Getulio Spada
Getulio Spada
Número da OAB:
OAB/SP 095355
📋 Resumo Completo
Dr(a). Getulio Spada possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP
Nome:
GETULIO SPADA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
USUCAPIãO (2)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001649-41.2020.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adir Mergen Carvalho - - Roseli de Oliveira - - Leila Gomes de Jesus - José Barban - - Magnolia Oliveira Barban - - Augusto Brandão e outros - Vistos. ADIR MERGEN CARVALHO e ROSELI MERGEN CARVALHO promoveram a presente ação de usucapião contra JOSÉ BARBAN e outros. Em síntese, narram que exercem a posse ad usicapionem sobre o imóvel matriculado no CRI de Mairiporã sob o nº 7.646, desde 1993, que se originou a partir de doação verbal feita a eles pelo requerente. Relatam que nunca tiveram sua posse contestada e promoveram diversas melhorias no imóvel. Com base nisso, pugnam pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva em relação à propriedade sobre o imóvel. Concedeu-se aos autores o benefício da gratuidade da justiça (fls. 148/152). Os requeridos Augusto Brandão, Mario Augusto Brandão, Lúcia de Fátima Brandão Torres e Marcelo Martins de Almeida Torres ofertaram contestação às fls. 201/204. Em síntese, alegaram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que transmitiram sua parte da propriedade do imóvel ao primeiro requerido, José Barban. Réplica às fls. 223/226. Os requeridos e titulares do domínio José Barban e Magnólia Oliveira Barban compareceram aos autos e apresentaram contestação às fls. 280/294. Em resumo, suscitaram prejudicial de mérito, sob o fundamento de que a pretensão dos autores ofende a coisa julgada formada no processo de reintegração de posse promovido por eles em desfavor daqueles. No mérito, alegam que houve apenas comodato verbal entre as partes, de modo que os autores nunca exerceram a posse com animus domini, o que obsta a procedência de seu pedido. Réplica às fls. 475/484. É o relatório; FUNDAENTA-SE, DECIDE-SE. De início, é de se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, posto que referidas pessoas não são proprietários do imóvel usucapiendo. Com efeito, conforme se verifica do registro nº 9 da certidão de matrícula de fls. 310/315, os requeridos transferiram a José Barban e Magnólia Oliveira Barban a propriedade sobre a metade do imóvel que obtiveram pela partilha dos bens deixados por Maria Aparecida Barban Brandão. Desta feita, em face destes, o processo é de ser extinto, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Por sua vez, deixa-se de acolher a preliminar de ofensa à coisa julgada apresentada pelos requeridos José Barban e Magnólia Oliveira Barban, posto que o sucesso na demanda possessória, por si só, não impede a apreciação do pedido em tela que versa sobre eventual direito de propriedade. Vencidas as preliminares, passa-se à análise do mérito da ação. O julgamento da causa em tela prescinde da produção de outras provas, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. A pretensão dos autores está fundada no art. 1.238 do Código Civil, que impõe, para o seu reconhecimento, o preenchimento dos requisitos a posse ad usucapionem exercida por tempo determinado (15 anos). A via pela qual os requerentes postulam a obtenção do domínio prescinde de justo título. Com relação ao elemento posse, exige-se aquela qualificada ad usucapionem, ou seja, a posse potencializada pela convicção de domínio, de ter a coisa para si com animus domini. Neste ponto, constata-se que a pretensão exposta na exordial não merece prosperar. Inicialmente, os altores alegaram que iniciaram a posse sobre o imóvel em razão de uma doação verbal feita pelos titulares do domínio (fls. 172/174), a partir da qual passaram a habitar o imóvel como se donos dele fossem. Contudo, os titulares do domínio apresentaram versão distinta nos autos, na qual esclarecem que os requeridos foram imitidos na posse do bem como comodatários, por meio de comodato verbal. Acrescentaram que, ao longo dos anos, anuíram com as edificações promovidas pelos autores e, em certo momento, passaram a exigir a restituição do imóvel e o encerramento do comodato. Em réplica, os requerentes admitiram que a posse se deu mediante comodato verbal. Portanto, de rigor concluir que a posse dos requerentes sempre se deu de forma precária, ainda que extensa no tempo. A posse precária não traduz o animus domini, por isso não pode resultar em aquisição da propriedade. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Sentença de improcedência. Recurso interposto pela autora. Alegação de aquisição da posse do bem usucapiendo por meio de contrato verbal firmado em janeiro de 2008, com exercício da posse desde então, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini. Incontroverso o fato de que a ocupação inicial do imóvel se deu a título de comodato. Caracterização da posse como precária. Alegação de aquisição da posse mediante contraprestação materializada na execução de serviços de pedreiro por seu ex-cônjuge, cuja comprovação não foi efetuada nos autos. Inexistência de evidências quanto à modificação do ânimo da posse. Impossibilidade de reconhecimento da prescrição aquisitiva. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1020694-03.2019.8.26.0100; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária. As autoras alegam posse mansa e pacífica por mais de 20 anos e pleiteiam o reconhecimento do domínio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as autoras-apelantes preencheram os requisitos legais para a usucapião extraordinária, conforme o art. 1.238 do Código Civil. III. Razões de Decidir 3. As provas indicam que a posse exercida pelas autoras decorreu de comodato verbal, sem animus domini, não configurando posse qualificada para usucapião. 4. A ausência de oposição expressa ao direito do proprietário impede o reconhecimento da usucapião. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse decorrente de comodato verbal, sem animus domini, não configura posse qualificada para usucapião. 2. A ausência de oposição ao direito do proprietário inviabiliza a usucapião extraordinária. Legislação Citada: CC, art. 1.238; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98. Jurisprudência Citada: TJ-SP, AC 1000754-28.2017.8.26.0066, Rel. Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 11/05/2021. TJ-SP, AC 1061571-58.2014.8.26.0100, Rel. Ana Maria Baldy, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 10/06/2021.(TJSP; Apelação Cível 1092330-29.2019.8.26.0100; Relator (a):Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025) Acrescenta-se, por fim, que não houve prova, tampouco se alegou, que em algum momento houve a modificação da qualidade do título pelo qual os autores passaram a ocupar o bem, o que denota que a precariedade se manteve até o momento que deixaram o imóvel. Diante disso, de rigor concluir pela improcedência da demanda, posto que não restaram provados os requisitos necessários para a configuração da aquisição da propriedade pela via da usucapião. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta JULGA-SE: (i) extinto o feito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, com relação à Augusto Brandão, Mario Augusto Brandão e Lúcia de Fátima Brandão Torres, casada com Marcelo Martins de Almeida Torres, e (i) improcedentes o pedido formulados na inicial, contra José Barban e Magnólia Oliveira Barban, em razão do que se declara extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcarão os autores com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos patronos dos requeridos, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se para a cobrança o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Código. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso, antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia (s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ). Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. - ADV: NADIR BRANDAO (OAB 77773/SP), RENATA DOMINGUES LAURINDO (OAB 400560/SP), CAMILA FERNANDES NELSON (OAB 196199/SP), RENATA DOMINGUES LAURINDO (OAB 400560/SP), GETULIO SPADA (OAB 95355/SP), CAMILA FERNANDES NELSON (OAB 196199/SP), GETULIO SPADA (OAB 95355/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004450-30.2009.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Ede Maria de Andrade e outros - Apelado: Francisco de Assis Alves de Souza (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Não conheceram do recurso. V. U. - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO POR TERCEIROS SOB FUNDAMENTO DE QUE OCUPAM PARTE DO IMÓVEL USUCAPIENDO E SÓ TOMARAM CONHECIMENTO DA PRESENTE AÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA PUBLICADA EM 14/06/2023 E APELO INTERPOSTO EM 04/10/2023. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danilo Pereira Aguiar (OAB: 337240/SP) - Getulio Spada (OAB: 95355/SP) - Anna Paula Rodrigues Mouco (OAB: 253815/SP) - Sandra Sueli da Silva (OAB: 83200/SP) - Sonia Sueli da Silva (OAB: 83202/SP) - Saulo Motta Pereira Garcia (OAB: 262301/SP) - Reinaldo Jose Pereira Tezzei (OAB: 160601/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Getulio Spada (OAB 95355/SP), Danilo Pereira Aguiar (OAB 337240/SP), Milena Mécho de Souza (OAB 355200/SP) Processo 1000589-96.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Margarida Nicolau Dolci, Claudio Dolci, Espólio de Lydia Siqueira Nicolau, Espólio de Claudino Nicolau - Reqdo: Espólio de Seniti Suguimoto, Espólio de Sinji Suguimoto, Espólio de Kimie Suguimoto - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido apresentado por MARGARIDA NICOLAU DOLCI em face de ESPÓLIO DE SENITI SUGUIMOTO e outros, para adjudicar à parte requerente o bem imóvel descrito na petição inicial, junto ao Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Com o trânsito em julgado, comprovado o pagamento dos impostos, expeça-se carta de adjudicação, observado o que dispõe o artigo 221 e seguintes das normas da Corregedoria De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Publique-se, registre-se e se intime.
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