Edgar Antonio Piton Filho

Edgar Antonio Piton Filho

Número da OAB: OAB/SP 095428

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edgar Antonio Piton Filho possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TJGO
Nome: EDGAR ANTONIO PITON FILHO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) SOBREPARTILHA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1524439-64.2019.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - S.A.S. - Vistos. A despeito das ponderações tecidas, falece competência a este Juízo para reconsiderar o trânsito em julgado que se operou em instância superior. Registre-se, por oportuno, que a certidão de fls. 493 comprova que o v. Acórdão foi regularmente publicado para todos os advogados constituídos nos autos, inclusive os substabelecidos, os quais, por óbvio, já estavam devidamente habilitados, até porque, do contrário, não teriam sido intimados. Por fim, ainda que assim não fosse, tratando-se de substabelecimento com reserva de poderes, eventual inabilitação dos substabelecidos - do que, repita-se, não há qualquer indício - não altera o desfecho, sobretudo porque a intimação também se deu em nome dos advogados que atuavam anteriormente nos autos, os quais, contudo, deixaram transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. - ADV: ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP), ROBERTO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 411710/SP), NATALIA ZORDAN DEMORI DE OLIVEIRA (OAB 95428/PR), MATHEUS HENRIQUE DAVID CHEMITE (OAB 476790/SP), KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 336975/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002157-60.2024.8.26.0430 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Caroline Lobo Gonçalves - VISTOS. 1- Venham para os autos certidões de inexistência de testamento em nome de ADOLFO GONÇALVES e CARLOS ALBERTO BASÍLIO BASÍLIO GONÇALVES. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- A impugnação apresentada por REGINA CÉLIA NUNES DOS SANTOS GONÇALVES será analisada após a juntada aos autos das sobreditas certidões. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MEIRELLES (OAB 7640/GO), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1524439-64.2019.8.26.0477 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - S.A.S. - Vistos. Fls. 492: Anote-se. Transitado em julgado o V. acórdão, expeça-se mandado de prisão para início do cumprimento da pena imposta. Com a vinda do mandado de prisão cumprido, providencie-se a guia de execução definitiva. - ADV: ROBERTO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 411710/SP), NATALIA ZORDAN DEMORI DE OLIVEIRA (OAB 95428/PR)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000836-68.2022.8.26.0400 (processo principal 0000466-71.1994.8.26.0400) - Cumprimento Provisório de Decisão - Investigação de Paternidade - M.C.C. - - L.L.P. - - V.L.P. - - R.A.L.P.P. - - S.L.P.M. - - C.R.L.P. - - R.L.P. - - V.L.P. - - V.A.L.P.P. - R.C.P.C. - - C.R.C.F.C. - - P.C. - Vistos. Rejeito os embargos de declaração, que veiculam mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. De se pontuar que o depósito judicial feito para garantir o juízo, como no caso, não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, tal como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema 677, de aplicabilidade imediata. A discordância da parte com a conclusão adotada, portanto, deve ensejar a interposição do recurso pertinente. Não obstante, vejo que a parte exequente concordou com o contido às fls. 359/362 e apresentou os valores referentes ao excesso e aqueles a serem por ela levantados. Em sendo assim, manifeste-se a parte executada sobre os referidos cálculos, no prazo de 10 dias, e voltem-me conclusos. Intime-se. - ADV: SALOMÃO ZATITI NETO (OAB 215665/SP), SALOMÃO ZATITI NETO (OAB 215665/SP), SALOMÃO ZATITI NETO (OAB 215665/SP), SALOMÃO ZATITI NETO (OAB 215665/SP), SALOMÃO ZATITI NETO (OAB 215665/SP), SALOMÃO ZATITI NETO (OAB 215665/SP), SALOMÃO ZATITI NETO (OAB 215665/SP), VANESSA APARECIDA DE LIMA PEREIRA PINHO (OAB 429521/SP), SALOMÃO ZATITI NETO (OAB 215665/SP), SALOMÃO ZATITI NETO (OAB 215665/SP), VANESSA APARECIDA DE LIMA PEREIRA PINHO (OAB 429521/SP), VANESSA APARECIDA DE LIMA PEREIRA PINHO (OAB 429521/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), VANESSA APARECIDA DE LIMA PEREIRA PINHO (OAB 429521/SP), VANESSA APARECIDA DE LIMA PEREIRA PINHO (OAB 429521/SP), JOSÉ MARIA DOS SANTOS (OAB 167545/SP), VANESSA APARECIDA DE LIMA PEREIRA PINHO (OAB 429521/SP), VANESSA APARECIDA DE LIMA PEREIRA PINHO (OAB 429521/SP), JOSÉ MARIA DOS SANTOS (OAB 167545/SP), JOSÉ MARIA DOS SANTOS (OAB 167545/SP), JOSÉ MARIA DOS SANTOS (OAB 167545/SP), JOSÉ MARIA DOS SANTOS (OAB 167545/SP), VANESSA APARECIDA DE LIMA PEREIRA PINHO (OAB 429521/SP), JOSÉ MARIA DOS SANTOS (OAB 167545/SP), JOSÉ MARIA DOS SANTOS (OAB 167545/SP), JOSÉ MARIA DOS SANTOS (OAB 167545/SP), JOSÉ MARIA DOS SANTOS (OAB 167545/SP), VANESSA APARECIDA DE LIMA PEREIRA PINHO (OAB 429521/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0184415-71.2002.8.09.0051.Natureza: Cumprimento de sentença.Polo ativo: Espólio de Hedilha Basílio Gonçalves, Espólio de Adolfo Miguel Basílio Gonçalves, Regina Célia Nunes dos Santos Gonçalves e Espólio de Carlos Alberto Basílio Gonçalves.Polo passivo: Maria Christina Junqueira e Espólio de Márcio Silveira Ribeiro.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.  Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença, tendo como parte exequente Hedilha Basílio Gonçalves, Espólio de Adolfo Miguel Basílio Gonçalves, Regina Célia Nunes dos Santos Gonçalves e Espólio de Carlos Alberto Basílio Gonçalves, e como parte executada Maria Christina Junqueira e Espólio de Márcio Silveira Ribeiro, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Em razão da controvérsia entre as partes quanto ao quantum debeatur no presente cumprimento de sentença, foi determinada, a realização de perícia técnica contábil com a finalidade de apurar o valor efetivamente devido (mov. 187).Em mov. 196, o perito nomeado ao feito aceitou o encargo que lhe foi atribuído e apresentou proposta de honorários periciais.Após a impugnação aos honorários periciais, o perito ofertou uma redução de 5% (cinco por cento), totalizando o valor de R$ 9.452,50 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) - mov. 219.Na mov. 229, foi homologado a proposta de honorários periciais apresentado pelo expert.Alvará correspondente a 50% dos honorários periciais expedido em favor do perito, a título de adiantamento para o início dos trabalhos periciais - mov. 242.Laudo pericial apresentado em mov. 253.As partes impugnaram o laudo pericial - movs. 261, 262 e 263.Laudo complementar apresentado pelo perito - mov. 265.Novas impugnações apresentada pelas partes - movs. 273, 274 e 275.O perito apresentou nova complementação ao laudo pericial - mov. 286.Na mov. 294, a parte exequente, Regina Célia Nunes dos Santos, apresentou impugnação à complementação do laudo pericial, sustentando que a apuração das parcelas decorrentes da condenação deve observar a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor principal, compreendendo os reembolsos de custas e despesas processuais. Aduz, ainda, que a base de cálculo para a aplicação das penalidades previstas no § 1º do art. 523 do CPC, multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, deve considerar a integralidade do valor da condenação.Em mov. 295, os exequentes, Espólios de Hedilha Basílio Gonçalves e Adolfo Miguel Basílio Gonçalves, apresentaram impugnação ao laudo pericial, alegando que as penalidades do § 1º do art. 523 do CPC, incidem sobre a integralidade do débito exequendo, e não apenas sobre parcelas específicas da condenação.A executada, Maria Christina Junqueira, apresentou manifestação no mov. 296, por meio da qual requer o acolhimento parcial da complementação do laudo pericial, em conjunto com o parecer técnico que a acompanha. Requer, ainda, que, uma vez recalculado o crédito exequendo, sejam excluídas as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, pleiteando, ademais, a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do alegado excesso na pretensão executória.É o breve relatório. Decido.Trata-se de impugnações ao laudo pericial complementar apresentado na mov. 286, elaborado com a finalidade de apurar o quantum debeatur, conforme critérios fixados na sentença transitada em julgado.As partes exequentes sustentam, em síntese, que o perito extrapolou os limites do julgado ao não aplicar juros moratórios sobre o reembolso das custas processuais, bem como ao não considerar tais verbas (custas e honorários sucumbenciais) na base de cálculo das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Alegam ainda que houve mitigação indevida da aplicação do art. 526 do CPC e, por fim, requerem que a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% incidam sobre todas as verbas da condenação.A parte executada, por sua vez, concorda parcialmente com o laudo pericial, requerendo, todavia, que sejam excluídas da planilha as penalidades do art. 523 do CPC (multa e honorários de 10%), ao argumento de que houve excesso na execução. Reitera que os valores pleiteados pelos exequentes são manifestamente superiores ao devido e aponta a existência de anatocismo no cálculo anterior, sanado pelo atual laudo pericial.Pois bem.Inicialmente, no que tange à atualização das custas processuais, razão não assiste aos impugnantes. O perito limitou-se a atualizar monetariamente o valor correspondente às custas até a data de referência do cálculo, sem aplicar juros de mora, encargos legais ou honorários advocatícios. Tal procedimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada e está em consonância com a natureza jurídica das custas, que são despesas acessórias da atividade jurisdicional e não integram o núcleo da condenação principal.Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA/SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS . AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. 1. A condenação acessória, relativa aos ônus sucumbenciais, não se confunde com a obrigação principal, sobre a qual incidem juros contratuais e extracontratuais . 2. É incabível o cômputo de juros de mora sobre custas processuais, por se tratar de matéria totalmente contrária à condenação imposta, sob pena de nítido excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO 5456790-27 .2020.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2021) (grifei)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS . JUROS MORATÓRIOS SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 2. Tendo em vista que a condenação acessória (ônus da sucumbência), não se confunde com a principal, em relação à qual a disciplina dos juros tem em conta a natureza contratual ou extracontratual da obrigação, não há base legal para a incidência de juros moratórios sobre as custas processuais. 3. In casu, é incabível o cômputo dos juros de mora sobre as custas processuais, pois entendimento diverso importaria em evidente excesso de execução . 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5273804-42.2019 .8.09.0000, Relator.: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2019) (grifei)Entretanto, no que se refere à base de cálculo das penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil sobre o débito principal e os honorários sucumbenciais, assiste razão às partes exequentes. A norma legal dispõe expressamente que, “não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”. Tal disposição deve ser interpretada em consonância com a estrutura do título executivo judicial e com a natureza patrimonial da obrigação exequenda, de modo a abranger todas as parcelas que compõem o montante da condenação.Nesse sentido, a multa de 10% e os honorários advocatícios de igual percentual não devem incidir apenas sobre o valor principal, mas sim sobre o total do débito, compreendido este como a soma do valor principal atualizado e dos honorários de sucumbência fixados na sentença. A restrição da base de cálculo exclusivamente ao valor principal, como procedeu o perito, não encontra respaldo na literalidade do dispositivo legal, tampouco se coaduna com a finalidade sancionatória e indutiva da norma.Tal interpretação encontra sólido amparo na doutrina e jurisprudência, segundo as quais o termo “montante da condenação” utilizado pelo legislador abrange a integralidade das verbas executadas, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso, o que não se verifica nos presentes autos.No tocante à insurgência da parte executada, que pugna pela exclusão das penalidades do art. 523, §1º, do CPC sob a alegação de excesso de execução, verifica-se que tal argumento não se sustenta. O simples desacordo com a metodologia adotada não têm o condão de afastar, por si sós, a incidência automática das penalidades legais, notadamente quando não há decisão judicial suspendendo os efeitos do cumprimento de sentença. Ademais, o perito observou rigorosamente os critérios fixados na sentença exequenda e afastou expressamente a ocorrência de capitalização indevida de encargos, infirmando, assim, a alegação de erro material nos cálculos.Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas pelas partes exequentes, para DETERMINAR que o perito retifique o laudo complementar, de modo a recalcular as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, com incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre a integralidade do débito exequendo, incluídos o principal e os honorários sucumbenciais.INTIME-SE o perito para retificação do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.Após a retificação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da complementação do laudo pericial.Decorrido o prazo, VOLVAM-ME conclusos para ulterior deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0184415-71.2002.8.09.0051.Natureza: Cumprimento de sentença.Polo ativo: Espólio de Hedilha Basílio Gonçalves, Espólio de Adolfo Miguel Basílio Gonçalves, Regina Célia Nunes dos Santos Gonçalves e Espólio de Carlos Alberto Basílio Gonçalves.Polo passivo: Maria Christina Junqueira e Espólio de Márcio Silveira Ribeiro.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.  Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença, tendo como parte exequente Hedilha Basílio Gonçalves, Espólio de Adolfo Miguel Basílio Gonçalves, Regina Célia Nunes dos Santos Gonçalves e Espólio de Carlos Alberto Basílio Gonçalves, e como parte executada Maria Christina Junqueira e Espólio de Márcio Silveira Ribeiro, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Em razão da controvérsia entre as partes quanto ao quantum debeatur no presente cumprimento de sentença, foi determinada, a realização de perícia técnica contábil com a finalidade de apurar o valor efetivamente devido (mov. 187).Em mov. 196, o perito nomeado ao feito aceitou o encargo que lhe foi atribuído e apresentou proposta de honorários periciais.Após a impugnação aos honorários periciais, o perito ofertou uma redução de 5% (cinco por cento), totalizando o valor de R$ 9.452,50 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) - mov. 219.Na mov. 229, foi homologado a proposta de honorários periciais apresentado pelo expert.Alvará correspondente a 50% dos honorários periciais expedido em favor do perito, a título de adiantamento para o início dos trabalhos periciais - mov. 242.Laudo pericial apresentado em mov. 253.As partes impugnaram o laudo pericial - movs. 261, 262 e 263.Laudo complementar apresentado pelo perito - mov. 265.Novas impugnações apresentada pelas partes - movs. 273, 274 e 275.O perito apresentou nova complementação ao laudo pericial - mov. 286.Na mov. 294, a parte exequente, Regina Célia Nunes dos Santos, apresentou impugnação à complementação do laudo pericial, sustentando que a apuração das parcelas decorrentes da condenação deve observar a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor principal, compreendendo os reembolsos de custas e despesas processuais. Aduz, ainda, que a base de cálculo para a aplicação das penalidades previstas no § 1º do art. 523 do CPC, multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, deve considerar a integralidade do valor da condenação.Em mov. 295, os exequentes, Espólios de Hedilha Basílio Gonçalves e Adolfo Miguel Basílio Gonçalves, apresentaram impugnação ao laudo pericial, alegando que as penalidades do § 1º do art. 523 do CPC, incidem sobre a integralidade do débito exequendo, e não apenas sobre parcelas específicas da condenação.A executada, Maria Christina Junqueira, apresentou manifestação no mov. 296, por meio da qual requer o acolhimento parcial da complementação do laudo pericial, em conjunto com o parecer técnico que a acompanha. Requer, ainda, que, uma vez recalculado o crédito exequendo, sejam excluídas as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, pleiteando, ademais, a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do alegado excesso na pretensão executória.É o breve relatório. Decido.Trata-se de impugnações ao laudo pericial complementar apresentado na mov. 286, elaborado com a finalidade de apurar o quantum debeatur, conforme critérios fixados na sentença transitada em julgado.As partes exequentes sustentam, em síntese, que o perito extrapolou os limites do julgado ao não aplicar juros moratórios sobre o reembolso das custas processuais, bem como ao não considerar tais verbas (custas e honorários sucumbenciais) na base de cálculo das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Alegam ainda que houve mitigação indevida da aplicação do art. 526 do CPC e, por fim, requerem que a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% incidam sobre todas as verbas da condenação.A parte executada, por sua vez, concorda parcialmente com o laudo pericial, requerendo, todavia, que sejam excluídas da planilha as penalidades do art. 523 do CPC (multa e honorários de 10%), ao argumento de que houve excesso na execução. Reitera que os valores pleiteados pelos exequentes são manifestamente superiores ao devido e aponta a existência de anatocismo no cálculo anterior, sanado pelo atual laudo pericial.Pois bem.Inicialmente, no que tange à atualização das custas processuais, razão não assiste aos impugnantes. O perito limitou-se a atualizar monetariamente o valor correspondente às custas até a data de referência do cálculo, sem aplicar juros de mora, encargos legais ou honorários advocatícios. Tal procedimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada e está em consonância com a natureza jurídica das custas, que são despesas acessórias da atividade jurisdicional e não integram o núcleo da condenação principal.Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA/SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS . AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. 1. A condenação acessória, relativa aos ônus sucumbenciais, não se confunde com a obrigação principal, sobre a qual incidem juros contratuais e extracontratuais . 2. É incabível o cômputo de juros de mora sobre custas processuais, por se tratar de matéria totalmente contrária à condenação imposta, sob pena de nítido excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO 5456790-27 .2020.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2021) (grifei)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS . JUROS MORATÓRIOS SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 2. Tendo em vista que a condenação acessória (ônus da sucumbência), não se confunde com a principal, em relação à qual a disciplina dos juros tem em conta a natureza contratual ou extracontratual da obrigação, não há base legal para a incidência de juros moratórios sobre as custas processuais. 3. In casu, é incabível o cômputo dos juros de mora sobre as custas processuais, pois entendimento diverso importaria em evidente excesso de execução . 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5273804-42.2019 .8.09.0000, Relator.: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2019) (grifei)Entretanto, no que se refere à base de cálculo das penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil sobre o débito principal e os honorários sucumbenciais, assiste razão às partes exequentes. A norma legal dispõe expressamente que, “não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”. Tal disposição deve ser interpretada em consonância com a estrutura do título executivo judicial e com a natureza patrimonial da obrigação exequenda, de modo a abranger todas as parcelas que compõem o montante da condenação.Nesse sentido, a multa de 10% e os honorários advocatícios de igual percentual não devem incidir apenas sobre o valor principal, mas sim sobre o total do débito, compreendido este como a soma do valor principal atualizado e dos honorários de sucumbência fixados na sentença. A restrição da base de cálculo exclusivamente ao valor principal, como procedeu o perito, não encontra respaldo na literalidade do dispositivo legal, tampouco se coaduna com a finalidade sancionatória e indutiva da norma.Tal interpretação encontra sólido amparo na doutrina e jurisprudência, segundo as quais o termo “montante da condenação” utilizado pelo legislador abrange a integralidade das verbas executadas, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso, o que não se verifica nos presentes autos.No tocante à insurgência da parte executada, que pugna pela exclusão das penalidades do art. 523, §1º, do CPC sob a alegação de excesso de execução, verifica-se que tal argumento não se sustenta. O simples desacordo com a metodologia adotada não têm o condão de afastar, por si sós, a incidência automática das penalidades legais, notadamente quando não há decisão judicial suspendendo os efeitos do cumprimento de sentença. Ademais, o perito observou rigorosamente os critérios fixados na sentença exequenda e afastou expressamente a ocorrência de capitalização indevida de encargos, infirmando, assim, a alegação de erro material nos cálculos.Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas pelas partes exequentes, para DETERMINAR que o perito retifique o laudo complementar, de modo a recalcular as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, com incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre a integralidade do débito exequendo, incluídos o principal e os honorários sucumbenciais.INTIME-SE o perito para retificação do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.Após a retificação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da complementação do laudo pericial.Decorrido o prazo, VOLVAM-ME conclusos para ulterior deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023024-23.1996.8.26.0576 (576.01.1996.023024) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Adelaide Botelho Junqueira Franco Espólio - Vistos. 1) Determino à instituição financeira abaixo mencionada providências no sentido de se proceder à transferência para conta judicial vinculada a este Juízo do depósito de fls. 469, cuja cópia segue anexa. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. 2) Efetivada a transferência, expeça-se competente Mandado de Levantamento em favor da parte requerida, diante da juntada do formulário de fls. 1076, visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil, para conta bancária indicada, ressaltando-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, que nesta última hipótese deverá indicar folha da procuração juntada nos autos, com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado Conjunto 474/2017 - DJe em 20/02/2017, Comunicado Conjunto 2059/2018 - DJe em 25/10/2018 e Comunicado Conjunto 318/2023 - DJE 09/05/2023). Intimem-se. - ADV: ADELAIDE JUNQUEIRA FRANCO (OAB 195934/SP), CAIA AIDAR PITON (OAB 125154/SP), EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP)
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