Marcos Tavares Leite
Marcos Tavares Leite
Número da OAB:
OAB/SP 095253
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Tavares Leite possui 85 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR, TRT2
Nome:
MARCOS TAVARES LEITE
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
EXECUçãO FISCAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000194-76.2025.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Associação de Proprietários de Lotes de Capitalville I - Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas, além das vencidas durante o curso da ação (art.323 do CPC), com a incidência da multa moratória. A correção monetária e os juros de mora terão incidência conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, observada a Lei nº 14.905/2024, nos seguintes termos: I) até 28/08/2024, a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do TJSP e os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês, ambos desde o ajuizamento; II) a partir de 28/08/2024, salvo se convencionados de forma diversa pelas partes, a correção monetária e juros de mora serão calculados pela taxa SELIC a partir do ajuizamento (débito já consolidado) ou do vencimento (parcelas posteriores ao ajuizamento). Sucumbente, condena-se a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. - ADV: MARCOS TAVARES LEITE (OAB 95253/SP), LUÍS CARLOS COSTA CHAVES (OAB 388899/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0279490-78.2009.8.26.0000 (994.09.279490-5) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Altair Antonio Rosa - Apelante: Vania Carla Camargo Rosa - Apelado: Associaçao dos Proprietarios do Loteamento Capitalville I - Nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, foi determinada a remessa dos autos ao Relator ou seu sucessor (fls. 674/676). Os autos foram encaminhados à Juíza Substituta em Segundo Grau Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, que ora representa sob o fundamento de não possuir designação para atuar no presente feito (fls. 679). Pois bem. De fato, nos termos do artigo 108, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, será juiz certo para o reexame das decisões na forma do artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil, o relator do acórdão. Contudo, no caso, o presente feito foi originariamente distribuído à 8ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Ribeiro da Silva (fls. 395). Após, nos termos do Expediente 177/2012 o processo foi redistribuído e julgado pelo então Juiz Substituto em Segundo Grau Hélio Faria (fls. 402). Estabelece o parágrafo 3º do artigo 105 do Regimento Interno que "o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição". (grifei) Desse modo, em que pese a alteração da relatoria por força da redistribuição determinada no Expediente 377/2012, prevalece a prevenção da "cadeira do tempo da distribuição". Assim, encaminhem-se os autos ao Desembargador Silvério da Silva, que atualmente ocupa a cadeira deixada pelo relator originário, Desembargador Ribeiro da Silva, na 8ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0279490-78.2009.8.26.0000 (994.09.279490-5) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Altair Antonio Rosa - Apelante: Vania Carla Camargo Rosa - Apelado: Associaçao dos Proprietarios do Loteamento Capitalville I - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 7 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Renato Pinheiro de Oliveira (OAB: 146227/SP) - Renato Pinheiro de Oliveira (OAB: 146227/SP) - Marcos Tavares Leite (OAB: 95253/SP) - Gabriela Andrade Tavares (OAB: 358040/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013157-02.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CHRIS CINTOS DE SEGURANCA LTDA Advogados do(a) APELADO: GABRIELA ANDRADE TAVARES - SP358040-A, MARCOS TAVARES LEITE - SP95253-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013157-02.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CHRIS CINTOS DE SEGURANCA LTDA Advogados do(a) APELADO: GABRIELA ANDRADE TAVARES - SP358040-A, MARCOS TAVARES LEITE - SP95253-A R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CHRIS CINTOS DE SEGURANÇA LTDA., objetivando a imediata reinclusão no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, provisoriamente, até decisão final no processo administrativo, bem como a suspensão da exigibilidade das inscrições de nº 80698046021, 80306005424 e 355108747 e 356201902, com consequente emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos. Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido, para garantir o direito da autora à reinserção no PERT (números de negociação 1568198 e 1628996), de forma definitiva, e determinar à União Federal, por meio do órgão administrativo responsável, que analise a quitação das inscrições de nº 80698046021, 80306005424 e 355108747 e 356201902. Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V, do §3º, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor atribuído à causa, atualizado. Sentença submetida ao reexame necessário. Apelou a União Federal, aduzindo, em síntese: a) que a exclusão da parte autora do PERT ocorreu em razão da inadimplência da parcela única básica; b) a contribuinte não apresentou planilha com descrição dos valores de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL que pretendia utilizar para liquidar as parcelas, para posterior chancela da Receita Federal do Brasil; c) a interpretação de normas excepcionais, como aquelas que dispõem sobre suspensão e remissão de crédito tributário - situação da Lei nº 13.496/2017 - deve ser literal, ou melhor, de viés restritivo, sendo inadmissível, portanto, qualquer forma de ampliação, inclusive o emprego de métodos de integração como a analogia, os princípios gerais e a equidade; d) a atividade da autoridade administrativa vincula-se ao disposto na legislação, sem margem de discricionariedade, daí porque é legítima a recusa de concessão de parcelamento nos casos que não se amoldam à norma regulamentadora; e e) qualquer tratamento diferenciado dispensado à autora implicaria em afronta ao princípio da estrita legalidade, assim como aos princípios da impessoalidade e da moralidade, em detrimento dos demais contribuintes em situação idêntica. Por todas essas razões, pede a reforma da sentença. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013157-02.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CHRIS CINTOS DE SEGURANCA LTDA Advogados do(a) APELADO: GABRIELA ANDRADE TAVARES - SP358040-A, MARCOS TAVARES LEITE - SP95253-A V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Silvia Figueiredo Marques (Relatora): Versa o caso dos autos sobre pretensão do contribuinte de ser reincluído no Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, para quitação de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, mediante utilização de saldo de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, com correspondente emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos. Conforme constou da douta sentença de primeiro grau: O Programa Especial de Regularização Tributária – Pert, instituído pela Medida Provisória nº 783/2017, convertida na Lei nº 13.496/2017, permitiu que, nos âmbitos da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (art. 1º), as pessoas físicas e jurídicas (art. 1º, §1º) que possuíssem débitos federais, tanto de natureza tributária quanto não tributária, vencidos até 30.04.2017 (art. 1º, §2º), os parcelassem nos termos do programa e nas modalidades previstas nos arts. 2º e 3º – a depender de serem administrados os débitos pela RFB ou pela PGFN –, desde que fizessem sua adesão no prazo consignado, inicialmente 31/04/2017, mas ampliado sucessivamente até 14/11/2017 (art. 1º, §3º). Nos termos do §4º do art. 1º, a adesão ao Pert implica “a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o Pert, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015”, porém, conforme seu art. 5º, para incluir débitos em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo devia antes da adesão desistir das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais pertinentes aos débitos. A parte impetrante aderiu à modalidade do Pert prevista no inciso III, alínea “a”, do art. 2º da Lei nº 13.496/2017, na qual se previa o pagamento de entrada, ou “pedágio”, de 20% (5% às dívidas de até R$ 15 milhões nos termos do §1º, inciso I), com o pagamento “à vista”, do saldo devedor, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, com a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 2º, §1º, II). Conforme dispôs o §2º do mesmo art. 2º, a utilização de créditos de prejuízos fiscais de base de cálculo negativo de CSLL para liquidação no caso da modalidade à qual aderiu a parte impetrante se limitava àqueles apurados até 31/12/2015 e que já estivessem declarados até 29/07/2016, verbis: “§ 2º Na liquidação dos débitos na forma prevista no inciso I do caput e no § 1º deste artigo, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.” Consoante se infere da defesa da União, um dos fundamentos para a exclusão da autora do Pert foi a desistência extemporânea de uma impugnação, apresentada apenas em 27/06/2018, sem comprovar a alegação. Os documentos colacionados à inicial comprovam o protocolo tempestivo dos pedidos de desistência em relação à CDA 35.510.874-7 (processo nº 0042681-97.2007.4.03.6182), CDA 35.620.190-2 (processo nº 0009603-04.2006.4.03.6100), CDA 80.03.06.005424-20 (processo nº 0055704-47.2006.4.03.6182), CDA 80.6.98.046021-24 (processo nº 0021478-89.2001.4.03.6182), nos moldes exigidos pela Lei nº 13.496/2017 . Ademais, levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Erário, deve ser afastada a exclusão do contribuinte do parcelamento pelo descumprimento de requisito formal consistente na renúncia a ações judiciais e recursos administrativos a destempo, consoante entendimento consolidado na Jurisprudência Pátria. Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. RECURSOS E AÇÕES. DESISTÊNCIA EXTEMPORÂNEA. REQUISITO FORMAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTENTE. PARCELAMENTO MANTIDO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. O Código Tributário Nacional - CTN prevê em seu artigo 155-A que lei específica determinará as formas e condições de parcelamento. A adesão ao programa de parcelamento de débitos tributários é uma faculdade conferida à pessoa jurídica, cujo exercício exige a confissão irrevogável e irretratável dos débitos e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no programa. Com efeito, a Lei 13.496/17 prevê no art. 5º a necessidade de renúncia prévia das impugnações ou recursos administrativos e das ações judiciais até a data da consolidação. Na espécie, relata a impetrante que ainda não apresentou a referida renúncia, mas pretende apresentá-la mesmo a destempo, mas, que não seja causa de exclusão da empresa no referido parcelamento. Apesar de descumprida uma regra do parcelamento em questão, o comportamento negativo do contribuinte não trouxe prejuízo ao Erário, nem comprometeu o regular andamento do parcelamento. O ato administrativo está sujeito a todos os princípios constitucionais, não só ao da legalidade, presente na delimitação temporal da renúncia. Os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade devem receber ponderação específica, com potencial de atenuarem a severidade legal em nome da boa-fé do contribuinte (artigo 2°, parágrafo único, IV e VI, da Lei n° 9.784/1999). O Superior Tribunal de Justiça tem mantido o parcelamento diante do descumprimento de requisitos meramente formais, inclusive o protocolo da desistência de impugnação depois do prazo. Ademais, a própria Lei n° 13.496/2017 impõe uma interpretação tolerante das exigências do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT. Segundo o artigo 9°, o pagamento das prestações nos trinta dias seguintes ao vencimento não configura inadimplência. Se o próprio atraso das parcelas, enquanto aspecto substancial da relação tributária, recebe uma margem de tolerância da lei, não há razões para se negar idêntico tratamento a requisitos meramente formais, como a desistência extemporânea, como é o presente caso. Remessa necessária e apelação desprovidas. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5021349-55.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 15/12/2023) Noutro giro, o segundo motivo que determinou a exclusão da autora do Pert teria sido a “inadimplência da parcela única básica”. A União Federal aduziu em contestação que, pretendendo a autora utilizar o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa de CSLL para liquidar os parcelamentos, incumbir-lhe-ia informar tais valores, o que não teria sido feito. Consoante se infere do documento colacionado no ID 29769047, a autora protocolou em 10/01/2018 requerimento no qual relata problemas sistêmicos na indicação de prejuízo fiscal e depósito judicial nos programas de parcelamento nºs 1568198 e 1628996. No mencionado requerimento administrativo, a autora informou a pretensão de liquidar os débitos do parcelamento com o saldo de depósitos judiciais, nos termos do art. 3º, §1º, da Portaria PGFN 1.207/2017 e, em havendo valor remanescente, a utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. Requereu esclarecimentos sobre como informar os depósitos judiciais antes da informação do prejuízo fiscal e da base negativa de CSLL. Além disso, salientou enfrentar dificuldades para migração e adequação impostas pela Portaria supracitada, em razão de erros sistêmicos que estariam impedindo a indicação dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. Por fim, requereu a interrupção ou a suspensão do prazo para a migração prevista na Portaria 1.207/2017 até a correção do sistema, bem como orientações sobre como proceder no caso. É possível inferir, ainda, do documento ID 29769493, que a autora realizou protocolo em 05/02/2018 informando os montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. A autora narra a ocorrência de fatos supervenientes ao ajuizamento, juntando novos documentos (ID 29766220). Nesse sentido, informa ter recebido notificação da PGFN comunicando a abertura de procedimento administrativo de exclusão de parcelamento em razão do atraso no pagamento de parcela vencida em 31/01/2018. A autora insurgiu-se em face da exclusão, ao argumento de ter quitado as parcelas iniciais para a adesão, bem como ter informado os montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para a liquidação do parcelamento. Nesse sentido, colacionou os documentos ID 29769021 e 29769024. Trouxe à colação a resposta da PGFN ao requerimento formulado em janeiro de 2018 no qual alegava a ocorrência de inconsistências no sistema, no ID 29769046, na qual a Procuradoria reconheceu tal fato, afirmando que “o SISPAR encontrou dificuldades em absorver e processar todas as informações que lhe foram sendo maciçamente alimentadas durante os últimos meses, provocando erros e atrasos na atualização das modalidades do PERT, principalmente naquelas em que o contribuinte optou pela utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL”, mas que as dificuldades foram superadas. Quanto à utilização dos depósitos judiciais, salientou que a empresa deveria primeiramente comprovar o cumprimento da desistência prévia das ações judiciais, renunciando a quaisquer alegações de direito, nos termos do art. 487, inciso III, “c” do CPC, intimando a empresa, via SICAR, a comprovar o cumprimento de tais requisitos. Posteriormente, ao afirmar que os parcelamentos foram “extintos por liquidação”, a autora entendeu que os débitos incluídos no parcelamento estariam extintos, pelo reconhecimento de suas alegações, mas a União Federal esclareceu que, na realidade, a extinção por liquidação significa que os acordos de parcelamentos foram encerrados em razão da exclusão da autora do Pert, decorrente do efeito suspensivo obtido pela União em sede de Agravo de Instrumento, o qual restou confirmado no julgamento do recurso. Em resumo, a União concluiu pelo cancelamento dos parcelamentos com a reativação da exigibilidade dos créditos fiscais e que a reanálise da questão na via administrativa por parte da Receita Federal somente poderia se dar em cumprimento de decisão judicial. Assim dimensionada a controvérsia, entendo que a autora faz jus à reinclusão no parcelamento, haja vista o reconhecimento da União no sentido de que, de fato, houve falhas no sistema, de modo que os motivos que ensejaram a exclusão do contribuinte do parcelamento não podem ser imputados exclusivamente a ele. A fim de regularizar a situação da autora no Pert, as seguintes medidas deverão ser tomadas para a consolidação. Em primeiro lugar, sobre a dívida total, sem reduções, deverá ocorrer a imputação dos depósitos judiciais realizados nas ações as quais a autora desistiu, observado o disposto no art. 6º e parágrafos, da Lei nº 13.496/2017 e art. 3º, §1º da Portaria PGFN nº 1.207/2017. O valor remanescente deverá ser considerado para fins de consolidação no parcelamento e sobre ele deverão ser conferidas as parcelas de entrada/pedágio. Por fim, caberá a análise dos montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL indicados pela autora para quitação do saldo devedor com os descontos das alíneas do inciso III do art. 2º da Lei nº 13.496/2017, de acordo com os termos das adesões. Havendo insuficiência, deverá ser concedido prazo para pagamento das diferenças apuradas. O dispositivo da sentença foi o seguinte: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para garantir o direito da autora à reinserção no Pert (números de negociação 1568198 e 1628996), de forma definitiva, determinar à União Federal, por meio do órgão administrativo responsável, a análise da quitação das inscrições 80698046021, 80306005424 e 355108747 e 356201902 conforme fundamentação acima. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V, do §3º, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor atribuído à causa, atualizado. Custas ex lege. Não há reparos a fazer na referida sentença. A parte autora faz jus à reinclusão no parcelamento, ante o reconhecimento da União de que houve, de fato, erro sistêmico que provocou atrasos na atualização das modalidades do PERT, principalmente naquelas em que o contribuinte optou pela utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Sendo assim, os motivos que ensejaram a exclusão do contribuinte do parcelamento não podem ser imputados exclusivamente a ele. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária. Em vista trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. FALHAS NO SISTEMA DA PGFN. EXCLUSÃO INDEVIDA. - O Programa Especial de Regularização Tributária – Pert, instituído pela Medida Provisória nº 783/2017, convertida na Lei nº 13.496/2017, permitiu que, nos âmbitos da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (art. 1º), as pessoas físicas e jurídicas (art. 1º, §1º) que possuíssem débitos federais, tanto de natureza tributária quanto não tributária, vencidos até 30.04.2017 (art. 1º, §2º), os parcelassem nos termos do programa e nas modalidades previstas nos arts. 2º e 3º – a depender de serem administrados os débitos pela RFB ou pela PGFN –, desde que fizessem sua adesão no prazo consignado, inicialmente 31/04/2017, mas ampliado sucessivamente até 14/11/2017 (art. 1º, §3º). - Nos termos do §4º do art. 1º, a adesão ao Pert implica “a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o Pert, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015”, porém, conforme seu art. 5º, para incluir débitos em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo devia antes da adesão desistir das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais pertinentes aos débitos. - No caso dos autos, o contribuinte aderiu à modalidade do Pert prevista no inciso III, alínea “a”, do art. 2º da Lei nº 13.496/2017, na qual se previa o pagamento de entrada, ou “pedágio”, de 20% (5% às dívidas de até R$ 15 milhões nos termos do §1º, inciso I), com o pagamento “à vista”, do saldo devedor, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, com a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 2º, §1º, II). Conforme dispôs o §2º do mesmo art. 2º, a utilização de créditos de prejuízos fiscais de base de cálculo negativo de CSLL para liquidação no caso da modalidade à qual aderiu a parte autora se limitava àqueles apurados até 31/12/2015 e que já estivessem declarados até 29/07/2016. - A empresa contribuinte protocolou requerimento junto à PGFN, informando a pretensão de liquidar os débitos do parcelamento com o saldo de depósitos judiciais, nos termos do art. 3º, §1º, da Portaria PGFN 1.207/2017 e, em havendo valor remanescente, a utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. No mesmo documento, relatou problemas sistêmicos na indicação de prejuízo fiscal e depósito judicial nos programas de parcelamento. - A demandante faz jus à reinclusão no parcelamento, ante o reconhecimento da União de que houve, de fato, erro sistêmico que provocou atrasos na atualização das modalidades do PERT, principalmente naquelas em que o contribuinte optou pela utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Sendo assim, os motivos que ensejaram a exclusão do contribuinte do parcelamento não podem ser imputados exclusivamente a ele. - Apelação e remessa necessária desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 0000446-30.2012.5.02.0057 AGRAVANTE: RAFAELA CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: KM INDUSTRIA E COMERCIO PAPEL S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000446-30.2012.5.02.0057 (AP) AGRAVANTE: RAFAELA CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: KM INDUSTRIA E COMERCIO PAPEL S/A, DANIEL KLABIN LORCH WURZMANN, MARTIN WURZMANN RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 57ª Vara do Trabalho de São Paulo. Contra a r. decisão de Id. 4407b12 (fls. 243), agrava de petição a exequente sob a Id. 8e35155 (fls. 245/251), insistindo na inclusão dos sócios da falida. Não foi ofertada a contraminuta. É o relatório. V O T O Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA FALIDA NA EXECUÇÃO O pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da executada falida (id. ed39471, fls. 234/237) foi rejeitado na origem porque "A executada é falida, cabendo apenas ao juízo falimentar promover a execução coletiva." Insurge-se o reclamante, no que lhe assiste razão. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento com Repercussão Geral do RE 583.955/RJ (Tema 90), fixou que a competência da Justiça do Trabalho limita-se à formação do título executivo judicial trabalhista nas hipóteses nas quais tenha ocorrido a decretação da falência ou a homologação da recuperação judicial: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III- O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido." (STF - RE: 583955 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/05/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) Mas, ainda que a atual jurisprudência pacificada do STF e da SDI-I do TST reconheça a competência do Juízo Universal, não há óbice para que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios da empresa em recuperação judicial ou falida, já que o patrimônio da empresa não se confunde com o patrimônio dos sócios. Além disso, o art. 28 da Lei 8.078/90 prevê expressamente a desconsideração da personalidade jurídica no caso de falência ou estado de insolvência, sendo plenamente aplicável em sede de execução trabalhista. Assim, os tribunais vêm apontando que segue competente esta Especializada quanto ao direcionamento da execução aos sócios da recuperanda ou falida, desde que não incluídos no processo de recuperação judicial ou de falência, como no caso. O Superior Tribunal de Justiça há muito rejeitou a possibilidade de conflito de competência na hipótese, inclusive com a edição da Súmula 480, de seguinte teor: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." Ainda, neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSTRIÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica ou o reconhecimento da existência de grupo econômico não é de competência exclusiva do Juízo que processa a recuperação judicial. 2. Não se configura conflito de competência quando constrito bem de sócio da empresa em recuperação judicial, à qual, na Justiça do Trabalho, foi aplicada tal providência. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo da recuperação em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes. 3. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo. 4. Conflito de competência não conhecido." (CC 124.065/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 03/11/2016) E, no caso concreto, não há notícia que na falência, comprovada na id. 402230e (fls. 184/186) tenham sido incluídos os sócios ou indisponibilizado o patrimônio deles, ou seja, os bens dos sócios não se encontram à disposição do juízo da recuperação. Nesse sentido, ainda a atual jurisprudência do TST: "(...)II - RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DO SÓCIO. O TST firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, hipótese em que subsistirá a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, à medida que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência universal do juízo falimentar. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR-AIRR - 55900-37.2006.5.02.0014, Data de Julgamento: 22/08/2018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018). Destarte, não obstante a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução contra a empresa recuperanda ou massa falida, essa limitação de competência não se estende ao direcionamento contra os sócios, desde que tal direcionamento obedeça ao quanto estabelecido nos artigos 133 a 137 do CPC e 50 do Código Civil. Reformo, para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pelo exequente. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pelo exequente, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA CARDOSO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 0000446-30.2012.5.02.0057 AGRAVANTE: RAFAELA CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: KM INDUSTRIA E COMERCIO PAPEL S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000446-30.2012.5.02.0057 (AP) AGRAVANTE: RAFAELA CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: KM INDUSTRIA E COMERCIO PAPEL S/A, DANIEL KLABIN LORCH WURZMANN, MARTIN WURZMANN RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. 57ª Vara do Trabalho de São Paulo. Contra a r. decisão de Id. 4407b12 (fls. 243), agrava de petição a exequente sob a Id. 8e35155 (fls. 245/251), insistindo na inclusão dos sócios da falida. Não foi ofertada a contraminuta. É o relatório. V O T O Conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA FALIDA NA EXECUÇÃO O pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da executada falida (id. ed39471, fls. 234/237) foi rejeitado na origem porque "A executada é falida, cabendo apenas ao juízo falimentar promover a execução coletiva." Insurge-se o reclamante, no que lhe assiste razão. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento com Repercussão Geral do RE 583.955/RJ (Tema 90), fixou que a competência da Justiça do Trabalho limita-se à formação do título executivo judicial trabalhista nas hipóteses nas quais tenha ocorrido a decretação da falência ou a homologação da recuperação judicial: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III- O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido." (STF - RE: 583955 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/05/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) Mas, ainda que a atual jurisprudência pacificada do STF e da SDI-I do TST reconheça a competência do Juízo Universal, não há óbice para que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios da empresa em recuperação judicial ou falida, já que o patrimônio da empresa não se confunde com o patrimônio dos sócios. Além disso, o art. 28 da Lei 8.078/90 prevê expressamente a desconsideração da personalidade jurídica no caso de falência ou estado de insolvência, sendo plenamente aplicável em sede de execução trabalhista. Assim, os tribunais vêm apontando que segue competente esta Especializada quanto ao direcionamento da execução aos sócios da recuperanda ou falida, desde que não incluídos no processo de recuperação judicial ou de falência, como no caso. O Superior Tribunal de Justiça há muito rejeitou a possibilidade de conflito de competência na hipótese, inclusive com a edição da Súmula 480, de seguinte teor: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." Ainda, neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSTRIÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica ou o reconhecimento da existência de grupo econômico não é de competência exclusiva do Juízo que processa a recuperação judicial. 2. Não se configura conflito de competência quando constrito bem de sócio da empresa em recuperação judicial, à qual, na Justiça do Trabalho, foi aplicada tal providência. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo da recuperação em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes. 3. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo. 4. Conflito de competência não conhecido." (CC 124.065/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 03/11/2016) E, no caso concreto, não há notícia que na falência, comprovada na id. 402230e (fls. 184/186) tenham sido incluídos os sócios ou indisponibilizado o patrimônio deles, ou seja, os bens dos sócios não se encontram à disposição do juízo da recuperação. Nesse sentido, ainda a atual jurisprudência do TST: "(...)II - RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DO SÓCIO. O TST firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, hipótese em que subsistirá a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, à medida que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência universal do juízo falimentar. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR-AIRR - 55900-37.2006.5.02.0014, Data de Julgamento: 22/08/2018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018). Destarte, não obstante a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução contra a empresa recuperanda ou massa falida, essa limitação de competência não se estende ao direcionamento contra os sócios, desde que tal direcionamento obedeça ao quanto estabelecido nos artigos 133 a 137 do CPC e 50 do Código Civil. Reformo, para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pelo exequente. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pelo exequente, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL KLABIN LORCH WURZMANN
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0173434-17.2006.8.26.0100 (100.06.173434-3) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - GILDA TAVARES LEITE SERSON - ADOLPHO MAGALHAES JUNIOR - - Vera Serson - - Igmar Participações e Empreendimentos Ltda. EPP. e outro - Vistos, Fl. 2005: Defiro o levantamento da quantia de R$ 10.736,66 (dez mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), para pagamento das custas processuais, como determinado (fl. 1952). Apresente a inventariante o Formulário MLE, devidamente preenchido, expedindo-se o necessário, a seguir, com urgência. Comprovado o recolhimento, no prazo de 20 (vinte) dias, tornem os autos conclusos, inclusive para apreciação do pedido de fls. 1942/1945 e 1961/1967. Int. - ADV: MARCOS TAVARES LEITE (OAB 95253/SP), RENATA RAMOS RODRIGUES (OAB 124074/SP), MARCELO AUGUSTO GONCALVES VAZ (OAB 129288/SP), PATRICIA SCHNEIDER (OAB 146479/SP), BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 243683/SP), ADRIANA COSTA KOERICH (OAB 15306/SC), DHIANCARLOS PICININ (OAB 53887/SC)
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