Ademir Garcia
Ademir Garcia
Número da OAB:
OAB/SP 095421
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF3, TRT2, STJ, TJSP
Nome:
ADEMIR GARCIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0217200-86.1995.5.02.0048 RECLAMANTE: JOSENEIDE DA SILVA BORGES RECLAMADO: CAMPOS E COSTA COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41d8e67 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. NAJARA D'ELIA DE PAULA DESPACHO Id. 6fb43f5 e Id. 4f9ff02 - Por medida de celeridade e economia processual, DOU A ESTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO, para que, no prazo de 10 (dez) dias (contados do recebimento do Ofício), 8º Tabelião de Notas de Recife – Tabelionato Figueiredo, Endereço: Av. Herculano Bandeira, nº 563 – Pina – Recife – PE – Cep. 51110-000; Endereço eletrônico: contato@tabelionatofigueiredo.com.br; 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Título de Guarujá – SP,Endereço: Rua Santo Amaro, nº 492 – Vila Maia – Guarujá – SP – Cep. 11410-070, Endereço eletrônico: cartório@1tabgja.com.br; 20º Tabelião de Notas da Capital, Endereço: Rua Joaquim Floriano, nº 889 – Itaim Bibi – Cep. 04534-013, Endereço eletrônico: contato@20cartorio.com.br; 6º Tabelião de Notas da Capital de São Paulo-SP, Endereço: Av. Francisco Matarazzo, nº 682 – Água Branca – Cep. 05001-000, Endereço eletrônico: contato@6tabelião.com.br e 27º Tabelião de Notas da Capital, Endereço: Av. São Luiz, nº 59 – Centro – Cep. 01046-001, Endereço eletrônico: expediente@27cartorio.com.br, disponibilizem cópias das escrituras de compra e venda e procurações outorgadas em nome dos sócios executados, ANTONIO MARDONIO MAGALHAES DE OLIVEIRA, CPF: 287.595.248-04, ANTONIO MENNA OLIVEIRA, CPF: 063.892.188-00 e DINO MENNA OLIVEIRA, CPF: 105.822.208-23, a fim de instruir os autos supra. A Secretaria da Vara deverá providenciar o envio dos ofícios e solicitar seus cumprimentos e pela disponibilização de tais declarações/informações. A resposta deverá ser realizada ao endereço eletrônico: vtsp48@trt2.jus.br com indicação do número dos presentes autos nº 0217200-86.1995.5.02.0048. Aguarde-se por 30 (trinta) dias informações e/ou a indicação de novos meios de prosseguimento parte Exequente. Inerte ou sem indicação de meios alternativos, independentemente de nova intimação, restará automaticamente deflagrado o início (reinício ou continuação) da contagem da prescrição intercorrente do art. 11-A, §§1º e 2º, da CLT, ocasião em que os autos serão arquivados provisoriamente (na tarefa apropriada “Sobrestamento - Execução frustrada”). Alerto que se aplica ao caso o disposto no art. 202 do CCB. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MENNA OLIVEIRA - DINO MENNA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0217200-86.1995.5.02.0048 RECLAMANTE: JOSENEIDE DA SILVA BORGES RECLAMADO: CAMPOS E COSTA COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41d8e67 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. NAJARA D'ELIA DE PAULA DESPACHO Id. 6fb43f5 e Id. 4f9ff02 - Por medida de celeridade e economia processual, DOU A ESTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO, para que, no prazo de 10 (dez) dias (contados do recebimento do Ofício), 8º Tabelião de Notas de Recife – Tabelionato Figueiredo, Endereço: Av. Herculano Bandeira, nº 563 – Pina – Recife – PE – Cep. 51110-000; Endereço eletrônico: contato@tabelionatofigueiredo.com.br; 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Título de Guarujá – SP,Endereço: Rua Santo Amaro, nº 492 – Vila Maia – Guarujá – SP – Cep. 11410-070, Endereço eletrônico: cartório@1tabgja.com.br; 20º Tabelião de Notas da Capital, Endereço: Rua Joaquim Floriano, nº 889 – Itaim Bibi – Cep. 04534-013, Endereço eletrônico: contato@20cartorio.com.br; 6º Tabelião de Notas da Capital de São Paulo-SP, Endereço: Av. Francisco Matarazzo, nº 682 – Água Branca – Cep. 05001-000, Endereço eletrônico: contato@6tabelião.com.br e 27º Tabelião de Notas da Capital, Endereço: Av. São Luiz, nº 59 – Centro – Cep. 01046-001, Endereço eletrônico: expediente@27cartorio.com.br, disponibilizem cópias das escrituras de compra e venda e procurações outorgadas em nome dos sócios executados, ANTONIO MARDONIO MAGALHAES DE OLIVEIRA, CPF: 287.595.248-04, ANTONIO MENNA OLIVEIRA, CPF: 063.892.188-00 e DINO MENNA OLIVEIRA, CPF: 105.822.208-23, a fim de instruir os autos supra. A Secretaria da Vara deverá providenciar o envio dos ofícios e solicitar seus cumprimentos e pela disponibilização de tais declarações/informações. A resposta deverá ser realizada ao endereço eletrônico: vtsp48@trt2.jus.br com indicação do número dos presentes autos nº 0217200-86.1995.5.02.0048. Aguarde-se por 30 (trinta) dias informações e/ou a indicação de novos meios de prosseguimento parte Exequente. Inerte ou sem indicação de meios alternativos, independentemente de nova intimação, restará automaticamente deflagrado o início (reinício ou continuação) da contagem da prescrição intercorrente do art. 11-A, §§1º e 2º, da CLT, ocasião em que os autos serão arquivados provisoriamente (na tarefa apropriada “Sobrestamento - Execução frustrada”). Alerto que se aplica ao caso o disposto no art. 202 do CCB. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSENEIDE DA SILVA BORGES
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000145-55.2025.5.02.0075 RECLAMANTE: PAULO ROGERIO ARAUJO COSTA RECLAMADO: FERCOM SERVICE SOLUCOES EM VEDACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b2f673 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, data abaixo. PROCESSO: 1000145-55.2025.5.02.0075 VINICIUS FREITAS DE CASTRO FONTES Assistente de Juiz DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM. Assim constou no despacho de Id. a3d31a0: "Trata-se de demanda proposta por PAULO ROGERIO ARAUJO COSTA, em face de FERCOM SERVICE SOLUCOES EM VEDACOES LTDA. Postula o autor o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, dentre outros pedidos. Acerca do local de prestação dos serviços, assim constou na petição inicial (sem grifos no original): "(...) o local de trabalho do reclamante ocorreu durante todo o pacto laboral no endereço da reclamada, ou seja, na Rua Estela Borges Morato n° 535, Limão-Vila Siqueira, CEP: 02722-000, Sao Paulo/ SP." O documento de Id. 2a08b5b demonstra a informação de citação positiva junto ao sistema "e-carta". Ocorre que analisando o cadastro efetuado junto ao PJe, verifico que assim consta o endereço da ré: "Rua Dona Estela Borges Morato, 503 Vila Siqueira (Zona Norte) - Sao Paulo - Sp - Cep: 02722-000." Nesse contexto, verifico que, de fato, a notificação inicial foi enviada ao endereço cadastrado no PJe, em sendo, Rua Dona Estela Borges Morato, 503 Vila Siqueira (Zona Norte) - Sao Paulo - Sp - Cep: 02722-000. Realizada audiência aos 12.06.2025, constatou-se a ausência da reclamada, bem como foi determinada a realização de diligência pericial junto ao endereço constante da petição inicial. Adiante, se manifestou a reclamada, mediante habilitação nos autos, conforme Id. 59543dd, postulando a declaração de nulidade de citação, uma vez que indica o seguinte endereço como correto para citação: Rua Estela Borges Morato, 535, Bairro do Limão, São Paulo, CEP: 02722-000. E na ficha cadastral juntada pela reclamada, conforme Id. 820e39c, também consta o endereço da reclamada como disposto à Rua Estela Borges Morato, 535, Bairro do Limão, São Paulo, CEP: 02722-000. Na própria CTPS de Id. 63318eb resta consignado o mesmo endereço acima disposto, em sendo: Rua Estela Borges Morato, 535, Bairro do Limão, São Paulo, CEP: 02722-000. Desse modo, intime-se o reclamante para se manifestar sobre os termos da petição de Id. 59543dd, nos termos sobre a alegada nulidade de citação e quanto ao real endereço da empresa, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 10 do CPC." Ao reclamante se manifestou, conforme Id. e4bbeb0, postulando a manutenção da revelia aplicada à reclamada. Diz que em momento algum nos atos constitutivos aparece a numeração 535, sendo que nos recibos de pagamento acostados sob os Id's. 76ddf50, 22e54a2, 2292536, 134b758, 2f70abd e no TRCT de Id. afd8a6b consta a numeração 503, endereço cadastrado no PJe e utilizado para citação da ré. Analisando tais documentos, verifico que no TRCT de Id. afd8a6b e nos contracheques de Id's. 76ddf50 e 22e54a2, de fato, consta o seguinte endereço: "Rua Estela Borges Morato, 503 *******". Já o mencionado Id. 2292536 não faz referência a qualquer documento presente nos autos. Nos Id's. 134b758 e 2f70abd, consta o endereço: Rua Dona Estela Borges Morato, 535. E como consta do despacho acima transcrito, apesar de cadastrar a reclamada junto ao PJe com o número 503, narra a petição inicial que o local de trabalho do reclamante se dava no endereço "Rua Estela Borges Morato n° 535, Limão-Vila Siqueira, CEP: 02722-000, Sao Paulo/ SP." Do mesmo modo, na CTPS do reclamante (Id. fe7e374), consta o endereço acima descrito, sob o mesmo número 535. Ainda, o CNPJ constante da CTPS do reclamante é o de nº 46.906.624/0001-73, cuja empregadora consta como "FERCOM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA." E na ficha de registro juntada aos autos pelo autor (Id. 8bc6860), apesar de constar a denominação da reclamada e o endereço sob a numeração 503, consta o seguinte CNPJ: 04.889.352/0001-09, em nome de "FERCOM SERVICE SOLUCOES EM VEDACOES LTDA". Nesse sentido, há informação de "Transferência por motivo de sucessão, incorporação, cisão ou fusão" na CTPS digital do autor (Id. b82976f). Ocorre que nas fichas atualizadas das duas empresas mencionadas, conforme Id's. 8bc6860 e 820e39c constam os endereços sob as numerações 503 e 535, respectivamente. Por outro lado, e como já visto no despacho acima transcrito, ao qualificar a reclamada na petição inicial, o autor aponta o número 503, sendo que na descrição do local de prestação de serviços, descreve o endereço com o número 535: "1.FERCOM SERVICE SOLUÇÕES EM VEDAÇÕES LTDA, inscrito no CNPJ sob o n° 04.889.352/0001-09, estabelecida na Rua Estela Borges Morato n° 503–Perdizes –São Paulo-SP –Cep. 02722-000 (...) Justifica-se a competência desta justiça especializada para o processamento e julgamento da presente demanda, tendo em vista que, o local de trabalho do reclamante ocorreu durante todo o pacto laboral no endereço da reclamada, ou seja, na Rua Estela Borges Morato n° 535, Limão-Vila Siqueira, CEP: 02722-000, Sao Paulo/ SP" E como constou na ata de audiência de Id. 894beb6: "Intime-se a reclamada para que forneça o email do patrono para comunicação quanto à perícia já que a diligência será realizada no endereço que consta para citação na inicial." Nesse contexto, não pode prevalecer a pretensão de manutenção da revelia aplicada à reclamada em sessão, uma vez que o autor indica 2 endereços com numerações distintas na petição inicial. E em manifestação posterior ao despacho acima transcrito, assim se manifestou o autor (sem grifos no original): "Esclarece o patrono do recte, que quando da propositura da presente reclamação, o mesmo foi informado pelo seu cliente no caso vertente o recte, que aquele endereço que constava no TRCT ID nº afd8a6b Rua Estela Borges Morato, nº 503 –Perdizes –Cep. 05015-000 era o endereço válido, haja vista que como já demonstrado acima seus recibos de pagamento, TRCT e JUCESP todos constam o referido endereço (...)" Ainda que conste o mencionado endereço no TRCT mencionado pelo autor, verifico que o CEP em questão se refere ao endereço Rua Ministro Godói - até 999/1000, Perdizes, São Paulo/SP (https://buscacepinter.correios.com.br/app/endereco/index.php). Tal CEP sequer foi mencionado na petição inicial. De outro turno, não prosperam as alegações acerca de eventual prejuízo em razão da alteração da data de audiência de 17.06.2025 para 12.06.2025. Isso porque a única citação expedida, se deu com a data de 12.06.2025, muito embora alegue a ré que não a recebeu. Assim, mantida a controvérsia acerca da validade de citação da reclamada no endereço cadastrado no PJe, e, portanto, constante da carta de citação, este Juízo procedeu com pesquisas junto aos registros deste E. Regional. Nesse contexto, foi devidamente constatado que nos autos de nº 1001860-79.2024.5.02.0007, em trâmite junto à 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, foi expedida citação ao endereço "RUA DONA ESTELA BORGES MORATO, 535, LIMÃO,VILA SIQUEIRA (ZONA NORTE), SAO PAULO/SP - CEP: 02722-000" aos 04.11.2024, tendo a reclamada se habilitado nos autos informados em 12.11.2024. Sobre as datas acima grifadas, observe-se que o contrato de trabalho do reclamante foi encerrado em 01.11.2024, conforme TRCT de Id. afd8a6b. No mesmo sentido, em consulta aos autos de nº 1000311-10.2024.5.02.0015, verifico que a reclamada foi citada por Oficial de Justiça aos 20.05.2024 no mesmo endereço, de forma que transcrevo a certidão juntada aos autos mencionados: "CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO DE MANDADO ID do mandado: c1b8181 Destinatário: FERCOM SERVICE SOLUCOES EM VEDACOES LTDA Certifico que me dirigi à Rua Dona Estela Borges Morato, 535,nesta Comarca e CITEI o destinatário FERCOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA na pessoa de VICTOR DE FRANÇA PEREIRA, Gerente de RH, CPF declarado nº 305.725.778-00,havendo recebido a contrafé e assinado o mandado, conforme comprovante anexo. Devolvo o mandado para os fins de direito. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2024" No caso da citação da ré, nos termos da certidão acima transcrita, evidente que o contrato de trabalho do reclamante ainda permanecia ativo. Diante dos fundamentos expostos, concluo que o efetivo endereço no qual deveria ser citada a ora reclamada, se deu nos moldes delineados nas transcrições acima, inclusive, conforme certificado por Oficial de Justiça. Assim, acolho o requerimento formulado pela ré e declaro a nulidade de todos os atos praticados a partir da expedição da citação de Id. dd3c53e, exceto pelo perito já nomeado pelo Juízo, que deverá ser intimado com urgência da suspensão da perícia já designada. Desnecessária a expedição de nova citação para a reclamada, uma vez devidamente habilitada nos autos e com patrono constituído. Devolvo o prazo para apresentação de defesa à ré, bem como determino que a secretaria desta Unidade Judiciária cancele a audiência de instrução, marcada para 02.10.2025, devendo ser designada audiência UNA para o primeiro horário desimpedido na pauta, haja vista que a ré já se encontra habilitada nos autos e ciente das matérias em debate. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROGERIO ARAUJO COSTA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000145-55.2025.5.02.0075 RECLAMANTE: PAULO ROGERIO ARAUJO COSTA RECLAMADO: FERCOM SERVICE SOLUCOES EM VEDACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b2f673 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, data abaixo. PROCESSO: 1000145-55.2025.5.02.0075 VINICIUS FREITAS DE CASTRO FONTES Assistente de Juiz DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM. Assim constou no despacho de Id. a3d31a0: "Trata-se de demanda proposta por PAULO ROGERIO ARAUJO COSTA, em face de FERCOM SERVICE SOLUCOES EM VEDACOES LTDA. Postula o autor o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, dentre outros pedidos. Acerca do local de prestação dos serviços, assim constou na petição inicial (sem grifos no original): "(...) o local de trabalho do reclamante ocorreu durante todo o pacto laboral no endereço da reclamada, ou seja, na Rua Estela Borges Morato n° 535, Limão-Vila Siqueira, CEP: 02722-000, Sao Paulo/ SP." O documento de Id. 2a08b5b demonstra a informação de citação positiva junto ao sistema "e-carta". Ocorre que analisando o cadastro efetuado junto ao PJe, verifico que assim consta o endereço da ré: "Rua Dona Estela Borges Morato, 503 Vila Siqueira (Zona Norte) - Sao Paulo - Sp - Cep: 02722-000." Nesse contexto, verifico que, de fato, a notificação inicial foi enviada ao endereço cadastrado no PJe, em sendo, Rua Dona Estela Borges Morato, 503 Vila Siqueira (Zona Norte) - Sao Paulo - Sp - Cep: 02722-000. Realizada audiência aos 12.06.2025, constatou-se a ausência da reclamada, bem como foi determinada a realização de diligência pericial junto ao endereço constante da petição inicial. Adiante, se manifestou a reclamada, mediante habilitação nos autos, conforme Id. 59543dd, postulando a declaração de nulidade de citação, uma vez que indica o seguinte endereço como correto para citação: Rua Estela Borges Morato, 535, Bairro do Limão, São Paulo, CEP: 02722-000. E na ficha cadastral juntada pela reclamada, conforme Id. 820e39c, também consta o endereço da reclamada como disposto à Rua Estela Borges Morato, 535, Bairro do Limão, São Paulo, CEP: 02722-000. Na própria CTPS de Id. 63318eb resta consignado o mesmo endereço acima disposto, em sendo: Rua Estela Borges Morato, 535, Bairro do Limão, São Paulo, CEP: 02722-000. Desse modo, intime-se o reclamante para se manifestar sobre os termos da petição de Id. 59543dd, nos termos sobre a alegada nulidade de citação e quanto ao real endereço da empresa, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 10 do CPC." Ao reclamante se manifestou, conforme Id. e4bbeb0, postulando a manutenção da revelia aplicada à reclamada. Diz que em momento algum nos atos constitutivos aparece a numeração 535, sendo que nos recibos de pagamento acostados sob os Id's. 76ddf50, 22e54a2, 2292536, 134b758, 2f70abd e no TRCT de Id. afd8a6b consta a numeração 503, endereço cadastrado no PJe e utilizado para citação da ré. Analisando tais documentos, verifico que no TRCT de Id. afd8a6b e nos contracheques de Id's. 76ddf50 e 22e54a2, de fato, consta o seguinte endereço: "Rua Estela Borges Morato, 503 *******". Já o mencionado Id. 2292536 não faz referência a qualquer documento presente nos autos. Nos Id's. 134b758 e 2f70abd, consta o endereço: Rua Dona Estela Borges Morato, 535. E como consta do despacho acima transcrito, apesar de cadastrar a reclamada junto ao PJe com o número 503, narra a petição inicial que o local de trabalho do reclamante se dava no endereço "Rua Estela Borges Morato n° 535, Limão-Vila Siqueira, CEP: 02722-000, Sao Paulo/ SP." Do mesmo modo, na CTPS do reclamante (Id. fe7e374), consta o endereço acima descrito, sob o mesmo número 535. Ainda, o CNPJ constante da CTPS do reclamante é o de nº 46.906.624/0001-73, cuja empregadora consta como "FERCOM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA." E na ficha de registro juntada aos autos pelo autor (Id. 8bc6860), apesar de constar a denominação da reclamada e o endereço sob a numeração 503, consta o seguinte CNPJ: 04.889.352/0001-09, em nome de "FERCOM SERVICE SOLUCOES EM VEDACOES LTDA". Nesse sentido, há informação de "Transferência por motivo de sucessão, incorporação, cisão ou fusão" na CTPS digital do autor (Id. b82976f). Ocorre que nas fichas atualizadas das duas empresas mencionadas, conforme Id's. 8bc6860 e 820e39c constam os endereços sob as numerações 503 e 535, respectivamente. Por outro lado, e como já visto no despacho acima transcrito, ao qualificar a reclamada na petição inicial, o autor aponta o número 503, sendo que na descrição do local de prestação de serviços, descreve o endereço com o número 535: "1.FERCOM SERVICE SOLUÇÕES EM VEDAÇÕES LTDA, inscrito no CNPJ sob o n° 04.889.352/0001-09, estabelecida na Rua Estela Borges Morato n° 503–Perdizes –São Paulo-SP –Cep. 02722-000 (...) Justifica-se a competência desta justiça especializada para o processamento e julgamento da presente demanda, tendo em vista que, o local de trabalho do reclamante ocorreu durante todo o pacto laboral no endereço da reclamada, ou seja, na Rua Estela Borges Morato n° 535, Limão-Vila Siqueira, CEP: 02722-000, Sao Paulo/ SP" E como constou na ata de audiência de Id. 894beb6: "Intime-se a reclamada para que forneça o email do patrono para comunicação quanto à perícia já que a diligência será realizada no endereço que consta para citação na inicial." Nesse contexto, não pode prevalecer a pretensão de manutenção da revelia aplicada à reclamada em sessão, uma vez que o autor indica 2 endereços com numerações distintas na petição inicial. E em manifestação posterior ao despacho acima transcrito, assim se manifestou o autor (sem grifos no original): "Esclarece o patrono do recte, que quando da propositura da presente reclamação, o mesmo foi informado pelo seu cliente no caso vertente o recte, que aquele endereço que constava no TRCT ID nº afd8a6b Rua Estela Borges Morato, nº 503 –Perdizes –Cep. 05015-000 era o endereço válido, haja vista que como já demonstrado acima seus recibos de pagamento, TRCT e JUCESP todos constam o referido endereço (...)" Ainda que conste o mencionado endereço no TRCT mencionado pelo autor, verifico que o CEP em questão se refere ao endereço Rua Ministro Godói - até 999/1000, Perdizes, São Paulo/SP (https://buscacepinter.correios.com.br/app/endereco/index.php). Tal CEP sequer foi mencionado na petição inicial. De outro turno, não prosperam as alegações acerca de eventual prejuízo em razão da alteração da data de audiência de 17.06.2025 para 12.06.2025. Isso porque a única citação expedida, se deu com a data de 12.06.2025, muito embora alegue a ré que não a recebeu. Assim, mantida a controvérsia acerca da validade de citação da reclamada no endereço cadastrado no PJe, e, portanto, constante da carta de citação, este Juízo procedeu com pesquisas junto aos registros deste E. Regional. Nesse contexto, foi devidamente constatado que nos autos de nº 1001860-79.2024.5.02.0007, em trâmite junto à 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, foi expedida citação ao endereço "RUA DONA ESTELA BORGES MORATO, 535, LIMÃO,VILA SIQUEIRA (ZONA NORTE), SAO PAULO/SP - CEP: 02722-000" aos 04.11.2024, tendo a reclamada se habilitado nos autos informados em 12.11.2024. Sobre as datas acima grifadas, observe-se que o contrato de trabalho do reclamante foi encerrado em 01.11.2024, conforme TRCT de Id. afd8a6b. No mesmo sentido, em consulta aos autos de nº 1000311-10.2024.5.02.0015, verifico que a reclamada foi citada por Oficial de Justiça aos 20.05.2024 no mesmo endereço, de forma que transcrevo a certidão juntada aos autos mencionados: "CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO DE MANDADO ID do mandado: c1b8181 Destinatário: FERCOM SERVICE SOLUCOES EM VEDACOES LTDA Certifico que me dirigi à Rua Dona Estela Borges Morato, 535,nesta Comarca e CITEI o destinatário FERCOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA na pessoa de VICTOR DE FRANÇA PEREIRA, Gerente de RH, CPF declarado nº 305.725.778-00,havendo recebido a contrafé e assinado o mandado, conforme comprovante anexo. Devolvo o mandado para os fins de direito. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2024" No caso da citação da ré, nos termos da certidão acima transcrita, evidente que o contrato de trabalho do reclamante ainda permanecia ativo. Diante dos fundamentos expostos, concluo que o efetivo endereço no qual deveria ser citada a ora reclamada, se deu nos moldes delineados nas transcrições acima, inclusive, conforme certificado por Oficial de Justiça. Assim, acolho o requerimento formulado pela ré e declaro a nulidade de todos os atos praticados a partir da expedição da citação de Id. dd3c53e, exceto pelo perito já nomeado pelo Juízo, que deverá ser intimado com urgência da suspensão da perícia já designada. Desnecessária a expedição de nova citação para a reclamada, uma vez devidamente habilitada nos autos e com patrono constituído. Devolvo o prazo para apresentação de defesa à ré, bem como determino que a secretaria desta Unidade Judiciária cancele a audiência de instrução, marcada para 02.10.2025, devendo ser designada audiência UNA para o primeiro horário desimpedido na pauta, haja vista que a ré já se encontra habilitada nos autos e ciente das matérias em debate. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERCOM SERVICE SOLUCOES EM VEDACOES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001142-51.2010.5.02.0020 RECLAMANTE: ELIABE SOUZA DE ALMEIDA RECLAMADO: ATLANSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a357f0f proferido nos autos. Vistos. Id 48ce9e3 - Ciência ao exequente quanto a devolução de Carta Precatória pelo juízo deprecado. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, forneça meios para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo, sem manifestação, aguarde-se em tarefa de sobrestamento, atentando-se o exequente ao quanto disposto no artigo 11-A, §§1º e 2º da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIABE SOUZA DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0001273-93.2015.5.02.0038 RECLAMANTE: FRANCINALDO PROFIRIO DA SILVA RECLAMADO: ENGENHARIA BRAVO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e223ffe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PERLA CATALINA RODRIGUEZ GARCIA DESPACHO Ciência ao exequente do resultado da pesquisa SNIPER. Aguardem-se meios efetivos e ainda não diligenciados para prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, o processo irá para a tarefa Sobrestamento atentando-se ao prazo prescricional do artigo 11-A da CLT, independente de nova determinação. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINALDO PROFIRIO DA SILVA
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2936346/RS (2025/0175735-1) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747 AGRAVADO : ZORAIDA MENEGAES MOREIRA ADVOGADOS : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538 CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2977550/RS (2025/0241132-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747 AGRAVADO : ROZELAINE CARVALHO DA SILVA ADVOGADOS : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538 CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2977547/RS (2025/0241134-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747 AGRAVADO : GRACIELA BRAGA SANTANA ADVOGADOS : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538 CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2974535/RS (2025/0235341-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - SP348747 AGRAVADO : ANA PAULA DA CONCEICAO ADVOGADOS : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538 CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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