Angelo Aparecido Biazi
Angelo Aparecido Biazi
Número da OAB:
OAB/SP 095422
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angelo Aparecido Biazi possui 66 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT4, TRF3, TRT3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRT4, TRF3, TRT3, STJ, TJMG, TJSP
Nome:
ANGELO APARECIDO BIAZI
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
APELAçãO CíVEL (10)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001981-84.2020.8.26.0189 (processo principal 1003225-02.2018.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Elza José Dias de Toledo - Marcos Antonio Santiago do Nascimento - - Dorvalino Cardi - Vistos. Verifica-se dos autos o falecimento da exequente, conforme consta do extrato anexado abaixo. Nos termos do artigo 313, §2º do CPCl, "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". Dessa forma, intime-se o espólio, sucessores ou herdeiros dos exequentes, pelos meios que se mostrarem adequados, para que promovam a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Intimem-se. Fernandopolis, 28 de julho de 2025. - ADV: DIOGO RODRIGUES LUCIANO (OAB 424395/SP), ANGELO APARECIDO BIAZI (OAB 95422/SP), MARCELO LEAL DA SILVA (OAB 268285/SP), MARCELO LEAL DA SILVA (OAB 268285/SP), VINICIUS RODRIGUES LUCIANO (OAB 312929/SP), HUDSON CLEITON NAKAMURA (OAB 505964/SP), EVANDRO LUIZ FRAGA (OAB 132113/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000339-24.2023.8.26.0334 (processo principal 1000684-12.2019.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Violação aos Princípios Administrativos - P.M.S.S. - W.M. - Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) TIAGO TESSLER BLECHER, e-mail INTIMACOES@WEBLEILOES.COM.BR, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANGELO APARECIDO BIAZI (OAB 95422/SP), EBERTON GUIMARÃES DIAS (OAB 312829/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002465-83.1999.8.26.0400 (400.01.1999.002465) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Aparecida Basso Gaspareti - - Benedita de Jesus Xavier - - Benedito Dias - - Denise Prates de Lima Carvalho - - Carlos Renato de Oliveira Souza - - Cleria de Souza Pastrez - - Delbia Pereira dos Santos - - Valtercides Monteiro - - Edson Jose dos Santos - - Elpidio Pereira - - Domingos Carlos dos Santos - - Geraldo Jose Muniz - - Edna Batista de Souza Campos - - Elisabete Siqueira Victorino - - Ericleia Neves da Silva - - Hildivan Fernandes Braga - - Ionira Maria de Oliveira Ramalho - - Jacinto de Oliveira Souza - - Jair Ferreira dos Reis - - Joao Heitor Vicente - - Maria Lucia do Nascimento - - Sebastiao Jose Alves - - Renata Cristina da Silva - - Milton Martins dos Santos - - Edson Jose Lourenco - - Roseli Fernandes Ferreira - - Silvia Maria Martins - - Jose Maria Correia da Silva - - Neiva Oliveira Souza - - Silvana de Almeida Martins Quinquiolo - - Jose Francisco Quinquiolo - - Lia Mara Batista - - Lucia Pereira dos Santos Oliveira - - Maraisa Aparecida Aguiar - - Marcela Aparecida Facchini - - Marcelo Caruzo - - Maria da Gloria Fernandes Souza - - Marina Nunes Muniz - - Onofre Ambrosio - - Oscar Pereira da Silva Filho - - Rosicleia de Oliveira Conceicao - - Silvana Antonia Batista de Souza - - Tania Mara Levi - - Valdelice de Souza - - Valdemar Pereira dos Santos - - Rodrigo Moreda Mendes - - Cristiane Mendes Batista - - Zuleide Gomes Alves - - Analia Maria Iunes - - Rodolfo Moreda Mendes - - Andreia Divina Monteiro Marcon - - Asdrubal Claudio Machado - - Valdomiro Pereira de Souza - - Valeria Monteiro e outros - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao artigo 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, verifiquei as seguintes custas processuais em aberto, referentes à metade das custas processuais, conforme determinado à fls. 2850: Taxa Judiciária de Distribuição: R$ 92,55 (Guia DARE, código 230-6); Taxa Judiciária de Distribuição de Carta Precatória (fls. 2474 e 2745/2747): R$ 740,40 (Guia DARE, código 233-1); Taxa Judiciária do Preparo do Recurso de Apelação (fls. 2853/2864): R$ 98,76 (Guia DARE, código 230-6); ATO: Ficam as partes Valtercides Monteiro, Edson José Lourenço e Espólio de Adalberto Moreda Mendes intimados a recolher, em 15 (quinze) dias, as custas e despesas acima especificadas, sob pena de inscrição da dívida. - ADV: ALFREDO BAIOCHI NETTO (OAB 121151/SP), JESUS HUMBERTO LEVI (OAB 120218/SP), JESUS HUMBERTO LEVI (OAB 120218/SP), JESUS HUMBERTO LEVI (OAB 120218/SP), JESUS HUMBERTO LEVI (OAB 120218/SP), JESUS HUMBERTO LEVI (OAB 120218/SP), JESUS HUMBERTO LEVI (OAB 120218/SP), JESUS HUMBERTO LEVI (OAB 120218/SP), ALFREDO BAIOCHI NETTO (OAB 121151/SP), ALFREDO BAIOCHI NETTO (OAB 121151/SP), ALFREDO BAIOCHI NETTO (OAB 121151/SP), ALFREDO BAIOCHI NETTO (OAB 121151/SP), ALFREDO BAIOCHI NETTO (OAB 121151/SP), ALFREDO BAIOCHI NETTO (OAB 121151/SP), ALFREDO BAIOCHI NETTO (OAB 121151/SP), JESUS HUMBERTO LEVI (OAB 120218/SP), JESUS HUMBERTO LEVI (OAB 120218/SP), JESUS HUMBERTO LEVI (OAB 120218/SP), JESUS HUMBERTO LEVI (OAB 120218/SP), JESUS HUMBERTO LEVI (OAB 120218/SP), JESUS HUMBERTO LEVI (OAB 120218/SP), JESUS HUMBERTO LEVI (OAB 120218/SP), JESUS HUMBERTO LEVI (OAB 120218/SP), JESUS HUMBERTO LEVI (OAB 120218/SP), JESUS HUMBERTO LEVI (OAB 120218/SP), JESUS HUMBERTO LEVI (OAB 120218/SP), JESUS HUMBERTO LEVI (OAB 120218/SP), JESUS HUMBERTO LEVI (OAB 120218/SP), JESUS HUMBERTO LEVI (OAB 120218/SP), DORIAN HERNANDES (OAB 83296/SP), DANILO BUZATO MONTEIRO (OAB 210289/SP), RODRIGO DIOGO DE OLIVEIRA (OAB 225338/SP), LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO (OAB 225963/SP), PAULO CESAR OLIVEIRA TONIN (OAB 244841/SP), ANTONIO MARTINS CORREIA (OAB 76848/SP), HAROLDO FERREIRA DE MENDONCA (OAB 19388/SP), ANGELO APARECIDO BIAZI (OAB 95422/SP), JESUS HUMBERTO LEVI (OAB 120218/SP), JESUS HUMBERTO LEVI (OAB 120218/SP), JESUS HUMBERTO LEVI (OAB 120218/SP), JESUS HUMBERTO LEVI (OAB 120218/SP), JESUS HUMBERTO LEVI (OAB 120218/SP), ALFREDO BAIOCHI NETTO (OAB 121151/SP), CELIA BALBINA DE OLIVEIRA TONIN (OAB 138239/SP), ALFREDO BAIOCHI NETTO (OAB 121151/SP), CRISTIANE NAVARRO HERNANDES (OAB 134820/SP), CELIA BALBINA DE OLIVEIRA TONIN (OAB 138239/SP), CELIA BALBINA DE OLIVEIRA TONIN (OAB 138239/SP), CELIA BALBINA DE OLIVEIRA TONIN (OAB 138239/SP), LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA (OAB 152410/SP), CELIA BALBINA DE OLIVEIRA TONIN (OAB 138239/SP), PAULO HENRIQUE VIEIRA BORGES (OAB 141924/SP), LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA (OAB 152410/SP), LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA (OAB 152410/SP), LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA (OAB 152410/SP), LUCIANO HENRIQUE GUIMARAES SA (OAB 152410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0001338-70.2009.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Apte/Apdo: José Daniel Graton - Interessado: Município de Sales Oliveira - Apte/Apdo: Fábio Roberto Marques - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. O acórdão de fls. 881/897, proferido por Turma Julgadora da extinta C. 4ª Câmara Extraordinária de Direito Público, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos apelantes José Daniel Graton, Fábio Roberto Marques e Ministério Público do Estado de São Paulo. Manteve-se, pois, a r. sentença proferida em 1º grau (fls. 719/729), que julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para condenar o requerido José Daniel Graton como incurso no art. 10, caput e incisos I, XI e XII, da Lei nº 8.429/92, c/c art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988; e o requerido Fábio Roberto Marques como incurso no art. 10, caput e incisos I, XI e XII; e art. 11, caput e inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92, c/c art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, em ambos os casos, pela prática de ato de improbidade administrativa. Nesta oportunidade, foram aplicadas as sanções de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; restituição do valor de R$ 32.601,70 (trinta e dois mil seiscentos e um reais e setenta centavos), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; pena pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para Fábio Roberto e R$ 3.000,00 (três mil reais) para José Daniel; e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05 (cinco) anos. O demandado José Daniel interpôs Recurso Extraordinário às fls. 900/929 e Recurso Especial às fls. 934/980, enquanto o demandado Fábio Roberto interpôs Recurso Especial às fls. 1023/1053 e Recurso Extraordinário às fls. 1114/1136, os quais foram devidamente contrarrazoados às fls. 1152/1169. A E. Presidência da Seção de Direito Público determinou o sobrestamento dos Recursos Extraordinários e dos Recursos Especiais, em razão da existência de repercussão geral relativa ao Tema nº 309 do E. Supremo Tribunal Federal (Improbidade Administrativa Condenado Sanções). Ademais, houve indeferimento da tutela provisória recursal (fls. 1172/1173). Posteriormente, a questão foi revista, aventando a D. Presidência que o caso dos autos não se amolda perfeitamente ao citado Tema nº 309 do E. Supremo Tribunal Federal. Os Recursos Especiais foram inadmitidos, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em respeito a Súmula nº 7 do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 1195/1196). Por sua vez, os Recursos Extraordinários foram inadmitidos nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, considerando os entendimentos fixados nas Súmulas nº 636 e nº 279 do E. Supremo Tribunal Federal (fls. 1197/1200). Ato contínuo, o recorrente José Daniel Graton interpôs Agravo em Recurso Extraordinário às fls. 1203/1241, o qual foi contrarrazoado pelo Ministério Público às fls. 1391/1400, e Agravo em Recurso Especial às fls. 1247/1349. Já o recorrente Fábio Roberto Marques interpôs apenas Agravo em Recurso Especial às fls. 1351/1385. O Agravo em Recurso Especial interposto por José Daniel foi encaminhado para julgamento pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o qual não conheceu do recurso (fls. 1441/1442). Houve interposição de Agravo Interno e, em seguida, oposição de Embargos de Declaração pelo réu, contudo, o primeiro foi desprovido e o segundo foi rejeitado pela C. Corte Superior (fls. 1449/1454 e 1455/1461). Houve nova oposição de Embargos de Declaração pelo recorrente, os quais foram novamente rejeitados (fls. 1455/1461). De outra banda, o Agravo em Recurso Extraordinário interposto pelo requerido José Daniel foi encaminhado para julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal, o qual determinou o retorno dos autos a este E. Tribunal de Justiça para efetuar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pelo requerido Fábio Roberto Marques (fl. 1469). Em respeito à decisão proferida pela C. Corte Superior e diante da dúvida no tocante ao elemento subjetivo das condutas imputadas à vista das modificações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 e das teses definidas no julgamento do RE nº 843.989/PR (Tema nº 1199) pelo e. Supremo Tribunal Federal, antes que se realizasse o juízo de admissibilidade do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário interpostos por Fábio Roberto Marques, a E. Presidência da Seção de Direito Público determinou a restituição dos presentes autos a Turma Julgadora para a realização do juízo de conformidade (fls. 1472/1473). Além disso, o Agravo em Recurso Especial interposto pelo demandado Fábio Roberto foi julgado prejudicado pela D. Presidência, ante a pendência do exame do Recurso Especial (fl. 1474). Destarte, tendo em vista a extinção da C. 4ª Câmara Extraordinária de Direito Público, prolatora do acórdão de fls. 881/897, os autos foram encaminhados para julgamento por Turma Julgadora desta C. 10ª Câmara de Direito Público, sob minha relatoria (fls. 1477/1478). Desta forma, considerando o julgamento do Tema nº 1199 pelo E. Supremo Tribunal Federal e a necessidade de reanálise das condutas imputadas por esta C. Câmara em juízo de conformidade, manifestem-se o Ministério Público e a Procuradoria Geral de Justiça. Após, abra-se prazo para os réus para manifestação. Em seguida, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Esta decisão valerá como mandado/ofício, possibilitando seu efetivo cumprimento sem a necessidade de outro instrumento. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - Vicente Augusto Baiochi (OAB: 147865/SP) - Vera Lucia Cabral (OAB: 119832/SP) - Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) - Jose Camilo de Lelis (OAB: 60524/SP) - Lilian Carla Vogt de Assis (OAB: 128626/SP) - Vinicius Vieira de Andrade (OAB: 393969/SP) - Angelo Aparecido Biazi (OAB: 95422/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005484-47.2001.8.26.0297 (297.01.2001.005484) - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Sandra Fiorilli Assunçao - - Jose Custodio Borges Filho - - Siderval Emidio da Silva - - Moacir de Paula Miola - - Dorival de Freitas Menezes - - Auto Mecanica Jales Diesel Ltda - Municipalidade de Santa Albertina e outro - Vistos. 1- Em face da concordância do Ministério Público e da Prefeitura Municipal de Santa Albertina/SP, determino a expedição de mandado para levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula n.º 37.040 (av.04), do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto - SP, expedindo-se o necessário. 2- Para fins de garantir o acordo firmado entre a executada Sandra Fiorilli Assunção e a Prefeitura Municipal de Santa Albertina-SP, determino a indisponibilidade do imóvel descrito na matrícula de n.º 16.870, do CRIA de Jales/SP, expedindo-se o competente mandado de averbação, em substituição ao imóvel mencionado no item 1 acima. 3- No mais, considerando que a cobrança do débito está em trâmite nos autos de cumprimento de sentença de n.º 0000024-20.2017.8.26.0297, somado ao fato que se esgotou a prestação jurisdicional para este feito, arquivem-se, com as cautelas de praxe. 4- Traslada-se cópia desta decisão aos autos de cumprimento de sentença de n.º 0000024-20.2017.8.26.0297. Intime-se. Jales, 03 de junho de 2025. - ADV: ANGELO APARECIDO BIAZI (OAB 95422/SP), CARLOS SIMAO NIMER (OAB 104052/SP), CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO (OAB 93487/SP), HERALDO PEREIRA DE LIMA (OAB 112449/SP), ANA MARIA GARCIA DA SILVA (OAB 118383/SP), VERA LUCIA CABRAL (OAB 119832/SP), ALFREDO BAIOCHI NETTO (OAB 121151/SP), SILMARA PORTO PENARIOL (OAB 190786/SP), ERMINIA LUIZA IMOLENI (OAB 81995/SP), CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO (OAB 93487/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2217632-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Dejair Tranqueiro Mendonça - Agravado: José dos Santos (Espólio) - Interessado: Fued Miguel Espir - Interessado: Laci Gouvea Franco Espir - Interessado: Banco do Brasil Sa - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Dejair Tranqueiro Mendonça - Interessado: Milad Safi - Interessado: Ana Paula Gouvea Espir - Interessado: Q Campo Produtos Agropecuários Limitada - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Banco Sistema S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls. 1.818, aclarada e integrada às fls. 1.830/1.831 dos autos originários), proferida em ação de consignação em pagamento (Processo nº 0000138-13.2004.8.26.0297), que homologou laudo pericial, nos seguintes termos: (...) Recebo os embargos do autor, os quais merecem acolhimento. Realmente, no caso dos autos, houve equívoco na decisão de fls. 1822/1823 quanto à alegada intempestividade da impugnação apresentada pelos embargantes, uma vez que o último dia do prazo para manifestação sobre o laudo pericial deu-se em 02/06/2025 data exata em que os embargantes protocolaram sua manifestação (dado extraído da aba Dados do Processo do SAJ). Todavia, a impugnação dos embargantes não é apta a desconstituir o trabalho técnico apresentado pela perita nomeada pelo juízo, sendo fruto do simples inconformismo da parte quanto à conclusão a que chegou o laudo pericial. Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO, PARA DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados por LACI GOUVEIA FRANCOESPIR, ANA PAULA GOUVEA ESPRI e FUED MIGUEL ESPIR JUNIOR, com fundamento no artigo 1022, III, do Código de Processo Civil. Sendo assim, DECLARO a decisão de fls. 1822/1823, cuja definição passa a ter a seguinte redação: (...) HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1733/1741 para que surta os efeitos legais dele decorrente. Vale registrar que a impugnação apresentada pelo requerido Banco Sistema S/A às fls. 1781/1782 é inapta a desconstituir o trabalho desenvolvido pela "expert". Por sua vez, a impugnação de fls. 1784/1786 apresentada pelos requeridos Laci Gouveia Franco Espir, Ana Paula Gouveia Espri, Fued Miguel Espir Júnior não é apta a desconstituir o trabalho técnico apresentado pela perita nomeada pelo juízo, pois fruto do simples inconformismo da parte quanto à conclusão a que chegou o laudo pericial. Além do mais, Dejair Tranquero Mendonça e Benedito Aparecido Buzete manifestaram-se intempestivamente sobre o trabalho técnico (certidão de fls.1788 e 1817) e, por isso, suas impugnações não serão consideradas. (...). O agravante argumenta que a decisão agravada homologou laudo pericial nulo, elaborado por profissional sem qualificação técnica adequada, nomeada como perita contábil, embora seja advogada, o que violaria o art. 156 do Código de Processo Civil. Alega que a perícia desconsiderou acordo firmado entre as partes quanto ao rateio dos valores (fls. 1725/1726), contrariando a coisa julgada e a celeridade processual. Aduz que o laudo apresenta erros materiais e contradições, como atribuição de valores a receber ao espólio de José dos Santos, quando este deveria pagar. Afirma que a impugnação ao laudo foi protocolada, mas desconsiderada por erro de protocolo, sem apreciação pelo juízo. Sustenta que a homologação do laudo afronta o contraditório, o devido processo legal e o princípio da imparcialidade da prova técnica e, ainda, também violaria o art. 833, X, do CPC, ao liberar apenas metade de valores bloqueados em conta poupança, inferiores a 40 salários-mínimos. Ressalta que a homologação do laudo pericial que desconsidera o acordo realizado entre as partes justifica a reforma da decisão, requerendo a nulidade do laudo e a observância do quadro geral de credores e do rateio acordado. Requer a concessão de efeito suspensivo e ativo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso e, quanto ao mérito, provimento ao recurso I - Declarar a nulidade da nomeação da perita, por ausência de habilitação legal para atuar como perita contábil; II - Declarar a nulidade do laudo pericial de fls. 1733/1741; III- Determinar a realização de nova perícia por contador habilitado no CRC, se necessário; IV - Ou, alternativamente, acolher o quadro de rateio apresentado pelas partes às fls. 1724/1725; d)- A condenação da parte que requereu a perícia irregular ao pagamento das custas respectivas (art. 95 do CPC). Defiro o efeito suspensivo para sustar o andamento processual até análise do agravo pela Turma julgadora, considerando o risco de dano pela continuidade do processo sem solução da questão relativa à perícia. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Jose Luiz Penariol (OAB: 94702/SP) - Kleber do Espirito Santo (OAB: 367454/SP) - Leovegildo Rodrigues de Souza Junior (OAB: 107380/SP) - Mario de Lima Porta (OAB: 146283/SP) - Joao Aparecido Papassidero (OAB: 90880/SP) - Marco Aurelio de Medeiros (OAB: 21759/MG) - Eduardo Luiz Ferreira Júnior (OAB: 99812/MG) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Valter Fernandes de Mello (OAB: 89165/SP) - Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB: 89164/SP) - Daraí Aparecida Miranda de Menezes (OAB: 283010/SP) - Renner Silva Fonseca (OAB: 97515/MG) - Gustavo Oliveira Chalfun (OAB: 81424/MG) - Antônio Chalfun (OAB: 34968/MG) - Simone Nery de Souza (OAB: 95422/MG) - 4º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - MELISSA OLIVEIRA FROHLICH; RAFAEL FREIRES NOBRE; Embargado(a)(s) - GLAUCIA MARIA GOMES DENELLE VENTURELLI; Relator - Des(a). Marco Aurelio Ferenzini A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - GUSTAVO JOSÉ ROSSIGNOLI, ANTONIO CHALFUN, ANTONIO CHALFUN, GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN, GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN, HENRIQUE COSTA VIEIRA, HENRIQUE COSTA VIEIRA, JOVANA ARANTES CARVALHO, SHIRLEY DOS REIS TEODORO, SHIRLEY DOS REIS TEODORO, SIMONE NERY DE SOUZA, SIMONE NERY DE SOUZA, THATIANA BIAVATI SILVA, THATIANA BIAVATI SILVA, TULIO FERNANDES VIANA.
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