Boleto deposito Judicial - 2025 07 15 Comprovante de Depósito Judicial 25072215230163700000234654204 03. matricula Documento Diverso 25072215230095700000234654200 02. Contrato Compra e Venda Contrato 25072215225869900000234654192 01. Procuracao Priscila Procuração 25072215171126900000234652890 01. Procuracao Andrea Procuração 25072215171102900000234652889 Petição Inicial Petição Inicial 25072215164977100000234652827 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.  RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. EDMAR DO CARMO VALENTE Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO FOGEIRO ASENSIO
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ETCiv 0100930-97.2025.5.01.0001 EMBARGANTE: ANDREA CARDANHA ROSAS ERNANI E OUTROS (2) EMBARGADO: SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS, CURSOS E TREIN DE INFORMATICA, LAN HOUSE, CYBER CAFE, MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS DE ESCRIT DO EST DO RJ E OUTROS (5) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Juiz GUILHERME DA SILVA GONÇALVES CERQUEIRA, da 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado VLJ - ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME, que se encontra em local incerto e não sabido, para ciência da decisão: Retificado o pólo passivo para constar todas as partes da ação principal. Citem-se os embargados por DEJT, conforme patrocínio da ação principal (0126600-36.2008.5.01.0001), sendo RAMON FOGEIRO ASENSIO, MARCELO FOGEIRO ASENSIO, VLJ - ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME e JLV COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA por e-Carta e, de forma concomitante, por edital, todos na forma do Art. 679, CPC: "Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum." Após, venham conclusos para prolação de sentença em embargos de terceiro na fase de execução. Sobreste-se a ação principal (em relação ao imóvel de matrícula nº 53216) até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro.   RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2025.   GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Substituto Para acessar o documento na íntegra, basta copiar/colar o link abaixo em seu navegador: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25072415035031400000234914379?instancia=1 Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Despacho Despacho 25072415035031400000234914379 Decisão Decisão 25072314375906200000234785433 Certidão de Distribuição Certidão 25072215302319700000234655730 07. Processo RJ-37 Documento Diverso 25072215234205900000234654462 07. Processo RJ-36 Documento Diverso 25072215234170300000234654460 07. Processo RJ-35 Documento Diverso 25072215234085300000234654458 07. Processo RJ-34 Documento Diverso 25072215234057000000234654456 07. Processo RJ-33 Documento Diverso 25072215234006500000234654455 07. Processo RJ-32_compressed Documento Diverso 25072215233957200000234654451 07. Processo RJ-31_compressed Documento Diverso 25072215233907600000234654448 07. Processo RJ-30 Documento Diverso 25072215233795600000234654444 07. Processo RJ-29 Documento Diverso 25072215233676800000234654443 07. Processo RJ-28 Documento Diverso 25072215233554100000234654439 07. Processo RJ-27 Documento Diverso 25072215233459000000234654437 07. Processo RJ-26 Documento Diverso 25072215233409500000234654436 07. Processo RJ-25 Documento Diverso 25072215233313700000234654434 07. Processo RJ-24 Documento Diverso 25072215233210600000234654433 07. Processo RJ-23 Documento Diverso 25072215233153100000234654429 07. Processo RJ-22 Documento Diverso 25072215233013700000234654426 07. Processo RJ-21 Documento Diverso 25072215232902200000234654424 07. Processo RJ-20 Documento Diverso 25072215232821400000234654422 07. Processo RJ-19 Documento Diverso 25072215232547900000234654409 07. Processo RJ-18 Documento Diverso 25072215232354700000234654349 07. Processo RJ-17 Documento Diverso 25072215232318200000234654347 07. Processo RJ-16 Documento Diverso 25072215232296100000234654343 07. Processo RJ-15 Documento Diverso 25072215232262500000234654341 07. Processo RJ-14 Documento Diverso 25072215232192200000234654338 07. Processo RJ-13 Documento Diverso 25072215232102500000234654334 07. Processo RJ-12 Documento Diverso 25072215232037900000234654332 07. Processo RJ-11 Documento Diverso 25072215231936700000234654328 07. Processo RJ-10 Documento Diverso 25072215231864100000234654326 07. Processo RJ-9 Documento Diverso 25072215231847400000234654325 07. Processo RJ-8 Documento Diverso 25072215231814900000234654323 07. Processo RJ-7 Documento Diverso 25072215231720700000234654316 07. Processo RJ-6 Documento Diverso 25072215231697300000234654315 07. Processo RJ-5 Documento Diverso 25072215231674500000234654313 07. Processo RJ-4 Documento Diverso 25072215231648600000234654312 07. Processo RJ-3 Documento Diverso 25072215231617300000234654309 07. Processo RJ-2 Documento Diverso 25072215231585600000234654307 07. Processo RJ-1 Documento Diverso 25072215231498000000234654305 06. Comprovante - ted - Andrea para Euro Consultoria 2023 03 23 Recibo 25072215231394800000234654302 06. Comprovante - ted - Andrea para Euro Consultoria 2022 07 12 - 2 Recibo 25072215231297700000234654297 06. Comprovante - ted - Andrea para Euro Consultoria 2022 07 12 - 1 Recibo 25072215231239300000234654294 06. Comprovante - Andrea para Leandro Mandotti 2022 03 23 Recibo 25072215231175400000234654288 06. Comprovante - Andrea para Debora Mandotti 2024 08 01 Recibo 25072215231083200000234654281 06. Recibo - Ramon Fogeiro - 2022 11 09 Recibo 25072215231005400000234654269 06. Recibo - Ramon Fogeiro - 2022 09 11 Recibo 25072215230944600000234654261 06. Recibo - Ramon Fogeiro - 2022 09 10 Recibo 25072215230889500000234654256 06. Recibo - Ramon Fogeiro - 2022 08 10 Recibo 25072215230826000000234654250 06. Recibo - Ramon Fogeiro - 2021 12 23 Recibo 25072215230765400000234654245 06. planilha de valores Recibo 25072215230702500000234654238 06. Comprovante de solicitação ted - JVL 2022 12 23 Recibo 25072215230606200000234654228 06. Comprovante - Tribunal de Justiça - 2024 09 11 Recibo 25072215230522800000234654222 06. Comprovante - Ted -JLV 2024 08 05 Recibo 25072215230443100000234654217 06. Comprovante - ted- Felipe para Euro Consultoria - 2022 07 12 Recibo 25072215230324000000234654210 06. Comprovante - ted- Euro Consultoria 2024 07 01 Recibo 25072215230258600000234654207 05. comprovanteios-2_compressed (1) Comprovante de Depósito Judicial 25072215230181100000234654206 04. Boleto deposito Judicial - 2025 07 15 Comprovante de Depósito Judicial 25072215230163700000234654204 03. matricula Documento Diverso 25072215230095700000234654200 02. Contrato Compra e Venda Contrato 25072215225869900000234654192 01. Procuracao Priscila Procuração 25072215171126900000234652890 01. Procuracao Andrea Procuração 25072215171102900000234652889 Petição Inicial Petição Inicial 25072215164977100000234652827 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.  RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. EDMAR DO CARMO VALENTE Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - VLJ - ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ETCiv 0100930-97.2025.5.01.0001 EMBARGANTE: ANDREA CARDANHA ROSAS ERNANI E OUTROS (2) EMBARGADO: SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS, CURSOS E TREIN DE INFORMATICA, LAN HOUSE, CYBER CAFE, MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS DE ESCRIT DO EST DO RJ E OUTROS (5) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Juiz GUILHERME DA SILVA GONÇALVES CERQUEIRA, da 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado JLV COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, que se encontra em local incerto e não sabido, para ciência da decisão: Retificado o pólo passivo para constar todas as partes da ação principal. Citem-se os embargados por DEJT, conforme patrocínio da ação principal (0126600-36.2008.5.01.0001), sendo RAMON FOGEIRO ASENSIO, MARCELO FOGEIRO ASENSIO, VLJ - ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME e JLV COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA por e-Carta e, de forma concomitante, por edital, todos na forma do Art. 679, CPC: "Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum." Após, venham conclusos para prolação de sentença em embargos de terceiro na fase de execução. Sobreste-se a ação principal (em relação ao imóvel de matrícula nº 53216) até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro.   RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2025.   GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Substituto Para acessar o documento na íntegra, basta copiar/colar o link abaixo em seu navegador: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25072415035031400000234914379?instancia=1 Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Despacho Despacho 25072415035031400000234914379 Decisão Decisão 25072314375906200000234785433 Certidão de Distribuição Certidão 25072215302319700000234655730 07. Processo RJ-37 Documento Diverso 25072215234205900000234654462 07. Processo RJ-36 Documento Diverso 25072215234170300000234654460 07. Processo RJ-35 Documento Diverso 25072215234085300000234654458 07. Processo RJ-34 Documento Diverso 25072215234057000000234654456 07. Processo RJ-33 Documento Diverso 25072215234006500000234654455 07. Processo RJ-32_compressed Documento Diverso 25072215233957200000234654451 07. Processo RJ-31_compressed Documento Diverso 25072215233907600000234654448 07. Processo RJ-30 Documento Diverso 25072215233795600000234654444 07. Processo RJ-29 Documento Diverso 25072215233676800000234654443 07. Processo RJ-28 Documento Diverso 25072215233554100000234654439 07. Processo RJ-27 Documento Diverso 25072215233459000000234654437 07. Processo RJ-26 Documento Diverso 25072215233409500000234654436 07. Processo RJ-25 Documento Diverso 25072215233313700000234654434 07. Processo RJ-24 Documento Diverso 25072215233210600000234654433 07. Processo RJ-23 Documento Diverso 25072215233153100000234654429 07. Processo RJ-22 Documento Diverso 25072215233013700000234654426 07. Processo RJ-21 Documento Diverso 25072215232902200000234654424 07. Processo RJ-20 Documento Diverso 25072215232821400000234654422 07. Processo RJ-19 Documento Diverso 25072215232547900000234654409 07. Processo RJ-18 Documento Diverso 25072215232354700000234654349 07. Processo RJ-17 Documento Diverso 25072215232318200000234654347 07. Processo RJ-16 Documento Diverso 25072215232296100000234654343 07. Processo RJ-15 Documento Diverso 25072215232262500000234654341 07. Processo RJ-14 Documento Diverso 25072215232192200000234654338 07. Processo RJ-13 Documento Diverso 25072215232102500000234654334 07. Processo RJ-12 Documento Diverso 25072215232037900000234654332 07. Processo RJ-11 Documento Diverso 25072215231936700000234654328 07. Processo RJ-10 Documento Diverso 25072215231864100000234654326 07. Processo RJ-9 Documento Diverso 25072215231847400000234654325 07. Processo RJ-8 Documento Diverso 25072215231814900000234654323 07. Processo RJ-7 Documento Diverso 25072215231720700000234654316 07. Processo RJ-6 Documento Diverso 25072215231697300000234654315 07. Processo RJ-5 Documento Diverso 25072215231674500000234654313 07. Processo RJ-4 Documento Diverso 25072215231648600000234654312 07. Processo RJ-3 Documento Diverso 25072215231617300000234654309 07. Processo RJ-2 Documento Diverso 25072215231585600000234654307 07. Processo RJ-1 Documento Diverso 25072215231498000000234654305 06. Comprovante - ted - Andrea para Euro Consultoria 2023 03 23 Recibo 25072215231394800000234654302 06. Comprovante - ted - Andrea para Euro Consultoria 2022 07 12 - 2 Recibo 25072215231297700000234654297 06. Comprovante - ted - Andrea para Euro Consultoria 2022 07 12 - 1 Recibo 25072215231239300000234654294 06. Comprovante - Andrea para Leandro Mandotti 2022 03 23 Recibo 25072215231175400000234654288 06. Comprovante - Andrea para Debora Mandotti 2024 08 01 Recibo 25072215231083200000234654281 06. Recibo - Ramon Fogeiro - 2022 11 09 Recibo 25072215231005400000234654269 06. Recibo - Ramon Fogeiro - 2022 09 11 Recibo 25072215230944600000234654261 06. Recibo - Ramon Fogeiro - 2022 09 10 Recibo 25072215230889500000234654256 06. Recibo - Ramon Fogeiro - 2022 08 10 Recibo 25072215230826000000234654250 06. Recibo - Ramon Fogeiro - 2021 12 23 Recibo 25072215230765400000234654245 06. planilha de valores Recibo 25072215230702500000234654238 06. Comprovante de solicitação ted - JVL 2022 12 23 Recibo 25072215230606200000234654228 06. Comprovante - Tribunal de Justiça - 2024 09 11 Recibo 25072215230522800000234654222 06. Comprovante - Ted -JLV 2024 08 05 Recibo 25072215230443100000234654217 06. Comprovante - ted- Felipe para Euro Consultoria - 2022 07 12 Recibo 25072215230324000000234654210 06. Comprovante - ted- Euro Consultoria 2024 07 01 Recibo 25072215230258600000234654207 05. comprovanteios-2_compressed (1) Comprovante de Depósito Judicial 25072215230181100000234654206 04. Boleto deposito Judicial - 2025 07 15 Comprovante de Depósito Judicial 25072215230163700000234654204 03. matricula Documento Diverso 25072215230095700000234654200 02. Contrato Compra e Venda Contrato 25072215225869900000234654192 01. Procuracao Priscila Procuração 25072215171126900000234652890 01. Procuracao Andrea Procuração 25072215171102900000234652889 Petição Inicial Petição Inicial 25072215164977100000234652827 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.  RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. EDMAR DO CARMO VALENTE Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - JLV COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ETCiv 0100930-97.2025.5.01.0001 EMBARGANTE: ANDREA CARDANHA ROSAS ERNANI E OUTROS (2) EMBARGADO: SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS, CURSOS E TREIN DE INFORMATICA, LAN HOUSE, CYBER CAFE, MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS DE ESCRIT DO EST DO RJ E OUTROS (5) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Juiz GUILHERME DA SILVA GONÇALVES CERQUEIRA, da 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado RAMON FOGEIRO ASENSIO, que se encontra em local incerto e não sabido, para ciência da decisão: Retificado o pólo passivo para constar todas as partes da ação principal. Citem-se os embargados por DEJT, conforme patrocínio da ação principal (0126600-36.2008.5.01.0001), sendo RAMON FOGEIRO ASENSIO, MARCELO FOGEIRO ASENSIO, VLJ - ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME e JLV COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA por e-Carta e, de forma concomitante, por edital, todos na forma do Art. 679, CPC: "Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum." Após, venham conclusos para prolação de sentença em embargos de terceiro na fase de execução. Sobreste-se a ação principal (em relação ao imóvel de matrícula nº 53216) até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro.   RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2025.   GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Substituto Para acessar o documento na íntegra, basta copiar/colar o link abaixo em seu navegador: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25072415035031400000234914379?instancia=1 Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Despacho Despacho 25072415035031400000234914379 Decisão Decisão 25072314375906200000234785433 Certidão de Distribuição Certidão 25072215302319700000234655730 07. Processo RJ-37 Documento Diverso 25072215234205900000234654462 07. Processo RJ-36 Documento Diverso 25072215234170300000234654460 07. Processo RJ-35 Documento Diverso 25072215234085300000234654458 07. Processo RJ-34 Documento Diverso 25072215234057000000234654456 07. Processo RJ-33 Documento Diverso 25072215234006500000234654455 07. Processo RJ-32_compressed Documento Diverso 25072215233957200000234654451 07. Processo RJ-31_compressed Documento Diverso 25072215233907600000234654448 07. Processo RJ-30 Documento Diverso 25072215233795600000234654444 07. Processo RJ-29 Documento Diverso 25072215233676800000234654443 07. Processo RJ-28 Documento Diverso 25072215233554100000234654439 07. Processo RJ-27 Documento Diverso 25072215233459000000234654437 07. Processo RJ-26 Documento Diverso 25072215233409500000234654436 07. Processo RJ-25 Documento Diverso 25072215233313700000234654434 07. Processo RJ-24 Documento Diverso 25072215233210600000234654433 07. Processo RJ-23 Documento Diverso 25072215233153100000234654429 07. Processo RJ-22 Documento Diverso 25072215233013700000234654426 07. Processo RJ-21 Documento Diverso 25072215232902200000234654424 07. Processo RJ-20 Documento Diverso 25072215232821400000234654422 07. Processo RJ-19 Documento Diverso 25072215232547900000234654409 07. Processo RJ-18 Documento Diverso 25072215232354700000234654349 07. Processo RJ-17 Documento Diverso 25072215232318200000234654347 07. Processo RJ-16 Documento Diverso 25072215232296100000234654343 07. Processo RJ-15 Documento Diverso 25072215232262500000234654341 07. Processo RJ-14 Documento Diverso 25072215232192200000234654338 07. Processo RJ-13 Documento Diverso 25072215232102500000234654334 07. Processo RJ-12 Documento Diverso 25072215232037900000234654332 07. Processo RJ-11 Documento Diverso 25072215231936700000234654328 07. Processo RJ-10 Documento Diverso 25072215231864100000234654326 07. Processo RJ-9 Documento Diverso 25072215231847400000234654325 07. Processo RJ-8 Documento Diverso 25072215231814900000234654323 07. Processo RJ-7 Documento Diverso 25072215231720700000234654316 07. Processo RJ-6 Documento Diverso 25072215231697300000234654315 07. Processo RJ-5 Documento Diverso 25072215231674500000234654313 07. Processo RJ-4 Documento Diverso 25072215231648600000234654312 07. Processo RJ-3 Documento Diverso 25072215231617300000234654309 07. Processo RJ-2 Documento Diverso 25072215231585600000234654307 07. Processo RJ-1 Documento Diverso 25072215231498000000234654305 06. Comprovante - ted - Andrea para Euro Consultoria 2023 03 23 Recibo 25072215231394800000234654302 06. Comprovante - ted - Andrea para Euro Consultoria 2022 07 12 - 2 Recibo 25072215231297700000234654297 06. Comprovante - ted - Andrea para Euro Consultoria 2022 07 12 - 1 Recibo 25072215231239300000234654294 06. Comprovante - Andrea para Leandro Mandotti 2022 03 23 Recibo 25072215231175400000234654288 06. Comprovante - Andrea para Debora Mandotti 2024 08 01 Recibo 25072215231083200000234654281 06. Recibo - Ramon Fogeiro - 2022 11 09 Recibo 25072215231005400000234654269 06. Recibo - Ramon Fogeiro - 2022 09 11 Recibo 25072215230944600000234654261 06. Recibo - Ramon Fogeiro - 2022 09 10 Recibo 25072215230889500000234654256 06. Recibo - Ramon Fogeiro - 2022 08 10 Recibo 25072215230826000000234654250 06. Recibo - Ramon Fogeiro - 2021 12 23 Recibo 25072215230765400000234654245 06. planilha de valores Recibo 25072215230702500000234654238 06. Comprovante de solicitação ted - JVL 2022 12 23 Recibo 25072215230606200000234654228 06. Comprovante - Tribunal de Justiça - 2024 09 11 Recibo 25072215230522800000234654222 06. Comprovante - Ted -JLV 2024 08 05 Recibo 25072215230443100000234654217 06. Comprovante - ted- Felipe para Euro Consultoria - 2022 07 12 Recibo 25072215230324000000234654210 06. Comprovante - ted- Euro Consultoria 2024 07 01 Recibo 25072215230258600000234654207 05. comprovanteios-2_compressed (1) Comprovante de Depósito Judicial 25072215230181100000234654206 04. Boleto deposito Judicial - 2025 07 15 Comprovante de Depósito Judicial 25072215230163700000234654204 03. matricula Documento Diverso 25072215230095700000234654200 02. Contrato Compra e Venda Contrato 25072215225869900000234654192 01. Procuracao Priscila Procuração 25072215171126900000234652890 01. Procuracao Andrea Procuração 25072215171102900000234652889 Petição Inicial Petição Inicial 25072215164977100000234652827 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.  RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. EDMAR DO CARMO VALENTE Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - RAMON FOGEIRO ASENSIO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001673-53.2024.8.26.0045 (processo principal 1003679-55.2020.8.26.0045) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Enriquecimento sem Causa - Cláudio Carillo - Sinai Participacoes Ltda e outros - Manifeste-se o autor, no prazo legal, em termos de prosseguimento dos autos, tendo em vista que já foi realizada a pesquisa as fls. 59-60, informado as fls. 61 na indisponibilidade do sistema Siel, foi utilizado em substituição o sistema SNIPER, que assim como o INFOJUD se utilizam da mesma base de dados da Receita Federal (mais eficientes). via SNIPER / CNJ. - ADV: MARCIO ROBERTO RODRIGUES (OAB 151868/SP), RUBENS FERREIRA DE CASTRO (OAB 95221/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1140744-53.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tuka's Motos Comércio Ltda.-epp - Vistos. Fl. 149: A petição juntada indica dois endereços distintos para diligência dos mandados de citação. Nos termos do art. 1.012, § 3º, incisos, das NSCGJ deste tribunal, que determina que apenas um mandado por endereço pode ser expedido por vez, bem como não há indicação de ordem de preferência na petição, esta serventia expedirá o mandado no primeiro endereço indicado na petição que é: - Rua: Francisco Coimbra n°72, AP 43, Bairro Penha de França, CEP: 03639-000 A aferição de aplicabilidade da citação por hora certa é restrita ao Oficial de Justiça, na hipótese de suspeita de ocultação, por inteligência do art. 252 do Código de Processo Civil, devendo ser observada, se o caso. Intime-se. - ADV: RUBENS FERREIRA DE CASTRO (OAB 95221/SP)
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